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É válida a demissão por justa causa por curtida no Facebook

2 de Julho de 2015, 13:56 , por Claudio Roberto Angelotti Bastos - | No one following this article yet.
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O ato de curtir no Facebook comentários feitos por outra pessoa considerados ofensivos à empresa em que trabalha e a um dos sócios é motivo para demissão por justa causa. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a prática caracteriza ato lesivo a honra e boa fama contra o empregador, o que configura a justa causa conforme o artigo 482 da CLT.

Para exemplificar, houve um caso de um trabalhador que curtiu a publicação de um ex-colega no qual havia dirigido críticas ao local em que ambos trabalhavam, e teria participado de conversas públicas na rede social em que uma das proprietárias foi ofendida. Quando a empresa ficou sabendo decidiu demitir o trabalhador por justa causa.

No entanto, para o Judiciário os comentários do trabalhador demitido por justa causa pareciam mais elogios. “Efetivamente as ofensas foram escritas pelo ex-funcionário, no entanto, todas foram “curtidas” pelo recorrente, com respostas cheias de onomatopeias que indicam gritos e risos. Não houve desencorajamento por parte do recorrente, mas sim apenas frases: 'Você é louco Cara!...”Mano vc é Louco', que pela forma escrita parecem muito mais elogios”, descreveu a juíza. Seguindo o voto da relatora a 9ª Câmara do TRT-15 decidiu manter a sentença que considerou correta a demissão por justa causa.

Fonte:  Original: TRT15

Fonte desta postagem: http://marischaun.jusbrasil.com.br/noticias/203442170/e-valida-a-demissao-por-justa-causa-por-curtida-no-facebook?utm_campaign=newsletter-daily_20150630_1393&utm_medium=email&utm_source=newsletter 

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)