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Segundo Clichê

February 27, 2017 15:48 , par Blogoosfero - | 1 person following this article.

"Reforma" trabalhista leva país aos primórdios do processo de industrizalização

May 5, 2017 15:26, par segundo clichê


O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, o Dieese, publicou uma análise que detalha a reforma trabalhista em vias de ser aprovada pelo Congresso. 

O texto é longo, mas quem puder lê-lo vai entender as razões pelas quais tantas pessoas estão se mobilizando para barrar a tal "reforma", na prática, como diz o Dieese, "um verdadeiro desmonte da legislação trabalhista e sindical que ensejará retrocesso da proteção social ao trabalho aos primórdios do processo de industrialização do país".

Ou, para sintetizar, uma barbaridade, um crime, que se comete contra o povo brasileiro.

A seguir, a íntegra do documento:


O Projeto de Lei PL 6.787/2016, aprovado pela Câmara dos Deputados em 26 de abril, modifica cerca de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de rever pontos específicos de outras leis e derrubar súmulas do TST que continham interpretações favoráveis aos trabalhadores1 . 

Trata-se da mais ampla alteração realizada na CLT de uma só vez. Os fundamentos do projeto aprovado na Câmara são:

 a) revogação do princípio que protege o trabalhador perante o empregador e, segundo o qual, o primeiro é a parte mais fraca na relação de emprego, reduzindo a proteção do Estado aos trabalhadores e aumentando as garantias e a liberdade de ação das empresas nas relações de trabalho; 

b) redução do poder de negociação e contratação coletiva dos sindicatos, prevendo a possibilidade de realização de acordos individuais - inclusive verbais - para a pactuação de diversos aspectos das relações de trabalho, a não exigência de participação dos sindicatos na homologação de rescisões, o condicionamento da contribuição sindical à prévia concordância dos trabalhadores e a constituição de uma forma de representação dos trabalhadores independente do sindicato; 

c) autorização para o rebaixamento de direitos previstos em lei, por meio do princípio da prevalência do negociado sobre o legislado em relação a diversos aspectos das relações de trabalho; 

d) ampliação da participação de contratos atípicos e do trabalho autônomo no conjunto das formas de contratação existentes no mercado de trabalho, dando às empresas mais alternativas de promover ajustes nos custos fixos e; 

e) forte restrição à atuação e ao poder normativo da Justiça do Trabalho, bem como ao acesso dos trabalhadores ao judiciário trabalhista, criando uma série de condicionantes, limitando a gratuidade e impondo penalidades ao demandante caso perca a ação 

 Além desses fundamentos, o projeto estabelece uma série de garantias e proteções às empresas, entre elas, uma forma de “blindagem patrimonial”, ao limitar o conceito de grupo econômico de forma a restringir a cobrança de passivos trabalhistas. Em síntese, a reforma trabalhista inscrita no Projeto de Lei 6.787/2016 institui um marco regulatório para as relações de trabalho altamente favorável aos interesses das empresas. Com isso, reverte a lógica que originalmente inspirou a criação da legislação trabalhista no país, de cunho mais protetivo ao trabalhador, ainda que permeada por uma visão conservadora a respeito dos direitos coletivos de organização e representação. 

A seguir, serão indicados e comentados os principais riscos e perdas para os trabalhadores e para o movimento sindical trazidos pelo projeto de reforma trabalhista aprovado recentemente pela Câmara dos Deputados. 

1. RELAÇÕES DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA E PAPEL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado em relação à definição, entre outros, dos seguintes temas:
 Limite diário da jornada, observado o limite semanal de 44 horas 

 Forma de quitação das horas extras, mediante pagamento ou compensação por meio de banco de horas (coletivo ou individual) 

 Forma de registro da jornada (ponto eletrônico ou outras formas)

 Intervalo intrajornada, observados os períodos mínimos de 30 e 15 minutos para jornadas de 8 e 6 horas, respectivamente. Caso ocorra descumprimento desses períodos mínimos, o pagamento de horas extras incidirá somente sobre o tempo mínimo de intervalo não observado. 

