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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Nota de pesar pelo falecimento de Henrique Carlos Santos funcionario da Cargill

31 de Julho de 2018, 19:17, por SINDICACAU





Hoje pela manha cerca das 0830hs,faleceu o mecânico de manutenção da Cargill Henrique Carlos Santos,conhecido carinhosamente como Bica associado do Sindicacau e funcionario da Cargill, encontrava se internado no Hospital São Jose em Ilhéus ,o velório será as 15 horas no SAF da Conquista em Ilhéus,o enterro será amanha as 11 horas da manhã no cemitério do Basilio.


Ulisses:
Muito triste saber que mais um companheiro se vai de forma tão repentina. Que Deus conforte o coração de todos os familiares.

Tinga:
Meus sentimentos a todos familiares e amigos do companheiro Bica. Que Deus acolha ele no paraíso. 🙌🏼

Waldemir:
 Lamento muito o falecimento do companheiro Henrique, que o bom Deus dê forças e conforte seus familiares Parentes e amigos

 Lamento muito não ter feito uma visita para o companheiro Henrique, ainda em vida, agora se me resta ser solidário aos familiares Parentes e amigos. Que o Henrique tenha um ótimo descanso eterno.

Adilson Sena:
Que Deus conforte a família 🙏🙏🌹

Em nome de toda a diretoria do Sindicacau nossos mais sinceros sentimentos.Desejamos que Deus possa trazer alento necessário a toda a familia e amigos do nosso companheiro nesta hora difícil.
🙏🏿😞



Mãe e irmãos de pintor falecido em acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais, conforme decisão da 11ª Turma do TRT-RS

24 de Julho de 2018, 9:11, por SINDICACAU


Início do corpo da notícia.
16-pintor810.jpgA 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que os irmãos e a mãe de um pintor falecido em acidente de trabalho devem receber indenização por danos morais. O trabalhador atuava em uma empresa prestadora de serviços e faleceu ao cair do telhado de uma indústria de pneus que havia contratado a pintura. Os desembargadores condenaram a empregadora e a tomadora do serviço solidariamente ao pagamento da indenização aos familiares da vítima. 
Conforme as informações do processo, o trabalhador sofreu uma queda de cerca de dez metros do telhado quanto tentou buscar um pedaço de pano que tinha sido carregado pelo vento. O pano foi fornecido pela indústria que contratou a pintura para proteger alguns equipamentos da sujeira da tinta. As empresas alegaram que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, porque ele teria deixado o local onde o serviço era executado com segurança, na parte interna de uma plataforma cercada. No entanto, ao analisar as conclusões da inspeção do Ministério do Trabalho e da perícia técnica, a juíza Cláudia Elisandra Carpenedo entendeu que foi uma caso de culpa concorrente, ou seja, que 50% da culpa pelo acidente foi do pintor, e 50% das empresas. Para a magistrada, apesar de o trabalhador ter realizado uma atividade estranha ao que lhe foi atribuído, havia condições inseguras de trabalho, risco iminente e falta de fiscalização e treinamento. Ao reconhecer a parcela de culpa das empresas, a juíza deferiu o pedido de indenização por danos morais. A julgadora avaliou que o dano, nesse caso, é in re ipsa, ou seja: independe de demonstração concreta, até porque é impossível mensurar a dor psíquica decorrente da perda de um ente querido. A sentença do primeiro grau condenou as empresas ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil à mãe do pintor e a cada um dos seis irmãos. 
Culpa exclusiva das empresas
O processo chegou à 11ª Turma Julgadora por meio de recursos ordinários interpostos pelos autores da reclamatória e pelas empresas. A relatora do acórdão, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, entendeu que não houve culpa concorrente do pintor para a ocorrência do acidente, e sim culpa exclusiva das empresas. A desembargadora ponderou que, no caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, há presunção de culpa da empregadora com relação à segurança do trabalhador, e é dela o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias para diminuir os riscos de lesões. Ao analisar as informações do processo, a desembargadora constatou que o pintor não tinha o treinamento adequado para atuar em um local alto, e não foi advertido dos riscos inerentes à atividade. A desembargadora também destacou que o trabalhador foi orientado informalmente a zelar para que sempre houvesse panos cobrindo os manômetros (instrumentos utilizados para medir pressão) que estavam no local do serviço. “O cenário se torna ainda mais grave ante a percepção de que se tratava de jovem de 24 anos que recém tinha ingressado na empresa, com a proatividade inerente à esse cenário que, somada com a ausência de treinamento, importou no acidente. Assim, a conduta insegura do trabalhador decorreu diretamente da falta de instruções adequadas, dever das empresas”, concluiu. 
Por unanimidade, os desembargadores julgaram que houve culpa exclusiva das empresas e aumentaram o valor da indenização por danos morais. O acórdão condenou as empresas solidariamente ao pagamento de R$ 100 mil para a mãe do trabalhador, R$ 100 mil para um irmão que estava com ele no momento do acidente, e R$ 50 mil para cada um dos outros cinco irmãos. 
Fim do corpo da notícia.
Fonte: texto de Guilherme Villa Verde (Secom/TRT-RS)



