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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Segurado em auxílio-doença pode usar afastamento como tempo especial no INSS

28 de Março de 2018, 16:44, por SINDICACAU



Desde 2003, o INSS não reconhece como atividade especial o período em auxílio-doença previdenciário. No caso de aposentadoria especial, para trabalhador exposto a risco, o benefício é concedido com menos contribuições (25, 20 ou 15 anos).
Segurados que estão em auxílio-doença previdenciário podem utilizar este período de afastamento como tempo especial, após receberem a alta, com base em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Isso reduzirá, no futuro, o tempo mínimo necessário para requerer aposentadoria.
Para que seja possível o reconhecimento desse período como especial, porém, é preciso que esse auxílio-doença seja intercalado com períodos em que o trabalhador exerceu uma atividade com risco à saúde, recolhendo para a Previdência.

1. Entendimento do TRF-4

A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou ontem (25/10) o oitavo Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pela corte. Com a decisão, o tribunal estabeleceu tese jurídica em matéria previdenciária que deve passar a ser adotada em toda a Justiça Federal da 4ª Região.
Com a decisão, que foi unânime, o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
O IRDR foi proposto por haver divergência jurisprudencial entre a Turma Regional de Uniformização (TRU) e o TRF4. As turmas especializadas em Direito Previdenciário do tribunal vinham aplicando o artigo 57 da LBPS/91, que trata da aposentadoria especial, de forma restritiva. Com essa interpretação, somente moléstias relacionadas à atividade profissional especial deveriam ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão do benefício.

2. Voto do Relator

Para o relator do IRDR, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, essa interpretação para a concessão do benefício, “estaria excedendo o poder regulamentar e restringindo indevidamente a proteção especial devida pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou integridade física”.
Conforme Brum Vaz, “não é possível limitar a contagem do tempo especial àquelas hipóteses de gozo de auxílio-doença decorrentes de enfermidades explicitamente vinculadas ao trabalho para o reconhecimento de tempo especial, haja vista que as condições clínicas e imunológicas do ser humano não se restringem àquelas apresentadas no momento em que estiver acometido de determinada moléstia”.
O desembargador frisou que o estado de saúde do segurado compreende todo o histórico clínico, o grau de comprometimento funcional dos órgãos e do sistema imunológico após anos de submissão a agentes nocivos. Como exemplo, Brum Vaz citou os trabalhadores de minas de carvão que, quando acometidos por gripes, não têm a mesma capacidade de recuperação de pessoas que trabalham em ambientes livres de poluição.

3. Aposentadoria especial e o auxílio doença

Para ele, são inúmeras as dificuldades probatórias impostas aos segurados para demonstrar, por ocasião do requerimento de aposentadoria especial, que os períodos pretéritos de incapacidade contidos no seu histórico tenham correlação direta ou indireta com a atividade profissional.
“Negar ao segurado a possibilidade de cômputo de tempo de serviço de forma diferenciada, tão somente em razão da natureza do afastamento de suas atividades laborais, configura afronta ao princípio da contrapartida”, concluiu Brum Vaz.
O desembargador federal Celso Kipper apresentou voto-vista complementando o entendimento de Brum Vaz.
Ele ressaltou a importância de considerar a influência dos agentes agressivos por ocasião do desempenho da atividade especial na deterioração geral de saúde.
“Muitas vezes há, de fato, dificuldade em se constatar que a doença incapacitante decorreu da sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde durante o exercício de atividade laboral, ainda quando tal efetivamente ocorra. Isso se dá naquelas situações em que não se consegue estabelecer uma relação evidente entre a atividade profissional e a moléstia, embora a relação de causa e efeito exista, em razão, por exemplo, de a doença incapacitante ter se instalado em face de o segurado estar debilitado pela sujeição aos agentes nocivos”, ponderou Kipper.

