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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Prestigio de Temer, ladeira abaixo, acende a luz vermelha no Planalto

15 de Fevereiro de 2017, 14:47, por Jornal Correio do Brasil

Aqueles que acham o governo Temer ruim ou péssimo passaram a 44,1%, ante 36,7% no levantamento anterior

 

Por Redação – de Brasília

 

A avaliação do governo do presidente Michel Temer piorou muito, em fevereiro. A pesquisa CNT/MDA, divulgada nesta quarta-feira, mostra o declínio rápido da gestão atual. A resposta popular vem no momento em que o país se esforça para superar a profunda recessão que tem gerado recordes de desemprego.

Sem tempo e perdendo apoio no Congresso, Temer tenta correr com as reformas que retiram direitos dos trabalhadores

Sem tempo e perdendo apoio no Congresso, Temer tenta correr com as reformas que retiram direitos dos trabalhadores

Segundo a pesquisa encomendada pela Confederação Nacional do Transporte, 10,3% consideram o governo Temer ótimo ou bom, ante 14,6% em outubro. Os que acham o governo ruim ou péssimo passaram a 44,1%, ante 36,7% no levantamento anterior.

A avaliação regular foi para 38,9%, ante 36,1%. Ao mesmo tempo, a parcela dos que não tinham opinião ou não quiseram responder recuou para 6,7%, ante 12,6%. A margem de erro da pesquisa é de 2,2 pontos percentuais.

O desempenho pessoal de Temer foi aprovado agora por 24,4%, ante 31,7% em outubro, enquanto a desaprovação foi para 62,4%, ante 51,4%.

Foram ouvidas 2.002 pessoas em 138 municípios do país, entre os dias 8 e 11 de fevereiro.

Rapidez

Ciente que seu tempo se esgota, Temer busca agilizar as reformas impopulares que pretende passar no Congresso. Confiante em uma base parlamentar dilatada, ele disse na noite passada esperar que o Congresso Nacional aprove rapidamente a proposta de reforma trabalhista enviada pelo Executivo ao Legislativo. E afirmou a uma plateia de parlamentares da bancada ruralista que o governo quer simplificar o sistema tributário.

Temer participou da posse do novo presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária, deputado Nilson Leitão (PSDB-MT), e agradeceu o “entusiasmo” dos ruralistas e o apoio na aprovação de matérias no Congresso como o teto dos gastos públicos e a reforma do ensino médio.

Críticas

O presidente disse que a proposta de reforma trabalhista que enviou ao Congresso foi “uma conjugação, uma compreensão de esforços entre os empregados e os empregadores”. No entanto, o texto que tem entre seus pontos centrais a prevalência dos acordos coletivos sobre a legislação, foi alvo de críticas de alguns sindicalistas.

— (A reforma trabalhista) poderá, certa e seguramente, ser rapidamente aprovada no Congresso Nacional com o apoio e o aplauso de todos os senhores e senhoras. Tenho absoluta certeza deste fato — disse Temer aos parlamentares.

Entusiasmo

O atual inquilino do Palácio do Planalto também afirmou que o governo quer alterar a legislação tributária do país.

—Devo reanunciar a todos os meus colegas, companheiros do Congresso Nacional, nós queremos simplificar o sistema tributário do país. Nós queremos desburocratizar. E, para isso, nós precisamos contar com apoio. Mais do que apoio, nós precisamos contar com o entusiasmo — acredita.

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Governo Temer Golpista pretende mudar composição do Comitê Gestor da Internet

14 de Fevereiro de 2017, 22:39, por Blogoosfero - 0sem comentários ainda

O golpe contra o Brasil e seu povo segue a passos largos. A ditadura chega à internet. Eles querem destruir até uma das poucas coisas boas feitas durante o governo FHC, o Comite Gestor da Internet, modelo para o mundo de gestão da internet.

Artigo do site em-rede.com, sugerido por Marcos Dantas

Criado em 1995, O Comitê Gestor da Internet no Brasil tem a atribuição de estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil. O CGI é uma referência internacional em governança da internet por dar voz a diferentes setores da sociedade. Atualmente é formado por 21 integrantes: dez nomeados pelo governo, inclusive seu coordenador, e o restante indicado por associações de empresas, da comunidade científica e da sociedade civil. 

No entanto, notícias divulgadas recentemente na imprensa dão conta de que o atual ministro de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, pretende reduzir o número de integrantes do comitê e alterar sua representação. A suspeita é que se pretenda aumentar o poder das empresas de telecomunicações nas decisões do Comitê, já que os representantes da sociedade sempre votam em bloco na defesa dos interesses dos consumidores.

