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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Acréscimo de três dias no aviso prévio é devido a partir do primeiro ano de serviço

13 de Dezembro de 2017, 16:53, por SINDICACAU




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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) contra decisão que a condenou a pagar aos seus empregados três dias do aviso prévio proporcional nos contratos com mais de um ano. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que o acréscimo é devido a partir do primeiro ano de serviço, resultando no aviso-prévio de 33 dias para empregados com um ano de serviço na empresa, 36 para aqueles com dois anos e assim sucessivamente.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Administração Escolar no Rio Grande do Sul (Sintae/RS) com base no parágrafo único do artigo 1º da Lei 12.506/2011, que instituiu o aviso prévio proporcional, a partir do conhecimento de que a Ubea considerava a proporcionalidade apenas a partir do segundo ano completo de trabalho do empregado.
O estabelecimento de ensino foi condenado no juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No recurso ao TST, a Ubea sustentou que, segundo se depreende da legislação que trata da matéria, são devidos 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de trabalho, somente a partir do segundo ano.
O relator, desembargador convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, explicou que o artigo 1º da Lei 12.506/2011, que regulamentou o artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, prevê a concessão na proporção de 30 dias aos empregados que têm até um ano de serviço na mesma empresa. Para os contratos de trabalho que ultrapassem um ano, é devido o acréscimo de três dias a cada ano, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de 90 dias. “O dispositivo legal não faz qualquer alusão à exclusão do primeiro ano de serviço para fins de cômputo do aviso prévio proporcional”, observou.
O relator assim alou ainda que a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) do Ministério do Trabalho registrou expressamente, por meio da Nota Técnica 184/2012, através de uma tabela, que o tempo de aviso prévio para empregados com um ano de serviço é de 33 dias, ratificando o entendimento de que o primeiro ano deve ser computado para a proporcionalidade.
A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso.
(Lourdes Côrtes/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Turma reconhece dano material decorrente de incapacidade parcial para o trabalho

13 de Dezembro de 2017, 16:51, por SINDICACAU



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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Consórcio de Alumínio do Maranhão (Alumar) e a Atlântica Segurança Técnica Ltda. a pagar pensão mensal a um vigilante que ficou incapacitado permanentemente para exercer a sua função, mas não para atuar em outra, depois de sofrer um acidente de trabalho quando fazia a ronda nas dependências da tomadora de serviços. Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a lei não exige, para o pagamento da pensão, que o trabalhador fique inapto para todo e qualquer trabalho, mas pode ser somente para a atividade profissional cotidiana ou que tenha, pelo menos, seu potencial para o trabalho reduzido, como no caso.
Em depoimento na 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), o vigilante contou que, devido à má sinalização do local, escorregou em uma pedra solta e caiu em um buraco de aproximadamente 40 centímetros, mas de grande extensão, onde cabia um homem, e lesionou o pé, a cabeça, o braço e a mão. Depois de vários afastamentos do trabalho devido às dores que dificultavam seus movimentos e de uma crise que o levou à internação por 30 dias, sobreveio um quadro de paraplegia por trauma raqui-medular (doença neurológica degenerativa, irreversível), gerando invalidez permanente.
A empresa alegou que a lesão foi neurológica e não ortopédica causada por trauma. Disse que, das três perícias realizadas, as duas primeiras não reconheceram correlação entre o acidente e a doença neurológica, e que somente o terceiro laudo faz essa correlação.
Indenização
A verba indenizatória foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), que entenderam que a incapacidade permanente do vigilante para o trabalho não foi comprovada. Ele então recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão.
Segundo o relator, ministro Brito Pereira, a natureza da indenização fundamenta-se na perda total ou parcial da aptidão do empregado para o trabalho que desempenhava e que, dessa forma, a pensão deverá ser incluída na indenização quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou quando sua capacidade de trabalho for diminuída.
No caso, a incapacidade permanente do vigilante para exercer o seu ofício foi atestada pelo Tribunal Regional, inclusive com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, e a condenação das empresas ao pagamento de indenização por danos morais. Segundo o laudo pericial, ele ficou impossibilitado de correr, saltar e realizar atividades que envolvam posturas forçadas e apresenta instabilidade psíquica, não devendo portar arma de fogo.
Por unanimidade, a Turma condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos materiais (pensão mensal e lucros cessantes) até que o empregado complete 70 anos, no valor de 100% sobre a última remuneração. Tendo em vista pagamento antecipado, em parcela única, determinou-se a aplicação de redutor para 65 anos de idade.
A Atlântica Segurança Técnica apresentou recurso de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), mas que ainda não foi julgado.
(Mário Correia/CF/GS)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Hospital não pode pagar insalubridade proporcional a jornada reduzida de auxiliar de enfermagem

