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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Editora do Charuto expõe seus trabalhos em São Paulo

6 de Outubro de 2015, 0:14, por Tânia Mandarino

 

A artista plástica paranaense Désirée Oberst, editora do Charuto e criadora do desenho que é o símbolo do blog, expõe  seu trabalho Mulheres do Mundo, composto por peças em cabaça, no Projeto Arte no Mercearia, em São Paulo. 

 
Os trabalhos da artista enriquecem a  Exposição de Arte em Papel Viramundo, de Nonô Capote Valente, na Mercearia São Roque, que fica na Rua Amauri, 35. 
 
 



Aluno responde professor da UTFPR que diz que SISU é sorteio de vagas

5 de Outubro de 2015, 12:29, por Tânia Mandarino

 

Por Leandro Alves, aluno do 7º período de Engenharia da Computação na UTFPR. Leandro é egresso do SISU e do sistema de cotas das universidades publicas.

 

O estudante Leandro recebeu o e-mail abaixo do professor Rafael Barreto, titular de várias cadeiras junto a UTFPR entre elas, o Laboratório de Física Computacional naquela intituição (texto em destaque nosso):

 

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: Prof. Barreto <barreto@hpc.ct.utfpr.edu.br>
Data: 4 de outubro de 2015 09:20
Assunto: Física UTFPR
Para: Leandro <pj.leandro@gmail.com>


Oi Leandro.
Estou mandando este e-mail porque eu gostaria que você avaliasse se seus professores têm ou não cumprido o conteúdo das disciplinas.

Veja esse link: http://hpc.ct.utfpr.edu.br/~barreto/conteudos

De 2010 para cá, a UTFPR mudou o sistema de ingresso, e com isso mudou o perfil dos estudantes. Antes o vestibular era um sistema de seleção muito forte, e todos os alunos entravam muito bem preparados. Portanto era "fácil" para o professor dar aula e conseguir aprovar a maior parte da turma.

Após o Sisu (mas antes de colocar os pesos no Enem), houve uma espécie de "sorteio de vagas", ou seja, os ingressantes não estavam sendo devidamente selecionados. Isso teve um impacto negativo principalmente nos cursos de engenharia e ciências exatas, pois uma parte significativa dos alunos ainda não tinha a base adequada de física e matemática para acompanhar as aulas dos primeiros períodos.

A consequência disso foi uma explosão dos índices de reprovação.
Veja a análise aqui: http://hpc.ct.utfpr.edu.br/~barreto/utf/analise.html

Minha hipótese é que a maioria dos professores não estava preparada para essa mudança de perfil (o corpo docente não foi consultado sobre o fim do vestibular). E ao invés de fazer um trabalho diferenciado para reforçar a base desses alunos, muitos professores simplesmente baixaram o nível para evitar ter que reprovar em massa.

E se você parar para pensar, se essa hipótese for verdadeira, isso tornou a situação ainda pior. Parte significativa dos alunos passou por disciplinas-chave dos primeiros períodos (como Física 1 e 2, Cálculo 1 e 2, Geometria Analítica e Álgebra Linear) sem realmente aprender esses conteúdos. Para piorar, normalmente o aluno só percebe que não aprendeu o suficiente em uma disciplina quando precisa desses conteúdos em disciplinas subsequentes (quando é tarde demais).

Por isso, se você puder avaliar quais ementas foram cumpridas (e quais não foram), você estará contribuindo para melhorar a nossa universidade. Avalie o máximo de disciplinas que você puder, e não apenas as que você teve problemas.

E por favor, incentive seus colegas a fazer o mesmo (o mais rápido possível). A qualquer momento eu posso ser obrigado a retirar esse formulário do ar.

Abraços
Rafael

 

Eis a resposta ao e-mail do Prof. Barreto, enviado esse fim de semana aos alunos da UTFPR:



Prof. Dr. Rafael C. Barreto

Em resposta ao seu e-mail, preciso fazer algumas considerações. Sou filho de pais sem estudo, de mãe empregada domestica e serei na minha família até o momento o primeiro e único a se formar em engenharia em uma universidade publica

A minha vaga nesta universidade eu conquistei com dedicação e esforço após três anos sem conseguir passar no vestibular da USP e UNICAMP em SP, de onde sai para estudar em Curitiba - PR. Portanto não devo deixar de reconhecer que as políticas de acesso ao ensino superior foram fundamentais para tornar isso possível, entre elas o SISU.

O que o senhor chama de “sistema de seleção muito forte” em defesa do vestibular eu chamo de sistema de exclusão.