As próximas eleições dos membros do CGI estão marcadas para abril de 2017. Mudanças na representatividade de sua composição só poderão ser feitas através de decreto assinado pelo presidente. Diminuir a participação da sociedade civil nesse fórum significa aumentar ainda mais o poder das teles nas definições da política de acesso e uso da internet no País.

A internet deve ser tratada como um recurso comum, já que dele dependem tantos outros direitos como o acesso à informação, à educação e ao conhecimento. Não podemos permitir que deixe de ser território livre e comum. Para isso, é fundamental a participação direta da sociedade na definição de sua governança.



Lançamento Mundial: Cervejaria Feminista apresenta Cerveja Maria Prestes

22 de Dezembro de 2016, 15:31, por Blogoosfero

A Cervejaria Feminista fará o lançamento mundial da Cerveja Maria Prestes no dia 29 de janeiro de 2017, a partir das 17h, no Bar Manifesto, Av. Nossa Sra. de Copacabana, 22, Leme, Rio de Janeiro!

Cerveja Maria Prestes



PEC 241 AGORA VAI SENADO COMO PEC 55.

30 de Outubro de 2016, 0:36, por Claudio Roberto Angelotti Bastos
PEC 55/2016
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 55 de 2016
Autoria Presidente da República
 
Ementa
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
 
Explicação da Ementa
Institui o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por 20 exercícios financeiros, existindo limites individualizados para as despesas primárias de cada um dos três Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União; sendo que cada um dos limites equivalerá: I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% e II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Determina que não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos: I - transferências constitucionais; II - créditos extraordinários III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. 
 
Para votar, contra ou a favor acesse o link abaixo:

https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=127337&voto=contra

 
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 55, de 2016 - PEC DO TETO DOS GASTOS PÚBLICOS
 
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências.
 
 
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
 
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108 e 109:
 
“Art. 101. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts. 102 a 109 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 102. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias:
I - do Poder Executivo;
II - do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do Poder Judiciário;
III - do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV - do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V - da Defensoria Pública da União.
§ 1º Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I - para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II - para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 2º Os limites estabelecidos na forma do inciso IV do caput do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do § 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo.
§ 4º As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6º Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
I - transferências constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159 e no § 6º do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - créditos extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal;
III - despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 7º Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo.
§ 8º A compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo.
§ 9º Respeitado o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.”
 
“Art. 103. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere o inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do método de correção dos limites por mandato presidencial.”
 
“Art. 104. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão elencado nos incisos II a V do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares,exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VII - criação de despesa obrigatória; e
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal.
§ 1º As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput, quando descumprido qualquer dos limites individualizados dos órgãos elencados nos incisos II, III e IV do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2º Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de descumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; e
II - a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 3º No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º As vedações previstas neste artigo aplicam-se também a proposições legislativas.”
 
“Art. 105. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino equivalerão:
I - no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do art. 198 e do caput do art. 212, da Constituição Federal; e
II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 106. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último exercício de vigência do Novo Regime Fiscal, a aprovação e a execução previstas nos §§ 9º e 11 do art. 166 da Constituição Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida pelo inciso II do § 1º do art. 102 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
 
“Art. 107. As disposições introduzidas pelo Novo Regime Fiscal:
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre o erário; e
II - não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas.”
 
“Art. 108. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.”
 
“Art. 109. A tramitação de proposição elencada no caput do art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime Fiscal.”
 
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
 
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015.
 
 
 
CÂMARA DOS DEPUTADOS, de outubro de 2016.
RODRIGO MAIA

 



Golpe, fim e começo

2 de Setembro de 2016, 9:06, por Jornal Correio do Brasil

Por Haroldo Lima – de Brasília:

Iniciou-se um período de grandes transformações sociais: o Brasil saiu do mapa da fome da ONU, mais de 30 milhões de brasileiros ascenderam a um padrão de vida minimamente digno.

Isto foi feito sem que as estruturas de poder no país fossem alteradas. Os ricos, especialmente os banqueiros, continuaram ganhando uma enormidade. Mas, turbulências econômicas cresceram, por conta da crise que desde 2008 assola o capitalismo, e que aqui se abateu com força a partir de 2014. As revelações dos métodos espúrios existentes entre grandes grupos econômicos privados, o capital público e setores políticos, e sobretudo o combate a esse sistema corrupto, fizeram estremecer os alicerces dos que sentiam estar perdendo poder com a ascensão de camadas sociais.

Tirar Dilma e, com isto, encerrar a experiência de “desenvolvimento com inclusão social” no Brasil

Tirar Dilma e, com isto, encerrar a experiência de “desenvolvimento com inclusão social” no Brasil

A isso tudo se agregam as debilidades, hesitações e erros do governo, leniente em tomar medidas de recuperação da indústria, em dialogar com aliados, em criar expedientes para dinamizar a economia, em democratizar meios de comunicação, em falar mais para o povo sobre a dimensão dos problemas e em convocá-los para a busca de soluções.

