Em tempos de discussões sobre o Marco Civil da Internet e garantias ao usuário brasileiro de internet, alguns prestadores de serviço parecem desconsiderar completamente suas disposições, avançando em condutas que possam violar a privacidade e impactar em questões legais.
Questionado em muitos países por analisar conteúdo de mensagens para fins publicitários, a empresa Google recentemente alterou seu Termos de Serviços. Desde segunda-feira (14/04), na categoria “Seu conteúdo em nossos serviços” passou a descrever que: “Nossos sistemas automatizados analisam o seu conteúdo (incluindo e-mails) para fornecer recursos de produtos pessoalmente relevantes para você, como resultados de pesquisa customizados, propagandas personalizadas e detecção de spam e malware. Essa análise ocorre à medida que o conteúdo é enviado e recebido, e quando ele é armazenado.”
Não se sabe o motivo da mudança dos Termos, mas ao que indica, o provedor estava sofrendo condenações nos Estados Unidos e na fundamentação, magistrados diziam que a politica não era “clara” ao prever a possibilidade de interceptação de e-mails. Não acredito que provedor tenha se movimentado diante da aprovação do Marco Civil Brasileiro na Câmara, que prescreve que os provedores devem ser claros em seus termos, no que tange à como tratam os dados pessoais.
Mas e se o Marco Civil estivesse em vigor?
O Marco Civil estabelece que na prestação de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.
Porém a mesma proibição não existe (expressamente) para os provedores de conteúdo (aplicações) até por uma questão técnica eis que a prestação do serviço implica, em alguns casos, na análise do conteúdo dos dados, segundo os prestadores, para a própria segurança do usuário. Temos nossas duvidas a repeito desta assertiva.
Talvez esta seja uma questão interessante que poderia ser aprimorada no Senado, local onde tramita neste momento o Marco Civil, sob o numero PL 21/2014.
Por outro lado, a privacidade é um direito do cidadão e um princípio trazido no Marco Civil. O projeto estabelece a inviolabilidade do sigilo da comunicação, exceto por ordem judicial, estabelecendo também que o usuário tem o direito ao não fornecimento, pelo provedor, dos seus dados a terceiros, a não ser mediante consentimento livre, expresso, informado e acrescento “destacado”.
O que fazer? Cancelar meu g-mail e montar meu próprio servidor de e-mails?
Não será necessário, pois com o Marco Civil, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem em ofensa a inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas ou aquelas que retirem do usuário a alternativa de adoção do foro brasileiro para solução de problemas relativos a serviços prestados no Brasil.
Ainda, por força do Marco, aplicam-se às relações virtuais as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990) Assim, por mais que o usuário tenha clicado no “Eu aceito” para ter acesso a um serviço, nem sempre significará dizer que concordou com todas as cláusulas, ou que não existam cláusulas nulas e potencialmente agressivas aos direitos dos usuários, que poderão ser questionadas.
Ou seja, com o Marco Civil a privacidade dos usuários brasileiros deve ser preservada por prestadores estrangeiros que aqui lucram, e mais, o usuário agora pode, no Brasil, questionar judicialmente provedores de aplicações, mesmo que estes aleguem sujeição a legislação norte-americana.
Com amparo do Marco Civil, a cláusula que viola a privacidade poderá ser declarada nula pela Justiça, restando na obrigação de suprimi-la ou mesmo na obrigação em perdas e danos, caso o usuário constate o uso indevido de tais conteúdos das mensagens para propagandas indesejadas (o que os provedores chamam de “recursos de produtos pessoalmente relevantes”) ou outras finalidades não autorizadas.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor cabe a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto na legislação ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Aí reside, talvez, uma primeira e futura atuação do Ministério Público, com base no também futuro Marco Civil, que esperamos, torne-se uma Legislação muito em breve no Brasil: a revisão de cláusulas abusivas em termos de uso de serviços comumente usados no Brasil, que nitidamente violam a privacidade dos cidadãos.
Fonte: IDGNow
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