A próxima Lei: a da Abolição Ampla, Geral e Irrestrita do Brasil e de sua Imediata Anexação aos EUA.
PLIP: Projeto de Lei de Iniciativa Peculiar
Nas atribuições que lhe conferem o voto popular e a Constituição da República Federativa do Brasil, o Congresso Nacional, em sessão especialmente extraordinária, discutiu e aprovou, e o Senhor Presidente da República sancionou nesta data:
Artigo 1º Do Objeto
A República Federativa do Brasil deixa de existir na qualidade de país autonomo e soberano, passando incondicionalmente a integrar os Estados Unidos da América na qualidade de seu 51º estado.
§ Único A partir desta data entra em vigor em todo o território da ex- República Federativa do Brasil, a Constituição dos Estados Unidos da América.
Artigo 2º Dos Nomes
O nome oficial da ex-República Federativa do Brasil passa a ser apenas Brazil State.
§ 1º Os antigos estados da ex-República Federativa do Brasil passam a ser condados.
§ 2º Os governadores dos antigos estados da ex-República Federativa do Brasil receberão o título de Conde e, concomitantemente, em nome de Deus e do Presidente dos Estados Unidos da América, poder vitalício.
§ 3º Os municípios passam a se chamar City
§ 4º Os governantes municipais passam a se chamar Major
§ 5º Os mandatos dos Majors serão mantidos de acordo com aqueles exercidos na data da promulgação desta lei
Artigo 3º Do Idioma
O idioma oficial de Brazil State a partir da publicação desta lei passa a ser o Inglês Norte-Americano.
§ Único Revoga-se o idioma português, de origem lusitana e, portanto, estranho aos costumes e tradições dos Estados Unidos da América.
Artigo 4º Do Meio Circulante
A moeda de Brazil State passa a ser o US Dollar
§1º Todas as transações na antiga moeda brasileira serão convertidas em US Dollar
§2º Salários e recebimentos de pessoas físicas serão convertidos pela taxa de câmbio em vigor
§3º Dívidas, contas a pagar, mensalidades escolares, planos de saúde e qualquer outro pagamento feito por pessoas físicas serão convertidos ao cambio de R$ 1,00 (um real) por US$ 1,00 (um Dollar)
§4º Pagamentos e recebimentos feitos por pessoas jurídicas distintos daqueles previstos nos parágrafos anteriores receberão tratamento especial diretamente relacionado ao grau de comprometimento das mesmas com o governo dos Estados Unidos da América.
Artigo 5º Da Cidadania
Todos os cidadãos residentes em Brazil State no momento da promulgação desta lei receberão incondicionalmente a cidadania norte-americana
§ 1º Asseguram-se a todos os cidadãos e cidadãos de Brazil State os mesmos direitos e, principalmente, DEVERES, garantidos pela Constituição dos Estados Unidos da América.
§ 2º Para comprovar que se encontram em território de Brazil State, todos os cidadãos e cidadãs deverão se dirigir ao Police Departament mais próximo do local onde se encontrar
§ 3º Aqueles que não conseguirem atendimento no Police Departament devido à super lotação, poderão dirigir-se aos presídios mais próximos, assim como aos estádios de futebol, independentemente de estes ostentarem o padrão FIFA.
Artigo 6º Da Abolição
Fica abolida a Constituição da República Federativa do Brasil e todas as leis federais, estaduais e municipais vigentes até esta data.
§1º Fica abolida a Abolição dos Escravos.
§2º Fica abolido o SUS – Sistema Único de Saúde
§3º Fica abolida a educação pública e gratuíta
§4º Fica abolida a CLT – Constituição das Leis do Trabalho
§5º Ficam abolidos todos os programas sociais
§6º Ficam abolidos os direitos à renda mínima, salário mínimo e congêneres
§7º Fica abolido o sistema público de previdência, aposentadorias e pensões
§8º Ficam abolidos todos os programas e leis que possam representar ou se assemellhar àquelas promotoras do Estado de Bem-Estar Social
Artigo 7º Dos Direitos e Deveres
Todos os cidadãos e cidadãs de Brazil State tem o Direito de pagar em Dóllar, com seu próprio esforço ou com a ajuda de Deus, os gastos com:
-Alimentação
-Transporte
-Educação
-Saúde
-Laser
Artigo 8º Das Disposições Transitórias
Estão revogadas todas as disposições em contrário a esta lei.
In God We Trust
Brazil, October, 11, 2016.
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