O COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGI.br no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 4.829/2003, resolve aprovar esta Resolução, em 01 de outubro de 2015, da seguinte forma:
Resolução CGI.br/RES/2015/013 – Recomendação sobre propostas de ações concernentes ao ambiente legal e regulatório da Internet no Brasil
Considerando que:
– Compete ao CGI.br, nos termos do Decreto nº 4.829/2003, zelar pelo desenvolvimento, disseminação e proteção da Internet em nosso país;
– A posição do Comitê sobre os temas cruciais da Internet está consolidada nos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil, aprovados pelo CGI.br em 2009 <http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2009-003.htm>, voltados à defesa de garantias básicas de usuários e prestadores de serviços Internet no país;
– Esses Dez Princípios inspiraram o teor da Lei 12.965/2014, o “Marco Civil”, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, lei essa que foi construída colaborativamente, com participação ampla de diversos setores da sociedade, de maneira democrática, colaborativa, horizontal e pluri participativa, inclusive em seu processo legislativo durante o qual realizaram-se amplos e diversos debates, seminários e audiências públicas promovidos pelo Congresso Nacional entre 2011 e 2014;
– O compromisso do CGI.br, definido em sua resolução CGI.br/RES/2012/010/P, de atuar no âmbito de suas atividades tendo como referência o quadro normativo constante do Marco Civil da Internet e de promover a mobilização dos setores que o integram na defesa e aprofundamento dos Dez Princípios para a Governança e Uso da Internet no Brasil;
– O art. 24, II, do Marco Civil define a participação do CGI.br na promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da rede, junto à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no desenvolvimento da internet no Brasil;
e ainda que
– O Projeto de Lei 215/2015 e seus apensos PL 1547/2015 e PL 1589/2015 subvertem os princípios e conceitos fundamentais da Internet, nos termos definidos pelo Decálogo do CGI.br e consagrados no Marco Civil da Internet, ao modificar o escopo da Lei 12.965/2014 propondo estabelecer práticas que podem ameaçar a liberdade de expressão, a privacidade dos cidadãos e os direitos humanos em nome da vigilância, bem como desequilibrar o papel de todos os atores da sociedade envolvidos no debate, além de, como pretende o PL 1589/2015, alterar redação do artigo 21 da Lei 12965/2014 para equivocadamente imputar responsabilidade ao provedor de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
O Comitê Gestor da Internet no Brasil decide, em relação ao ambiente legal e normativo relativo à Internet no Brasil, recomendar que ele:
a) Seja pautado pela garantia de proteção aos direitos básicos dos cidadãos tal como expressos na Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU, entre eles o direito à privacidade e à liberdade de expressão, cláusulas pétreas na Constituição Federal do Brasil e um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
b) Observe e promova o caráter transparente, colaborativo e democrático, com ampla participação de todas as esferas do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica, que pautaram a criação e a adoção da Lei 12.965/2014, inclusive por isso transformando-a em paradigma internacional para a regulação da Internet.
c) Preserve o espírito da Lei 12.965/2014, assegurando os direitos e garantias constitucionais aí inseridas, sobretudo a liberdade da expressão, a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e o sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet e de suas comunicações armazenadas, salvo por ordem judicial em estrita observância ao devido processo legal nos termos da Constituição Federal, sob o risco de aumentarem as possibilidades de vazamento, abuso e uso político de dados de terceiros.
d) Preserve, principalmente, o equilíbrio, alcançado com a Lei 12.965/2014, entre: (i) a liberdade de expressão e a proteção à privacidade e aos dados pessoais; (ii) as atividades relacionadas à persecução criminal e o combate a ilícitos na Internet, bem como a própria dinâmica da Internet como espaço de colaboração; (iii) a inimputabilidade dos provedores de conexão por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros; e (iv) a inimputabilidade dos provedores de aplicações por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, sendo que os provedores de aplicação somente poderão ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não tomarem as providências no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, nos termos da Seção III, Capítulo III, da Lei 12.965/2014.
e) Não trate a Internet de forma distinta de outros ambientes de interação social, o que poderia gerar redundâncias ou conflitos desnecessários no âmbito do Direito Penal brasileiro e,
f) Leve em conta a natureza internacional e globalmente distribuída da Internet e seja, assim, estruturado como parte integrante do ecossistema complexo de governança mundial da rede.
Com informações de CGI/NIC.Br.