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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Insegurança no trabalho Operário da Usiminas morre depois de cair em fosso de 10 metros

9 de Julho de 2019, 11:05, por SINDICACAU

Desde agosto do ano passado, já ocorreram 42 acidentes notificados, além de uma explosão que deixou 34 feridos. Esta é a segunda morte em menos de 1 ano
Publicado por Bruno Soares, do BdF 07/07/2019 16:59

Nilmar Lage
Para o sindicato dos metalúrgicos de Ipatinga, economia na segurança, para aumentar lucro está causando acidentes e matando trabalhadores
BdF – O maquinista Gilcimar Borges da Silva, 38 anos, morreu na madrugada deste domingo (7) após cair em um fosso de 10 metros de altura enquanto trabalhava na siderúrgica Usiminas, em Ipatinga (MG). De acordo com informações da empresa, a queda do trabalhador aconteceu por volta das 22h30 de sábado (6), em uma das áreas da usina em que o ferro é convertido em aço, conhecida como aciaria.
Funcionário da Usiminas havia dez anos, o operário foi encaminhado ainda vivo ao hospital da cidade com diversos cortes no rosto e fraturas no corpo. A vítima não resistiu à realização de um procedimento cirúrgico.

Subnotificação de acidentes

Gilcimar é a segunda vítima fatal por acidente de trabalho dentro da siderúrgica, considerada a maior fabricante de aços planos da América Latina. O último ocorreu em 8 de agosto de 2018. Na ocasião, Luís Fernando Pereira, de 38 anos, morreu por inalar gás durante serviço de rotina numa tubulação da siderúrgica. Dois dias depois, um dos quatro gasômetros da empresa explodiu, deixando 34 trabalhadores feridos.
Para Geraldo Magela, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Ipatinga (Sindipa), a morte de Gilcimar demonstra a segurança de dos trabalhadores não é prioridade. “Depois de todos os acidentes do ano passado, a Usiminas continua não levando a sério a segurança dos trabalhadores e da comunidade, visto que continuam acontecendo os acidentes e dessa vez mais um acidente fatal”, criticou.
Após a explosão do gasômetro, a direção da empresa anunciou que seria apresentado à comunidade local um plano de evacuação da cidade. Passados 11 meses, a medida ainda não saiu do papel. Ano passado, 42 operários se acidentaram na usina, segundo os comunicados de acidente de trabalho, os CATs que a empresa precisa enviar ao sindicato e ao Ministério Público do Trabalho. É um número subestimado. O dado não considera, por exemplo, as 34 vítimas hospitalizadas após a explosão do gasômetro.
Ao comentar a morte de Gilcimar, o sindicalista acusou a Usiminas de privilegiar o lucro em detrimento da segurança de seus funcionários. “Esse trabalhador deveria estar, no mínimo, acompanhado por um maquinista e um sinaleiro. Isso há muito tempo foi cortado, justamente para economizar o sinaleiro. A economia na segurança, para aumentar os lucros, é que está causando estes acidentes e tirando a vida dos trabalhadores”, denunciou Magela, ao defender a responsabilização dos culpados pela morte do trabalhador.

MPT investiga

A ocorrência é apurada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho Adolfo Jacob. “Neste caso, como houve morte de trabalhador, o MPT vai instaurar um inquérito civil público para apurar as causas do acidente, e, caso fique constatado que o acidente ocorreu por negligência da empresa em cumprir normas de segurança da medicina do trabalho, será ajuizada uma ação civil pública na Justiça do Trabalho requerendo as condenações pertinentes contra a empresa”, afirmou.
O velório de Gilcimar está sendo realizado neste domingo. Ele deixa mulher e três filhos.
Procurada pela reportagem, a Usiminas não comentou as causas do acidente até o fechamento da matéria.
Edição: Cecília Figueiredo
Fonte: redebrasilatual.com.b



Motorista de ônibus que limpava banheiro do veículo deve receber adicional de insalubridade em grau máximo, decide 11ª Turma