 Regulamentação do teletrabalho, do regime de sobreaviso (permanência do empregado à disposição do empregador fora do horário e local habitual de trabalho, para, a qualquer momento, ser convocado) e do trabalho intermitente, em que são alternados períodos de prestação de serviços e de inatividade - horas, dias ou meses - independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador 

 Enquadramento do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas 

 Prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres sem prévia autorização do Ministério do Trabalho

 Pagamento da PLR em mais de duas parcelas 

- Estabelece a prevalência dos acordos (documentos celebrados entre um sindicato de uma categoria e uma ou mais empresas) sobre as convenções coletivas de trabalho (celebradas entre sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais), ainda que as condições de trabalho dos acordos sejam inferiores às definidas nas convenções. Até agora, isso não era permitido;

- Permite que trabalhadores com salários mais elevados (acima de R$ 11 mil), estabeleçam diretamente com os empregados as condições de seu contrato de trabalho, sem necessidade de formalização em acordo coletivo;

- Possibilita a pactuação de banco de horas mediante acordo individual;

- Possibilita o contrato individual de trabalho mediante acordo verbal;

- Regulamenta o trabalho intermitente (Jornada “Zero Hora”);

- Estabelece a plena quitação de direitos quando da adesão de trabalhadores a Planos de Desligamento ou Aposentadoria Voluntários;

- Extingue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a ultratividade dos instrumentos normativos de trabalho (Súmula 277) e estabelece no § 3º do art. 614: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade”;

- Permite a rescisão de contrato de trabalho de comum acordo, com pagamento de metade da multa e do aviso prévio, sem direito a seguro desemprego;

- Estabelece o termo individual de quitação anual e plena do pagamento de todas as verbas salariais e trabalhistas. Uma vez assinado esse termo, haverá grande dificuldade para o trabalhador realizar futuras reclamações trabalhistas;

- Restringe a atuação da Justiça do Trabalho, já limitada pela Emenda Constitucional 45 (comum acordo para instauração dos dissídios coletivos), inclusive em relação ao conteúdo das súmulas, jurisprudências e orientações jurisprudenciais do TST;

- Dificulta o acesso à Justiça do Trabalho, entre outros motivos, por estipular cobrança de perícias até para os trabalhadores de baixa renda. De um modo geral, restringe bastante o acesso gratuito à Justiça do Trabalho;

- Restringe a intervenção da Justiça do Trabalho nos resultados das negociações coletivas, pela observação do “princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva”, mesmo que eventualmente se entenda que o acordo ou convenção fira normas legais;

- Amplia as possibilidades de reconhecimento oficial (homologação) de acordos extrajudiciais entre empresa e empregado pela Justiça do Trabalho, inclusive quanto à quitação de passivos;

- Estabelece a arbitragem como forma preferencial de solução de conflitos entre a empresa e profissionais de nível superior com renda superior a duas vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social.

2. GARANTIAS ÀS EMPRESAS

- Limita o conceito de grupo econômico e desresponsabiliza empresas pertencentes aos mesmos proprietários em relação a débitos trabalhistas de uma delas, se não for comprovado o controle de uma empresa sobre outra. Com isso, favorece a criação de empresas com “sócios laranja” e dificulta a recuperação de débitos trabalhistas e previdenciários;

- Impõe multa ao “litigante de má-fé”, o que pode prejudicar o recurso à justiça para garantia de direito sonegado, em especial quando o valor da causa for alto;

- Impõe custas judiciais ao trabalhador que faltar à audiência, mas concede mais garantias ao empregador, caso ele falte;

- Cria o conceito genérico de dano extrapatrimonial para abarcar situações diversas que envolvem, por exemplo, o dano moral decorrente de assédio. O conceito também poderá contemplar, a partir de entendimento mais amplo, a penalização de ações individuais ou coletivas dos trabalhadores que ocasionem danos à marca, reputação ou imagem das empresas. Estabelece valores diferenciados para as indenizações por danos extrapatrimoniais causados ao trabalhador conforme sua remuneração.

