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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Uso de solventes em linha de produção de calçados assegura insalubridade a trabalhadora

30 de Novembro de 2017, 16:13, por SINDICACAU





A Vulcabrás Azaléia - RS foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar adicional de insalubridade em grau médio a uma industriária que mantinha contato com solventes na linha de produção da fábrica de calçados e artigos esportivos. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo decisão condenatória imposta pelo segundo grau trabalhista.
Na reclamação trabalhista, a industriária disse que tinha entre as suas atividades fazer a revisão, limpeza e costura de calçados e aplicar óleo na máquina de costura a cada troca de bobina. Apesar de manter contato com óleo, graxa, e solventes, produtos nocivos à saúde, não recebia adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a fábrica de calçados sustentou que os produtos usados em sua linha de produção não são classificados como insalubres e, portanto, não seria devido o adicional em grau médio pretendido pela empregada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Azaleia ao pagamento do adicional. A decisão considerou que, apesar de o laudo pericial concluir que o trabalho não era insalubre, diversas decisões consideravam que o limpadores do tipo AZ-600 e AZ-800 contêm em sua fórmula substâncias muito tóxicas para os nervos periféricos e podem  causar sua degeneração progressiva, “a ponto de causar transtornos no marchar, podendo até chegar à paralisia”.
O recurso da empresa ao TST foi analisado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, que destacou ser incontroverso o fato de que as substâncias utilizadas para limpeza de calçados na linha de produção estão enquadradas no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15  do Ministério do Trabalho, por serem substâncias muito tóxicas. Estando a conclusão regional fundamentada no contexto fático-probatório apresentado nos autos, sua reanálise em sede de recurso de revista não seria possível diante da vedação imposta pela Súmula 126 do TST.
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão:
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Bancário incorpora gratificação recebida por mais de nove anos

30 de Novembro de 2017, 16:09, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de completar o prazo para a incorporação.
O bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a partir da  supressão e à incorporação da parcela ao salário.
O banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”, afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse, situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao período de supressão e a incorporá-la com base no último valor recebido. 
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372 do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E, na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula 372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.
(Lourdes Côrtes/CF)
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Impasse em negociação com a Olam Joanes pode acabar em greve, avisa sindicato

21 de Novembro de 2017, 16:12, por SINDICACAU



O Sindicacau aguarda uma posição oficial por parte da Olam JOANES, que solicitou um prazo para que seus Diretores pudessem encaminhar uma proposta, esse prazo finalizou hoje dia 21 de novembro(terça-feira) sem nenhum  posicionamento oficial sobre proposta para finalização das negociações deste ano, os trabalhadores aguardam com certa apreensão, pois o único ponto pendente é o Plano de Cargos e Salários que a empresa se nega a fazer os enquadramentos, lembramos que existe trabalhadores com diferença salarial que chega até R$ 600,00 por mês é importante informar que todas as outras empresas moageiras de cacau aceitaram fazer os enquadramentos e  já  finalizaram as negociações. ALERTAMOS OS TRABALHADORES A SE PREPARAREM PARA GREVE!

De: "Virginia Santos"
Enviada: 2017/11/17 18:04:01
Para: sindicacau@uol.com.br
Assunto: Resposta Joanes - negociação acordo coletivo

Boa tarde,

O Diretor está em viagem e pediu até terça para nos dar um retorno.
Estamos aguardando uma posição dele.
Pedimos desculpas pela demora e esperamos contar um pouco mais com a compreensão do sindicato.

Att,



APÓS 6 MESES DE NEGOCIAÇÃO TRABALHADORES DA BARRY ILHÉUS APROVAM PROPOSTA DA EMPRESA

17 de Novembro de 2017, 11:42, por SINDICACAU



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Trabalhadores e Trabalhadoras da Barry Callebaut de Ilhéus, em assembleia a aprovaram  a última proposta da empresa  de reajuste salarial de 3,35% Ticket de R$ 780,29 e enquadramento de 85 funcionários no Plano de Cargos e Salários (P.C.S) até 2019.
As assembleias começaram na manhã desta quinta-feira (17) e sendo finalizada pela manhã as 07 horas.

Ha anos estamos lutando pelo enquadramento salarial dos trabalhadores da Barry Callebaut Ilheus, .
Não era tudo que queriamos mais saudamos a todos os trabalhadores da Barry Callebaut  Ilhéus,por vencer mais esta batalha,na luta por melhores condições de trabalho e melhores condições salariais.



