No Startup Weekend, no Morro da Providência, Molon vê exemplo de como tecnologia é aplicada para o desenvolvimento social
29 de Março de 2014, 11:24 - sem comentários aindaDa esfera virtual para o mundo real, uma imensa janela de oportunidades para a construção de uma realidade melhor. De 28 a 30 de março, o Morro da Providência reúne lideranças comunitárias, desenvolvedores e empreendedores interessados em buscar soluções para problemas locais. É o Startup Weekend Rio Favela, uma parceria do Comitê para a Democratização da Informática (CDI), presidida por Rodrigo Baggio, com a equipe do Startup Weekend Brasil pelo empreendedorismo social.
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Criado nos Estados Unidos, o Startup Weekend é um evento que junta em um mesmo lugar, durante um final de semana, desenvolvedores, designers, empreendedores e mentores que têm como missão criar empresas inovadoras, que usem a tecnologia, e que tenham um modelo de negócios repetível e escalável. Pela primeira vez, a iniciativa é levada para uma comunidade brasileira. O deputado federal Alessandro Molon, que compareceu ao evento, ficou impressionado com as ideias apresentadas pelos jovens envolvidos.
- Uma iniciativa como esta mostra como é possível usar a tecnologia para o progresso social, para melhorar concretamente a vida das pessoas. Uma experiência inspiradora – disse Molon, muito aplaudido pela aprovação do Marco Civil da Internet.
Um dos grupos, por exemplo, elaborava um aplicativo para que moradores pudessem chamar mototaxistas com mais facilidade, semelhante aos apps para táxis convencionais. Outro buscava criar um ambiente que fizesse a ponte entre alunos interessados em ter aulas sobre determinados assuntos e professores que poderiam ajudá-los.
O Startup Weekend já realizou mais de 1500 edições em 676 cidades do mundo. No Morro da Providência, a primeira favela da cidade do Rio, serão 54 horas de imersão, que prometem ótimas ideias para a melhoria de questões apresentadas por moradores da comunidade.
Junto com a Anistia Internacional pela garantia dos direitos humanos
28 de Março de 2014, 8:39 - sem comentários aindaNa noite de quinta-feira, Molon esteve na sede da Anistia Internacional no Brasil, no Flamengo, e conversou com Átila Roque, diretor executivo do grupo. Em pauta, bandeiras abraçadas pela Anistia Internacional e lutas do deputado contra a violação de direitos humanos, como a rejeição à PEC 215, que pretende transferir do Executivo para o Legislativo a prerrogativa de demarcar terras indígenas, o que seria um perigoso retrocesso.
Atualmente, a bancada ruralista exerce forte pressão pela aprovação da matéria, mas Molon tem sido firme na oposição a esta proposta de emenda à Constituição.
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Frente Parlamentar pela Reforma Política e Eleições Limpas define próximos passos
28 de Março de 2014, 8:38 - sem comentários aindaNa quarta-feira, a Frente Parlamentar pela Reforma Política e Eleições Limpas se reuniu na Câmara para organizar os próximos passos da empreitada. Está em gestação um projeto de lei de iniciativa popular, do qual o deputado é signatário, com este propósito. Entidades como CNBB, OAB, UNE e MCCE apoiam a iniciativa.
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Molon reafirmou seu compromisso com a causa, colocando-se à disposição para continuar levando esta pauta adiante. Como o projeto de reforma política deve ser proposto como uma lei de iniciativa popular, a coalizão tem o objetivo de colher mais de 1,5 milhão de assinaturas, para que o texto seja recebido pelo Congresso Nacional.
Em novembro de 2013, Molon participou de um ato público em Brasília para colher assinaturas. Também esteve presente em atos no Rio de Janeiro pela mobilização em favor da causa.
Entenda o Marco Civil da Internet aprovado pela Câmara
28 de Março de 2014, 7:40 - sem comentários aindaO Marco Civil da Internet (MCI) é um projeto de lei que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres dos usuários da Internet. É uma espécie de “Constituição da Internet”. É necessário porque, após dezoito anos de uso da Internet no Brasil, não há qualquer lei que estabeleça diretrizes para proteger os seus direitos. Hoje temos um cenário em que o Judiciário não tem uma legislação para apoiar suas decisões em casos de disputas judiciais. Você sabia que, quando você encerra seu perfil numa rede social, seus dados pessoais ainda ficam guardados? Pois é. Um dos avanços propostos pelo Marco Civil é a exclusão definitiva dessas informações. Os dados são seus, não de terceiros.
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O Marco Civil da Internet chegou à Câmara como o PL 2126/2011. Ele começou a ser elaborado em 2009 pelo Ministério da Justiça, em colaboração com o Centro de Tecnologia e Sociedade, da Fundação Getulio Vargas, bem como com a participação direta da sociedade civil, por meio de colaboração on-line direta e aberta. Após extensa consulta pública, com mais de 2.300 contribuições, o projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional em 2011 e o deputado Molon foi designado seu relator em 2012. Para elaborar o seu relatório e aperfeiçoar ainda mais o projeto, Molon viajou o país em sete audiências públicas, nas quais ouviu representantes de 60 instituições, dos mais diversos setores, como empreendedores, acadêmicos, operadoras telefônicas, ativistas, órgãos de governo, artistas, empresas de tecnologia, dentre outros.
