Go to the content

Blogoosfero

Full screen

Blogoosfero

Aprile 3, 2011 21:00 , by Unknown - | 2 people following this article.
Licensed under CC (by)

Coletiva pública: Parlamentares apoiam sociedade pelo Marco Civil da Internet

Novembre 12, 2013 9:25, by Unknown - 0no comments yet

Nesta terça-feira (12), às 17h30, no Plenário 4 da Câmara dos Deputados, parlamentares convocam comunicadores e imprensa para COLETIVA PÚBLICA EM DEFESA DO MARCO CIVIL DA INTERNET e sua pronta votação.

Desde setembro, após pedido do Executivo de urgência constitucional para a tramitação do projeto de lei do marco civil da internet (PL 2.126/11), a matéria ganhou mais destaque na Casa. As denúncias de espionagem do governo americano foram a gota d’água para colocar na pauta do Congresso a matéria que há mais de um ano aguarda para ser votada na Câmara.  

Estão na pauta da coletiva os pontos que têm gerado maior discussão nas últimas semanas. Entre eles: neutralidade da rede, privacidade e guarda de dados. A coletiva pública será transmitida pela internet e os interessados também poderão participar pelo e-democracia, enviando suas perguntas aos parlamentares.

A coletiva pública, promovida pela Comissão de Cultura, é aberta a todos os cidadãos e meios de comunicação (públicos, privados, independentes e comunitários entre outros) interessados no tema e em sua repercussão. Contará com a presença da presidente do colegiado, deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ); com a presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Cultura, deputada Luciana Santos (PCdoB/PE); com o relator da matéria, deputado Alessandro Molon (PT/RJ); com a coordenadora da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação com Participação Popular (#frentecom), deputada Luiza Erundina (PSB/SP); com líder do PCdoB, deputada Manuela D’Ávila (RS); com o deputado Ivan Valente (Psol/SP); e com Rosane Bertotti, coordenadora do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC).

 

SERVIÇO

COLETIVA PÚBLICA SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET

DIA: 12/11/2013

HORA: 17H30

LOCAL: PLENÁRIO 4 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – ANEXO II

TRANSMISSÃO AO VIVO E PARTICIPAÇÃO PELO E-DEMOCRACIA

http://edemocracia.camara.gov.br/web/eventosinterativos/bate-papo/-/bate-papo/sala/20203

Informações:

61 3216-6944

http://blogoosfero.cc/comculturanacamara



Coletiva pública: Parlamentares apoiam sociedade pelo Marco Civil da Internet

Novembre 12, 2013 9:25, by Unknown - 0no comments yet

Nesta terça-feira (12), às 17h30, no Plenário 4 da Câmara dos Deputados, parlamentares convocam comunicadores e imprensa para COLETIVA PÚBLICA EM DEFESA DO MARCO CIVIL DA INTERNET e sua pronta votação.

Desde setembro, após pedido do Executivo de urgência constitucional para a tramitação do projeto de lei do marco civil da internet (PL 2.126/11), a matéria ganhou mais destaque na Casa. As denúncias de espionagem do governo americano foram a gota d’água para colocar na pauta do Congresso a matéria que há mais de um ano aguarda para ser votada na Câmara.  

Estão na pauta da coletiva os pontos que têm gerado maior discussão nas últimas semanas. Entre eles: neutralidade da rede, privacidade e guarda de dados. A coletiva pública será transmitida pela internet e os interessados também poderão participar pelo e-democracia, enviando suas perguntas aos parlamentares.

A coletiva pública, promovida pela Comissão de Cultura, é aberta a todos os cidadãos e meios de comunicação (públicos, privados, independentes e comunitários entre outros) interessados no tema e em sua repercussão. Contará com a presença da presidente do colegiado, deputada Jandira Feghali (PCdoB/RJ); com a presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Cultura, deputada Luciana Santos (PCdoB/PE); com o relator da matéria, deputado Alessandro Molon (PT/RJ); com a coordenadora da Frente Parlamentar pela Liberdade de Expressão e o Direito à Comunicação com Participação Popular (#frentecom), deputada Luiza Erundina (PSB/SP); com líder do PCdoB, deputada Manuela D’Ávila (RS); com o deputado Ivan Valente (Psol/SP); e com Rosane Bertotti, coordenadora do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação (FNDC).

