O Marco Civil da Internet (MCI) é um projeto de lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da Internet. É uma espécie de “Constituição da Internet”. É necessário porque, após dezoito anos de uso da Internet no Brasil, não há qualquer lei que estabeleça diretrizes para proteger os seus direitos. Hoje temos um cenário em que o Judiciário não tem uma legislação para apoiar suas decisões em casos de disputas judiciais. Você sabia que, quando você encerra seu perfil numa rede social, seus dados pessoais ainda ficam guardados? Pois é. Um dos avanços propostos pelo Marco Civil é a exclusão definitiva dessas informações. Os dados são seus, não de terceiros.
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O Marco Civil da Internet chegou à Câmara como o PL 2126/2011. Ele começou a ser elaborado em 2009 pelo Ministério da Justiça, em colaboração com o Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getulio Vargas, bem como com a participação direta da sociedade civil, por meio de colaboração on-line direta e aberta. Após extensa consulta pública, com mais de 2.300 contribuições, o projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional em 2011 e o deputado Molon foi designado seu relator em 2012. Para elaborar o seu relatório e aperfeiçoar ainda mais o projeto, Molon viajou o país em sete audiências públicas, nas quais ouviu representantes de 60 instituições, dos mais diversos setores, como empreendedores, acadêmicos, operadoras telefônicas, ativistas, órgãos de governo, artistas, empresas de tecnologia, dentre outros.
O Marco Civil da Internet foi colocado em nova consulta pública, por meio do portal da Câmara dos Deputados e-Democracia, onde o texto teve 45 mil visitas, 2.215 comentários e 374 propostas. E pela primeira vez na Câmara dos Deputados um relatório utilizou sugestões enviadas até mesmo via Twitter.
Por tudo isso, o projeto não será só um marco da Internet, mas também no processo legislativo brasileiro, por todo o debate realizado antes e durante a tramitação no Congresso Nacional.
No dia 25 de março, o Marco Civil da Internet foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto segue para apreciação do Senado e, depois, para sanção presidencial.
Os principais pilares do Marco Civil da Internet são:
1) liberdade de expressão
2) neutralidade da rede
3) privacidade dos usuários
O MCI recebeu o apoio público do “pai” da web, o físico britânico Tim Berners-Lee, e da pessoa que cunhou o conceito de neutralidade de rede, Tim Wu, professor da Columbia University.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET
O que é a neutralidade da rede? Por que ela é importante?
A neutralidade da rede é a garantia de que os pacotes de dados que circulam na Internet serão tratados de forma isonômica, sem distinção por conteúdo (seja político, religioso, ou relacionado a gênero, e assim por diante), origem (se é proveniente de um determinado computador ou empresa ou sistema operacional), destino (se é destinado a um determinado computador ou empresa ou sistema operacional) ou serviço (se é YouTube ou Skype ou e-mail ou música, e assim por diante). Sem a neutralidade da rede, o seu provedor de conexão (a empresa que te fornece acesso à Internet) poderá escolher por você o que você pode acessar, priorizando o acesso a determinados sites com quem tenha algum acordo comercial ou que sejam do interesse da empresa, em detrimento de outros.
O Marco Civil defende que tudo que trafega pela Internet seja tratado sem discriminação. Sem a neutralidade da rede, provedores de conexão também poderiam te vender “planos”, como uma espécie de TV por assinatura. Por exemplo, se você quiser apenas receber ou enviar e-mails terá que pagar um preço. Se quiser fazer downloads de músicas ou vídeos, outro preço mais alto. Se quiser acessar programas de chamadas de voz, como o Skype, terá que pagar um preço ainda mais alto.
Sem neutralidade da rede, os provedores de conexão poderiam te fornecer acesso a um site X, mas não a outro site Y. Ou que o acesso ao site Y seria bem mais lento, do que o acesso ao site X. Isso seria a quebra da neutralidade. Seria o fim da Internet como a conhecemos. Seria contra os princípios estabelecidos pelo criador da web, Tim Berners-Lee.
Ou seja, sem a neutralidade garantida, os provedores teriam aval para analisar e discriminar o conteúdo acessado pelo consumidor, podendo comprometer o conteúdo que o internauta gostaria de acessar, caso o mesmo acesse algo fora do plano ofertado. Isso é feito em países como China, Irã, Rússia e Síria. Por isso a neutralidade da rede é importante para garantir que a Internet continue sendo um espaço democrático, livre e aberto. Sem ela, fica comprometida a liberdade de manifestação do pensamento, a escolha do usuário, a livre concorrência na rede e a possibilidade de inovação.
Quem irá regulamentar a neutralidade da rede?
A neutralidade da rede, tratada no artigo 9º, pode ter algumas exceções, como, por exemplo, o uso de Voz sobre IP (VoIP), como o Skype, ou a priorização a serviços de emergência ou de streaming – que fazem parte dos requisitos técnicos indispensáveis ao funcionamento da internet. Essas exceções serão regulamentadas pelo Presidente da República, conforme previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. Para aprimorar o bom funcionamento da Internet no Brasil, o Comitê Gestor da Internet (CGI.br), que é o órgão multiparticipativo e responsável pela governança da Internet no Brasil, composto por governo, sociedade civil, empresariado e academia; bem como a Anatel serão ouvidos para opinar sobre tais excessões à neutralidade da rede.