A universidade no Brasil tem seu inicio marcado pela elitização, onde apenas a aristocracia tinha acesso. Durante seu desenvolvimento a universidade evoluiu e assumiu cada vez mais seu papel como instituição de pesquisa e desenvolvimento do conhecimento no pais. Porem somente nas ultimas décadas a universidade passa a assumir também sua responsabilidade com o desenvolvimento social e o combate as desigualdades histórica no Brasil, acolhendo em seus bancos estudantes que habitam as periferias, pobres, negros, indígenas e quilombolas. Estes estudantes tem as mesmas capacidade de aprendizado que qualquer outro estudante que teve todas as condições socioeconômicas e educacionais favoráveis nos ensinos fundamental e médio.

Portanto não se trata de “sorteio de vagas” e sim de garantia de direitos constitucionais ao ensino e ao desenvolvimento, intrínsecos de cada pessoa humana, independentemente de sua condição social e econômica. O SISU e outras políticas como a Lei nº 12.711/2012 (Lei de Cotas), o Decreto nº 7.234/2010(PNAES) e Decreto nº 5.493/2005(PROUNI) são políticas essenciais e indispensáveis, ainda que com suas contradições, para a efetivação deste direito.

Primeiramente, os dados que você apresenta sobre retenção e trancamento não justifica qualificar como sendo um “impacto negativo” a presença destes alunos na universidade. Vejo como uma atitude preconceituosa essa sua afirmação, que é na verdade o principal argumento utilizado por aqueles que não aceitam ver estudantes antes excluído ocupando um espaço que não foi pensado para ele estar presente.

Em segundo lugar, não é justo colocar a culpa nos estudantes e nos seus colegas professores. Dados apresentados no relatório do Perfil sócio econômico e cultura do FONAPRACE, referentes ao conjunto das universidades federais, mostram que mais de 60% dos estudantes dependem das políticas de assistência estudantil para se manterem na universidade sendo que mais de 40% são estudantes de alta demanda desta políticas pertencentes as classes socioeconômicas C, D e E. A UTFPR esta inserida nesta realidade e ainda assim no mês de Setembro, em pleno semestre letivo, a universidade não pagou a bolsa permanência dos estudantes, deixando milhares de alunos sem qualquer condição de pagar aluguel, alimentação e transporte.

Como estudar e ter bom desempenho nestas condições? Ou melhor, nesta falta de condição.

Apesar das políticas de acesso abrir as portas das universidades, as praticas administrativas e o sistema de ensino permanecem elitista e excludentes. A construção de uma universidade mais democrática passa por uma reformulação deste sistema. Além das dificuldades advindas destes fatores temos de enfrentar situações de preconceitos como esta, que culpa os estudante.

 

Após a publicação deste post, recebemos a resposta do Professor Rafael Barreto, a qual publicamos abaixo:

 

Em 5 de outubro de 2015 13:11, Rafael Barreto <baarreth@gmail.com> escreveu:

Oi Leandro

Sem dúvida alguma você é um vencedor por perseverar e superar tantas dificuldades.

E sem dúvida nenhuma o vestibular é um processo de exclusão e o ensino superior no Brasil é voltado para as classes mais abastadas.

Entretanto não leve minha análise a mal... não estou dizendo que *todos* os alunos Sisu são despreparados, ou que devemos voltar ao modelo do vestibular, ou mesmo que a culpa é dos alunos.

Esse não é o foco da minha discussão.

Estava apenas contextualizado o porque da mudança de perfil discente, e justificando porque os professores tiveram (e ainda tem) dificuldade em trabalhar com esse novo público.

Ou seja, precisamos melhorar os professores.

Te desejo muito sucesso, Leandro. Espero que você (e muitos outros) saiam bem formados de nossa universidade e ajudem a melhorar nosso país.

Abraços
Rafael


O sonho da igreja

1 de Outubro de 2015, 16:12, por Tânia Mandarino

(Por Kauê Mandarino Corrêa da Silva)

Esta noite eu tive um sonho em três atos:

 

PRIMEIRO ATO:

 Neste sonho alguns amigos me chamaram para ir à igreja, eu aceitei o convite, então fomos à igreja. Chegando lá era algum tipo de igreja evangélica, com muitos bancos e todos os bancos estavam lotados, a frente um púlpito com pastores e obreiros que iriam realizar o culto, eu e meus amigos nos sentamos num dos bancos quase no fundo.