5 de Julho de 2019, 12:14, por SINDICACAU

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Início do corpo da notícia.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um motorista de ônibus que limpava o banheiro do veículo tem direito a receber adicional de insalubridade em grau máximo. Os desembargadores julgaram que se aplica ao caso a Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que prevê o pagamento do adicional quando as atividades do trabalhador envolvem a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. A decisão reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, que entendeu que o pagamento não era devido. 
O trabalhador foi contratado por uma empresa de transporte e turismo para prestar serviços de motorista de ônibus. Conforme as informações do processo, além de dirigir o ônibus para transportar os empregados de uma companhia do setor alimentício, a qual a transportadora prestava serviços, ele também era responsável pela limpeza do banheiro e pelo recolhimento do lixo. Após ser despedido, o trabalhador ajuizou uma ação requerendo o recebimento do adicional de insalubridade, entre outros pedidos. 
Um perito designado pelo juízo constatou que o trabalhador mantinha contato habitual com agentes biológicos que determinam a insalubridade e concluiu que, por se tratar de um banheiro coletivo de grande circulação, o adicional deveria ser pago em grau máximo.  Contudo, ao analisar o caso, o juízo da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha ponderou que o banheiro do ônibus era utilizado exclusivamente pelos trabalhadores transportados e entendeu que ele não se enquadraria no conceito de sanitário coletivo de grande circulação. O magistrado observou que a limpeza realizada pelo trabalhador equipara-se à que é feita em escritórios e indeferiu o pedido de insalubridade. O trabalhador interpôs um recurso ordinário para questionar a decisão no segundo grau. 
O relator do acórdão na 11ª Turma, desembargador Roger Ballejo Villarinho, concordou com o laudo técnico do perito, no sentido de que as instalações sanitárias do ônibus eram de uso coletivo de grande circulação. O magistrado decidiu, então, que deve ser aplicado a esse caso a Súmula nº 448 do TST, que prevê que a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional de insalubridade em grau máximo. Com esses fundamentos, o desembargador deferiu o pedido do trabalhador e condenou a empresa ao pagamento do adicional, com reflexos em horas extras, férias com 1/3, 13º salário e FGTS. A decisão já transitou em julgado e, portanto, não cabem mais recursos contra ela. Também participaram do julgamento os desembargadores Flávia Lorena Pacheco e Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. 
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Guilherme Viila Verde. Foto: LeManna (IStock/TRT4)



Marceneiro consegue rescisão indireta de contrato devido à ausência de recolhimento de FGTS e atrasos salariais

5 de Julho de 2019, 12:10, por SINDICACAU

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Início do corpo da notícia.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a um marceneiro o direito de rescindir indiretamente o contrato com o ex-empregador, recebendo, assim, todas as verbas rescisórias que teria direito caso fosse despedido sem justa causa.
O autor trabalhava há mais de cinco anos na empresa de esquadrias, quando deixou de comparecer ao trabalho por conta de constantes atrasos salariais e ausência de recolhimento de FGTS durante todo o período contratual. Ele, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho, pedindo rescisão indireta do contrato, a chamada “justa causa do empregador”.
No primeiro grau, o juízo do Posto Avançado de Panambi entendeu que os atrasos salariais e a falta de recolhimento de FGTS não são motivos suficientes para rescisão indireta. Assim, deferiu ao marceneiro apenas o pagamento de todo o FGTS do período e as verbas rescisórias devidas em pedidos de demissão – saldos de salário, 13º salário e férias proporcionais.
O trabalhador recorreu e a 1ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Simone Maria Nunes, a total ausência de recolhimento do FGTS e o atraso contumaz no pagamento dos salários, comprovados no processo, autorizam o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, a teor do art. 483, alínea "d", da CLT. “O descumprimento contratual reiterado enseja motivo suficiente ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador”, destacou a magistrada.
Com isso, a empresa também deverá pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e indenização de 40% do FGTS. 
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Rosane Serafini Casa Nova e Laís Helena Jaeger Nicotti. A empresa não recorreu do acórdão.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4)
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JURÍDICA



Estagiários e terceirizados entram no cálculo para constituição de Cipa em agência bancária, decide 8ª Turma