O Marco Civil da Internet foi colocado em nova consulta pública, por meio do portal da Câmara dos Deputados e-Democracia, onde o texto teve 45 mil visitas, 2.215 comentários e 374 propostas. E pela primeira vez na Câmara dos Deputados um relatório utilizou sugestões enviadas até mesmo via Twitter.
Por tudo isso, o projeto não será só um marco da Internet, mas também no processo legislativo brasileiro, por todo o debate realizado antes e durante a tramitação no Congresso Nacional.
No dia 25 de março, o Marco Civil da Internet foi aprovado pela Câmara dos Deputados. O texto segue para apreciação do Senado e, depois, para sanção presidencial.
Os principais pilares do Marco Civil da Internet são:
1) liberdade de expressão
2) neutralidade da rede
3) privacidade dos usuários
O MCI recebeu o apoio público do “pai” da web, o físico britânico Tim Berners-Lee, e da pessoa que cunhou o conceito de neutralidade de rede, Tim Wu, professor da Columbia University.
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET
O que é a neutralidade da rede? Por que ela é importante?
A neutralidade da rede é a garantia de que os pacotes de dados que circulam na Internet serão tratados de forma isonômica, sem distinção por conteúdo (seja político, religioso, ou relacionado a gênero, e assim por diante), origem (se é proveniente de um determinado computador ou empresa ou sistema operacional), destino (se é destinado a um determinado computador ou empresa ou sistema operacional) ou serviço (se é YouTube ou Skype ou e-mail ou música, e assim por diante). Sem a neutralidade da rede, o seu provedor de conexão (a empresa que te fornece acesso à Internet) poderá escolher por você o que você pode acessar, priorizando o acesso a determinados sites com quem tenha algum acordo comercial ou que sejam do interesse da empresa, em detrimento de outros.
O Marco Civil defende que tudo que trafega pela Internet seja tratado sem discriminação. Sem a neutralidade da rede, provedores de conexão também poderiam te vender “planos”, como uma espécie de TV por assinatura. Por exemplo, se você quiser apenas receber ou enviar e-mails terá que pagar um preço. Se quiser fazer downloads de músicas ou vídeos, outro preço mais alto. Se quiser acessar programas de chamadas de voz, como o Skype, terá que pagar um preço ainda mais alto.
Sem neutralidade da rede, os provedores de conexão poderiam te fornecer acesso a um site X, mas não a outro site Y. Ou que o acesso ao site Y seria bem mais lento, do que o acesso ao site X. Isso seria a quebra da neutralidade. Seria o fim da Internet como a conhecemos. Seria contra os princípios estabelecidos pelo criador da web, Tim Berners-Lee.
Ou seja, sem a neutralidade garantida, os provedores teriam aval para analisar e discriminar o conteúdo acessado pelo consumidor, podendo comprometer o conteúdo que o internauta gostaria de acessar, caso o mesmo acesse algo fora do plano ofertado. Isso é feito em países como China, Irã, Rússia e Síria. Por isso a neutralidade da rede é importante para garantir que a Internet continue sendo um espaço democrático, livre e aberto. Sem ela, fica comprometida a liberdade de manifestação do pensamento, a escolha do usuário, a livre concorrência na rede e a possibilidade de inovação.
Quem irá regulamentar a neutralidade da rede?
A neutralidade da rede, tratada no artigo 9º, pode ter algumas exceções, como, por exemplo, o uso de Voz sobre IP (VoIP), como o Skype, ou a priorização a serviços de emergência ou de streaming – que fazem parte dos requisitos técnicos indispensáveis ao funcionamento da internet. Essas exceções serão regulamentadas pelo Presidente da República, conforme previsto no art. 84, IV, da Constituição Federal. Para aprimorar o bom funcionamento da Internet no Brasil, o Comitê Gestor da Internet (CGI.br), que é o órgão multiparticipativo e responsável pela governança da Internet no Brasil, composto por governo, sociedade civil, empresariado e academia; bem como a Anatel serão ouvidos para opinar sobre tais excessões à neutralidade da rede.
Com a neutralidade da rede assegurada, os provedores de conexão de Internet poderão vender pacotes de velocidade diferenciados?
Sim. A neutralidade da rede simplesmente estabelece que se o plano adquirido pelo usuário for, por exemplo, de 10 megabytes, tudo o que ele quiser acessar, independentemente do site, do sistema operacional (Windows, Apple iOS, Android, GNU/Linux etc.), do conteúdo, da origem ou do destino, será tratado com a mesma velocidade de 10 megabytes.
Os provedores de conexão NÃO poderão reduzir a velocidade com base no tipo do conteúdo acessado, ou à origem ou destino dos pacotes de dados, ou à natureza, plataforma, sistema ou tecnologia utilizada. Planos com velocidades e preços distintos, como a oferta de 5 megabytes, 10 megabytes, 50 megabytes, 100 megabytes, e assim por diante, poderão continuar a ser ofertados. O que não se pode fazer é limitar a velocidade do usuário com base no conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicativo.