Ao começar o culto o pastor cumprimentou a todos, e seus ajudantes começaram a distribuir pão e vinho para todos os presentes, para que se alimentassem, dizendo que aquele pão continha bênçãos e todos deveriam comer do pão e beber do vinho, e de fato todos os ali presentes comeram, menos eu, alguns me olharam e perguntaram porque eu não queria comer, respondi simplesmente que não tinha fome.

Os anciãos me olharam pasmos, e insistiam que eu deveria comer, então fingi que comi apenas para não desfazer, porém eu apenas bebi o vinho e o pão escondi no bolso. Após isto as coisas ficaram estranhas, me senti embriagado, não sabia mais onde eu estava, e nem o que estava acontecendo, fiquei algum tempo assim, porém aos poucos fui recuperando minha consciência. De repente percebi uma movimentação a minha volta, ainda com a visão girando consegui ver o que acontecia: todos os meus amigos estavam dormindo, enquanto os obreiros da igreja revistavam os bolsos de cada um e afanavam os pertences deles. Me dei conta de que havia um obreiro da igreja tentando me afanar os pertencer, falei:

-SAI FORA, NÃO MEXE NO MEU BOLSO!- com a fala mole empurrei ele para longe.

Este chamou alguns obreiros em volta e falou:

-Olha este não está dormindo! Disse o primeiro obreiro aos outros.

Então um outro obreiro me perguntou:

-Porque você está acordado? Você não comeu o pão que nos te demos?

-Não estava com fome- respondi eu com a boca tão mole que eles nem entenderam o que falei.

Então um deles falou:

- Este tem o fígado forte!

E continuaram afanando os pertences de todos (os que ainda dormiam).

Eu voltei a dormir.

SEGUNDO ATO:

Dali algum tempo, aos poucos comecei a acordar, nem me lembrava muito do que aconteceu,  reparei que toda a igreja adormecida estava acordando também. Ouvi pessoas aclamando o pastor como um homem grandioso, como se o fato da igreja inteira ter desmaiado durante o culto, fosse uma manifestação do divino.

      - ESTE HOMEM FAZ DESCER FOGO DO CÉU! – dizia um membro da igreja.

      “Tomara que não faça descer fogo, senão geral vai sair queimada”, pensei eu.

TERCEIRO ATO:

      O pastor foi à frente da igreja e retomou o culto, o culto falava sobre a importância do dizimo, e como as pessoas estariam roubando Deus se não dessem dinheiro na igreja, falava também que quem tivesse algum sonho ou objetivo, deveria dar dizimo na igreja senão seus planos seriam frustrados. Começaram a ler uma lista dos nomes de quem dava o dinheiro; e quem não pagava o dizimo eles apontavam o dedo e diziam:

      - Você tem que pagar o dízimo, senão você será amaldiçoado, seus planos cairão por terra, você será assoprado como o pó da terra, e nunca verá o reino dos céus!

Os obreiros passavam com uma cestinha de banco em banco e eis que eu vi todos, um a um, entregando ofertas na cestinha.

Ao chegar até mim, um obreiro estendeu uma cesta pedindo uma oferta, eu falei que não ia dar, ele me olhou e deu uma risadinha como que se tivesse me reconhecido e me falou baixinho:

- Fígado forte heim!



STF mantém normas sobre criação e fusão de partidos políticos

1 de Outubro de 2015, 11:51, por Tânia Mandarino

 

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido do Partido Republicano da Ordem Social (PROS), que pretendia a suspensão de dois dispositivos da Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos): um que impede a contabilização, para fins de criação de partidos políticos, de assinatura de eleitores filiados a outras legendas; e outro que impede a fusão ou incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão foi tomada por maioria de votos na sessão desta quarta-feira (30), na análise da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311.

Para o partido, seriam inconstitucionais regras inseridas na Lei dos Partidos Políticos pela Lei 13.107/2015. O primeiro trecho impugnado diz: “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o segundo prevê tempo mínimo de cinco anos de existência do partido, com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a admissão de fusão ou incorporações de legendas.

Segundo o PROS, as modificações afrontariam diversos preceitos constitucionais ao restringir valores como pluralidade, liberdade, autonomia políticas e a participação do cidadão no processo político-partidário do País. Para o partido, ao limitar os eleitores que podem apoiar a criação de partidos, a norma cria diferenças entre cidadãos filiados e não filiados. Quanto ao prazo para fusão e incorporação, o partido sustenta que o artigo 17 da Constituição Federal assegura a liberdade para fusão e criação de partidos. Por isso, entende que o tempo de cinco anos previsto na lei suprime essa garantia.