 

SERVIÇO

COLETIVA PÚBLICA SOBRE O MARCO CIVIL DA INTERNET

DIA: 12/11/2013

HORA: 17H30

LOCAL: PLENÁRIO 4 – CÂMARA DOS DEPUTADOS – ANEXO II

TRANSMISSÃO AO VIVO E PARTICIPAÇÃO PELO E-DEMOCRACIA

http://edemocracia.camara.gov.br/web/eventosinterativos/bate-papo/-/bate-papo/sala/20203

Informações:

61 3216-6944

http://blogoosfero.cc/comculturanacamara



Fui processado, o que eu faço?

Novembre 11, 2013 15:15, by Unknown - 0no comments yet

Clique aqui e baixe a versão em pdf da Cartilha
"Fui processado, o que eu faço?"



A internet tem que continuar Livre com #neutralidadedarede

Novembre 10, 2013 20:07, by Unknown - 0no comments yet



Os artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo

Novembre 10, 2013 18:59, by Unknown - 0no comments yet

Destacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:

Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

[...]

VI - a finalidade social da rede.

 

Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes  princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de  pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.

 

Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na  vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a  comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e  bases de dados.

 

Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito  à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
 Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...]; 
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];

 

Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;


Art. 9º [...];

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na  transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar,  filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

 

Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.

 

Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.


Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.


Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a  censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser  responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado  por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as  providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.

 

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,  do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.

Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.



Os artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo

Novembre 10, 2013 18:59, by Unknown - 0no comments yet

Destacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:

Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

[...]

VI - a finalidade social da rede.

 

Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes  princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de  pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.

 

Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na  vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a  comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e  bases de dados.

 

Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito  à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
 Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...]; 
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];

 

Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;


Art. 9º [...];

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na  transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar,  filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

 

Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.

 

Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.


Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.


Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a  censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser  responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado  por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as  providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.

 

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,  do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.

Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.



Os artigos de ouro para uma Internet Livre no Brasil e no Mundo

Novembre 10, 2013 18:59, by Unknown - 0no comments yet

Destacamos aqui os artigos propostos no texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentado em 05/11/2013 pelo deputado Alessandro Molon, essenciais para um Internet Livre e Segura com Privacidade de Dados. Direitos dos Usuários, Neutralidade da Rede e Liberdade de Expressão:

Art. 2º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à Liberdade de Expressão, bem como:

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

[...]

VI - a finalidade social da rede.

 

Art. 3º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes  princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de  pensamento, nos termos da Constituição;
II – proteção da privacidade;
III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;
IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;
[...]
VII – preservação da natureza participativa da rede.

 

Art. 5º: A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;
II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na  vida cultural e na condução dos assuntos públicos;
III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas
tecnologias e modelos de uso e acesso; e
IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a  comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e  bases de dados.

 

Art. 7º: O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito  à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela
 Internet, [...];
III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas
armazenadas, [...];
IV– à não suspensão da conexão à Internet, [...];
VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, [...]; 
VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso,
armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, [...];
[...]
X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a
determinada aplicação de Internet, [...];

 

Art. 8º [...];
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que
violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações
privadas pela Internet;


Art. 9º [...];

IV – oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e
abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3º: Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na  transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar,  filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados.

 

Art. 10º: A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser
disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a
lei estabelecer.

 

Art. 11º: Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e
tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverá ser respeitada a
legislação brasileira, os direitos à privacidade, ao sigilo dos dados pessoais, das comunicações privadas e dos registros.

§1º O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território
nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2º O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam
realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.


Art. 19º: O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado
civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.