O que é a guarda de registros (logs)? Quem poderá ter acesso a eles?
Os logs são os registros das atividades de um usuário na conexão ou em serviços on-line. Por exemplo, logs registram o endereço IP (protocolo de internet ou endereço da conexão), a data e a hora em que um usuário interage on-line (acessa sua conta de e-mail, faz comentários em fóruns, publica textos em blogs, veicula vídeos etc). Logs não registram o conteúdo das comunicações ou o hábito da navegação, mas apenas as informações da própria conexão à internet (logs de conexão) ou do acesso aos serviços ou aplicativos (logs de acesso a aplicação).
Conforme determinado no Marco Civil da Internet, o provedor de conexão só pode guardar os logs de conexão do usuário (e não os de acesso a aplicações) e apenas pelo prazo de um ano. O prazo só pode ser estendido mediante decisão judicial, para auxiliar em uma investigação. O provedor de conexão, portanto, não poderá armazenar informações sobre o que você anda buscando na Internet e o que escreve por aí – pois lhe é vedado guardar os logs de aplicação. Assim, sua privacidade está mantida. Por sua vez, os provedores de aplicações, como UOL, Facebook, Google, YouTube, Skype, os blogs e páginas da Internet em geral etc., podem guardar apenas os logs de aplicação – ou seja, os registros de acesso às suas aplicações ou serviços, para identificar quando um usuário as acessa.
A privacidade dos usuários será protegida?
O respeito à privacidade está no artigo 3º como um dos princípios do uso da Internet no Brasil. No artigo 7º, dentre os direitos dos usuários, temos o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; e o direito à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial. Isso reforça a privacidade do usuário de Internet e resolve uma série de questões sobre a equiparação entre o sigilo de dados e o de comunicações telefônicas.
Além disso, o usuário passa a ter direito reconhecido em lei de não ter seus dados, incluindo hábitos de navegação e logs repassados a outras pessoas sem o seu consentimento expresso e livre. Hoje diversas empresas trabalham com esses dados sem nenhum tipo de regulamentação, o que causa insegurança jurídica para elas e para os usuários, além de falta de transparência. O Marco Civil garante a proteção dos dados pessoais e disciplina seu uso pelas empresas de Internet.
A proteção à privacidade é reforçada no artigo 8º: “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet”. Além disto, o parágrafo 3º do artigo 9º deixa claro que é “vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados”. Ou seja, o Marco Civil cria todos os mecanismos para proteger a privacidade do internauta brasileiro.
E os dados pessoais do internauta, também serão protegidos?
Sim. O artigo 3º estabelece como princípio do uso da Internet no Brasil a proteção aos dados pessoais do internauta, tais como nome, endereço, telefone, fotografias, enfim, quaisquer dados ou metadados que possam identificá-lo. No artigo 7º, que trata dos direitos dos usuários, consta o direito a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais. Além disso, está expresso o direito à exclusão definitiva dos dados pessoais do usuário que os tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes. Ou seja, a partir de agora, quando alguém encerrar um perfil em uma rede social, poderá pedir – e terá de ser atendido – a exclusão definitiva de seus dados pessoais, que não mais poderão ficar arquivados em servidores das empresas contra a sua vontade.
A liberdade de expressão na Internet será mantida? O projeto possibilita algum tipo de censura? O governo poderá ter algum controle sobre a Internet?
O Artigo 2º cita o respeito à liberdade de expressão como fundamento da disciplina do uso da Internet no Brasil. O inciso I do Artigo 3º do Marco Civil determina a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição”.
O Artigo 8º reforça o princípio: “A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet”.
Ademais, o novo Artigo 20 (antigo art. 15) cria uma regra geral que protege fortemente a liberdade de expressão. Ou seja, o projeto de lei dá aos usuários da Internet uma segurança muito importante, para que cada um manifeste sua opinião, garantindo, assim, a liberdade de expressão. Ao contrário do que alguns têm dito, o Marco Civil não prevê qualquer mecanismo que permita o controle da Internet pelo governo ou por qualquer pessoa. Muito pelo contrário. Ele garante um ambiente aberto, democrático e livre.
E o combate à pedofilia, como fica?
A retirada de conteúdo de pornografia infantil já está adequadamente tratada no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8069/1990), em seu art. 241-A. Após notificação oficial indicando conteúdo que contenha cenas de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente, o provedor de aplicações deve indisponibilizar tal conteúdo imediatamente.
E como serão tratados os direitos autorais?
Desde o início da tramitação do projeto na Câmara, ficou claro que os direitos autorais ficariam de fora do Marco Civil da Internet, já que a reforma da lei de direitos autorais está em fase final junto ao Governo e, portanto, não devemos atropelar o processo público de consultas ao longo dos últimos anos feito no âmbito da reforma da lei de direitos autorais.