3. CONDIÇÕES DE TRABALHO E NOVAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO

- Cria o contrato intermitente, pelo qual o trabalhador será remunerado somente pelas horas que efetivamente trabalhou, ainda que tenha permanecido à disposição por mais tempo;

- Possibilita que trabalhadoras gestantes e lactantes possam trabalhar em áreas insalubres, desde que autorizadas por atestado médico;

- Possibilita o parcelamento das férias em três períodos, sendo um deles não inferior a duas semanas consecutivas. Isso pode dificultar o planejamento das férias pelo trabalhador e a família dele e reduzir o tempo necessário de descanso;

- Possibilita a negociação sobre o enquadramento do grau de insalubridade dos locais de trabalho nas empresas e a prorrogação da jornada de trabalho em locais insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho;

- Extingue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre as horas in itinere como parte da jornada efetiva do trabalhador que utiliza transporte próprio da empresa e ela se localiza em local de difícil acesso;

- Possibilita a redução do intervalo intrajornada para o mínimo de meia hora, para quem trabalha oito horas diárias ou 15 minutos, para quem trabalha seis horas diárias;

- Possibilita a extensão da jornada diária para além de 10 horas diárias (oito normais e duas extras) “por necessidade imperiosa”, observado o limite semanal de 44 horas, sem necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho;

- Permite ao empregador a alteração unilateral de cargo de confiança ocupado pelo empregado, revertendo-o ao cargo anterior, sem que haja necessidade de incorporação de gratificações e adicionais ao salário do cargo anterior, independentemente do período de desempenho no cargo de confiança;

- Extingue a necessidade de registro do Plano de Cargos e Salários da empresa no Ministério do Trabalho, mesmo quando ele definir critérios para o pagamento de salários distintos para as mesmas funções;

- Amplia as parcelas não integrantes do salário ao estabelecer que prêmios, abonos e diárias de viagens (mesmo quando superiores a 50% da remuneração) não compõem a remuneração, mesmo se forem habituais;

- Extingue o cômputo do tempo para troca de uniforme e higiene pessoal na empregadora como hora de trabalho;

- Impõe restrições à efetivação da isonomia salarial, isto é, da regra que prevê “salários iguais para funções iguais” no interior da mesma empresa;

- Extingue o intervalo obrigatório de 15 minutos que antecede a prorrogação da jornada de trabalho;

- Libera a terceirização de forma irrestrita, corrigindo, assim, eventuais intepretações ambíguas contidas na Lei 13.429/2017, que regulamentou, recentemente, o trabalho temporário e a terceirização;

4. ATUAÇÃO DOS SINDICATOS

 - De um modo geral, reduz as garantias institucionais (do Estado e do sindicato) nas relações de trabalho e reforça a negociação individual direta entre empresa e trabalhadores. Além disso, estimula a fragmentação da negociação coletiva, ao favorecer as negociações por empresa;

- Estabelece a representação no local de trabalho independente do sindicato, inclusive por meio de comissão, o que pode significar o embrião do sindicato por empresa. Como o rol de atribuições da comissão de empregados é praticamente igual ao do sindicato, poderá haver superposição de atribuições e mesmo conflito entre comissão e sindicato em relação ao âmbito de atuação de cada um. Na prática, a comissão extingue o monopólio da representação dos trabalhadores pelo sindicato, previsto na CLT e na Constituição Federal;

- Determina que qualquer tipo de contribuição sindical só poderá ser descontado dos trabalhadores mediante expressa autorização prévia, que deverá ser comunicada à empresa;

- Extingue a obrigatoriedade da homologação da rescisão no sindicato para os contratos com mais de um ano de duração. A homologação poderá feita pela comissão ou pelo representante dos empregados;

- Possibilita a demissão coletiva sem prévio conhecimento ou negociação com o sindicato e sem necessidade de que haja formalização em acordo ou convenção coletiva.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Projeto de Lei 6.787/2016 resultará, na prática, na drástica redução de direitos e no desmantelamento do sistema de relações de trabalho que vigorou no país desde a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943. 