A insatisfação das elites brasileiras crescia. A perspectiva de mudar a situação a seu favor através de eleições não era visível. Seus partidos já tinham perdido quatro eleições presidenciais sucessivas. Lula, o líder maior dessas forças populares, apesar de toda a campanha difamatória que contra ele se faz, continua aparecendo como o preferido para a eleição de 2018. A saída, para elas, através da democracia, parecia não existir. Então, dane-se a democracia. E vire-se o jogo do jeito que der.

Em outras oportunidades, aqui no Brasil, e em diversos países sul-americanos, a saída era clara: com o respaldo norte-americano, articulavam-se os militares, formados nas escolas de guerra dos Estados Unidos, onde aprendiam que reforma agrária, urbana, educacional, direitos humanos, de minorias, sindicatos, intelectuais, padres avançados, tudo isso, era comunismo, que deveria ser barrado em função da “segurança nacional”. Na continuidade, tanque na rua, Constituição rasgada, Constituição outorgada, o golpe clássico.

Agora as coisas são diferentes. O mundo mudou, e muito. Rasgar Constituição ou outorgar uma outra é muito difícil. O golpe clássico – tanque na rua – está ultrapassado. É necessário modernizá-lo.

O rumo da modernização golpista já tinha sido indicado em 2012 no Paraguai, quando o Congresso votou um impeachment do presidente progressista Lugo e este foi substituído pelo seu vice, um direitista, o Federico Franco. Tudo foi feito com tal “legalidade”, que o próprio Lugo chancelou de certa forma aquele golpe.

Repetir a dose no Brasil era mais complexo. Mas a urdidura foi toda feita. Uma frente parlamentar-policial-judiciária-midiática foi montada. Tomava algumas posições simpáticas, como um combate à corrupção, de forma seletiva, mas bem camuflada, parecendo uma coisa séria e não facciosa. E partiu-se à cata de um pretexto a ser caracterizado como “crime de responsabilidade”, capaz de legalizar o golpe. Os prazos, os ritos, as aparências, tudo seria respeitado. Mas a decisão já estava tomada. Tirar Dilma e, com isto, encerrar a experiência de “desenvolvimento com inclusão social” no Brasil.

E assim a democracia foi sacrificada. O partido que há trinta anos, pelo caminho das eleições, não conseguiu chegar na Presidência, agora, sem eleições, chegou fácil.

Mas o golpe é, por um lado, um fim; por outro, um começo. Fim de uma era de bonança para o povo, que vive de salário mínimo, de previdência pública, do SUS, e que estava vendo filho em universidade, gostando de viajar de avião e de comprar carro. E começo de uma nova fase de entreguismo, de privatizações e de arrocho, nos salários, nos direitos, na cultura, nas representações políticas. Seria o prevalecimento do negociado sobre o legislado, do aniquilamento da CLT, da elevação da idade para a aposentadoria, do fim da política de reajuste do salário mínimo.

Concluído o golpe, o governo de Michel Temer tomou posse incontinenti. E as fotos divulgadas das suas reuniões mostram, pelo que revelam, outro escândalo, um governo só de homens, e só de brancos. Seria um governo misógino-racista, com aversão às mulheres e aos negros?

Se a experiência golpista do Paraguai foi a inspiração primeira desse golpe de 2016 no Brasil, as diferenças das situações dos dois países são muitas. Lá, o Lugo saiu derrotado mas dizendo que se “submetia”. Aqui, a Dilma, saiu derrotada, mas aclamada e, coração valente, denunciando o golpe. Depois, a realidade política e social do Brasil é bem diferente da paraguaia.

A massa humana que enxergou o caminho da libertação não abrirá mão de recolocar-se em marcha e desbravar novos caminhos.

Imediatamente desafios estão postos. É muito provável que o governo enverede pelo caminho da repressão às manifestações. Nosso povo reagirá. A ilegitimidade do governo é a sua marca indelével. E nosso povo não tem o mau costume de aceitar governos ilegítimos.

Amplos setores, entidades e partidos, como o PCdoB, já vinham levantando a ideia de irmos a uma eleição direta para presidente da República, antecipando-se as eleições de 2018. Os mecanismos para se viabilizar essa antecipação deveriam ser buscados, a exemplo do plebiscito que se levantava.

A eleição direta para presidente não se efetivou. Sua convocação, com direitos políticos assegurados, poderia nos levar ao reencontro com a democracia e a legitimidade do poder seria restaurada.

Haroldo Lima, é engenheiro, consultor na área de petróleo, ex-deputado federal e ex-diretor-geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. É membro da Comissão Política do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

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