Art. 20º: Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a  censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser  responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado  por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as  providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da constituição federal.

 

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no
Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo,  do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;
II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

Sem estes artigos a internet não será nem livre nem segura. Não será nem mesmo a Internet que sempre conhecemos.

Sejamos modernos e defendamos ao #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão.



Teles querem fim da #neutralidadedarede para estabelecer ditadura das empresas privadas

Novembre 10, 2013 11:08, by Unknown - 0no comments yet

A votação do Marco Civil da Internet, que ocorrerá na terça 12 de novembro de 2013 é sem dúvida a lei mais importante a ser aprovada no Congresso Nacional neste ano.

Aprovada a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013, teremos a lei de internet mais moderna do mundo com garantia de Liberdade de Expressão, Privacidade e Direitos dos Usuários e Neutralidade da Rede.

A proposta do relator conta com o apoio do CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil, do criador da Web, o inglês Tim Berners-Lee, da Blogosfera Progressista, dos Movimentos Sociais e Sindical, de diversas ONGs nacionais e internacionais, do Movimento do Software Livre Nacional e Internacional, enfim de todas as organizações que defendem a Livre Circulação do Conhecimento, Liberdade de Expressão, o Direito de Livre Acesso à Internet e à Inclusão Digital.

Contrários ao projeto do relator estão as empresas telefônicas e algumas entidades relacionadas a cobrança de direito autoral. Em outras palavras, são as teles contra o Brasil e contra o Mundo.

As teles contra as Liberdades dos Cidadãos

Se passar os vetos defendidos pelo pesado Lobby das companhias de telecomunicações, teremos a pior lei do mundo, SEM Liberdade de Expressão, SEM Privacidade e Direitos dos Usuário e SEM Neutralidade da Rede Isto é, teremos uma internet tipo TV a cabo ou celular, cujos serviços são caríssimos, entre os mais caros do mundo, e alvo de reclamações de tod@s @s brasileir@s, pois nunca funcionam como deveriam.

Além da péssima qualidade e do alto custo para os usuários,  a proposta de internet defendida pelas companhias de telecomunicações lhes permitirá estabelecer a segregação digital de acordo com os ingressos econômicos de cada classe social.

As teles querem instalar no Brasil, e a partir daqui, no Mundo, a internet censitária tal como eram as eleições no Brasil de acordo com a Constituição de 1824 que estabelecia o Voto Censitário. Ou seja, o acesso a internet será permitido apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória.

Não entendeu?

Quem pagar mais terá acesso aos diversos serviços de internet possíveis e imagináveis. Aos cidadãos de baixa renda, aos mais pobres, só acesso ao e-mail. Se quiser ter acesso às redes sociais, paga mais. Se quiser assistir um vídeo, paga mais. Se quiser usar um serviço de telefonia por IP, paga mais. Se quiser fazedr vídeoconferência, paga mais. Se quiser ter um blog, paga mais  e por aí vai, como bem demonstra o vídeo Neutralidade da Rede.

Como hoje as teles já cobram de acorodo com a velocidade de transmissão contratada (mais caro por velocidades mais altas), SEM Neutralidade da Rede elas poderão a nos taxar 3 vezes:

  • Uma pela velocidade;
  • Outra pela quantidade de serviços acessados;
  • Uma terceira pela volume de trafégo (dados baixados e enviados) na internet.

Sem a neutralidade da rede, as teles poderão definir quais informações você pode ou não transmitir pela internet!!!

É o fim do acesso livre a todas as pessoas indenpendentemente de sua classe social, cor, credo, opção sexual, etc.

A Proposta da teles é ditadura digital e econômica!

É a ditadura das empresas privadas contra as Liberdades dos Cidadãos.

Nós defendemos a Democracia e as Liberdades!

Por isso defendemos o #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão, por isso defendemos a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013

Artigos relacionados:

Novo Marco Civil mexe na proteção de dados, neutralidade e direito autoral

Tabela comparativa das alterações no novo projeto de Marco Civil da Internet

Sem #neutralidadedarede não tem nem Internet nem Liberdade de Expressão!!!