Com a neutralidade da rede assegurada, os provedores de conexão de Internet poderão vender pacotes de velocidade diferenciados?
Sim. A neutralidade da rede simplesmente estabelece que se o plano adquirido pelo usuário for, por exemplo, de 10 megabytes, tudo o que ele quiser acessar, independentemente do site, do sistema operacional (Windows, Apple iOS, Android, GNU/Linux etc.), do conteúdo, da origem ou do destino, será tratado com a mesma velocidade de 10 megabytes.
Os provedores de conexão NÃO poderão reduzir a velocidade com base no tipo do conteúdo acessado, ou à origem ou destino dos pacotes de dados, ou à natureza, plataforma, sistema ou tecnologia utilizada. Planos com velocidades e preços distintos, como a oferta de 5 megabytes, 10 megabytes, 50 megabytes, 100 megabytes, e assim por diante, poderão continuar a ser ofertados. O que não se pode fazer é limitar a velocidade do usuário com base no conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
O que é a guarda de registros (logs)? Quem poderá ter acesso a eles?
Os logs são os registros das atividades de um usuário na conexão ou em serviços on-line. Por exemplo, logs registram o endereço IP (protocolo de internet ou endereço da conexão), a data e a hora em que um usuário interage on-line (acessa sua conta de e-mail, faz comentários em fóruns, publica textos em blogs, veicula vídeos etc). Logs não registram o conteúdo das comunicações ou o hábito da navegação, mas apenas as informações da própria conexão à internet (logs de conexão) ou do acesso aos serviços ou aplicativos (logs de acesso a aplicação).
Conforme determinado no Marco Civil da Internet, o provedor de conexão só pode guardar os logs de conexão do usuário (e não os de acesso a aplicações) e apenas pelo prazo de um ano. O prazo só pode ser estendido mediante decisão judicial, para auxiliar em uma investigação. O provedor de conexão, portanto, não poderá armazenar informações sobre o que você anda buscando na Internet e o que escreve por aí – pois lhe é vedado guardar os logs de aplicação. Assim, sua privacidade está mantida. Por sua vez, os provedores de aplicações, como UOL, Facebook, Google, YouTube, Skype, os blogs e páginas da Internet em geral etc., podem guardar apenas os logs de aplicação – ou seja, os registros de acesso às suas aplicações ou serviços, para identificar quando um usuário as acessa.
A privacidade dos usuários será protegida?
O respeito à privacidade está no artigo 3º como um dos princípios do uso da Internet no Brasil. No artigo 7º, dentre os direitos dos usuários, temos o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial. Isso reforça a privacidade do usuário de Internet e resolve uma série de questões sobre a equiparação entre o sigilo de dados e o de comunicações telefônicas.
Além disso, o usuário passa a ter direito reconhecido em lei de não ter seus dados, incluindo hábitos de navegação e logs repassados a outras pessoas sem o seu consentimento expresso e livre. Hoje diversas empresas trabalham com esses dados sem nenhum tipo de regulamentação, o que causa insegurança jurídica para elas e para os usuários, além de falta de transparência. O Marco Civil garante a proteção dos dados pessoais e disciplina seu uso pelas empresas de Internet.
A proteção à privacidade é reforçada no artigo 8º: “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet”. Além disto, o parágrafo 3º do artigo 9º deixa claro que é “vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados”. Ou seja, o Marco Civil cria todos os mecanismos para proteger a privacidade do internauta brasileiro.
E os dados pessoais do internauta, também serão protegidos?
Sim. O artigo 3º estabelece como princípio do uso da Internet no Brasil a proteção aos dados pessoais do internauta, tais como nome, endereço, telefone, fotografias, enfim, quaisquer dados ou metadados que possam identificá-lo. No artigo 7º, que trata dos direitos dos usuários, consta o direito a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais. Além disso, está expresso o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais do usuário que os tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes. Ou seja, a partir de agora, quando alguém encerrar um perfil em uma rede social, poderá pedir – e terá de ser atendido – a exclusão definitiva de seus dados pessoais, que não mais poderão ficar arquivados em servidores das empresas contra a sua vontade.
A liberdade de expressão na Internet será mantida? O projeto possibilita algum tipo de censura? O governo poderá ter algum controle sobre a Internet?
O Artigo 2º cita o respeito à liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da Internet no Brasil. O inciso I do Artigo 3º do Marco Civil determina a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição”.
O Artigo 8º reforça o princípio: “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet”.
Ademais, o novo Artigo 20 (antigo art. 15) cria uma regra geral que protege fortemente a liberdade de expressão. Ou seja, o projeto de lei dá aos usuários da Internet uma segurança muito importante, para que cada um manifeste sua opinião, garantindo, assim, a liberdade de expressão. Ao contrário do que alguns têm dito, o Marco Civil não prevê qualquer mecanismo que permita o controle da Internet pelo governo ou por qualquer pessoa. Muito pelo contrário. Ele garante um ambiente aberto, democrático e livre.
