Não basta o Senado ter aceitado a indicação. Para ser presidente do STF, é preciso que a mídia aprove a decisão
O STM (Supremo Tribunal da Mídia) sabatinou Carlos Ayres Britto em 2010, antes de assumir a presidência do STF. E agora está avaliando o comportamento de Joaquim Benedito Barbosa, o futuro presidente
Para quem esqueceu:
Estava terminando o mês de agosto de 2010 e tudo fazia crer que a candidata do PT seria eleita. E à medida que crescia a preferência pela candidata do PT, cada vez mais aumentavam as acusações, denuncias, e toda sorte de pretextos para inviabilizar a eleição de Dilma Rousseff.
Acontece que a lei eleitoral vigente (9.504/1997) não permitia que se fizessem acusações, denúncias, e deturpação da imagem dos candidatos nos três meses que antecedem à eleição.
Quem fez a lei sabia que em três meses, não há tempo útil para que fossem julgados os pedidos de retratação, e concedido o direito de resposta. E os candidatos não teriam - como os juízes gostam de dizer – o direito ao contraditório.
Vejam o dizia a lei:
Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário:
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
MAS ISTO NÃO É COISA NOVA NÃO
A legislação eleitoral que vigorou nas eleições de 1994 também não permitia que as emissoras de rádio e televisão prejudicassem os candidatos que não lhes fossem “simpáticos”. E ia mais longe. Não era apenas três meses antes da eleição.
Vejam o que dizia a lei 8713/1993:
“Art. 66. A partir da escolha de candidatos em convenção, é vedado à emissora, na sua programação normal:
II - utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou veicular programa, que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes.
Passaram-se 17 anos (de 1993 a 2010) e oito eleições, sem que o STF percebesse que a legislação eleitoral não estava permitindo que as emissoras de rádio e televisão difamassem e caluniassem os candidatos nas vésperas das eleições, quando não havia mais tempo para a retratação e direito de resposta. E que isto feria a liberdade de expressão, prevista na Constituição.
A ABERT NÃO PODIA ESPERAR
No final de agosto de 2010, já não havia qualquer dúvida sobre a vitória da candidata do PT, o que representaria mais quatro anos de governo, quem sabe oito? Foi quando a ABERT – entidade que congrega os donos de emissoras de rádio, televisão e de jornais – deu entrada em uma ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade – pedindo “suspensão cautelar dos efeitos dos incisos II e III do art. 45 da Lei nº 9.504/1997”. E Carlos Ayres de Britto alterou a legislação eleitoral dois meses antes da eleição, sem ouvir o plenário do STF porque era urgente a necessidade de acabar com o entrave criado em 1993, e que só agora a ABERT percebeu que estava sendo prejudicada em seu direito (sic) de utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, ou produzir ou veicular programa, que pudesse degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação
Carlos Ayres de Britto passou no teste.
Agora é Joaquim Benedito Barbosa, que se mostrou mais afinado com a mídia do que Carlos Ayres Britto. Em novembro Britto deixa a presidência do STF e entra Benedito(?).
Escrito e enviado por M. Pacheco para a redecastorphoto
(21/9/2012 - está na rede)
0sem comentários ainda
Por favor digite as duas palavras abaixo