No entanto, ao não se tratar explicitamente de direitos autorais no projeto, cresceu a preocupação de alguns setores que alegaram que tal omissão levaria à exigência de ordem judicial para a retirada de qualquer conteúdo que violasse os direitos autorais – o que significaria um tratamento antecipado ao tema, antes da reforma da lei de direitos autorais. Para deixar claro que o Marco Civil não trata de direitos autorais, a atual redação do parágrafo 2º no atual artigo 20 (antigo art. 15), atendeu consensualmente aos legítimos interesses dos setores envolvidos, incluindo o setor privado, sociedade civil e o governo. Incluímos expressamente o dever de respeitar a liberdade de expressão e a Constituição Federal, bem como remetemos a aplicabilidade do dispositivo à Lei de Direitos Autorais.
Dessa forma, atende-se ao pedido do Ministério da Cultura de que o debate sobre direitos autorais na Internet seja feito no âmbito da discussão da Reforma da Lei de Direitos Autorais, que a Casa Civil da Presidência da República enviará ao Congresso, após longos e amplos debates públicos com a sociedade. Ademais, para eximir dúvidas, incluímos dispositivo nas Disposições Finais do Marco Civil da Internet, de modo a deixar claro que até a entrada em vigor na nova lei especial (a nova lei de direitos autorais), as regras da atual lei de direitos autorais são aplicadas aos casos envolvendo direitos autorais.
Como o Marco Civil irá tratar os casos de Pornografia de Vingança?
Nos últimos meses, ganhou grande repercussão o crescimento de casos de violação da intimidade e da privacidade de diversas pessoas que tiveram divulgadas, por meio da Internet, vídeos íntimos de atos sexuais com seus parceiros ou fotografias de nudez destinadas ao uso privado.
Esses casos causam extremo sofrimento às pessoas que são retratadas, que sofrem humilhações públicas por parte de seus pares e acabam por ter seus projetos de vida destruídos em virtude da divulgação maldosa feita por um ex-parceiro ou por pessoas que tiveram acesso indevido a esses conteúdos.
O Marco Civil garante a essa pessoa o direito de solicitar a remoção desse conteúdo, de forma direta, aos sites ou serviços que estejam hospedando essas imagens. Esses sites deverão obedecer a esse pedido de retirada o mais rápido possível. Essa regra está inserida no art. 22 do substitutivo do relator.
Como uma pessoa poderá solicitar a retirada de conteúdos em casos de publicações que contenham injúria e ofensa a honra?
Ofensas contra a honra ocorrem tanto na Internet quanto fora dela. É sempre um problema jurídico ter de decidir esse tipo de situação, averiguando a verdade do que foi dito e se houve de fato ofensa ou não.
Na Internet, é preciso encontrar uma regra equilibrada que permita a solução rápida desses problemas, mas que também não viole a liberdade de expressão e se torne, assim, um ato de censura.
O Marco Civil garante que essas ofensas serão tratadas de forma rápida e simples pelo Judiciário, ao permitir que os Juizados Especiais tratem dessas questões e determinem, de forma rápida, em liminar, que as ofensas sejam retiradas.
Isso garante a todos o direito de terem seus pedidos apreciados por um juiz e não por um agente econômico, que pode ser pressionado a retirar ou censurar conteúdos por diversos motivos, como financeiros, políticos, religiosos e assim por diante.
Internet sem o Marco Civil |
Internet com o Marco Civil |
Sem neutralidade da rede, acordos comerciais podem priorizar o acesso a determinados conteúdos, em detrimento de outros |
Todas as informações que trafegam na Internet devem transitar sem discriminação. Você escolhe o que, como e de onde acessa, e para onde envia, bem como qual aparelho ou tecnologia utiliza |
Permitidos diferentes planos de velocidade de conexão |
Esta oferta ao consumidor não muda |
Suas atividades são monitoradas e vendidas para marketing direcionado |
A violação da privacidade dos dados dos usuários é proibida |
Como numa TV por assinatura, o usuário paga pelos serviços que utilizar: acesso a e-mail é um preço; e-mail e acesso a vídeos, é outro. Usar o Skype é ainda mais caro |
A Internet continua livre, aberta e democrática, e você pode acessá-la como um todo, sem restrição. Ligações com serviços de Voz sobre IP, como o Skype, não podem ser discriminadas |
[ESTADÃO] ‘Internautas vão sentir diferença com o Marco Civil’, diz relator do projeto
26 de Março de 2014, 10:45 - sem comentários aindaEntrevista com o deputado federal (PT-RJ) e relator do projeto do Marco Civil, Alessandro Molon:
Há muitas dúvida e desinformação entre os usuários de internet sobre o projeto. O Marco Civil vai afetar a vida dessas pessoas?
O Marco Civil se tornando lei fará uma enorme diferença para todo internauta brasileiro, com destaque para a conquista de novos direitos. Lamento as desinformações divulgadas e garanto que todo temor que existe sobre censura ou controle cairá por terra quando todos entenderem o conteúdo do projeto. Trata-se de um projeto que assegura a liberdade que o usuário já tem na web.
