Joaquim Barbosa acabou de assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um acontecimento simbólico: é a primeira vez que um não branco preside a mais alta corte brasileira. O simbolismo tem a ver com as dificuldades de ascensão social associadas à cor no Brasil. Basta ver a cor da pele dos demais dez ministros e ministras do Supremo. Se isso não for suficiente, será interessante olhar a cor da pele das pessoas que habitam as prisões brasileiras. Aliás, quem pensa em prisão pensa também em polícia e sistema jurídico e Joaquim Barbosa ocupa hoje o cargo máximo nesse sistema.
É senso comum no Brasil que a polícia e os tribunais são muito eficientes quando se trata de condenar pessoas pobres. O outro lado da moeda é a incapacidade desse mesmo aparato estatal para condenar aqueles que cometem os assim chamados crimes do colarinho branco. São pessoas consideradas, em geral, respeitáveis e que desfrutam de elevado status social. Igualmente difícil tem sido condenar acusados de crimes de corrupção e dos mais diversos delitos contra o patrimônio público. O caso do mensalão é uma exceção. O desfecho desse julgamento não deve, porém, criar a expectativa, errada, de que todos os casos semelhantes terão o mesmo resultado.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizou 11 censos entre 1872 e 2010; em todos, com exceção dos de 1900 e 1920, foram perguntadas a cor e a raça das pessoas. Todas as vezes em que a questão constou do questionário, as opções eram as cores branca e preta. A cor parda constou do censo de 1872 e só voltou aos questionários de pesquisa, para não mais sair, no censo de 1940. Portanto, o IBGE divide oficialmente a população nesse eixo de cor da pele, entre branca, parda e preta. A cor ou a raça também constam da certidão de nascimento, mas ninguém pode ter "negro" na sua certidão; somente branco, pardo, preto, amarelo ou índio. De acordo com a atual classificação do IBGE, o ministro Joaquim Barbosa é preto.
A classificação utilizada pelo IBGE é sujeita a mudanças no futuro - como já ocorreu no passado. A escolha da terminologia é bastante criteriosa e o debate que precede as decisões é frequente. Em 2002 e 2003, o IBGE promoveu seminários sobre o tema em Salvador, no Rio de Janeiro e em São Paulo. Participaram representantes de 15 organizações do movimento negro e 12 instituições de pesquisa, além de várias ongs e secretarias estaduais envolvidas com as nações indígenas. Os Estados nos quais foram realizados os seminários totalizam quase metade da população de cor preta e parda no Brasil. Esses seminários deram origem à Pesquisa das Características Étnico-raciais da População (Pcerp), realizada em cinco Estados e no Distrito Federal, para se compreender melhor a questão da cor e raça no Brasil.
São os pretos e os pardos as maiores vítimas das injustiças da Justiça brasileira. Os dados deste artigo revelam que a população carcerária de cor preta é da ordem de 16%, ao passo que a parcela da população brasileira que se declara de cor preta é a metade: somente 8%. Enquanto isso, os brancos são 48% dos brasileiros, mas somente 35% da população carcerária. Não é razoável imaginar que os pretos sejam mais criminosos que os brancos, mas sim que o sistema jurídico condena de forma enviesada.
Tais injustiças têm como origem o que nossos especialistas, dentre os quais destaco os estudos que informaram este artigo, do professor Roberto Kant de Lima, caracterizam como o estilo inquisitorial de nosso sistema jurídico. O caráter inquisitório do sistema tem relação com a permanente tentativa do Estado de controlar, por meio do inquérito policial, o que é verdade dentro do processo penal. No mais extremado sistema inquisitorial, o processo é sigiloso, o juiz julga e acusa, a confissão é vista como a prova máxima e a absolvição do réu ocorre, em geral, por insuficiência de provas. O sistema oposto é o acusatório, no qual o processo é público, o juiz é um árbitro imparcial e a gestão das provas do processo se encontra nas mãos das partes, isto é, da promotoria e da defesa.
