A Justiça presidida por Barbosa é assim: no mesmo julgamento réus com a mesma acusação tem penas e tratamentos diversos. Um réu confesso, com fartas provas é o último a ser preso, não paga multa, fica em sua cidade de origem. Já um réu sem nenhuma prova contra ele: nenhum telefonema, nenhuma assinatura, nada! é condenado, linchado na praça pública midiática, preso em feriado da proclamação da República para ampliar a mídia e para construir no imaginário ilustrado uma espécie de refundação da República (mesmo que esta tenha nascido de um golpe).
O que está acontecendo com José Dirceu não é apenas excrescência jurídica, pois condenado (sem nenhuma prova) a regime semi-aberto segue mofando na cadeia desde novembro, longe do lugar onde reside e não sem direitos básicos garantidos constitucionalmente a todos os presos: direito ao trabalho.
Advogados de Dirceu condenam decisão de Barbosa
Por: José Luis Oliveira Lima, Rodrigo Dall’Acqua, no Blog do Zé Dirceu
09/05/2014
Há muitos anos os Tribunais brasileiros, em especial o Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendem perfeitamente cabível a concessão de trabalho externo para o preso condenado ao regime semiaberto.
É uma questão jurídica pacificada, não existe controvérsia. Como prova, basta observar que o Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot, os representantes do Ministério Público do Distrito Federal e os juízes da Vara de Execuções Penais de Brasília, todos, sem exceção, concordaram que os presos da Ação Penal 470, condenados ao semiaberto, pudessem exercer imediatamente o direito ao trabalho externo.
O Ministro Joaquim Barbosa tinha absoluta ciência que os demais condenados da Ação Penal 470 estavam trabalhando fora do presídio e também não discordou da viabilidade jurídica deste importante direito.
Justamente no momento em que o Ministro Joaquim Barbosa teria que decidir sobre um condenado específico, o ex-Ministro da Casa Civil José Dirceu, sobreveio uma abrupta mudança de entendimento.
O Ministro Joaquim Barbosa passou a alegar que os brasileiros condenados ao regime semiaberto não possuem mais o direito ao trabalho externo. Devem,primeiro, cumprir o total de um sexto da pena imposta. Para justificar esta decisão, que contraria o entendimento atual unânime e consolidado dos tribunais brasileiros, citou julgados da década de noventa. Inovou no direito brasileiro, criando a jurisprudência que evolui para trás e caminha para o atraso.
O retrocesso pretendido pelo Ministro Joaquim Barbosa é ilógico e cruel. No seu entendimento, todo cidadão condenado ao semiaberto somente poderá trabalhar fora da prisão depois de cumprir um sexto da pena. Porém, depois deste período, o condenado deixa o regime semiaberto em progressão ao regime aberto. Na prática, o Ministro Joaquim Barbosa proclamou que nenhum preso condenado ao semiaberto poderá exercer o direito ao trabalho externo.
Em complemento, o Ministro Joaquim Barbosa afirmou que um escritório de advocacia não é adequado para José Dirceu exercer trabalho administrativo porque não permitiria a fiscalização do Estado. Esqueceu-se de observar que o escritório em questão foi devidamente vistoriado e aprovado pelos técnicos da Seção Psicossocial da Vara de Execuções Penais de Brasília. O Juiz e o Ministério Público de Brasília aprovaram a fiscalização realizada.
A incoerência da decisão do Ministro Joaquim Barbosa é chocante, pois ele próprio nunca manifestou oposição ao trabalho externo que os demais condenados da AP 470 exercem há meses. É importante que o Supremo Tribunal Federal casse imediatamente esta decisão individual de seu Presidente para evitar um desastroso impacto no sistema penitenciário brasileiro, que terá que absorver, não apenas os presos da AP 470, mas todos os outros sentenciados que hoje exercem pacificamente o trabalho externo e caminham para a ressocialização.
Por fim, a decisão adotada pelo Ministro Joaquim Barbosa deixa claro, para aqueles que ainda podiam ter alguma dúvida, que o julgamento da Ação Penal 470 foi um lamentável ponto fora da curva.
*José Luis Oliveira Lima e *Rodrigo Dall’Acqua são advogados de José Dirceu
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