Mais ainda, representará substancial redução do papel do Estado em relação à proteção ao trabalhador, o que deve piorar as condições de vida e trabalho e a capacidade de negociação dos sindicatos cenário econômico extremamente adverso. 

O projeto, portanto, reverte, de forma cabal, os fundamentos legais, políticos e ideológicos que orientaram, até agora, as relações entre Estado, capital e trabalho no país. Além disso, cria uma nova forma de contrato de trabalho – o trabalho intermitente – e amplia de forma preocupante as possibilidades e condições de vigência de contratos atípicos, como o trabalho em tempo parcial. 

Essas medidas, somadas à liberalização generalizada da terceirização e do contrato temporário, à previsão da quarteirização e pejotização, promovida pela Lei 13.429/2017, poderão precarizar ainda mais as condições e relações de trabalho no país e ainda trazer impactos negativos sobre a arrecadação fiscal e previdenciária. 

Portanto, está em curso no país um verdadeiro desmonte da legislação trabalhista e sindical que ensejará retrocesso da proteção social ao trabalho aos primórdios do processo de industrialização do país.

1 A presente análise se baseia no texto aprovado na Câmara de Deputados em 26 de abril de 2017. O objetivo aqui não é esmiuçar a versão do PL 6.786/2016 aprovada na Câmara, mas somente analisar linhas gerais do projeto naquilo que se refere à negociação coletiva e às relações de trabalho, às condições de trabalho e à ação sindical. Muitos dispositivos do PL 6.787 alteram o processo de tramitação de ações na Justiça do Trabalho, mas essa questão não será analisada neste texto. As súmulas derrubadas são as de número 90 (horas in itinere contabilizadas na jornada), 437 (intervalo intrajornada de no mínimo uma hora), 444 (jornada 12x36 admitida somente por meio de acordo coletivo) e 372 (incorporação ao salário de gratificação, após 10 anos de pagamento)



O Brasil sem os malditos petralhas

May 5, 2017 10:06, par segundo clichê


A coisa aqui tá preta - para os petralhas.

Interessante que o petralhíssimo Chico Buarque, 41 anos atrás, previa, na letra de sua Meu Caro Amigo, o clima do Brasil de hoje.

Ou, com esse verso, ele quis retratar a situação do Brasil de 1976, aquele da ditadura militar?

Pouco importa.

O fato é que, pelo andar da carruagem - ou dos SUVs -, os petralhas estão com os dias contados neste Brasil Novo das reformas e outras mutretas mais.

Em breve, muito em breve, os petralhas e congêneres farão parte do passado.

Serão apenas lembrados em parcas - ou porcas? - linhas nos livros - ou tablets - de história, histórias para boi dormir, histórias para botar medo nas criancinhas, adotados pelas escolas sem partido.

"Houve um tempo em que o Brasil era infestado por uma raça de seres malignos, os petralhas, que se divertiam roubando o povo sofrido, entrando nas mentes dos jovens, corrompendo os costumes, iludindo as pessoas com promessas impossíveis, fazendo o mal, enfim..."


Nesse Brasil Novo, livre dos malditos petralhas, tudo vai ser diferente, como disse o Rei Roberto, eterno cantor da essência da alma brasileira - é sempre bom lembrar que nem só de Chicos Buarques vive a nossa rica música popular.

Vamos ter, por exemplo, a tão almejada ordem e progresso.

Nada de baderneiros impedindo o direito constitucional de ir e vir do trabalhador.

Nada de sindicalistas para atrapalhar a negociação entre os felizes funcionários e os generosos patrões.

E a justa meritocracia finalmente será exercida em sua plenitude.

Haverá oportunidade para todos, desde que cada um saiba o seu lugar.