Trabalhadora que foi orientada a esconder sua gravidez no momento da rescisão do contrato deve ser indenizada

24 de Julho de 2018, 9:08, por SINDICACAU

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Uma trabalhadora deve receber R$ 20 mil de indenização por danos morais devido a atraso no pagamento de comissões e verbas rescisórias, e também porque um dos sócios da empresa pediu que ela escondesse a barriga de grávida no momento em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Ela trabalhava na Zuffo & Vianna Informática, uma revendedora de produtos das operadoras de telefonia Oi e Claro. Por causa dessa relação, as operadoras devem arcar de forma solidária com a condenação.  A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma, parcialmente, sentença da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi admitida em julho de 2013 e despedida sem justa causa em outubro de 2015. Em parte desse período, a empresa prestou serviços para a Oi, e em outra parte para a operadora Claro. Segundo alegou, estava grávida desde julho de 2015, e a empresa sabia de sua gravidez. Quando foi despedida, conforme afirmou, estava sem receber comissões por nove meses, e a empregadora não pagou suas verbas rescisórias. Para esconder a gravidez, um dos sócios teria pedido que ela ocultasse a barriga na ocasião em que foi assinar a rescisão do contrato no sindicato. Diante desses elementos, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando o pagamento das suas verbas rescisórias, a quitação do período em que teria garantia de emprego em virtude da gravidez e a indenização por danos morais.
Em primeira instância, o juízo da 26ª Vara do Trabalho considerou procedente em parte a ação. A juíza que julgou a causa determinou o pagamento do período de estabilidade, as verbas rescisórias e indenização por danos morais de R$ 3 mil, apenas relativa ao constrangimento sofrido no sindicato, mas negou o pedido de danos morais pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização e para discutir a integração das comissões e das horas extras no cálculo dos salários do período de estabilidade.
Assédio moral
Para o relator do recurso na 2ª Turma do TRT-RS, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, a conduta do sócio da empregadora em solicitar que a trabalhadora escondesse a gravidez foi um ato de assédio moral, que por si só já justificaria o aumento do valor da indenização arbitrado em primeira instância. Segundo o magistrado, "a conduta da demandada traz conotação negativa ao estado gravídico da trabalhadora (a ser sentido pela própria gestante), como se houvesse algo do qual a futura mãe devesse se envergonhar, quando, na verdade, o contrário se apresenta".
No entendimento do relator, a conduta é reflexo de uma sociedade machista e patriarcal, que se acostumou a ver na mulher grávida um estorvo, ou, em última análise, um prejuízo ao capitalismo, em uma  relação fria de custo/benefício, que ignora o elemento humano. "Os avanços no campo da igualdade de gêneros, poeticamente previsto na Constituição Federal, ainda são lentos e nos conturbados dias atuais enfrentam enormes obstáculos, de uma sociedade que se pretende moderna e dentro da qual, contraditoriamente, cresce de forma exponencial o conservadorismo de várias vertentes", argumentou o magistrado. "Corroborar atitudes como a adotada pelo preposto da reclamada é retroceder nos parcos avanços conquistados, o que deve ser rechaçado por esta Justiça Especializada que, historicamente, representa vanguarda na seara social", avaliou, ao determinar a majoração do valor da indenização para compreender, também, o atraso no pagamento das verbas rescisórias.
O relator determinou, ainda, que a média dos últimos 12 meses em que a trabalhadora recebeu comissões fosse integrada ao pagamento dos salários do período de estabilidade (período entre a ciência da gravidez até cinco meses depois do parto), bem como fosse considerado para esse cálculo, também, o valor médio das horas extras prestadas habitualmente pela empregada no período anterior à despedida. Isso porque, conforme o magistrado, os salários do período de garantia no emprego devem refletir o padrão remuneratório recebido pelo trabalhador no período anterior, o que não permite a exclusão de parcelas como comissões ou horas extras.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Texto: Juliano Machado - Secom/TRT4