Proposta sobre privacidade na internet deve ter prioridade na ONU, diz Dilma

Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão

Disputa entre as Teles e Globo é cortina para enfraquecer o #MarcoCivil, diz João Arruda

Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão



Teles querem fim da #neutralidadedarede para estabelecer ditadura das empresas privadas

Novembre 10, 2013 11:08, by Unknown - 0no comments yet

A votação do Marco Civil da Internet, que ocorrerá na terça 12 de novembro de 2013 é sem dúvida a lei mais importante a ser aprovada no Congresso Nacional neste ano.

Aprovada a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013, teremos a lei de internet mais moderna do mundo com garantia de Liberdade de Expressão, Privacidade e Direitos dos Usuários e Neutralidade da Rede.

A proposta do relator conta com o apoio do CGI.br - Comitê Gestor da Internet no Brasil, do criador da Web, o inglês Tim Berners-Lee, da Blogosfera Progressista, dos Movimentos Sociais e Sindical, de diversas ONGs nacionais e internacionais, do Movimento do Software Livre Nacional e Internacional, enfim de todas as organizações que defendem a Livre Circulação do Conhecimento, Liberdade de Expressão, o Direito de Livre Acesso à Internet e à Inclusão Digital.

Contrários ao projeto do relator estão as empresas telefônicas e algumas entidades relacionadas a cobrança de direito autoral. Em outras palavras, são as teles contra o Brasil e contra o Mundo.

As teles contra as Liberdades dos Cidadãos

Se passar os vetos defendidos pelo pesado Lobby das companhias de telecomunicações, teremos a pior lei do mundo, SEM Liberdade de Expressão, SEM Privacidade e Direitos dos Usuário e SEM Neutralidade da Rede Isto é, teremos uma internet tipo TV a cabo ou celular, cujos serviços são caríssimos, entre os mais caros do mundo, e alvo de reclamações de tod@s @s brasileir@s, pois nunca funcionam como deveriam.

Além da péssima qualidade e do alto custo para os usuários,  a proposta de internet defendida pelas companhias de telecomunicações lhes permitirá estabelecer a segregação digital de acordo com os ingressos econômicos de cada classe social.

As teles querem instalar no Brasil, e a partir daqui, no Mundo, a internet censitária tal como eram as eleições no Brasil de acordo com a Constituição de 1824 que estabelecia o Voto Censitário. Ou seja, o acesso a internet será permitido apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória.

Não entendeu?

Quem pagar mais terá acesso aos diversos serviços de internet possíveis e imagináveis. Aos cidadãos de baixa renda, aos mais pobres, só acesso ao e-mail. Se quiser ter acesso às redes sociais, paga mais. Se quiser assistir um vídeo, paga mais. Se quiser usar um serviço de telefonia por IP, paga mais. Se quiser fazedr vídeoconferência, paga mais. Se quiser ter um blog, paga mais  e por aí vai, como bem demonstra o vídeo Neutralidade da Rede.

Como hoje as teles já cobram de acorodo com a velocidade de transmissão contratada (mais caro por velocidades mais altas), SEM Neutralidade da Rede elas poderão a nos taxar 3 vezes:

  • Uma pela velocidade;
  • Outra pela quantidade de serviços acessados;
  • Uma terceira pela volume de trafégo (dados baixados e enviados) na internet.

Sem a neutralidade da rede, as teles poderão definir quais informações você pode ou não transmitir pela internet!!!

É o fim do acesso livre a todas as pessoas indenpendentemente de sua classe social, cor, credo, opção sexual, etc.

A Proposta da teles é ditadura digital e econômica!

É a ditadura das empresas privadas contra as Liberdades dos Cidadãos.

Nós defendemos a Democracia e as Liberdades!