Nas ruas, os cidadãos de bem poderão andar tranquilamente, sem medo de violência, assaltos, roubos ou furtos, pois a polícia estará atenta, vigilante, de olho em todos os tipos suspeitos, essa gente feia que habita casebres sujos, distantes de tudo, se veste mal, fala um patoá incompreensível, e tem a pele escura.

Não haverá, tampouco, lugar para notícias ruins, que possam afetar o ânimo do povo ordeiro desse Brasil Novo. 

A Rede Globo de Televisão será o pilar emocional da nação, se encarregará de espalhar otimismo e felicidade para todos.

Terá, claro, a ajuda de outras emissoras, como a Record, que ampliará as mensagens cristãs de paz e fraternidade dos religiosos que a dirigem.

A religião terá papel fundamental no Brasil livre dos malditos petralhas.

As igrejas florescerão - haverá templos em cada esquina.

Pastores e pastoras, bispos e bispas poderão levar sua mensagem evangelizadora sem o temor de ter a sua sagrada palavra contestada pelos infiéis, os ímpios, os malditos petralhas.

E os dízimos se multiplicarão e permitirão que lindos e possantes veículos transportem com segurança e conforto os propagadores da palavra do Senhor às casas de Deus.

Nesse Brasil que se aproxima, por obra e graça de um seleto grupo de visionários, não haverá mais a discórdia entre as pessoas, e finalmente elas compreenderão que é impossível, para que a civilização evolua sem traumas, não haver pobres e ricos, excesso e escassez, senhores e vassalos.

O Brasil sem os malditos petralhas será, em suma, como sempre foi, o decantado, o sempre celebrado país do futuro. (Carlos Motta)



Centrais sindicais pretendem ocupar Brasília

May 4, 2017 20:05, par segundo clichê


As centrais sindicais anunciaram, na tarde desta quinta-feira (4 de maio), em São Paulo, mais uma nova iniciativa de pressão contra as reformas da Previdência e Trabalhista. As entidades divulgaram a semana “Ocupa Brasília”,  entre os dias 15 e 19 de maio.

Durante o encontro, realizado na sede nacional da CUT, os dirigentes sindicais fizeram um balanço positivo da greve geral do dia 28 de abril. “Nós trouxemos o Brasil inteiro para a luta em defesa dos direitos da classe trabalhadora. O movimento sindical brasileiro é absolutamente vitorioso na história das conquistas da classe trabalhadora e nós vamos continuar defendendo os trabalhadores. Por isso exigimos a retirada das reformas”, disse Vagner Freitas, presidente da Central.


O secretário-geral da CUT, Sérgio Nobre, anunciou a programação para as próximas semanas e destacou o movimento “Ocupa Brasília”, que será organizado pelas centrais sindicais. De 15 a 19 de maio, haverá uma vasta programação na capital federal, com apoio de diversos movimentos sociais, e um dia de marcha da classe trabalhadora sobre Brasília, que deve terminar no Congresso Nacional.

Uma semana antes, entre os dias 8 e 12 de maio, os sindicatos e suas bases vão pressionar os parlamentares nos aeroportos em seus Estados de origem e também na região onde concentram seus votos. Dirigentes das centrais sindicais irão à Brasília para debater com parlamentares indecisos sobre seus votos nas reformas.

Houve consenso entre as centrais sindicais sobre as ações divulgadas. Ricardo Patah, presidente da União Geral dos Trabalhadores (UGT), comemorou a unidade das entidades. “No Senado, o ambiente está diferente, acredito que a votação da reforma (Trabalhista) será feita de outra forma. Para isso, essa união nossa é importante, foi assim que trouxemos a sociedade para o nosso lado no dia da greve geral”, afirmou.

O secretári-geral da Força Sindical, João Carlos Gonçalves, o Juruna, convocou sua base. “Essa marcha a Brasília, na semana da votação, é fundamental,  e os nossos sindicatos vão participar, assim como ocorreu na greve geral, quando a grande maioria dos sindicatos brasileiros e de categorias aderiram ao movimento nacional.”