5 de Julho de 2019, 12:08, por SINDICACAU

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A agência bancária Santander Cultural, em Porto Alegre, possui 88 empregados, 88 terceirizados e dois estagiários. Um processo ajuizado pelo Sindicato dos Bancários da Capital e Região discute se o banco deveria ou não constituir uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa). A NR-5 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê que já podem ter Cipa os estabelecimentos bancários com mais de 100 trabalhadores, mas não esclarece se esses necessariamente devem ser empregados formais.
De um lado, o sindicato diz que o número deve contemplar todos os trabalhadores. De outro, o banco defende que o cálculo é restrito aos empregados. No processo em questão, a Justiça do Trabalho gaúcha acolheu a tese do sindicato, nas decisões do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Consultado no processo, o Ministério Público do Trabalho, por meio do procurador Bernardo Mata Schuch, emitiu parecer no sentido de que, a partir de uma interpretação sistemática do Direito, a norma deve ser interpretada em favor do trabalhador, em razão dos princípios orientadores de Direito do Trabalho, particularmente o da proteção, para garantia da almejada proteção à integridade da saúde do trabalhador. “Entendo, na esteira do que consta no parecer do Ministério Público do Trabalho, que a norma visa a proteger todos os que trabalham em determinado ambiente, não podendo ser dirigida apenas àqueles que possuem vínculo diretamente com a empresa responsável pelo empreendimento”, entendeu o juiz Rafael, na primeira instância.
O banco recorreu ao TRT-RS, mas a 8ª Turma manteve a sentença, pelos mesmos fundamentos. “A constituição da Cipa, evidentemente, reverterá em benefício de todos os trabalhadores que empregam sua mão de obra no Santander Cultural, não se mostrando razoável, portanto, que, para sua constituição, os terceirizados e estagiários não sejam incluídos na soma mínima estabelecida na legislação acima referida”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão.
A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Gilberto Souza dos Santos e Luiz Alberto de Vargas. 
O banco opôs embargos de declaração, ainda pendentes de apreciação.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Gabriel Borges Fortes (Secom/TRT4). Foto: Milkos/IStock



NJ - Vítima de grave acidente de moto em serviço receberá mais de 500 mil em indenizações

5 de Julho de 2019, 12:02, por SINDICACAU


Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos materiais de R$ 332.344,32, mais indenização por danos morais e estéticos de R$ 125 mil cada, a uma trabalhadora que sofreu um grave acidente de moto ao buscar um material publicitário a pedido da empregadora. A decisão é da juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, e foi confirmada pelo TRT de Minas.
Na versão confirmada por testemunha, o gerente da loja solicitou que a empregada buscasse, em sua própria motocicleta, rolos de banners em outra unidade da empresa. O acidente ocorreu quando o material se desprendeu da moto e agarrou nas rodas, levando a mulher a perder o controle da direção e colidir de frente com outro veículo. A empresa emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
De acordo com a perícia, a trabalhadora, que contava com 28 anos de idade, sofreu politraumatismo, concussão cerebral e escoriações por todo o corpo. Só de internação foram mais de 20 dias, sendo oito na UTI - Unidade de Tratamento Intensivo. Ela passou por cirurgias para a colocação de placas e pinos. Além disso, perdeu todos os dentes, tendo que se submeter a diversos tratamentos cirúrgico-odontológicos. Acabou sendo aposentada por invalidez após três anos de afastamento.
Para a magistrada, a reclamada agiu com imprudência ao exigir que a empregada se deslocasse em veículo inapropriado e inseguro para buscar material publicitário de seu único interesse. Ela considerou que a empregadora deixou de cumprir a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, adotando todas as precauções para evitar danos à integridade física da autora. Mais do que isso, entendeu que a empregadora criou uma condição insegura de trabalho.
“O ato de cooperação e boa vontade da autora acabou em pesadelo, sepultando todas as esperanças e possibilidades em progredir profissionalmente, além de limitar de forma severa seu convívio social e familiar”, ponderou. A conclusão se baseou na perícia que apontou que, pela elevada dificuldade de locomoção, além de estar totalmente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional, a trabalhadora passou a depender de terceiros para prática dos atos da vida cotidiana, como alimentação e banho, com uso de colar cervical e cadeira de rodas.
A juíza valorizou a conduta da empregadora de prestar assistência médico-hospitalar, mas não a ponto de afastar o dever de indenizar. O aspecto foi levado em consideração para fixação dos valores das indenizações. Considerando a extrema gravidade das lesões irreversíveis, condenou a empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos, que, somadas, ultrapassam de R$ 500 mil. Os fundamentos e critérios adotados foram detidamente explicitados na sentença, que foi confirmada pelo TRT de Minas.
Não se cogitou da aplicação da reforma trabalhista, por se tratar de contrato de trabalho antigo, anterior à vigência da Lei nº 13.467/17.
Processo
  •  PJe: 0012554-31.2015.5.03.0131 (AP) — Sentença em 12/06/2018 – Acórdão em 10/10/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
fonte:Selo Tema Relevante