Proliferação de partidos

A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, entendeu que os preceitos constantes da Lei 13.107/2015 seguem os princípios democráticos previstos na Constituição Federal. Em seu voto, a ministra criticou a proliferação de partidos no Brasil, que, segundo ela, pode minar o ideário democrático de uma nação.

A ministra destacou que um dos chamarizes para a criação de tantos partidos é o fundo partidário. "Formalizam-se agremiações intituladas partidos políticos sem qualquer substrato eleitoral. Essas legendas habilitam-se a receber parcela do fundo partidário e disputam tempo de TV, não para difundir ideias e programas, mas muitas vezes para obter vantagens, em especial para seus dirigentes”. A relatora ressaltou que, ao assinarem as fichas de apoio à criação de tais partidos, muitos eleitores sequer conhecem essa situação.

A limitação quanto ao apoio para criação de partidos, para a ministra, está em conformidade com o regramento da Constituição Federal, principalmente no tocante ao sistema representativo. De acordo com ela, a norma realmente distingue cidadãos filiados e não filiados, mas o faz para garantir coerência, substância e responsabilidade ao modelo representativo.

Prazo para fusão

Também segundo a ministra, a exigência temporal de cinco anos para fusão e incorporação assegura o atendimento ao compromisso com o cidadão, evitando um "estelionato eleitoral". De acordo com a relatora, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, garante liberdade para assegurar autonomia, mas não há liberdade absoluta nem autonomia sem qualquer limitação. A lei questionada tem sustentação constitucional, concluiu a ministra ao votar no sentido de indeferir a medida liminar. Acompanharam a relatora os ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Dias Toffoli foi o único a divergir da relatora. Para ele, os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. "Se é certo que o País precisa de legislação para contornar o atual quadro de pulverização, essa legislação há que ser compatível com a Constituição Federal, o que não é o caso", salientou. Para Toffoli, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos nesse processo, inclusive os que estão filiados a outros partidos.

O dispositivo que trata do prazo de cinco anos para fusão ou incorporação, para o ministro, apresenta ainda maior ofensa a Constituição. Para Dias Toffoli, essa regra, inclusive, vai de encontro ao que é desejável, que é a diminuição dos partidos políticos. De acordo com o ministro, a leitura do artigo 17 é muito clara ao dizer que é livre a fusão ou incorporação. "Não vejo como se exigir prazo de cinco anos para que um partido possa se fundir ou se incorporar a outro", concluiu o ministro ao votar pelo deferimento da liminar.

 

(Fonte: STF)



Quem não pode com a formiga não assanhe o formigueiro! Nota de apoio a Stédile.

23 de Setembro de 2015, 16:32, por Tânia Mandarino

Quem não pode com a formiga não assanhe o formigueiro!

NOTA DE SOLIDARIEDADE AO COMPANHEIRO JOÃO PEDRO STÉDILE E AO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA – MST.

O conjunto de movimentos sindicais, populares, pastorais sociais, parlamentares progressistas e intelectuais comprometidos com a luta do povo brasileiro, vem por meio desta nota prestar solidariedade ao companheiro João Pedro Stédile, histórico militante das lutas sociais do Brasil e da América Latina.

Na noite do dia 22 de setembro, uma claque com aproximadamente 30 reacionários bradando gritos de ódio e diversos xingamentos atacou e agrediu o companheiro Stédile, que acabava de chegar no Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza – Ceará, convidado por diversas entidades para participar de um Congresso Sindical e de uma atividade sobre Reforma Política e combate à Corrupção.

A ação comandada pelo empresário do ramo imobiliário Paulo Angelim, militante do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, revela o que há de mais conservador e retrógrado na sociedade brasileira: um ódio de classe, antigo e anacrônico, muito semelhante ao do fascismo.

Não à toa, o grupo de reacionários que realizou esta ação é o mesmo bando que tem impulsionado manifestações golpistas em Fortaleza no intuito de interromper o mandato da presidenta Dilma Rousseff, desrespeitando o voto popular e rompendo com a legalidade democrática no país.

Estes reacionários utilizam-se dos símbolos nacionais e se dizem patriotas, mas são favoráveis a venda dos nossos recursos naturais às empresas estrangeiras, como no caso da Petrobrás. Se dizem contra a corrupção mas são assíduos defensores do financiamento empresarial de campanhas eleitorais e ainda hoje lastimam a decisão do STF.

