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Crianças, Adolescentes e Idosos: Urgências e Ressurgências (Por Alexandre Lindenmeyer e Paulo Timm)

Agosto 25, 2025 11:25 , by Luíz Müller Blog - | No one following this article yet.
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A Câmara dos Deputados, extremamente desgastada junto à opinião pública depois do motim a bordo praticado pelos bolsonaristas, impedindo pela força o reinício dos trabalhos legislativos no início do mês, ontem disse a que veio: Aprovou Projeto de Lei, 2628/2022, oriundo do Senado, oferecendo garantias às nossas crianças nas Redes Sociais, já denominado ECA DITGITAL. Principal objetivo é proteger crianças e adolescentes no uso de redes sociais após denúncias de aliciamento. As pllataformas digitais que não cumprirem as regras poderão enfrentar sanções, com arrecadação destinada ao Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente.

Precisou, na verdade, uma mobilização ímpar da sociedade que afluiu maciçamente ao vídeo do influenciador Felca, no qual denunciou a exposição de jovens por outro influenciador, Heraclyto Santos, já preso em São Paulo: 40 milhões de cliques…Bem disse , certa vez, o experiente José Sarney: – “Quando esta Casa (Congresso) quando cercada pelo povo, aprova o que é do seu interesse”. Aliás, as correntes políticas presentes no Congresso deviam dar mais atenção às ruas, ouvindo-as, do que se engalfinharem dentro daquelas duas Casas, em torno de interesses menores e filigranas ideológicas

Mas se crianças e adolescentes se encontram agora protegidos, seja pelo ECA, seja pelo ECA DIGITAL, o mesmo não se pode dizer dos idosos, preocupação maior tendo em vista o envelhecimento rápido da nossa população e que dentro de vinte anos será maioria da população. Já existe o Estatuto do Idoso e estão criados em todos os municípios Conselhos Municipais do Idoso. Estes, porém, não têm, nem estrutura de intervenção para cuidados com os idosos, como carecem do respaldo da Constituição para projetarem um instrumento semelhante aos Conselhos Tutelares.

Veja-se o que diz a CONSTITUIÇÃO : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Neste Artigo não estão incluídos os idosos, o que talvez se explique por uma concepção produtivista do desenvolvimento, ainda vigente quando da promulgação da Constituição em 1988. Conferia-se, então, à juventude o papel da construção do futuro, além, claro, da sua proteção em decorrência de sua evidente fragilidade. Hoje, tudo mudou com o conceito de sustentabilidade.

Assim sendo, há que incluir também os idosos neste Artigo, que deverá ser submetido a PEC de forma a ter a seguinte redação:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aos idosos, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).
Tal modificação, afetará decisivamente o ESTATUDO DO IDOSO, lei 10741/2003. Ele hoje “ não prevê a organização dos conselhos como órgãos que atuem na proteção e garantia dos direitos dos idosos, pois restringem-se apenas à fiscalização e execução de políticas públicas, o que fragiliza à proteção , pois os idosos não possuem o acesso a equipamentos que os auxiliem na garantia de seus direitos. No que se refere à violação de direitos ainda esbarram na dificuldade de acessar a polícia civil, que, em geral, não estão preparados para registrar uma ocorrência ou até mesmo realizar uma investigação nas delegacias circunscricionais. Ademais, a garantia de direitos dos idosos não pode estar limitada a uma política de segurança pública e/ou a política de assistência social”, como afirma Dra. Flavia B. Timm

Veja-se que este ESTATUTO DO IDOSO não aponta para a organização dos conselhos como órgãos que atuem na proteção e garantia dos direitos dos idosos, pois restringem-se apenas à fiscalização e execução de políticas públicas, o que fragiliza a proteção , vez que não possuem o acesso a equipamentos que os auxiliem na garantia de seus direitos.

No que se refere à violação de direitos ainda esbarram na dificuldade de acessar a polícia civil, que, em geral, não está preparado para registrar ocorrências ou até mesmo realizar uma investigações nas delegacias circunscricionais.

De resto, enfim, a garantia de direitos dos idosos não pode estar limitada a uma política de segurança pública e/ou a política de assistência social.

Urge, portanto, discutir a situação do idoso e sua proteção pelo Estado nos dias atuais, quando todas as formas de violência, sobretudo nas camadas mais pobres da população, o acuam e assediam. Lembremo-nos do COVID. Vitimou principalmente os idosos e pouco ou nada puderam fazer em seu socorro os Conselho Municipais do Idoso.

O primeiro passo deve ser a aprovação de uma PEC incluindo os idosos como sujeitos de direitos sociais no Art. 6º, da Constituição. Isso posto, trata-se de providenciar a criação de um CONSELHOS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO E GARANTIAS DO IDOSO, à semelhança dos Conselho Tutelares da Criança e do Adelescente, entregando aos Conselhos Municipais um instrumento ágil de ação.

Alexandre Lindenmeyer é Advogado, Deputado Federal e Ex Prefeito de Rio Grande

Paulo Timm é economista, 74, pós-graduado CEPAL/ESCOLATINA – Prof. aposentado da UnB . Fundador do PDT.

Artigo Originalmente Publicado na FOLHA DE TORRES


Source: https://luizmuller.com/2025/08/25/criancas-adolescentes-e-idosos-urgencias-e-ressurgencias-por-alexandre-lindenmeyer-e-paulo-timm/

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