E agora tem o Senado…
Todo tempo que foi gasto na Câmara reduz o tempo dele no Senado. É muito grande a possibilidade de ele ser votado rapidamente lá. O ideal é que fosse votado antes da conferência internacional (23 e 24 de abril, em São Paulo). Isso consolidaria a posição do Brasil no campo da internet no cenário internacional. Mas o Senado é que sabe da sua própria agenda.
Passado tanto tempo, o projeto ainda é de vanguarda, como disse Tim Berners-Lee (criador da web) em 2013?
O projeto continua à frente. Mais recentemente ele escreveu da Inglaterra sobre o Marco Civil novamente. A manifestação dele é importante e reflete a verdade. O Brasil está na vanguarda e vai influenciar o mundo inteiro. Fico esperançoso sobre esse papel que o Brasil está exercendo.
Acredita que o tema sobre data centers será de fato retomado?
Foi um gesto positivo do governo em concordar com a sua retirada do texto, visando permitir uma discussão mais tranquila. Isso não traz prejuízo para essa questão no Brasil e no mundo. Mais, vai permitir que o assunto tenha mais tempo de ser debatido no mundo todo e, assim, ver se esse é o melhor caminho ou se há outras formas de se chegar ao mesmo fim.
POR: Murilo Roncolato
FONTE: Estadão
Marco Civil da Internet: Confira o relatório de Molon que será debatido e votado pelo plenário da Câmara
25 de Março de 2014, 16:45 - sem comentários aindaSUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;
XII – à acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e
XIII – à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo, entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de Internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília-DF, em ____ de __________ de 2014.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
Marco Civil da Internet: Confira o relatório de Molon aprovado pelo plenário da Câmara
25 de Março de 2014, 16:45 - sem comentários aindaNa noite de terça-feira, o PL nº 2126/2011, conhecido como Marco Civil da Internet, foi aprovado pela Câmara dos Deputados. Confira abaixo o texto que foi aprovado. Clique aqui para ver a íntegra do relatório do deputado Alessandro Molon.
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 2.126, DE 2011
Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.
Art. 2º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:
I – o reconhecimento da escala mundial da rede;
II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;
III – a pluralidade e a diversidade;
IV – a abertura e a colaboração;
V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VI – a finalidade social da rede.
Art. 3º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII – preservação da natureza participativa da rede;
VIII – a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 4º A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:
I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;
III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;
IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;
V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;
VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e
VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.
Art. 6º Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;
VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justificaram sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.
IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;
XII – à acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e
XIII – à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
CAPÍTULO III
DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET
Seção I
Da Neutralidade de Rede
Art. 9º O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
§ 1º A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:
I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e
II – priorização a serviços de emergência.
§ 2º Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1º, o responsável mencionado no caput deve:
I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;
II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;
III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e
IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.
§ 3º Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.
Seção II
Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7º.
§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º.
§ 3º O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.
§ 4º As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.
Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.
§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.
§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.
§3º Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.
§4º Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.
Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11; ou
IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11.
Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.
Subseção I
Da Guarda de Registros de Conexão
Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.
§ 1º A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.
§ 4º O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2º, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3º.
§ 5º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 6º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Subseção II
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão
Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.
Subseção III
Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações
Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.
§ 1º Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.
§ 2º A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 13.
§ 3º Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.
§ 4º Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.
Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:
I – dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7º; ou
II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.
Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Seção IV
Da Requisição Judicial de Registros
Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:
I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;
II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e
III – período ao qual se referem os registros.
Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO
Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:
I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;
III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;
V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;
VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;
VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;
VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet;
IX – promoção da cultura e da cidadania; e
X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.
Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:
I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;
II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;
III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;
IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e
V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.
Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.
Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:
I – promover a inclusão digital;
II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e
III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.
Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo, entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de Internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.
Art. 30. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.
Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2º do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília-DF, em ____ de __________ de 2014.
Deputado ALESSANDRO MOLON
Relator
[WORLD WIDE WEB FOUNDATION] Carta de apoio de Tim Berners-Lee, pai da web, ao Marco Civil da Internet
24 de Março de 2014, 11:39 - sem comentários aindaConfira carta de apoio ao Marco Civil da Internet divulgada, nesta segunda-feira, pelo físico britânico Tim Berners-Lee, o criador da web:
“In this, the Web’s 25th anniversary year, people everywhere are demanding that their human rights are protected online. If Marco Civil is passed, without further delay or amendment, this would be the best possible birthday gift for Brazilian and global Web users. I hope that by passing this Bill, Brazil will cement its proud reputation as a world leader on democracy and social progress and will help to usher in a new era – one where citizens’ rights in every country around the world are protected by digital bills of rights.
Like the Web, Marco Civil has been built by its users – the groundbreaking, inclusive and participatory process has resulted in a policy that balances the rights and responsibilities of the individuals, governments and corporations who use the Internet. Of course, there is still discussion around some areas, but ultimately the draft Bill reflects the Internet as it should be: an open, neutral and decentralized network, in which users are the engine for collaboration and innovation. Commendably, the Bill has among its foundations the guarantee of human rights such as privacy, of citizenship and the preservation of the diversity and the social purpose of the web.”