Redução do adicional de periculosidade por norma coletiva é considerada inválida

5 de Julho de 2019, 11:56, por SINDICACAU


Resultado de imagem para reduçao do adicional de periculosidade

A parcela está relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um instalador de telefonia da Directinfo Tecnologia em Informação e Telecomunicações Ltda., de Londrina (PR), o pagamento do adicional de periculosidade sem a redução do percentual prevista em acordo coletivo. De acordo com a jurisprudência do TST, trata-se de de norma de ordem pública, relacionada com a saúde e a segurança do trabalho.
Redução
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que trabalhava na instalação, na manutenção e no controle de qualidade de serviços telefônicos da empresa em contato com equipamentos energizados, o que lhe daria direito ao recebimento do adicional. A parcela, no entanto, era paga em valor inferior aos 30% previstos em lei e sem repercussão na remuneração.
Respaldo na Constituição
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou indevidas as diferenças, por entender que a redução do percentual do adicional estava prevista nos acordos coletivos aplicáveis ao empregado e, assim, encontrava respaldo na Constituição da República (artigo 7º, inciso XXVI).
Direito
A relatora do recurso de revista do instalador, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, apesar de a possibilidade de flexibilização de direitos mediante acordos e convenções coletivas de trabalho estar prevista na Constituição, a jurisprudência do TST consolidou-se no sentido da impossibilidade de alteração da base de cálculo e do percentual do adicional de periculosidade por meio de instrumento normativo. A parcela, de acordo com esse entendimento, constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública. Esse entendimento está contido na nova redação do item II da Súmula 364.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Empresa de alimentos é condenada por fixar horário para uso de banheiro

5 de Julho de 2019, 11:51, por SINDICACAU

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O empregado só podia ir ao banheiro em horários pré-fixados.
Um ajudante de produção da Seara Alimentos em Forquilha (SC) conseguiu, em recurso de revista julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento do direito ao pagamento de indenização em razão da restrição ao uso do banheiro imposta pela empresa. Para a Turma, a conduta extrapola os limites do poder diretivo do empregador.
Autorização
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que os toaletes só podiam ser utilizados por um curto período de tempo e em horário pré-estabelecido. As idas ao banheiro fora desse horário tinham de ser autorizada pelo chefe. Para o ajudante de produção, as limitações impostas pelo empregador ofendiam a sua dignidade e justificavam o pagamento de indenização por dano moral.
A Seara em sua defesa, negou que tenha havido exagero na sua conduta e sustentou que o procedimento, ainda que tivesse existido, não poderia ser caracterizado como assédio moral.
Rotina
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o pedido. Na interpretação do TRT, o fato de o empregador disciplinar a rotina dos trabalhos e estabelecer horários pré-determinados para uso dos sanitários não teve o objetivo de constranger o empregado, “sobretudo porque tal regra valia para todos os trabalhadores do setor”.
Poder disciplinar
O relator do recurso de revista do ajudante, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a efetiva restrição do uso do banheiro por parte do empregador exorbita os limites de seu poder diretivo e disciplinar em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado e configura lesão à sua dignidade.
Na visão do ministro, que arbitrou o valor da indenização por dano moral em R$ 10 mil, a produtividade não pode ser compreendida como o resultado de regras excessivamente rígidas de conduta aplicadas no âmbito da empresa, mas de um ambiente de trabalho salubre e socialmente saudável, “apto a propiciar a motivação necessária ao cumprimento das metas empresariais, com as quais os empregados se comprometeram por força do seu contrato de trabalho”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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