13 de Dezembro de 2017, 16:43, por SINDICACAU


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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Faculdade de Medicina de São Paulo (SP) a pagar diferenças do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, de forma integral, a uma auxiliar de enfermagem com jornada reduzida. Para os julgadores, uma vez caracterizada a condição insalubre, mesmo em jornadas reduzidas, o trabalhador tem direito ao adicional integralmente.
A auxiliar recebia R$ 40 de adicional de insalubridade, e, na reclamação trabalhista, alegou que o artigo 192 da CLT, prevê o percentual de 10, 20 ou 40% do salário mínimo, independentemente do número de horas trabalhadas. Já a fundação alegou que o contrato principal foi firmado com o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), e que a auxiliar trabalhava apenas uma hora diária para ela. Ainda conforme a fundação, o adicional de insalubridade era integralmente quitado pelo Hospital das Clínicas.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de diferenças, entendendo que sua concessão resultaria no pagamento em duplicidade. A decisão considerou também que, em documento assinado pela trabalhadora, constou que ela receberia da fundação apenas o valor proporcional à jornada de trabalho de 30 hora mensais. Para o Regional, o artigo 192 da CLT não proíbe o pagamento do adicional apenas quanto às horas trabalhadas, estabelecendo apenas como base de cálculo o salário mínimo.
O relator do recurso da auxiliar ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o artigo 192 da CLT determina os percentuais devidos e a base de cálculo para a apuração do adicional, mas não é possível dele extrair a previsão de pagamento proporcional à jornada de trabalho praticada, tendo o regional, ao admiti-lo, desrespeitado referido artigo. O ministro aplicou ao caso, de forma analógica, o disposto na Súmula 364 do TST, que garante o adicional de periculosidade ao empregado exposto a condições de risco de forma intermitente, afastando-o apenas quando o contato se dá de forma eventual ou, se habitual, por tempo extremamente reduzido.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Ouça a cobertura da Rádio TST sobre esta decisão: 
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Mantida nulidade de cláusula que restringia pagamento de substituição de supervisor

13 de Dezembro de 2017, 16:34, por SINDICACAU



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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Itabira Agro Industrial S.A. contra decisão que a condenou a pagar a um controlador de manutenção a diferença entre o seu salário e o de seu supervisor quando o substituía durante as férias. A Justiça considerou nula a norma coletiva que autorizava o pagamento do salário substituição apenas a partir do 31º dia do exercício das atribuições do cargo superior.
O controlador substituiu seu superior hierárquico, ocupante do cargo de analista de manutenção, quando este gozava férias de 20 ou 30 dias contínuos. A situação perdurou por nove anos, segundo o subordinado. Na ação judicial, ele pediu as diferenças salariais com base na Súmula 159 do TST, segundo a qual o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, inclusive férias.
Em sua defesa, a agroindústria, sediada em Cachoeiro de Itapemirim (ES), alegou que assinou com o sindicato representante do trabalhador diversos acordos coletivos que permitiam o pagamento da diferença apenas a partir do 31º dia de substituição, ou seja, após 30 dias ininterruptos no exercício das atribuições do superior.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) julgaram procedente o pedido do trabalhador e deferiram as diferenças pelo período em que o direito não estava prescrito (cinco anos anteriores). A empresa recorreu ao TST alegando afronta ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que reconhece as convenções e os acordos coletivos como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Relator do recurso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a Súmula 159 decorre de interpretação do artigo 450 da CLT. “O salário substituição, portanto, é devido por força de imposição de lei, incorporando o acervo de garantias mínimas conferidas ao trabalhador. Não é devido, apenas, na hipótese de substituição eventual” disse.
Para o relator, a decisão do TRT-ES não afrontou a Constituição, pois o instrumento coletivo em debate atentou contra direito básico do empregado. “A Constituição, quando dispõe sobre o reconhecimento dos instrumentos negociados, não autoriza a inobservância das garantias mínimas de trabalho legalmente asseguradas”, concluiu.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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INTERDITO PROIBITORIO DA BARRY CALLEBAUT ITABUNA INIVIABILIZA O BRINDE DE FINAL DE ANO DO SINDICACAU