NJ - Atividade de motorista de transporte coletivo é de risco e empregadora responde por assalto

24 de Julho de 2018, 9:04, por SINDICACAU



Selo Tema RelevanteResultado de imagem para assalto a onibus

O exercício das funções de motorista e cobrador, que envolve alta probabilidade de submissão à violência urbana que assola o país, enquadra-se no conceito de "atividade de risco". Com esse fundamento, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou favoravelmente o recurso de um motorista, que não se conformava com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, decorrente de assalto à mão armada ocorrido no ônibus da empresa em que trabalhava. Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, os julgadores condenaram a empresa de ônibus a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, no valor de R$5.500,00.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, o relator destacou em sua decisão que o Pleno do Tribunal, reunido no dia 10 de maio de 2018, aprovou, por maioria absoluta de votos, a edição de Súmula de Jurisprudência com a seguinte redação:
“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO SOFRIDO POR COBRADOR DE TRANSPORTE COLETIVO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. A atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador, sendo devida a indenização por danos morais em decorrência do assalto sofrido no desempenho da função, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do CC/2002.”
No caso, observou que o motorista provou ter sido vítima de assalto na condução do veículo da ré por meio de Boletim de Ocorrência. “Embora se trate de motorista, a situação fática é a mesma, o que enseja a aplicação da nova Súmula ao caso, por analogia”, registrou. A decisão citou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que determina a reparação do dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. De acordo com o magistrado, o dispositivo legal regula certas situações de forma distinta e mais benéfica para os trabalhadores, eximindo-os do ônus de provar a culpa do empregador na ocorrência do dano, em virtude da adoção da responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco.
Quanto à indenização, o julgador entendeu por bem arbitrar o valor em R$5.500,00, explicando se tratar de montante coerente com o que a Turma julgadora vem praticando para casos relativos a transporte de valores por empregados. Também levou em consideração o tempo de serviço prestado à empresa (três anos) e a remuneração do trabalhador.
Processo
  •  PJe: 0010614-16.2015.5.03.0136 (RO) — Data: 05/06/2018.
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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Permitida a reprodução com citação da fonte.



