Manifestação pública em 2015 sobre desaparecimentos forçados no México. Foto: Daniel Cima/CIDH
A entrada em vigor nesta semana (16) de uma lei sobre desaparecimentos forçados no México poderia virar a página em um capítulo sombrio do país sobre esta questão e iniciar um processo de descoberta da verdade, da justiça e das reparações para milhares de vítimas, disse um grupo de especialistas independentes da ONU em direitos humanos.
O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos Forçados ou Involuntários disse que agora era importante garantir que todos os esforços fossem tomados para implementar prontamente a lei, e especialmente para atender às necessidades das vítimas.
Eles elogiaram a vontade das autoridades de assegurar a participação das famílias das organizações desaparecidas e da sociedade civil no processo legislativo.
“É especialmente importante garantir uma busca efetiva e imediata dos milhares de pessoas desaparecidas, a principal demanda das famílias que desejam conhecer o destino ou o paradeiro de seus entes queridos”, disseram os especialistas da ONU.
Os especialistas acrescentaram que o processo de seleção dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei deve ser transparente e garantir a qualificação dos candidatos. Eles pediram que os grupos de vítimas e os especialistas da sociedade civil sejam incluídos no processo.
Os especialistas expressaram a esperança de que o novo contexto normativo, com a criação de escritórios especializados de promotoria, levaria ao desenvolvimento de estratégias de investigação eficazes e não fragmentadas para levar os responsáveis à justiça – pondo um fim na impunidade em relação ao desaparecimento de pessoas em México.
“É essencial que os promotores conduzam investigações minuciosas e diligentes e que eles tenham os recursos e o apoio político para o fazer”, disseram os especialistas. “Se o progresso não for feito na luta contra a impunidade, será impossível parar esse flagelo.”
Os especialistas também observaram o papel essencial que a nova lei dá aos governos locais – “sem negligenciar o papel de liderança e coordenação que as autoridades federais devem assumir para a implementação de obrigações internacionais decorrentes das normas de direitos humanos”.