Adilson Araújo, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), afirmou que a greve geral está no horizonte do movimento. “As mudanças propostas pelo governo vão ter efeito dramático sobre a vida dos trabalhadores. Nós precisamos ir à Brasília construir o diálogo com os parlamentares e derrubar essas reformas.”

No fm da reunião, as centrais anunciaram que depois as mobilizações em Brasília, vão anunciar se uma nova greve geral será convocada e, caso se confirme, a data da paralisação.



O Brasil precisa de reformas

May 4, 2017 16:21, par segundo clichê


Aldemario Araujo Castro

"O Brasil precisa de reformas." A frase foi proferida pelo senhor Michel Temer, triste ocupante do Palácio do Planalto. “Reformas [no Brasil] são claramente necessárias.” Essa frase foi proferida pela senhora Christine Lagarde, diretora gerente do FMI - Fundo Monetário Internacional. O homem das mesóclises sofríveis e a mulher das certezas incertas estão com a razão?

Os contínuos escândalos de corrupção criam a falsa impressão de que a honestidade (ela, e só ela) daria “jeito” neste país. Felizmente, ou infelizmente, nossas profundas mazelas, notadamente a construção e manutenção de uma das sociedades mais desiguais, discriminatórias e violentas do planeta, resultam da existência de instrumentos ou mecanismos socioeconômicos que precisam de profundas transformações.


Essas transformações, se adotada a denominação de “reformas” neste momento histórico, devem seguir em qual rumo ou sentido? O caminho apontado pelo governo Temer-Meireles-Padilha, mergulhado em corrupção e fisiologismo, é aquele a ser trilhado e apoiado pela maioria da população brasileira?

A resposta pode ser encontrada, entre outros, na Constituição de 1988. Esse documento, fundador do atual Estado Democrático de Direito, fixa os seguintes objetivos fundamentais para a República Federativa do Brasil: a) construir uma sociedade livre, justa e solidária; b) garantir o desenvolvimento nacional; c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Para que os fins destacados sejam alcançados, o constituinte definiu os traços mais relevantes dos instrumentos fundamentais a serem utilizados. Assim, conformou o modelo de Estado e sociedade a serem desenvolvidos no Brasil. Entre outros pontos relevantes:

a) indicou a educação e a saúde como direitos de todos e deveres do Estado; b) desenhou um avançado sistema de seguridade social, incluídas as proteções previdenciárias e assistenciais; e c) cuidou de estabelecer importantes mecanismos de financiamento das políticas públicas nessas e outras áreas.

A ambiciosa rede de proteção social concebida e organizada pelo constituinte, baseada na solidariedade social e visando o bem-estar de todos, está centrada na titularidade e efetiva fruição de uma série de direitos sociais, qualificados constitucionalmente como fundamentais. Exatamente no dispositivo que enuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores, a Constituição afirma categoricamente que outros direitos, além dos listados, deverão ser adotados para “a melhoria de sua condição social” (artigo sétimo).

Resta, portanto, fora de dúvida que vivemos numa sociedade (e Estado) onde os direitos, notadamente sociais fundamentais, devem ser assegurados e ampliados. A Constituição não tolera o retrocesso social. O constituinte não admitiu a degradação da condição social dos trabalhadores com limitações e restrições de seus direitos.

O governo Temer-Meireles-Padilha, como claro instrumento dos interesses mais mesquinhos do empresariado do agronegócio, da indústria, do comércio e da área financeira, adota rumo diametralmente oposto ao indicado pelo constituinte de 1988. A busca frenética pela eliminação e restrição de direitos sociais está presente: a) na proposta (aprovada) de fixação de um teto draconiano de gastos primários (e ausência de limites para as despesas financeiras); b) na nova legislação sobre terceirização (e precarização) da força de trabalho; c) na reforma trabalhista (parcialmente aprovada) que, entre outras maldades, determina a prevalência do negociado sobre o legislado (“para pior”); e d) na reforma previdenciária, que contempla um festival de redução de direitos.