NJ - Bancário que desenvolveu dependência química após ser deixado em ócio forçado receberá indenização

24 de Julho de 2018, 8:57, por SINDICACAU




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Selo Tema Relevante
Na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt condenou um grupo bancário a pagar indenização por dano moral no valor de R$50 mil a um ex-empregado submetido a ociosidade forçada após retornar de licença previdenciária por acidente do trabalho. De acordo com o trabalhador, a instituição fechou agências e dispensou empregados, mantendo seu emprego em razão da estabilidade provisória. Além do prejuízo moral causado pelo fato de sequer ter que ir trabalhar, passou a receber apenas salário fixo, sendo que as comissões eram o carro chefe do seu sustento e de sua família. Como resultado, entregou-se ao consumo excessivo de álcool e de outras drogas, passando a desenvolver dependência química. Foi inclusive internado em uma clínica para tratamento.
O cenário foi considerado verdadeiro pela magistrada. É que houve a chamada “confissão ficta”, pelo fato de a representante dos réus desconhecer os fatos envolvendo o demandante em audiência. A julgadora explicou que o dano moral deve ser entendido como a ofensa ao patrimônio ideal do ser humano, que causa constrangimentos, humilhações, vexames, enfim, toda sorte de sentimentos que agridam a sua honra. “Há dano moral com consequente responsabilização pela lesão sofrida, quando existentes a conduta culposa/dolosa, o dano e o nexo causal”, destacou, identificando a situação no caso.
De acordo com a decisão, o bancário ficou inativo de outubro de 2012 até o final do contrato de trabalho em 30/07/2014, período considerado extremamente longo pela magistrada. Conforme observou, a manutenção de empregado nos quadros da empresa, ainda que não tenha que comparecer diariamente à sede, sem atribuição de qualquer função, expõe o trabalhador a situação constrangedora e humilhante perante os demais colegas e a sociedade, merecendo o reparo pretendido.
Quanto à alegada doença profissional equiparada a acidente de trabalho, baseou-se em relatório médico apresentado pelo trabalhador, o qual apontou a correlação entre a doença (dependência química) e as condições de trabalho impostas pelos réus. A juíza se convenceu de que o empregado foi submetido a ambiente propenso ao desencadeamento de doenças psiquiátricas, configurando-se a chamada “concausa”.
Segundo apontou a julgadora, a Classificação Internacional das Doenças (CID), a dependência de todas as substâncias psicoativas está inserida na categoria "Transtornos Mentais Do Comportamento", e assim considerada uma doença crônica e reincidente, caracterizada pela busca e consumo compulsivo de entorpecentes ou álcool. E, de acordo com a magistrada, o trabalho pode atuar sim para prejudicar a saúde do trabalhador em certas situações. “Diante da realidade atual das condições de trabalho constatada diuturnamente pelos que militam nesta Especializada, não é possível continuar simplesmente negando a possibilidade de que o trabalho, em determinadas circunstâncias e condições específicas, pode contribuir, ainda que como concausa, para o agravamento da saúde física ou mental dos trabalhadores”, frisou.
Ao reconhecer a doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho no caso, a juíza presumiu que o longo período de tempo em que o trabalhador foi colocado em ociosidade, apesar da alta previdenciária, tenha agravado a predisposição para a dependência química. E chamou a atenção para o caráter discriminatório, pela repulsa na sociedade, da despedida sem justa causa de dependente químico, conforme Súmula 443 do TST. A conclusão foi a de que o trabalho atuou, no mínimo, como concausa para o desenvolvimento da doença, nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, de modo a reconhecer o direito aos benefícios decorrentes de sua alegada incapacidade para o trabalho, em face do alegado acidente de trabalho equiparado.
A culpa do banco ficou caracterizada pelo abuso no exercício do poder diretivo. No entender da julgadora, ao deixar o funcionário sem trabalho, o banco expôs indivíduo predisposto à vulnerabilidade e sobrecarga emocional para a qual não estava capacitado. Foi lembrado que o empregador não deve apenas observar as normas gerais de segurança e prevenção, voltadas, em sua essência, ao controle de doenças físicas. Deve também zelar também pela incolumidade psíquica dos seus empregados. No caso, o grupo não cumpriu essa obrigação legal e moral.
Além da indenização por dano moral, a condenação envolveu, ainda, indenização por danos materiais, no importe de R$2 mil mensais, desde outubro/12 até o final do contrato de trabalho, referente às comissões que o empregado de deixou de receber no período por culpa exclusiva dos réus.
Recurso - Ao analisar o recurso do grupo bancário, a 1ª Turma do TRT de Minas reconheceu o assédio moral. Para os julgadores, o fato de o banco manter o emprego do funcionário sem oferecer trabalho viola profundamente a dignidade da pessoa humana. “O trabalhador não vai apenas atrás de um emprego formal, mas sim de atividades laborativas, que possa lhe tirar do ócio, o que lhe traz satisfação e orgulho”, registrou-se na decisão. Repudiando a atitude adotada, por equiparar o empregado a mera mão de obra, impondo a ele desprezo e baixa autoestima, negaram provimento ao recurso.
Processo
  •  PJe: 0010487-50.2016.5.03.0037 — Data: 17/08/2017.
SECOM-TRT-MG
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Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