Temos convicção de que a agressão sofrida pelo companheiro Stédile, não se limita a um ataque individual, ou somente ao MST. Esta agressão só pode ser compreendida como parte de uma ofensiva conservadora da direita na sociedade que busca criminalizar e intimidar todos/as aqueles/as que lutam por um Brasil justo e soberano.

Neste sentido, prestamos solidariedade ao companheiro e nos comprometemos a cerrar fileiras na defesa da democracia, da justiça social e da participação popular nos rumos da nação.

Fortaleza, 23 de setembro de 2015.

Centra Única dos Trabalhadores - CUT
Central dos Trabalhadores do Brasil - CTB
União Nacional dos Estudantes – UNE
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES
Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB
Rede Nacional de Advogados Populares – RENAP
Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares
Marcha Mundial das Mulheres – MMM
União Brasileira das Mulheres - UBM
Movimento Organizado dos Trabalhadores Urbanos – MOTU
Levante Popular da Juventude
União da Juventude Socialista - UJS
Rua – Juventude Anticapitalista
Coletivo O Estopim
Movimento Kizomba
Partido Comunista do Brasil - PCdoB
Partido dos Trabalhadores - PT
Partido Socialismo e Liberdade
Consulta Popular
Centro Brasileiro de Solidariedade aos Povos em Luta pela Paz – CEBRAPAZ
Fora do Eixo
Mídia Ninja
Movimento Democracia Participativa
Agência de Informações Frei Tito para América Latina – ADITAL.
Sindicato APEOC
Sindicato dos Metalúrgicos do Estado do Ceará – SINDMETAL
Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Ceará – SINTSEF-CE
Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza
Diretório Central dos Estudantes – UECE
Diretório Central dos Estudantes - UNIFOR
Deputado Federal José Guimarães
Deputado Estadual Elmano Freitas
Deputado Estadual Moisés Bráz
Deputada Estadual Rachel Marques
Deputado Estadual Renato Roseno
Vereador João Alfredo
Vereador Jovanil
Vereador Ronivaldo Maia



MP-ES vai investigar denúncias de racismo nas eleições presidenciais de 2014

23 de Setembro de 2015, 10:17, por Tânia Mandarino

MP-ES vai investigar denúncias de racismo nas eleições presidenciais de 2014

 (Processos relacionados no STF)

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu ser atribuição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MP-ES) apurar responsabilidade penal de ofensas discriminatórias feitas pela Internet durante campanha presidencial do ano passado. O relator da Ação Cível Originária (ACO) 2708 solucionou conflito de atribuições entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Estadual.

Diversas denúncias referentes a prática de atos de racismo dirigidos aos nordestinos na rede mundial de computadores foram encaminhadas ao MPF via Sistema Cidadão.

O MPF declinou da atribuição em favor do órgão ministerial estadual por entender que os fatos denunciados não ofenderam bens, serviços ou interesses diretos da União. Além disso, para o MPF, embora as condutas tenham sido praticadas por meio da Internet, não adquiriram a característica de transnacionalidade, o que, então, atrairia a atribuição do MP-ES.

Por sua vez, o MP-ES alega nesta ACO que a atribuição para investigar o caso é do MPF, pois os fatos narrados nos autos não configuram o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal), mas, sim crimes de racismo (artigo 20 da Lei 7.716/1989).

Diante disso, de acordo com o MP-ES, o caso atrai competência da Justiça Federal para processar e julgar eventual ação penal por crimes de racismo, sendo, portanto, atribuição do Ministério Público Federal investigar o caso.

Decisão

Segundo o ministro Luiz Fux, relator da ação, as publicações discriminatórias objeto da investigação traduzem, à primeira vista, o crime de racismo, “uma vez que não há intenção de injuriar esta ou aquela pessoa, mas de discriminar toda uma coletividade (pessoas nascidas na Região Nordeste do país)”.

Compete à Justiça Federal, diz o relator, processar e julgar crime de racismo praticado no país “quando o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”, de acordo com o artigo 109, inciso V, da Constituição Federal. “Não consta dos autos nenhuma informação ou elemento de prova que evidencie o caráter internacional do crime em tese praticado”, afirmou.

Dessa forma, diante do contexto nacional e da ausência de efeitos internacionais dos atos discriminatórios, o ministro Luiz Fux resolveu o conflito de competência e declarou a atribuição do MP-ES para investigar os fatos.