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Em tradução livre:
“Em meio às comemorações pelos 25 anos da World Wide Web, pessoas em todos os lugares estão demandando que seus direitos humanos sejam protegidos on-line. Se o Marco Civil for aprovado, sem mais atrasos ou emendas, isto poderia ser o melhor presente possível para usuários brasileiros e globais da internet. Espero que, ao aprovar o Marco Civil, o Brasil consolide a sua reputação como líder mundial em avanços sociais e democráticos e ajude a inaugurar uma nova era, em que direitos de cidadãos em todos os países do mundo serão protegidos por cartas de direitos digitais.
Como a Web, o Marco Civil foi construído por seus usuários – o inovador, inclusivo e participativo processo resultou num projeto de lei que equilibra direitos e responsabilidades de indivíduos, governos e empresas que usam a Internet. Claro, ainda há discussão em torno de algumas áreas, mas essencialmente o projeto reflete a Internet como ela deve ser: uma rede aberta, neutra e descentralizada, em que usuários são o motor para a colaboração e a inovação. De forma louvável, o Marco Civil tem entre seus fundamentos a garantia de direitos humanos como privacidade, cidadania e a preservação da diversidade e da finalidade social da web”.
FONTE: World Wide Web Foundation
[LANCE] Um ano após interdição, Molon critica inércia do poder público no caso do Engenhão
21 de Março de 2014, 14:13 - sem comentários aindaPara situar melhor o leitor quanto ao que de fato ocorreu com o Engenhão – fechado há um ano por problemas na cobertura –, o LANCE!Net foi em busca de quem ainda exige explicações a respeito da situação do estádio, que, ao que parece, ainda não foi completamente esclarecida. Segundo algumas autoridades, muitas perguntas ainda precisam de resposta.
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Presidente da Comissão Externa do Legado da Copa e da Olimpíada, o deputado federal Alessandro Molon (PT-RJ) fez duras críticas a todos os envolvidos na construção.
– Isso tudo é lamentável, uma vergonha. O povo mais uma vez paga a conta. O Engenhão é um equipamento que deveria estar à disposição da população. Houve falhas de engenharia na execução do projeto – comentou o parlamentar, que criticou também o que ele chama de “falta de transparência”.
– Pedimos à prefeitura para ter acesso a toda a documentação relacionada ao estádio. Recebemos os documentos com enorme atraso, meses de espera – contou Molon.
O vereador Eliomar Coelho, que é engenheiro civil, disse ao LANCE!Net que a obra é exemplo do que não se deve fazer em engenharia.
– Houve mudanças de construtoras ao longo da obra e inexistência de diálogo dos responsáveis pela obra com os vereadores interessados em acompanhar tudo. Estamos falando de dinheiro do povo – criticou Eliomar, que relatou dificuldades para fazer uma vistoria no estádio com outros vereadores.
Em junho do ano passado, a promotora Gláucia Santana, do Ministério Público do estado do Rio (MP-RJ), instaurou inquérito para apurar o caso. O órgão informou ao LANCE!Net que o inquérito “segue com o exame do processo administrativo, dos relatórios de auditorias e dos laudos”. O MP-RJ analisa ainda se é caso de condenação. Também é investigada a forma como está sendo feita a obra, qual o custo e quem deveria arcar com os gastos.
POR: Paulo Victor Reis
FONTE: LANCE
Molon recebe apoio para realizar Audiência Pública que discutirá malefícios de sementes suicidas
20 de Março de 2014, 9:34 - sem comentários aindaEm encontro realizado na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara, na noite desta quarta-feira (dia 19) Molon recebeu apoio de representantes da sociedade civil para a realização de uma Audiência Pública que irá discutir os malefícios do uso de tecnologia Terminator no Brasil.
Os participantes no encontro também entregaram ao presidente da CCJ, deputado Vicente Cândido (PT-SP), um abaixo assinado com mais de 65 mil assinaturas contra a tramitação do projeto de Lei 268/07, que libera o uso deste tipo de tecnologia.
No ano passado, graças à intervenção de Molon na CCJ, o projeto não foi votado e aprovado na comissão. A luta agora é para encerrar de vez a tramitação desta proposta de Lei.
Tecnologia Terminator também é conhecida como sementes suicidas. São sementes modificadas geneticamente para não se reproduzirem após germinação. Com isso, o agricultor que utiliza este tipo de semente pode contaminar plantações vizinhas. Além de causar um forte impacto econômico na agricultura local, o uso dessas sementes acabaria interferindo na biodiversidade e no modelo de agricultura da qual conhecemos.
[INFORME DO DIA] Molon apresenta projeto para padronizar reconhecimento de suspeitos
18 de Março de 2014, 9:55 - sem comentários aindaDeu na coluna Informe, do jornal O Dia:
“O deputado Alessandro Molon apresentou projeto de lei que padroniza o reconhecimento de suspeitos de crimes no país. A proposta determina, entre outros, que o acusado seja colocado ao lado de outras cinco pessoas com características semelhantes. O objetivo é evitar erros como o cometido com o ator Vinícius Romão”.
