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Conquista: Sindicacau intervém e Justiça ordena reintegração de trabalhador da Cargill em Ilhéus

2 de Outubro de 2018, 14:44 , por SINDICACAU - | No one following this article yet.
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Por decisão da DD Juíza Alice Catarina Pires da 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus, no processo nº 0000283-49.2017.5.05.0491, a Multinacional CARGILL AGRÍCOLA S/A empresa moageira de cacau localizada na estrada Ilhéus-Uruçuca Km 08 em Ilhéus na Bahia foi obrigada a reintegrar o empregado despedido Sr. Marcelo Simões Marques, em processo que esta sendo acompanhado pelo assessor jurídico do SINDICACAU, Dr. Alberto Ferreira.




 SENTENÇA


Vistos etc.


MARCELO SIMÕES MARQUES reclamou contra CARGILL AGRÍCOLA S/A S/A para haver, nos termos da petição inicial, a sua reintegração ao emprego com pagamento de salários e benefícios do período do afastamento, além de diferença de adicional noturno. Reconhecida a conexão, foi determinado o apensamento à presente ação o processo 000442-89.2017.5.05.0491, em que postula o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de ressarcimento de despesas médicas e hospitalares. Proposta a conciliação, não houve acordo. A reclamada contestou. Fixado o valor da causa. O feito foi instruído com prova documental e pericial. Dispensado o interrogatório das partes. Não foram inquiridas testemunhas. Razões finais reiterativas. Sem êxito a segunda tentativa de conciliação. É O RELATÓRIO.


FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição:
Acolho a preliminar, consoante a norma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, para pronunciar a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriores a 04/04/2012, considerando a data de ajuizamento da presente reclamação.

Doença ocupacional. Nulidade da despedida. Estabilidade. Reintegração:
Restou incontroverso que o reclamante trabalhou para a reclamada de 27/10/1997 a 06/02/2017, quando fora despedido sem justa causa. Segundo relato inicial, o autor padecia de doença ocupacional quando fora desligado do serviço, pelo que requer em primeiro lugar que seja declarada a nulidade da despedida e em seguida que seja determinada a reintegração do reclamante no emprego com pagamento de parcelas do período de afastamento. A defesa, por sua vez, sustenta, em linhas gerais, que o reclamante jamais foi acometido de doença ocupacional ou de qualquer dano à saúde decorrente da execução do contrato de trabalho e que estava apto quando da despedida.
Restou comprovado que logo após a despedida e ainda no período do aviso prévio indenizado, que integra o tempo de serviço para todos os efeitos, fora concedido ao reclamante auxílio doença acidentário com vigência a partir de 22/02/2017, como atesta a comunicação do INSS (ID 993da02). Posteriormente, após a alta previdenciária, o reclamante teve restabelecido o benefício a partir de 10/10/2017, ainda que em sede de antecipação de tutela (ID be84a9b).
Ora, o recebimento de auxílio-doença acidentário ou de auxílio-acidente não é requisito suficiente para a aquisição de estabilidade no emprego. É que o art. 118 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A expressão contida na parte final do supracitado dispositivo leva à conclusão de que a garantia ali prevista independe da percepção da indenização pecuniária de que trata o art. 86, da Lei 8.213/1991. Consequentemente, não basta a percepção de auxílio-acidente, pois esta circunstância, sozinha, não gera direito à estabilidade pretendida.
Para adquirir o direito à garantia no emprego é preciso que o empregado, na ocasião de sua dispensa, reúna, no mundo dos fatos, os requisitos para gozo do benefício: estar incapacitado para o labor em decorrência de acidente de trabalho, na sua forma própria ou equiparada (doença ocupacional). E a instrução favoreceu a tese inicial.
Primeiro, porque, de acordo com o órgão previdenciário, o reclamante, quando da despedida em fevereiro de 2017, estava doente em decorrência do trabalho realizado em prol do reclamado. Tanto que lhe fora concedido auxílio doença acidentário com vigência a partir do referido mês. Ressalto que o pagamento de benefício acidentário é precedido de perícia médica realizada pelo órgão previdenciário e decorre do reconhecimento técnico do nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e a atividade laboral. É verdade que o juízo pode afastar a conclusão da perícia do INSS, mas desde que autorizado por prova convincente em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso, já que a defesa não produziu nenhuma prova capaz de desconstituir as conclusões da perícia previdenciária.
Em segundo lugar, porque a perícia realizada em juízo, apesar de ter sido inconclusiva com relação à existência de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e o labor do reclamante em prol da empresa reclamada, sustentado não ter verificado fatores laborais que tenham influenciado no quadro patológico do reclamante, afirmou que o reclamante apresenta incapacidade para o exercício das atividades laborativas (laudo de ID 7e12906). Além disso, em resposta aos quesitos explicativos, esclareceu o perito que os "hábitos de vida" podem ter influência, ainda que moderada, no desenvolvimento de doenças de caráter degenerativo. Acrescento que exames médicos periódicos realizados a partir de abril de 2016 reconheceram a inaptidão do reclamante para o trabalho em altura (ID 8ad9ddb).
Pelo visto, demonstrada a doença ocupacional à época do desligamento do empregado, tem-se que a despedida operada em fevereiro de 2017, na linha de fato, é juridicamente ineficaz, sendo patente o direito do reclamante à reintegração no emprego. A garantia persiste até 12 meses após a alta previdenciária. O reclamante tem direito às vantagens do período de afastamento, até a data da concessão do auxílio acidente (22/02/2017). Durante o afastamento por acidente de trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), persiste a obrigação do empregador no tocante aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 15, §5º, da Lei 8.036/1990. Assim, deve o reclamado comprovar os referidos recolhimentos na conta vinculada do reclamante, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do salário do autor por dia de atraso. Nestes termos é que defiro os pedidos das alíneas "a" e "b" do processo principal e da alínea "4" do processo em anexo. Vigente o contrato de trabalho, deve ser abatido o valor recebido a título de verbas rescisórias.