4. Nexo causal

Segundo o desembargador, “a dificuldade de se estabelecer um nexo causal entre os agentes agressivos a que esteve sujeito o segurado durante sua jornada laboral e os males ensejadores da incapacidade que propiciou o gozo do auxílio-doença decorre de uma série de fatores, entre os quais se inclui “o conhecimento insuficiente quanto aos efeitos para a saúde associados com a exposição em questão”.
Como exemplo, Kipper citou a relação de causa e efeito entre a exposição ao amianto e o câncer antes de se ter conhecimento de que aquele agente era causa desta doença, o que foi revelado no documento Critério de Saúde Ambiental 203 do Programa de Segurança Química da Organização Mundial da Saúde.
“Não bastassem tais aspectos, há outros relevantes, como o de que o Regulamento dos Benefícios Previdenciários considera como tempo de serviço especial o período de recebimento de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho ocorrido no trajeto, por exemplo, entre a residência e o trabalho do segurado, mesmo que nenhuma relação direta haja entre os males incapacitantes e os agentes agressivos”, completou.
 fonte   https://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/558956394/segurado-em-auxilio-doenca-pode-usar-afastamento-como-tempo-especial-no-inss?utm_campaign=newsletter-daily_20180322_6878&utm_medium=email&utm_source=newsletter



Unimed de Fortaleza deve pagar R$ 10 mil para filha de idoso que teve tratamento negado

21 de Março de 2018, 13:56, por SINDICACAU


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O juiz Epitacio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar indenização de R$ 10 mil para filha de idoso que teve o tratamento médico negado.
Consta nos autos (0135429-98.2017.8.06.0001) que o idoso, de 83 anos, apresenta doença de Parkinson, Alzheimer e Incontinência Urinária. Segundo laudos médicos, o paciente encontra-se acamado e alimenta-se por gastrostomia, sendo, portanto, totalmente dependente de terceiros para todas as atividades diárias.
A filha tentou o tratamento domiciliar para o pai junto à Unimed, mas teve o pedido negado. Diante da negativa, entrou com ação na Justiça, no dia 16 de maio de 2017, requerendo a concessão de tutela antecipada para que o plano fornecesse assistência domiciliar com alimentação enteral, frasco, equipo, seringas, além de fraldas geriátricas e indenização por danos morais.
O magistrado concedeu a tutela dois dias depois, e afirmou que “no caso dos autos, há prova suficiente de que o atendimento domiciliar é a melhor opção para o tratamento da enfermidade da parte autora, como prescrito por seu médico”.
Na contestação, a Unimed argumentou que “a Lei que regula o setor não obriga as operadoras de planos de assistência à saúde a ofertarem aos seus usuários o Serviço de Atenção Domiciliar (Home Care). Também sustentou que a Agência Nacional de Saúde (ANS) facultou a prestação de serviços de Atenção Domiciliar, ao não incluí-la em seu Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, o qual elenca os serviços de cobertura obrigatória”.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “a alegação de que não existe ilicitude na negativa do tratamento não merece prosperar, sendo que, conforme se verifica dos relatórios médicos, constata-se que o médico que acompanha o paciente é quem deve avaliar o quadro de saúde e o que é mais adequado para o tratamento”.
“Assim, no que pertine à escolha do tratamento mais indicado para cada caso, é sempre do médico a indicação daquele mais adequado ao paciente e não do plano de saúde, razão por que se mostra abusiva a recusa de viabilizar a melhor opção de tratamento da parte autora”, explicou o magistrado.
Ainda de acordo com o juiz, “reputo exagerado o valor pedido na inicial de R$ 20 mil, e entendo proporcional ao malefício experimentado pela parte promovente a quantia de R$ 10 mil, pois suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir na parte demandada a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções empresariais”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 14.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
 http://www.sosconsumidor.com.br/noticias-48968-unimed-fortaleza-deve-pagar-r-10-mil-para-filha-idoso-que-teve-tratamento-negado



TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista

21 de Março de 2018, 13:48, por SINDICACAU



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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.
O operador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão de liminar de reintegração e de restabelecimento do plano. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o empregado não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.
O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.
TST
A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.
A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.
A decisão foi unânime.
(AJ/CF)
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Vendedora consegue reverter pedido de demissão não homologado por sindicato

21 de Março de 2018, 13:41, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma ex-vendedora da Valisère Indústria e Comércio Ltda. para anular seu pedido de demissão e condenar a empresa ao pagamento das diferenças rescisórias. Segundo a decisão, o descumprimento da formalidade da homologação da rescisão contratual com assistência do sindicato da categoria anula a demissão do empregado.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que foi coagida a pedir demissão após retornar da licença-maternidade “e sofrer intensa perseguição pela empresa”.  O juízo da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, consideraram válido o pedido. Segundo o TRT, a falta da assistência sindical gera apenas uma presunção favorável ao trabalhador. No caso, a empresa apresentou o pedido de demissão assinado pela própria empregada. Esta, por sua vez, não comprovou a coação alegada.
No recurso de revista ao TST, a vendedora sustentou que a homologação na forma prevista no artigo 477, parágrafo 1º, da CLT é imprescindível e, na sua ausência, seu pedido de demissão deve ser desconsiderado.
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu que a exigência prevista na CLT é imprescindível à formalidade do ato. “Se o empregado tiver mais de um ano de serviço, o pedido de demissão somente terá validade se assistido pelo seu sindicato”, concluiu, ressalvando seu entendimento pessoal sobre a matéria.
(RR/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Trabalhadores da Cargill aprovam proposta do PPR/2017-2018

21 de Março de 2018, 11:45, por SINDICACAU



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O SINDICACAU realizou nos dias 20 e 21 de março de 2018, Assembleia Geral Extraordinária com os trabalhadores da empresa multinacional Cargill Agricola S/A empresa moageira de cacau, localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca Km 08,Ilhéus-Bahia.

Na aludida assembleia o sindicato apresentou aos empregados presentes a proposta da empresa de PPR Cargill de 2017-2018. Após apresentação, discussão e esclarecimentos,os trabalhadores em votação secreta por 119 votos a favor da proposta da empresa contra 94 votos contra a proposta da empresa totalizando 213 votantes os trabalhadores APROVARAM a proposta apresentada pela Cargill

Resultado de imagem para redemed“Entendemos que é necessário um modelo mais justo e igualitário para todos os trabalhadores”no Programa de PPR,mas para que mudanças ocorram os trabalhadores devem estar mais unidos afirma Wilson presidente do Sindicato.
 
 
Um fato grave relatado pelos trabalhadores é o descaso da Cargill,com a questão da RedeMed, onde as farmacias conveniadas não atendem mais e os trabalhadores tem que pagar o valor integral do medicamento, passando raiva com a demora do reembolso por parte da Cargill, problema que se arrasta a vários meses.

Hospital-de-Ilhéus

Outro problema que vem prejudicando os trabalhadores da Cargill é a queda de braço entre a Unimed Ilhéus e a direção do hospital de Ilhéus,segundo o Hospital de Ilhéus existe uma divida não paga pelas Unimed Ilhéus culminado com a suspensão do atendimento para os clientes do plano de saúde,onde nos trabalhadores só temos a opção do Hospital São  José ou se deslocar para Itabuna, apesar de nosso Plano Unimed ser Nacional, como se vê a Cargill não esta nem um pouco preocupada com a saúde do Trabalhador.



PPR 2017-2018 CARGILL ALIMENTOS.

20 de Março de 2018, 10:02, por SINDICACAU
















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:http://alimentacao.org.br/site/wp-content/uploads/2016/09/Cargill-Alimentos-PLR-2017_2018.pdf



PPR CARGILL CACAU ILHEUS 2017-2018

16 de Março de 2018, 16:18, por SINDICACAU








 
É IMPORTANTE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS TRABALHADORES!!!!



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