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O Projeto de Lei nº 7213 de 2014, apresentado por Molon, altera o Código de Processo Penal para padronizar a forma como é feita o reconhecimento de suspeitos de terem cometido crimes, a fim de evitar erros como o que levou o ator Vinícius Romão a passar 16 dias na prisão injustamente. Uma sequência de falhas que teve como início um reconhecimento pessoal mal feito. Confira alguns dos avanços propostos, por meio de alterações aos artigos 226, 227 e 228:
- O procedimento de reconhecimento será gravado em áudio e vídeo para tirar quaisquer dúvidas no futuro.
- O acusado deve ser colocado ao lado de cinco pessoas de características semelhantes à descrita. Caso o reconhecimento seja por foto, o mesmo deve ser feito com as imagens: fotos de cinco outras pessoas com características semelhantes.
- A autoridade responsável por conduzir o reconhecimento não poderá ter conhecimento prévio sobre a identidade do investigado. Ou seja, não pode ser o policial que prendeu o suspeito.
- A vítima ou testemunha deve ser informada de que o suspeito pode estar ou não entre as pessoas ou fotos que serão exibidas.
- O reconhecimento apenas por fotografia não será elemento capaz de levar à condenação criminal.
- A vítima ou testemunha deverá prestar declaração sobre seu grau de convicção quando ao reconhecimento.
- Se várias pessoas forem chamadas para fazer o reconhecimento do suspeito, cada uma terá que fazê-lo em separado, evitando qualquer comunicação entre elas. A ideia é evitar que sejam influenciados.
Clique aqui e leia o projeto na íntegra, além da justificativa apresentada por Molon.
Molon reforça necessidade de envolvimento da sociedade na reforma política
13 de Março de 2014, 14:54 - sem comentários aindaNa manhã da última quarta-feira, Molon participou de um café da manhã organizado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), em Brasília. Em pauta, o projeto de lei popular pela Reforma Política e Eleições Limpas, uma iniciativa apoiada pela coalização formada por mais de 60 entidades da sociedade civil, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), União Nacional dos Estudantes (UNE) e Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE)
No encontro, Molon, que é um dos signatários do projeto, falou sobre a necessidade de chamar a população para participar da reforma política. Para o deputado, é fundamental que os cidadãos ambém sejam ouvidos durante todo o processo de discussão, para que as mudanças tenham mais legitimidade. Molon defendeu, também, a ampla mobilização, dentro e fora do Congresso, pela Reforma Política e Eleições Livres.
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Como o projeto de reforma política deve ser proposto como uma lei de iniciativa popular, a coalizão tem o objetivo de colher mais de 1,5 milhão de assinaturas, para que o texto seja recebido pelo Congresso Nacional. Em novembro de 2013, Molon participou de um ato público em Brasília para colher assinaturas.
Molon será titular da CCJ, na Câmara
27 de Fevereiro de 2014, 14:55 - sem comentários aindaPelo quarto ano consecutivo, Molon será integrante da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara (CCJ).
Nos demais anos, Molon teve atuação de destaque na Comissão. Em particular para a subcomissão especial que discutiu a Reforma do Código Penal.
Molon também teve atuação de destaque para impedir a votação de projeto de Lei que tenta liberar a fabricação de cigarros com diversos tipos de sabores.
Para 2014, o principal desafio de Molon será enterrar de vez o projeto de Lei que visa liberar o uso de sementes terminator no Brasil. O projeto está parado na Comissão e só não apreciado graças a intervenção de Molon.
Além da CCJ, Molon atuará em 2014 como suplente nas comissões permanentes de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e da Comissão de Educação.
[CÂMARA NOTÍCIAS] Câmara aprova em 1º turno PEC que exige contratação de defensores públicos
20 de Fevereiro de 2014, 14:31 - sem comentários aindaO Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, em primeiro turno, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 247/13, que fixa prazo de oito anos à União, aos estados e ao Distrito Federal para que todas as unidades jurisdicionais contem com defensores públicos. Foram 392 votos a favor e 2 abstenções.
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A PEC foi apresentada pelos deputados Mauro Benevides (PMDB-CE), Alessandro Molon (PT-RJ) e Andre Moura (PSC-SE). O texto aprovado em Plenário foi o substitutivo da comissão especial, elaborado pelo deputado Amauri Teixeira (PT-BA).
Segundo esse texto, o número de defensores deverá ser proporcional à demanda efetiva pelo serviço e à respectiva população. Durante esses oito anos, os defensores deverão trabalhar, prioritariamente, nas regiões com maiores índices de exclusão social e de adensamento populacional.
O texto também amplia a definição de Defensoria Pública na Constituição, classificando-a como instituição permanente e instrumento do regime democrático.
Além da orientação jurídica, a proposta especifica que cabe à Defensoria a promoção dos direitos humanos. Quanto à defesa dos necessitados, deixa claro que ela abrange os direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, seja na via judicial ou extrajudicial.