Indenização por danos morais e materiais. Despesas médicas e hospitalares:
O reclamante pretende o pagamento de indenização por danos morais em virtude da doença ocupacional. Tem direito. A diminuição da sua capacidade laborativa, ainda que temporária, causou-lhe evidente dano à higidez física e moral, o que autoriza o pagamento de indenização compensatória, que de logo fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que considero razoável e proporcional ao tipo de dano causado.
O pagamento de indenização por danos matérias, todavia, não pode ser acolhido, diante do deferimento das parcelas salariais do período do irregular afastamento. Além disso, o reclamante vem recebendo regularmente, pelo INSS, o pagamento do benefício previdenciário, o que afasta qualquer dano material a ser indenizado pelo empregador. O pedido da alínea 3 (processo apenso) também deve ser indeferido, pois o reclamante não comprovou despesas médicas e hospitalares decorrentes da doença.

Adicional noturno:
Alega a inicial que o reclamante trabalhava em regime ininterrupto de revezamento, das 07h00 às 15h00, das 15h00 às 23h00 e das 23h00 às 07h00 e que o adicional noturno era calculado somente até as 05h00. Diante disso, requer o pagamento da diferença de adicional noturno, referente à 7ª e 8ª horas laboradas. Vejamos.
Consideram-se horas noturnas aquelas laboradas entre 22h00 e 05h00, mas se o empregado continua trabalhando além das 05h00, as horas excedentes terão de ser remuneradas com o mesmo adicional noturno. Entendimento conforme súmula TST/60.
A defesa não chegou a contestar o pedido, referindo-se apenas a registro, compensação e pagamento de horas extras. Nestes termos, defiro o pedido da alínea "c" do processo principal.

Justiça gratuita:
De acordo com a nova redação do §3º, do art. 790, da CLT, a gratuidade da justiça, aí incluída a isenção de custas e outras despesas processuais, somente será concedida "àqueles que perceberam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". No presente caso, a parte autora tem direito à gratuidade judiciária, pois, preenche o requisito legal.


CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE EM PARTE a reclamação em apenso para condenar o reclamado a reintegrar o reclamante, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00, e a pagar-lhe as verbas deferidas na fundamentação supra. Tudo como se apurar em liquidação por cálculos, na forma orientada, com acréscimo de juros, correção monetária e custas no valor de R$800,00, calculados sobre R$40.000,00, valor estimado para este efeito, além de honorários advocatícios à base de 5% do valor líquido da condenação. Observem-se os termos dos provimentos da eg. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho de referência às contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, o abatimento das verbas rescisórias recebidas e a prescrição quinquenal no que couber. Cabe ao reclamado, parte sucumbente, o pagamento dos honorários periciais, que de logo fixo em R$1.000,00 (limite máximo estabelecido pela Resolução CSJT nº 66/2010, art. 3º, nos moldes do art. 790-B, § 1º, CLT), já abatido o valor dos honorários provisionais. Em se tratando de procedência parcial, também são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, no importe de R$500,00, calculados à base de 5% sobre o valor correspondente aos pedidos inadimplidos. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, proceda-se nos termos do §4º, do art. 791-A, da CLT. Prazo de 8 diasINTIMEM-SE.

Ilhéus, 24 de setembro de 2018.

ALICE CATARINA PIRES
Juíza Titular


Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/blogspot/OvWHh/~3/CHA91GKS-ak/conquista-sindicacau-intervem-e-justica.html