Enquanto de debate do Projeto de Lei 84/1999 (Lei Azeredo) já dura onze anos e onde a questão da guarda de logs de “registros de conexão” de usuários não chega a um ponto final, enquanto os debates sobre a guarda de logs pelos provedores de conexão e serviços acirram debates sobre o Marco Civil da Internet Brasileira, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) surpreendeu a todos com seu novo regulamento do Serviço de Comunicação Multimedia (SCM), ao prever a obrigação dos provedores em custodiarem “logs” por 3 (três) anos, desconsiderando e desrespeitando todos os esforços, debates, audiências, seminários e opiniões onde o que se discute é a constitucionalidade, eficácia e legalidade de tais medidas.
Efetivamente, a agência “atropelou” o processo legislativo e a construção do marco civil, valendo-se de seu poder de regulamentar o SCM (categoria, via de regra, em que se enquadram os provedores de acesso à Internet).
A medida da Anatel é absolutamente preocupante, pois ao prescrever a guarda de registros de conexão, além de prever um prazo maior (3 anos) que o do Marco Civil (1 ano), não especifica quais serão estes dados, a despeito de toda a discussão sobre a limitação de tais registros travada no debate do PL 84/1999 e Marco Civil. Para estas legislações, bastaria data, hora, ip e o GMT (fuso horário) para que se pudesse investigar qualquer crime digital. Ao não limitar a estes campos a composição dos registros de conexão, a Anatel da permissivo para coletas mais que invasivas, que dependendo do “log”, podem registrar até mesmo os sites acessados e localização geográfica do internauta.
Mas você pode se perguntar: A ANATEL tem competência para regulamentar sobre logs? A resposta é: infelizmente sim. Quando da concepção do sistema de telecomunicações brasileiro, jamais pode-se imaginar que a questão de “logs” ganharia status constitucional, envolvendo direitos e garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana. Não se poderia prever o crescimento dos crimes digitais. Logs eram considerados matéria meramente “técnica”, “tickets” das atividades da rede.
Assim, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9472/1997), temos no artigo 19 que à Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, podendo expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado.
Embora exista competência, tais disposições não podem violar o inciso XII da Constituição Federal, que prevê o sigilo das comunicações também de dados. Porém tal fato demonstra que precisamos de uma Lei que atribua expressamente a vedação de coleta de dados de internatuas. Diante de uma Lei Federal (que pode e tende a ser o Marco Civil), as absurdas resoluções da Anatel (como a em análise) que atentem contra tais direitos fundamentais serão consideradas natimortas e sem eficácia alguma. Infelizmente, diante da ausência de Marco Regulatório Federal sobre a questão dos “logs”, uma resolução toma a frente e até mesmo vai ao anseio de muitos provedores de acesso, interessados em behavorial targeting e venda de dados para perfis de consumo.
A urgência de uma lei que expressamente defina a privacidade do internauta como direito e garantia fundamental, regulamentando a Constituição Federal, é absoluta. Se a Anatel atropelou com os “logs”, poderá muito bem, em breve, “atropelar” sobre outros temas como “neutralidade da rede” e “trafic shaping”, autorizando por exemplo, o controle e distinção de tráfego pelas teles e provedores, valendo-se do seu poder técnico regulamentar, ignorando todas as discussões a respeito das violações a direitos fundamentais trazidas por tais práticas parasitárias. Fica o alerta.
Com informações de Observatório Pirata.
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