Princípios
A unidade, a indivisibilidade e a independência funcional são listadas como princípios institucionais da Defensoria Pública. O texto determina ainda que será aplicado aos defensores, “no que couber”, o artigo da Constituição que trata dos princípios a serem observados na apresentação de um novo projeto de Estatuto da Magistratura pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A novidade incluída pelo relator nesse tópico é que caberá privativamente à Defensoria propor ao Legislativo mudanças como a criação e a extinção de cargos e a remuneração de seu pessoal, assim como alterações em sua organização.Esse estatuto está previsto na Constituição desde 1988. Até o momento, no entanto, está em vigor o Estatuto de 1979 (Lei Complementar 35).
Carência de profissionais
Uma das motivações dos autores para apresentar a proposta foi o estudo denominado “Mapa da Defensoria Pública no Brasil”, elaborado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).
Segundo o estudo, realizado em conjunto com a Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) e o Ministério da Justiça, há 8.489 cargos criados de defensor público dos estados e do Distrito Federal, mas apenas 5.054 estão ocupados (59%). Esses profissionais conseguem atender cerca de 28% das comarcas brasileiras.
Na Defensoria Pública da União, são 1.270 cargos criados e apenas 479 ocupados para atender 58 sessões judiciárias de um total de 264 (cobertura de 22%).
“O panorama da Defensoria Pública no Brasil ainda é marcado por uma grande assimetria, com unidades da Federação onde seus serviços abrangem a totalidade das comarcas e outros onde nem ao menos 10% das comarcas são atendidas”, argumenta o deputado Mauro Benevides.
Discussão simplificada
De acordo com o relator da matéria, deputado Amauri Teixeira, alguns deputados simplificam a discussão do assunto, dizendo que se trata de uma questão corporativa. “Quem simplifica o tema é porque não foi às audiências assistir aos depoimentos emocionados das pessoas pobres assistidas pelos defensores”, explicou.
Teixeira recordou que a União já fez muito na esfera federal, mas afirmou que os estados precisam ampliar as defensorias estaduais.
Sem acesso
Também coautor do projeto, o deputado Andre Moura considerou não ser justo que, em mais de 70% das comarcas, não haja defensor público. “Temos um número muito grande de pessoas que estão presas porque não tiveram condições de contratar advogado e não tiveram acesso ao defensor público”, afirmou.
Para o deputado Mauro Benevides, a PEC brota de um sentimento da maioria absoluta da Casa. “O resultado refletiu aquilo que a opinião pública entende sobre a Defensoria Pública no País”, afirmou.
Já o deputado Alessandro Molon agradeceu o voto dos deputados ao texto. Ele lamentou que ainda exista estado que não tenha constituído a Defensoria Pública depois de 25 anos da Constituição de 1988. “Não vamos cair em disputas menores. Os defensores públicos sabem o governo que está a favor deles”, observou.
Segundo turno
A votação da matéria em segundo turno não foi possível por falta de unanimidade entre os deputados. O líder do PT, deputado Vicentinho (SP), foi contra a votação dos dois turnos no mesmo dia, porque ele considera que algumas partes do texto precisam de mais discussão. O governo é contra trechos do texto que permitem autonomia administrativa à defensoria.
“Todos os partidos orientaram a favor da proposta e vamos votar o segundo turno, debatendo as necessidades da defensoria pública”, disse.
Mauro Benevides, por sua vez, lamentou a falta de acordo para a realização do segundo turno ainda nesta quarta-feira.
Por: Eduardo Piovesan
FONTE: Câmara Notícias
Molon recebe troféu de Amigo dos Conselheiros Tutelares
17 de Fevereiro de 2014, 17:18 - sem comentários aindaEm evento na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), nesta segunda-feira, o deputado federal Alessandro Molon recebeu o troféu de Amigo dos Conselheiros Tutelares, um reconhecimento por sua atuação em prol da defesa de crianças e adolescentes. A homenagem foi entregue por Juarez Marçal Filho, que tomou posse como presidente da Associação dos Conselheiros Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ).
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Em suas emendas, Molon tem buscado ajudar a aparelhar os conselhos tutelares, para que consigam desempenhar melhor suas tarefas diárias. A diversas unidades no estado, o deputado destinou kits, compostos por um carro novo, cinco computadores, uma impressora, uma geladeira e um bebedouro. Rio de Janeiro, Angra, Paraty, Belford Roxo, Duque de Caxias e São João de Meriti já receberam os equipamentos.
- Os conselheiros tutelares fazem um trabalho heroico e silencioso. Ainda há muito a fazer pela estruturação dos conselhos, mas estes kits oferecem um primeiro passo. Já vi casos de profissionais que, sem meio de transporte adequado, têm que pegar ônibus para chegar ao local da denúncia. A criança que foi vitimada não pode esperar. Com o carro, o conselheiro poderá chegar rapidamente ao local – disse o deputado.
Para Marçal Filho, “homenagear essas pessoas é a gratidão por tudo que essas pessoas vêm fazendo pela classe dos conselheiros tutelares”. O novo presidente da ACTERJ disse que a classe “clama por capacitação”.