Determinada abertura de inquéritos com relação a Aloysio Nunes e Aloizio Mercadante

23 de Setembro de 2015, 10:06, por Tânia Mandarino

Determinada abertura de inquéritos com relação a Aloysio Nunes e Aloizio Mercadante

 Leia aqui a íntegra da decisão!

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a abertura de inquéritos contra o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) e o ministro da Casa Civil, Aloizio Mercadante. A investigação foi aberta a pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, para apurar o envolvimento das autoridades em possível crime eleitoral de falsidade ideológica e lavagem de dinheiro. Ao determinar a abertura dos inquéritos, o decano da Corte destacou pontos relevantes sobre a investigação criminal.

Colaboração premiada

Quanto à utilização do instituto da colaboração premiada, o ministro Celso de Mello destacou que “o Supremo Tribunal Federal tem admitido a utilização do instituto da colaboração premiada, ressalvando, no entanto, bem antes do advento da Lei nº 12.850/2013 (art. 4º, parágrafo 16), que nenhuma condenação penal poderá ter por único fundamento as declarações do agente colaborador”. Ressaltou ainda, que “o legislador brasileiro procurou neutralizar, em favor de quem sofre a imputação emanada de agente colaborador, os mesmos efeitos perversos da denunciação caluniosa revelados, na experiência italiana, pelo “Caso Enzo Tortora” (na década de 80), de que resultou clamoroso erro judiciário, porque se tratava de pessoa inocente, injustamente delatada por membros de uma organização criminosa napolitana (“Nuova Camorra Organizzata”) que, a pretexto de cooperarem com a Justiça (e de, assim, obterem os benefícios legais correspondentes), falsamente incriminaram Enzo Tortora, então conhecido apresentador de programa de sucesso na RAI (“Portobello”)”.

Investigação criminal como dever e resposta do Estado

Ao tratar sobre a abertura do inquérito, o ministro Celso de Mello salientou que, “havendo suspeita de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, tornar-se-á essencial proceder à ampla apuração dos fatos, satisfazendo-se, desse modo, com a legítima instauração do pertinente inquérito, a um imperativo inafastável fundado na necessidade ético-jurídica de sempre se promover a busca da verdade real”.

“As circunstâncias expostas no depoimento que venho de mencionar, que evidenciariam a suposta ocorrência de práticas delituosas perseguíveis mediante ação penal pública incondicionada, tornam indispensável, em sede de regular “informatio delicti”, o aprofundamento da investigação dos delitos noticiados (crime eleitoral de falsidade ideológica e delito de lavagem de dinheiro)”, disse o decano ao fundamentar a abertura dos inquéritos.

Presunção de inocência

O ministro Celso de Mello lembrou, contudo, que “mera instauração de inquérito, tanto quanto a abertura de processo penal em juízo, não afetam a presunção constitucional de inocência, eis que qualquer pessoa, sem exceção, presume-se inocente, independentemente da natureza e da gravidade dos crimes cuja prática lhe tenha sido imputada, subsistindo essa presunção de inocência, que tem fundamento na própria Constituição da República (CF, art. 5º, LVII), até que sobrevenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Regime de sigilo

Os inquéritos abertos permanecerão sob sigilo, a pedido do procurador-geral da República, entretanto, a decisão garante ser “plenamente legítima a pretensão de acesso aos autos daquele cuja suposta participação em alegada prática delituosa constitui objeto da delação manifestada ao Ministério Público e/ou à Polícia Judiciária, cabendo ao Poder Judiciário garantir-lhe a possibilidade de conhecimento das peças (inclusive das declarações do agente colaborador) a ele referentes”. O ministro destacou, ainda, que é garantido àquele que “sofre persecução penal – ainda que submetida esta ao regime de sigilo – o direito de conhecer os elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser, eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa, quer para desempenho da defesa técnica”.

“É que a prova penal, uma vez regularmente introduzida no procedimento persecutório, não pertence a ninguém, mas integra os autos do respectivo inquérito ou processo, constituindo, desse modo, acervo plenamente acessível a todos quantos sofram, em referido procedimento sigiloso, atos de persecução penal por parte do Estado”, ressaltou o decano do STF.

Desmembramento das investigações

Por fim, o ministro relatou que o procurador-geral da República “requer o desmembramento destes autos em relação àqueles que não detêm prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal”. “Esse pleito do chefe do Ministério Público da União encontra apoio no art. 80 do CPP, que autoriza a separação do feito presente motivo relevante que torne conveniente a adoção de tal providência, como sucede nas hipóteses em que se registra pluralidade de investigados e/ou denunciados”, decidiu o ministro.