Por isso defendemos o #marcocivil da internet com #neutralidadedarede e #liberdadedeexpressão, por isso defendemos a redação do texto do Substitutivo ao Projeto de Lei Nº 2126 de 2011, apresentada pelo deputado Alessandro Molon em 05/11/2013

Artigos relacionados:

Novo Marco Civil mexe na proteção de dados, neutralidade e direito autoral

Tabela comparativa das alterações no novo projeto de Marco Civil da Internet

Sem #neutralidadedarede não tem nem Internet nem Liberdade de Expressão!!!

Proposta sobre privacidade na internet deve ter prioridade na ONU, diz Dilma

Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão

Disputa entre as Teles e Globo é cortina para enfraquecer o #MarcoCivil, diz João Arruda

Direito à Privacidade e à Liberdade de Expressão



Radiografia das Favelas Brasileiras aponta felicidade e consumo mais alto do que países vizinhos

Novembre 7, 2013 6:08, by Unknown - 0no comments yet

Interessante pesquisa do DataFavela mostra que a percepção que os mais pobres tem do país é bem diferente daquela da classe média ou intelectuais.

Mostra, indiretamente, um preocupante abismo entre o pensamento de esquerda, que se reivindica popular, e a situação dos brasileiros que vivem em condições precárias.

Uma reflexão precisa ser feita: ou a esquerda entende este fenômeno e volta atuar nas bases ou deixará que a direita populista com sua teologia da prosperidade ocupe de vez este "país" chamado favela...

A maioria dos moradores das favelas no Brasil se declaram felizes na favela onde nasceram e vivem. O consumo nas favelas brasileiras é superior ao de países como Bolívia, Paraguai e Uruguai. De acordo com o levantamento, se fosse um país, as favelas ocuparam o71º lugar no ranking deconsumo, com gastos de R$ 63,2 bilhões por ano. É o que revela a pesquisa "Radiografia da Nova Favela Brasileira”, lançada hoje (4) no 1º Fórum Nova Favela Brasileira, evento que surge com o propósito de desenvolver uma rede de contatos úteis para o estímulo a iniciativas que contribuam para a matriz econômica das favelas. O estudo, feito pelo instituto Data Favela, ouviu 2 mil moradores de 63 comunidades brasileiras.

A pesquisa "Radiografia da Nova Favela Brasileira” é a primeira do Data Favela, instituto focado nas classes C e D. Ela ainda mostra que 81% dos entrevistados gostam de viver na comunidade, 60% não tem vergonha de morar na favela. 66% dos entrevistados não querem sair das comunidades; 51% acham que ela melhorou e 76% acreditam que ela vai melhorar ainda mais.

Porém nem todos os índices encontrados são positivos. Cerca de 30% dos moradores de comunidades já afirmaram ter sofrido preconceito. Para 32% dos que se disseram vítimas de preconceito, a cor da pele foi a motivação e para 30%, morar em uma favela foi o motivo. Para 20%, o preconceito decorreu da falta de dinheiro e, para 8%, das roupas que vestiam. A pesquisa mostra também que 37% dos moradores de favela já foram revistados por policiais, proporção que chega a 65% quando se trata de jovens de 18 a 29 anos.

A divulgação dos dados faz parte da programação do 1º Fórum Nova Favela Brasileira, que acontece em meio às comemorações do "Dia da Favela”, dia 4 de novembro. O evento foi criado para oferecer conteúdo que contribua para a melhoria da vida das pessoas, sobretudo as inseridas no universo das favelas, como também das políticas públicas pensadas a partir de um conhecimento sólido.

Dia da Favela

O Dia da Favela foi instituído no Calendário Oficial do Rio de Janeiro com a Lei Nº 4383 de 28 de junho de 2006. Já no estado de Minas gerais a aprovação do Projeto de Lei aconteceu em 3 de julho de 2013, encampando a proposta de valorização das comunidades que vivem em favelas. A iniciativa da criação do Dia da Favela tem como objetivos trazer modelos positivos de identificação das comunidades para a cidade através do resgate da autoestima e a cidadania dos moradores locais.

Fonte: Adital



Blogoosfero