E o combate à pedofilia, como fica?
A retirada de conteúdo de pornografia infantil já está adequadamente tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/1990), em seu art. 241-A. Após notificação oficial indicando conteúdo que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, o provedor de aplicações deve indisponibilizar tal conteúdo imediatamente.
E como serão tratados os direitos autorais?
Desde o início da tramitação do projeto na Câmara, ficou claro que os direitos autorais ficariam de fora do Marco Civil da Internet, já que a reforma da lei de direitos autorais está em fase final junto ao Governo e, portanto, não devemos atropelar o processo público de consultas ao longo dos últimos anos feito no âmbito da reforma da lei de direitos autorais.
No entanto, ao não se tratar explicitamente de direitos autorais no projeto, cresceu a preocupação de alguns setores que alegaram que tal omissão levaria à exigência de ordem judicial para a retirada de qualquer conteúdo que violasse os direitos autorais – o que significaria um tratamento antecipado ao tema, antes da reforma da lei de direitos autorais. Para deixar claro que o Marco Civil não trata de direitos autorais, a atual redação do parágrafo 2º no atual artigo 20 (antigo art. 15), atendeu consensualmente aos legítimos interesses dos setores envolvidos, incluindo o setor privado, sociedade civil e o governo. Incluímos expressamente o dever de respeitar a liberdade de expressão e a Constituição Federal, bem como remetemos a aplicabilidade do dispositivo à Lei de Direitos Autorais.
Dessa forma, atende-se ao pedido do Ministério da Cultura de que o debate sobre direitos autorais na Internet seja feito no âmbito da discussão da Reforma da Lei de Direitos Autorais, que a Casa Civil da Presidência da República enviará ao Congresso, após longos e amplos debates públicos com a sociedade. Ademais, para eximir dúvidas, incluímos dispositivo nas Disposições Finais do Marco Civil da Internet, de modo a deixar claro que até a entrada em vigor na nova lei especial (a nova lei de direitos autorais), as regras da atual lei de direitos autorais são aplicadas aos casos envolvendo direitos autorais.
Como o Marco Civil irá tratar os casos de Pornografia de Vingança?
Nos últimos meses, ganhou grande repercussão o crescimento de casos de violação da intimidade e da privacidade de diversas pessoas que tiveram divulgadas, por meio da Internet, vídeos íntimos de atos sexuais com seus parceiros ou fotografias de nudez destinadas ao uso privado.
Esses casos causam extremo sofrimento às pessoas que são retratadas, que sofrem humilhações públicas por parte de seus pares e acabam por ter seus projetos de vida destruídos em virtude da divulgação maldosa feita por um ex-parceiro ou por pessoas que tiveram acesso indevido a esses conteúdos.
O Marco Civil garante a essa pessoa o direito de solicitar a remoção desse conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que estejam hospedando essas imagens. Esses sites deverão obedecer a esse pedido de retirada o mais rápido possível. Essa regra está inserida no art. 22 do substitutivo do relator.
Como uma pessoa poderá solicitar a retirada de conteúdos em casos de publicações que contenham injúria e ofensa a honra?
Ofensas contra a honra ocorrem tanto na Internet quanto fora dela. É sempre um problema jurídico ter de decidir esse tipo de situação, averiguando a verdade do que foi dito e se houve de fato ofensa ou não.
Na Internet, é preciso encontrar uma regra equilibrada que permita a solução rápida desses problemas, mas que também não viole a liberdade de expressão e se torne, assim, um ato de censura.
O Marco Civil garante que essas ofensas serão tratadas de forma rápida e simples pelo Judiciário, ao permitir que os Juizados Especiais tratem dessas questões e determinem, de forma rápida, em liminar, que as ofensas sejam retiradas.
Isso garante a todos o direito de terem seus pedidos apreciados por um juiz e não por um agente econômico, que pode ser pressionado a retirar ou censurar conteúdos por diversos motivos, como financeiros, políticos, religiosos e assim por diante.
Internet sem o Marco Civil |
Internet com o Marco Civil |
Sem neutralidade da rede, acordos comerciais podem priorizar o acesso a determinados conteúdos, em detrimento de outros |
Todas as informações que trafegam na Internet devem transitar sem discriminação. Você escolhe o que, como e de onde acessa, e para onde envia, bem como qual aparelho ou tecnologia utiliza |
Permitidos diferentes planos de velocidade de conexão |
Esta oferta ao consumidor não muda |
Suas atividades são monitoradas e vendidas para marketing direcionado |
A violação da privacidade dos dados dos usuários é proibida |
Como numa TV por assinatura, o usuário paga pelos serviços que utilizar: acesso a e-mail é um preço; e-mail e acesso a vídeos, é outro. Usar o Skype é ainda mais caro |
A Internet continua livre, aberta e democrática, e você pode acessá-la como um todo, sem restrição. Ligações com serviços de Voz sobre IP, como o Skype, não podem ser discriminadas |
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