24 de Julho de 2018, 8:51, por SINDICACAU

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.
Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.
Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.
Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.
(GS)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado

24 de Julho de 2018, 8:47, por SINDICACAU


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A Albra Alumínio Brasília Ltda. terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.
Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.  
O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público.  Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuros.
O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).
TST
O empregado conseguiu a reforma da decisão no julgamento do recurso para o TST. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.
De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.
Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.
(MC/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Justiça considera hora de trabalho noturno reduzida para ampliar intervalo de operador

24 de Julho de 2018, 8:43, por SINDICACAU

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar a hora de trabalho noturno como de 52 minutos e 30 segundos, concluiu que um operador de produção prestava serviço por mais de seis horas sem usufruir do intervalo de no mínimo uma hora, previsto no artigo 71 da CLT. Dessa forma, a Turma condenou a Magneti Marelli Cofap Fabricadora de Peças Ltda. a pagar horas extras por não conceder de forma integral o repouso. A medida tem base no item IV da Súmula 437 do TST.
Contratado para trabalhar por seis horas, o empregado se ativava das 23h25 às 5h40, na unidade de Mauá (SP), com intervalo intrajornada de 15 minutos, a que têm direito as pessoas que cumprem jornada acima de quatro horas e até seis horas (artigo 71, parágrafo 1º, da CLT). Na reclamação trabalhista, o operador alegou que seu repouso deveria ser de uma hora, no mínimo, pois, segundo ele, o turno era superior a seis horas, se considerado que 52min30 equivalem a uma hora noturna (artigo 73, parágrafo 1º, da CLT).
Nos juízos de primeiro e segundo graus, o pedido de horas extras, motivado pelo intervalo incompleto, foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região concluiu que o fato de a jornada noturna ser calculada com a redução da hora não pode ser considerado para ampliar o intervalo intrajornada. Assim, para fins do cálculo do tempo de repouso, entendeu que o operador de produção trabalhava por apenas seis horas, com direito a descanso de 15 minutos.
Houve recurso ao TST. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a redução ficta da hora noturna também se aplica para fins de verificação do tempo de intervalo intrajornada. Uma das razões desse entendimento é o objetivo da CLT de proteger a saúde de quem trabalha em horário noturno. O ministro ainda explicou que a prestação de serviço em turnos ininterruptos de revezamento, no qual periodicamente há troca de turno, não retira o direito à hora noturna reduzida, conforme a Orientação Jurisprudencial 395. É o caso do empregado em questão.
Por unanimidade, a Primeira Turma acompanhou o relator, mas a Magneti Marelli apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.
(GS)
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Desaposentação: governo confirma que segurados do INSS podem ter que devolver dinheiro

23 de Julho de 2018, 10:25, por SINDICACAU

Advocacia-Geral da União (AGU) afirma que, dependendo do posicionamento dos magistrados, beneficiários precisarão ressarcir valores pagos pela Previdência