As verdadeiras reformas, aquelas de caráter democrático e popular, devem buscar, como dito, a manutenção e ampliação de direitos, em especial os sociais fundamentais. Para tanto, as seguintes e perversas (em função das consequências sociais produzidas) realidades nacionais reclamam “reformas”:

a) a sonegação tributária, estimada em R$ 500 bilhões anuais, precisa de atenção e ataque planejado e organizado;

b) a Dívida Ativa da União e de suas autarquias, mediante uma recuperação progressiva decorrente do adequado aparelhamento dos órgãos públicos envolvidos, notadamente a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal. O estoque dessa dívida ultrapassa a cifra de R$ 1,5 trilhão;

c) os benefícios (ou exonerações) tributárias. Segundo levantamento especializado, “as desonerações de tributos concedida pelo governo da presidente Dilma desde 2011 somarão cerca de R$ 458 bilhões em 2018”;

d) a Seguridade Social, por intermédio de uma ampla e democrática auditoria que aponte as reais necessidades de modificações (envolvendo o financiamento segundo os parâmetros constitucionais, as desonerações tributárias, a sonegação, a inadimplência em razão da crise econômica, as fraudes, os privilégios, a pertinência de alterações nas idades mínimas e outros aspectos relevantes);

e) a dívida pública, via auditoria conforme exige o art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e implementação de uma administração transparente e com controle social, inclusive com a supressão de mecanismos indevidos que viabilizam o seu contínuo crescimento (como a atualização monetária do montante e o seu financiamento por intermédio do lançamento de novos títulos em flagrante violação à “regra de ouro” inscrita no art. 167, inciso III, da Constituição). Observe-se que a evolução da dívida pública mobiliária federal interna não encontra nenhuma explicação nas diferenças positivas e negativas do resultado primário (desconsiderada a parte financeira) nos últimos vinte anos. O patamar desse endividamento saiu de R$ 61,7 bilhões em 1994 para R$ 2.753,4 bilhões em março de 2016. O problema da dívida pública monumental e crescente não tem fundamento na vertente fiscal da economia brasileira, como pretende o discurso oficial e da grande imprensa;

f) a política monetária. Compreendendo uma regulamentação ampla e social: f.1) da fixação da taxa de juros Selic; f.2) do nível e administração das reservas monetárias internacionais (admitindo a venda do excesso, inclusive); f.3) do tamanho da base monetária e f.4) das operações compromissadas e todas as formas de “ajuste de liquidez”.

Segundo dados do Banco Central do Brasil, as operações compromissadas representavam R$ 528,7 bilhões da dívida pública em dezembro de 2013, R$ 809,06 bilhões em dezembro de 2014, R$ 913,28 bilhões em dezembro de 2015 e R$ 1.113,97 bilhões em agosto de 2016;

g) a política cambial. Envolvendo uma regulamentação ampla e social: g.1) do câmbio; g.2) do fluxo de capitais e g.3) das operações de swap cambial;

h) o sistema tributário, mediante a drástica redução da tributação sobre o consumo e aumento das tributações sobre a propriedade, capital e aplicações financeiras, inclusive com a eliminação de privilégios fiscais;

i) a concentração de mídia, por intermédio de uma profunda democratização econômica (sem interferência na “redação” ou linha editorial) da propriedade das empresas de comunicação;

j) a estrutura fundiária, na linha de sua radical desconcentração;

k) a reorganização administrativa do Estado que viabilize: k.1) a profissionalização do serviço público; k.2) a quase extinção de cargos comissionados; k.3) o atingimento de níveis satisfatórios de qualidade na prestação dos serviços públicos; k.4) o controle social sobre o funcionamento e os resultados da atuação administrativa; k.5) a fixação de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade socioeconômica; k.6) o combate as diversas formas de privilégios espúrios e k.7) a construção e fortalecimento de mecanismos efetivos e preventivos de combate à corrupção;