No processo penal acusatório, a verdade é colocada em questão desde o início do julgamento. A investigação policial não tem o poder de criar fatos que serão necessariamente relevantes no julgamento; a polícia apenas diz o que viu e isso pode ou não ser aceito pela defesa ou promotoria. Há procedimentos racionalizados e ritualizados, que são a garantia contra o autoritarismo e o arbítrio do Estado. Nesse sistema, o que mais importa é a proteção do indivíduo contra o autoritarismo persecutório do poder público. Nesse sistema, a busca da verdade, do que aconteceu, não é mais importante do que as garantias do réu. A "verdade democrática" não é a "verdade real" consagrada pelo sistema penal, mas sim a que é obtida por meio de provas lícitas, refutáveis e no devido processo A exigência da verdade não é absoluta. Tem como limites, dentre outros, a proibição de provas obtidas ilegalmente e a presunção da inocência do réu. Vale aqui lembrar que as prisões cautelares, no momento muito utilizadas no Brasil, violam o princípio da presunção da inocência.
Nosso processo penal tem um forte viés autoritário e persecutório. Por exemplo, diferentes tratamentos são dispensados às mesmas infrações, dependendo da situação social ou profissional do infrator. A prisão especial prevista na legislação processual penal não se dá em função das infrações, mas por conta da qualidade das pessoas, a qualidade de ter um curso superior completo. Na prática, esse tratamento diferenciado tem como resultado atribuir presunção de inocência a quem detém essa qualidade e presunção de culpa a quem não o detém - com frequência, presos enquanto ainda estão sendo processados, colocados em péssimas condições carcerárias e na companhia de quem já foi condenado.
No Brasil, a fase policial do processo de incriminação é crucial para se compreender nosso estilo inquisitorial. A ação das polícias civil e federal ganha autonomia e importância na medida em que se cai na pirâmide social e muitas vezes tem relação com gênero, idade e cor das pessoas. Com frequência, a polícia justifica seu comportamento fora da lei afirmando ter a certeza de possuir o conhecimento testemunhal verdadeiro. O Brasil é muito atrasado em todos os procedimentos que dizem respeito à investigação preliminar, que é fundamental para o desfecho de qualquer julgamento.
Não é por acaso que a população tem grande descrença no processo penal, que acaba sendo visto como justo somente para os ricos que não aceitam a oferta de provas e evidências iniciais da acusação. Não é por acaso que as prisões estão repletas de pessoas vindas do patamar mais baixo da pirâmide social e, em sua grande maioria, pardas e pretas.
A natureza acusatória do sistema anglo-saxão e inquisitorial do Brasil pode ser vista por meio de uma simples comparação dos principais símbolos e procedimentos do tribunal do júri. Nos Estados Unidos, não há banco dos réus. O acusado fica sentado a uma mesa, ao lado de seu advogado de defesa. A mesa de ambos fica ao lado de outra, onde está a acusação. O banco dos réus é um lugar especial que indica a presunção de culpa. A posição do réu nos Estados Unidos indica a presunção de inocência.
O mesmo vale para a posição do promotor. Assim como, segundo a Bíblia, Jesus Cristo está sentado do lado direito de Deus, no Brasil o promotor fica do lado direito do juiz. Nos Estados Unidos, tanto o advogado de defesa quanto o promotor ficam abaixo do juiz, são tratados de forma igualitária. A natureza privilegiada da posição do promotor no Brasil indica, mais uma vez, presunção de culpa, é parte do estilo inquisitorial, que tem como objetivo confirmar suspeições construídas de forma sistemática para punir infrações já cometidas.
Uma diferença fundamental entre Brasil e Estados Unidos diz respeito à forma de decisão do tribunal do júri. No Brasil, o número de jurados é ímpar e a decisão é por maioria; nos Estados Unidos, a grande maioria dos tribunais criminais tem um número par de jurados e a decisão por unanimidade é a regra. Somente dois Estados permitem vereditos que não sejam por unanimidade. A unanimidade faz toda a diferença. Exige que os jurados barganhem a verdade. Daí a palavra veredito, significando verdade dita, dita por jurados que chegaram a um consenso acerca do que aconteceu.
É possível multiplicar as evidências de que nosso sistema jurídico funciona, na maior parte das vezes, não para proteger o indivíduo, mas para defender o Estado. É esse sistema que goza de pouca legitimidade social, porque está baseado em uma visão de mundo aristocrática e, como consequência, pune de forma enviesada os pretos e pardos que estão na base da pirâmide. É esse sistema que desafia o ímpeto reformista do ministro Joaquim Barbosa, implícito na declaração, muito apropriada, de que, "quando se associam justiça e igualdade, emerge o cidadão". Tomara que isso seja aplicado à população de cor preta.
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