19/07/2018 - 14h58min
Leandro Rodrigues
LEANDRO RODRIGUES
Genaro Joner / Agencia RBSGenaro Joner / Agencia RBS
governo federal confirmou nesta quinta-feira (19) o que segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vêm reclamando: beneficiários com ações na Justiça referentes à desaposentação podem ter de devolver valores recebidos do INSS. Muitos já estariam recebendo cartas informando o valor a devolver por meio de desconto em folha, como mostra esta reportagem. Essa correção no valor do benefício pode ter acontecido em processos nos quais o magistrado mandou a Previdência pagar a correção requerida antes do fim do processo.   
De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), quem recebe valores por conta dessas decisões provisórias da Justiça poderá ter de devolver dinheiro dependendo da decisão dos magistrados. Mas aqueles aposentados que receberam valores em ações que já foram concluídas – transitados em julgado – não precisarão devolver, de acordo com a AGU. Entretanto, esse segurado poderá ter o benefício revisto se o INSS entrar na Justiça com ação rescisória. 

A AGU não soube informar quantos beneficiários estão nessa situação no Rio Grande do Sul nem no país, afirmando que não existe esse levantamento. Mas em 2016, o órgão identificou nos tribunais do país 182,1 mil ações judiciais sobre o tema. Depois de decisão contrária do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016, todas as ações que pediam desaposentação em instâncias inferiores e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) passaram a ser julgadas improcedentes. 

Segurados precisam conferir como estão seus processos

 O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) orienta que quem está com o processo aberto deve procurar já seu advogado. No caso de processo na Justiça Federal, surge a chance de o INSS ingressar com a ação de ressarcimento – até dois anos depois de perder a causa. Quem tem ação concluída em Juizado Especial Federal (JEF) pode respirar mais aliviado. 
– Para essas ações transitadas em julgado não há possibilidade de outro processo, a lei dos JEFs não permite ação rescisória – esclarece a presidente do IBDP,  Adriane Bramante.
fonte:https://gauchazh.clicrbs.com.br/economia/dicas-de-economia/noticia/2018/07/desaposentacao-governo-confirma-que-segurados-do-inss-podem-ter-que-devolver-dinheiro-cjjstmom5013301o4w0ivrnf2.html



Super safra provoca interrupção temporária na comercialização de cacau do Pará

23 de Julho de 2018, 10:13, por SINDICACAU


Super safra provoca interrupção temporária na comercialização de cacau do Pará.


Fazendeiros e comerciantes do maior polo de produção de cacau do Pará, situado na região transamazônica entre os municípios de Altamira, Uruará e Medicilândia, estão passando por sérios transtornos para o escoamento da safra. O problema principal reside na logística operacional das indústrias processadoras, que se apresentam como compradores finais da cadeia na região.  No momento os armazéns das moageiras não suportam o grande fluxo de entradas da matéria prima, decorrentes da super safra que está sendo colhida no estado. Segundo informações de produtores locais, algumas indústrias paralisaram totalmente as compras e outras somente comercializam somente com fazendeiros.  Os veículos que realizam o transporte local chegam a esperam por mais de dez dias em longas filas, para efetuar a descarga do cacau. Produtores ressaltam que faltam até embalagens para acondicionar as amêndoas.  Outro grande problema provém da falta de caminhões, para remeter os volumes até as fábricas na Bahia para liberar a capacidade instalada dos armazéns na recepção de novas remessas. Os agricultores paraenses consideram como a pior das consequências a retirada total dos diferenciais contra bolsa de NY, inseridos nos preços finais de compra e afirmam que algumas empresas estão praticando remuneração dos prêmios abaixo do nível zero.
Representantes das indústrias garantem que estão trabalhando com todo empenho para reestabelecer a normalidade nas praticas habituais de comercialização e logística. Quanto as diferenciais, explicam que são regulados dentro da relação da demanda e oferta do produto.  
Fonte: mercadodocacau



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