l) a organização político-eleitoral em novas bases, contemplando: l.1) a manutenção da impossibilidade de financiamento de campanhas e partidos por empresas; l.2) a adoção do financiamento público de campanhas em patamares espartanos, incluídas nessas restrições o fundo partidário; l.3) a definição clara, sem anistias, da criminalização do caixa 2 em campanhas eleitorais; l.4) a eliminação das coligações nas eleições proporcionais, inclusive mediante formas disfarçadas (como na federação de partidos e assemelhados); l.5) a adoção de fórmulas de revogação de mandatos por parte dos eleitores; l.6) a democratização do cálculo do coeficiente eleitoral e a distribuição dos restos nas eleições proporcionais; l.7) a adoção do procedimento de voto proporcional primeiro no partido e, depois, num dos candidatos do partido e l.8) a democratização da distribuição de tempo na propaganda eleitoral e a participação em debates.

Observe-se que quase todas as questões destacadas não são veiculadas pela grande mídia. Todos os problemas nacionais parecem concentrados e limitados aos aspectos estritamente fiscais dos gastos com a previdência social e remunerações de servidores públicos e aos escândalos de corrupção. Opera-se, notadamente nas telas dos televisores, uma engenhosa redução do mundo percebido pela quase totalidade da população. Afinal, se quase todos sequer tomam conhecimento das questões antes levantadas, as mazelas e suas soluções devem ser buscadas no universo parcial, cuidadosamente recortado e apresentado pelos grandes meios de comunicação.

O único caminho factível, mesmo lento e trabalhoso, reside na intervenção popular (não confundir com a tresloucada intervenção militar). Somente a mobilização e conscientização populares, em torno de medidas efetivamente transformadoras, mudará o Brasil. Trata-se de atuação que não pode, nem deve, ser terceirizada (para representantes de qualquer tipo, líderes “esclarecidos” ou “salvadores da Pátria’). A força motriz das mudanças de fundo, sem prejuízo de combativos e comprometidos representantes e lideranças políticas como seus instrumentos, deve estar centrada na cidadania ativa, no protagonismo da atuação de cada cidadão nos mais variados espaços sociais.

(Aldemario Araujo Castro é advogado, mestre em Direito, procurador da Fazenda Nacional e professor da Universidade Católica de Brasília)



Deputado do PT vai denunciar na ONU violação de direitos humanos

May 4, 2017 11:31, par segundo clichê

A Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, representada por seu presidente, deputado Paulão (PT-AL, na foto), participará em Genebra (Suíça) da Revisão Periódica Universal do Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU).

A RPU, como é conhecida essa revisão, é um mecanismo da ONU que monitora a cada quatro anos e meio a situação dos direitos humanos nos países-membros. O relatório brasileiro é preparado pelo governo federal, por meio do Ministério dos Direitos Humanos, e será debatido em sessão do Conselho de Direitos Humanos da ONU amanhã (5 de maio).


Também amanhã, o deputado Paulão participará de uma sessão paralela à oficial, promovida por organizações da sociedade civil que monitoram os direitos humanos no mundo e no Brasil. O parlamentar vai apresentar sua avaliação divergente da versão do governo Temer, por meio de relatos demonstrando agravamento de conflitos sociais, violações e arbitrariedades praticadas contra a população, em especial as minorias.

Por meio da apresentação, o deputado pretende enriquecer a discussão que se dará no âmbito do Conselho de Direitos Humanos da ONU sobre ataques aos direitos fundamentais previstos na Constituição do Brasil.

O presidente da comissão quer contribuir para conscientizar a comunidade internacional sobre o cenário de violações de direitos humanos recorrentes no território brasileiro, listando temas como o aumento do número de mortes em conflitos agrários, a vulnerabilidade dos povos indígenas, chacinas em presídios e a escalada de violência institucional praticada por agentes do Estado contra manifestantes, bem como a criminalização articulada entre setores estatais de lideranças de movimentos sociais. (Informações da Agência Câmara, foto de Lúcio Bernardo Júnior)



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