12 de Dezembro de 2017, 9:38, por SINDICACAU

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 Informamos a todos os associados devido aos fatos relatados abaixo não poderemos dar o tradicional brinde de final de ano,esperamos a compreensão de todos

Interdito Proibitório: Quem paga é você

12.12.17 – Neste ano de 2017 o Sindicacau recebeu um presente indigesto do judiciário e da Barry Callebaut : Uma multa de R$57.500,00  referente ao julgamento de um interdito proibitório da Barry Callebaut.
Interdito Proibitório: Quem paga é você
   Grande parte da categoria , infelizmente, já deve ter se habituado ao chamado interdito proibitório. Esse instrumento jurídico, usado de forma distorcida para restringir o direito de greve, além de significar um retrocesso na mediação e conciliação entre trabalhadores e patrões, tem servido como forma de usurpar os recursos dos trabalhadores. No dia 22 de novembro de 2017 o Sindicacau recebeu um presente indigesto do judiciário e da Barry Callebaut:.   
   O Sindicato dos Trabalhadores na Industria da Alimentação de Ilhéus Itabuna e Uruçuca(Sindicacau) continuará a lutar pela garantia do direito constitucional de greve, mesmo com as disparidades e contradições judiciais, que na sua maioria acabam por favorecer as empresas. Tal situação só reforça a intenção da Barry Callebaut  de usurpar os recursos dos trabalhadores através da justiça como forma de pressionar o movimento sindical. Essas práticas ferem a liberdade e a constituição, protegendo o patronato sem o menor respeito pelo patrimônio dos trabalhadores. É com instrumentos como o interdito que as Empresas procuram minar as ações do Sindicato, dificultando cada vez mais a militância dos trabalhadores na defesa dos seus direitos. Como se já não bastasse o comportamento sovina das empresas nas negociações de Campanha Salarial da categoria que, mesmo com os bolsos cheios, fazem miséria com a remuneração e a divisão dos lucros exorbitantes com os trabalhadores, agora eles – as empresas – se apropriaram do caixa da entidade sindical com o apoio da justiça, deixando claro, mais uma vez, qual é o tratamento reservado a quem luta pelo o que lhe é de direito.

 


 



MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO EM ITABUNA :ATA DE AUDIENCIA

8 de Dezembro de 2017, 17:47, por SINDICACAU





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JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECE DIREITO Á ADICIONAL NOTURNO PRORROGADO PARA TRABALHADORES DA OLAM JOANES.

8 de Dezembro de 2017, 14:24, por SINDICACAU



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A empresa Olam Industrial Ltda empresa moageira de cacau localizada na Rodovia Ilheus/Uruçuca Km 04,Distrito Industrial de Ilhéus -Bahia em razão da ação movida pelo  Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Ilhéus Itabuna e Uruçuca ( Sindicacau) na 3º vara do trabalho de Ilhéus a OLAM foi condenada  a pagar, aos trabalhadores do 3º turno, o adicional
noturno de 35% sobre as horas prestadas a partir das 05h00min horas.
A OLAN só vinha pagando o adicional sobre as horas prestadas entre as
22h00min e 05h00min horas,da decisão cabe recurso pela empresa,ações iguais também foram promovidas contra a Cargill Agricola S/A e Barry Callebaut de Ilhéus e Itabuna,os processos foram movidos pelo setor juridico do Sindicacau A. Ferreira & Associados Advogados e Consultores


O Sindicacau continua vigilante na defesa dos
trabalhadores.



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