TRABALHADORES REJEITAM PROPOSTA DA CARGILL EM BARREIRAS

14 de Novembro de 2017, 16:32, por SINDICACAU




Empresa do ES não pode descontar de cobradores valores subtraídos por assaltos a ônibus

13 de Novembro de 2017, 16:03, por SINDICACAU


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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para determinar que uma empresa de ônibus de Vila Velha (ES) se abstenha de realizar descontos salariais relativos a furtos e roubos praticados por terceiros dentro dos coletivos. Segundo a decisão, não há previsão de tais descontos na norma coletiva da categoria.
Em ação civil pública, o MPT alegou que os descontos eram ilegais e que os cobradores eram ameaçados de dispensa. Requereu, ainda, a inaplicabilidade de cláusula da convenção coletiva que, segundo o órgão, dava margem para autorizar o desconto.
A empresa, por sua vez, sustentou que os descontos eram feitos por descumprimento das normas de segurança referentes à diferença do valor que o cobrador é obrigado a manter no caixa, para reduzir os impactos dos assaltos aos coletivos. Segundo a argumentação, a norma determina que o cobrador mantenha no caixa apenas o equivalente a 20 passagens, devendo obrigatoriamente depositar o restante no cofre.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) entendeu que o desconto não caracterizava transferência dos prejuízos do empreendimento ao empregado, mas estava dentro do poder diretivo conferido ao empregador, por meio de protocolos de segurança. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª manteve a sentença. “O empregado não pode ser responsabilizado por furto ou roubo, mas ao descumprir norma coletiva age com culpa e poder ser penalizado por sua negligência”, diz o acórdão.
Sem previsão normativa
Ao analisar o recurso do MPT, o ministro João Oreste Dalazen, relator, ressaltou que o TRT se baseou na cláusula para manter a legalidade do desconto. No entanto, ressaltou que dispositivo não prevê expressamente o reembolso em caso de furto, mas apenas que os empregados (motorista e cobrador) comuniquem à autoridade policial e ao superior hierárquico sobre o roubo. “Em face da ausência de previsão do desconto salarial em contrato coletivo, não se cumpriu o disposto no artigo 462 da CLT, o que torna inválido o desconto”, disse o relator.
Com esse entendimento, a Turma, à unanimidade, determinou que a empresa fique impedida de realizar descontos salariais desse tipo, sob pena de multa diária de R$ 500 por empregado descontado.
(Alessandro Jacó/CF)
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Gerente de multinacional que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras

13 de Novembro de 2017, 15:47, por SINDICACAU


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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Blackberry Serviços de Suporte de Vendas do Brasil Ltda. e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office. Para a Turma, presume-se que não há controle de horário no trabalho em casa, e caberia ao empregado apresentar prova em sentido contrário.
O ex-gerente da Blackberry, multinacional de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho, e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.
A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho, e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia  sobreaviso. Também disse que que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo (SP), em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que o trabalhador demonstrou o tempo extra alegado e, por outro lado, a Blackberry não provou que não havia fiscalização da jornada nem trabalho suplementar. Para isso, se baseou no depoimento do representante da empresa, que afirmou não saber a frequência com que o colega se dirigia às fábricas e se deslocava à Argentina.
No recurso ao TST, a empresa afirmou que, pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.
Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador. Como o TRT decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, o relator concluiu que houve má aplicação dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do novo CPC, que tratam da matéria.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Secretaria de Comunicação Social
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BARRY CALLEBAUT ILHEUS APRESENTA PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO SALARIAL AO SINDICACAU

10 de Novembro de 2017, 18:42, por SINDICACAU




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TRABALHADORES DA CARGILL AGRICOLA ILHEUS APROVARAM A PROPOSTA DA EMPRESA COM GOSTO AMARGO DO CHOCOLATE

9 de Novembro de 2017, 15:28, por SINDICACAU


           
            Campanha Salarial   2017-2018
Os trabalhadores da Cargill Agrícola S/A a segunda maior moageira de cacau do mundo,localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca KM 08,Distrito Industrial de Ilhéus,Bahia aprovaram com 130 votos a proposta Cargill de Reajuste Salarial de 3,35%,Piso Salarial de R$1.225,78 e ticket Alimentação R$764,79,porem 101  votantes votaram a favor da greve na empresa isto demonstra que existe uma insatisfação principalmente no Plano de Cargos e Salários
O Sindicacau conclama aos trabalhadores a se manterem mobilizados em busca dos seus direitos. Aprovação da proposta da empresa não significa que os trabalhadores estão satisfeitos. Pelo contrário, a forma que a empresa Cargill vem tratando seus funcionários tem aumentado o clima de insatisfação dentro da empresa.













GREVE NA BARRY CALLEBAUT ILHEUS 2007(EU VEJO O FUTURO REPETINDO O PASSADO)

6 de Novembro de 2017, 10:48, por SINDICACAU











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