Desta forma, foi concedido o pedido do procurador-geral da República para desmembrar a investigação penal em relação a envolvidos que não dispõem de prerrogativa de foro perante o STF, para que a apuração desses crimes seja feita pela primeira instância da justiça eleitoral.

A decisão proferida pelo ministro Celso de Mello também acolheu pedido da defesa do senador Aloysio Nunes, autorizando o acesso a toda informação já produzida e formalmente incorporada aos autos. Por último, atendendo também pleito da PGR, o ministro autorizou a abertura de inquéritos individualizados em relação ao senador Aloysio Nunes e ao ministro Aloizio Mercadante.



Íntegra do voto do relator, ministro Luiz Fux, no julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

19 de Setembro de 2015, 1:22, por Tânia Mandarino

 

 

 

 http://migre.me/ryQVK

Íntegra do voto do relator, ministro Luiz Fux, no julgamento sobre financiamento de campanhas eleitorais

 

Leia a íntegra do voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, ministro Luiz Fux, no julgamento em que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da doação de pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais. A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).

Ao final do julgamento encerrado nesta quinta-feira (17), votaram pela procedência da ADI quanto à inconstitucionalidade da doação por pessoas jurídicas os ministros Luiz Fux (relator), Joaquim Barbosa (aposentado), Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Teori Zavascki, Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram pela improcedência da ação, considerando constitucionais as doações de pessoas jurídicas. O ministro Edson Fachin não votou por suceder o ministro Joaquim Barbosa.

Clique aqui e leia a íntegra do voto do relator.



Massacre de 29 de abril: juiz suscita conflito de competência e paralisa julgamento de indiciados

2 de Setembro de 2015, 17:59, por Tânia Mandarino

 

O Juiz do 2º Juizado Especial Criminal de Curitiba despachou hoje suscitando conflito negativo de competência em relação ao segundo grupo de indiciados que foram conduzidos à delegacia na noite do dia 29 de abril sob injusta acusação de desobediência e provocação de tumulto.

Isto aconteceu porque, na noite dos fatos, os indiciados foram divididos em dois grupos, cujos termos circunstanciados foram encaminhados para dois diferentes juizados: o 2º e o 8º.

O juiz do 2º já determinou o arquivamento do processo em relação ao primeiro grupo.

O juiz do 8º, entretanto, declinou da competência para apreciar o feito, ao argumento de que quem tinha a prevenção para julgar era o juiz do 2º Jecrim, que primeiro conhecera da matéria, em relação ao primeiro grupo.

Ao contrário do que se esperava, que o juiz do 2º Jecrim fosse dar decisão similar a anterior, determinando o arquivamento do feito também em relação ao segundo grupo - que veio da declinação de competência pelo juiz do 8º - o juiz do 2º Jecrim também declinou da competência para julgar, insistindo em afirmar que quem deve julgar esse processo é o juiz do 8º.

Ocorreu então, o que tecnicamente em Direito se chama de "conflito negativo de competência", o que demandará a análise de uma Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais, composta por três juízes de segunda instãncia, que decidirão, afinal, de qual Jecrim é a competência para apreciar o feito em relação a esse segundo grupo.

Ou seja, será necessário aguardar a decisão da Turma Recursal para, só então, o processo ser julgado em relação ao segundo grupo.

Demora injusta e ilógica, decorrente do fenômeno da pilaticização do Judiciário ou, pior hipótese, alguma manobra de carta na manga do (des)governador Beto Richa?

Oremos.

 

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Negada liminar para suspender votação de contas presidenciais

17 de Agosto de 2015, 12:55, por Tânia Mandarino

 

Negada liminar para suspender votação de contas presidenciais

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 33729, impetrado pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES) contra a apreciação, pela Câmara dos Deputados, dos projetos que aprovam as contas presidenciais do período de setembro a dezembro de 1992 e dos exercícios de 2002, 2006 e 2008.

Na decisão, o relator sinalizou ao Congresso Nacional, no entanto, que as votações futuras de contas presidenciais anuais devem ocorrer em sessão conjunta e não separadamente como ocorreu nos projetos citados em sessão da Câmara do último dia 5 de agosto. “Decorre do sistema constitucional a conclusão de que o julgamento das contas do Presidente da República deve ser feito pelo Congresso Nacional em sessão conjunta de ambas as Casas, e não em sessões separadas”, afirmou.

No MS 33729, a senadora Rose de Freitas, que preside a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), alega que as referidas contas devem ser apreciadas pelo Congresso Nacional em sessão conjunta e não por sessões isoladas de ambas as Casas, com base nos artigos 49, inciso IX, e 57, parágrafos 3º e 5º, todos da Constituição Federal.

Decisão

O ministro Luís Roberto Barroso usou os seguintes dispositivos constitucionais para embasar a decisão: caráter exemplificativo do rol de hipóteses de sessões conjuntas (artigo 57, parágrafo 3º); natureza mista da comissão incumbida do parecer sobre as contas (artigo 166, parágrafo 1º);  reserva da matéria ao regimento comum, que disciplina as sessões conjuntas (artigo 166, caput e parágrafo 2º), nas quais ambas as Casas se manifestam de maneira simultânea; a atuação separada de uma das Casas em matéria de contas presidenciais, em que a Constituição instituiu previsão expressa (artigo 51, inciso II); e simetria entre a forma de deliberação das leis orçamentárias e a de verificação do respectivo cumprimento.

“Essa compreensão, longe de invadir matéria interna corporis do Parlamento, constitui fixação do devido processo legislativo em um de seus aspectos constitucionais mais importantes – a definição do órgão competente para o julgamento das contas anuais do presidente da República –, matéria sensível ao equilíbrio entre os Poderes e da qual o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição (artigo 102, caput), não pode se demitir. Ademais, a interpretação ora adotada não contraria, e sim prestigia aquela acolhida em normas internas do próprio Congresso”, apontou.

O relator ressaltou, porém, que a votação das contas em sessões separadas é uma prática estabelecida. Por essa razão, não concedeu liminar para suspender os efeitos das votações já realizadas, visto que não há ausência de risco iminente ou perigo na demora, pois os projetos ainda passarão por votação no Senado.

De acordo com o ministro Roberto Barroso, essa prática nunca gerou questionamentos porque, na vigência da Constituição de 1988, não houve um único episódio de rejeição das contas presidenciais. “A existência e a longa duração dessa prática – nada obstante sua aparente incompatibilidade com a Constituição –, deve ser levada em conta na definição dos efeitos do julgamento, sobretudo em sede liminar. Tendo as contas sido aprovadas e não sendo iminente a realização de novos julgamentos, não há periculum in mora a justificar urgência na suspensão cautelar de tais deliberações”, frisou.

Comissão mista

Conforme o relator, a Constituição Federal (CF) atribui a uma comissão mista permanente de senadores e deputados a incumbência de examinar e emitir parecer sobre as contas anuais do presidente da República, o que é feito depois da apreciação e parecer prévio do Tribunal de Contas da União. Dispõe, ainda, que a análise deve ser feita por ambas as Casas na forma do regimento comum, o qual prevê que seu objeto é disciplinar a reunião da Câmara e do Senado “em sessão conjunta”.

“A natureza mista da comissão que deve elaborar parecer sobre as leis orçamentárias e as contas anuais do Presidente da República é, no mínimo, um forte indício de que a sessão destinada a apreciar o resultado do seu trabalho deva ser conjunta, e não isolada. Assim, o artigo 62, parágrafo 9º, da CF, que prevê deliberações separadas sobre o parecer da comissão mista que aprecia medidas provisórias, é a exceção expressa que confirma a regra das sessões conjuntas”, sustentou.

Segundo o ministro, a sessão conjunta tem um procedimento deliberativo mais amplo e se caracteriza por um processo de votação concentrado de ambas as Casas, impedindo que a inércia de uma delas prejudique a conclusão da apreciação das contas. “Com a sessão conjunta, as contas são sempre julgadas no âmbito de uma mesma legislatura, ou, mais precisamente, no mesmo dia, após debate conjunto; já as sessões apartadas permitem que as apreciações de cada Casa se distanciem muito no tempo, caso uma delas se mantenha inerte”, argumentou, citando que as contas presidenciais de setembro a dezembro de 1992 foram aprovadas em 1997 no Senado e somente neste mês na Câmara.

“Esse distanciamento esvazia qualquer pretensão de efetividade de uma deliberação conjunta, por impossibilidade material de diálogo e influência recíproca entre senadores e deputados distantes mais de quatro legislaturas no tempo. A propósito, e tal como necessário para a derrubada de vetos, a rejeição das contas anuais do presidente da República – hipótese excepcional em razão da gravidade em tese de suas consequências, pois pode resultar na instauração de processo de impeachment (CF, artigo 85, inciso VI) – pressupõe que ambas as Casas se manifestem no mesmo sentido”, observou.

(Fonte: STF)