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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Banco Real deve indenizar e ressarcir vendedor por cobrar IPVA indevidamente

15 de Julho de 2014, 13:53, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


O juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da 2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil para vendedor. Além disso, determinou o ressarcimento de R$ 391,88, por dívida cobrada indevidamente.

De acordo com os autos (nº 0389357-24.2010.8.06.0001), em fevereiro de 2000, o vendedor comprou veículo financiado em 24 parcelas junto ao banco. Em 2001, devolveu o carro à instituição após ação de busca e apreensão, pois não podia pagar as parcelas. Na ocasião, apresentou todos os documentos necessários para a transferência do bem.

Em fevereiro de 2008, ao tentar abrir microempresa, teve o pedido negado em razão de dívida ativa da Fazenda Pública referente a débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do carro. O automóvel ainda estava no nome dele.

O vendedor tentou diversas vezes solucionar o problema junto ao banco, mas não conseguiu. Por isso, resolveu quitar a dívida do imposto, no valor de R$ 391,88, para ter o nome retirado do cadastro de inadimplentes.

Alegando ter passado por situação de estresse e angústia, entrou com ação na Justiça, requerendo a devolução do valor pago e indenização por danos morais de 100 salários mínimos.

Em contestação, o banco alegou não haver demonstração suficiente da existência de danos morais sofridos e requereu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu não restar dúvida que é cabível a condenação do requerido nos danos de ordem moral da parte autora, tendo em vista que os constrangimentos experimentados extrapolam ao conceito de mero transtorno cotidiano.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará



Cliente acusada de fraude deve receber indenização de R$ 20 mil de plano de saúde

15 de Julho de 2014, 13:52, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 20 mil para empresária acusada de fraude contratual. A decisão teve a relatoria do desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.

Segundo os autos, a empresária foi notificada extrajudicialmente pelo plano de saúde sobre rescisão do contrato firmado entre as partes. No documento, a operadora afirmou que a cliente agiu de forma fraudulenta, omitindo informações sobre doenças preexistentes.

Ao entrar em contato com a operadora, foi aconselhada a desconsiderar a notificação, pois havia ocorrido equívoco causado pela quantidade de usuários. Sentindo-se prejudicada devido à acusação de prática ilícita, a cliente ajuizou ação na Justiça requerendo reparação moral.

Em contestação, a Hapvida alegou que a quebra do contrato se deu pela fraude praticada pela contratante, que não declarou sofrer de doença neurológica. Por isso, requereu a improcedência da ação.

Em abril de 2011, o Juízo da 11ª Vara Cível de Fortaleza condenou o plano de saúde a pagar reparação moral no valor de R$ 20 mil, por considerar ter ficado provado nos autos que o plano de saúde cometeu “erro grosseiro”, confundindo duas cliente com sobrenomes parecidos, mas datas de nascimento e contratação diferentes.

Buscando a reforma da decisão, a Hapvida ingressou com apelação (nº 0491868-52.2000.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o valor fixado é excessivo e resulta em enriquecimento ilícito.

Ao julgar o caso na última segunda-feira (07/07), a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º Grau. O relator considerou ter ficado comprovado o erro da operadora. “Conquanto se esteja diante de hipótese de homonímia (o sobrenome das duas usuárias), as datas de nascimentos, os números de identificação dos contratos e as datas de adesão aos planos de saúde são bastante distintos, pelo que se a recorrente tivesse empregado mediana diligência não teria provocado lesão à dignidade da recorrida, haja vista que esses dados são facilmente extraídos da leitura dos documentos trazidos aos autos pela própria insurgente em sua contestação”, afirmou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará -



8 direitos que os compradores de imóveis muitas vezes não sabem que têm

15 de Julho de 2014, 13:51, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Segundo Marco Aurélio Luz, presidente da AMSPA (Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências), apesar das informações disponíveis, ainda falta aos consumidores mais consciência dos seus direitos. “Antes, poucos compradores recorriam à Justiça. Agora, muitos têm conhecimento que é essencial, para solucionar seu problema, procurar o Poder Judiciário. Mas, infelizmente é preciso melhorar muito a proteção aos mutuários.”

Confira a seguir oito dicas que a entidade preparou para os mutuários

1- Atraso na obra

Caso a obra do imóvel atrase, o tempo para recorrer à Justiça é de cinco anos. O prazo passa a contar a partir da entrega das chaves ou expedição do “Habite-se”. O proprietário do imóvel pode pleitear o pagamento da multa de 2% e mais os juros de mora de 1% ao mês pelo atraso, desde o primeiro dia do não cumprimento do que foi estabelecido em contrato para entrega do imóvel. Além disso, cabe indenização por danos morais e materiais e lucro cessante, ou seja, o que o prejudicado deixou de ganhar ou se perdeu um lucro esperado

2- Defeito na construção

No caso de vícios aparentes no imóvel, cabe ao consumidor entrar com uma ação chamada “Obrigação de Fazer” contra a construtora. O prazo para reclamação de portas quebradas ou paredes mal pintadas, entre outros consertos, é de 90 dias após a entrega da chave. Já para os defeitos ocultos, a queixa deve ser feita no prazo de um ano. Se a incorporadora não solucionar o problema, o comprador tem até 20 anos para recorrer ao Judiciário, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. O pedido deve estar acompanhado do laudo técnico de um engenheiro discriminando o erro

3- Taxas abusivas

Para os consumidores lesados quanto ao Sati (Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária) e a comissão do corretor, o prazo para reclamar em Juízo é de três anos e começa a contar após o seu pagamento total. Nessa situação, cabe a devolução do dinheiro em dobro, acrescido de correção monetária e juros. A restituição deve acontecer de uma só vez, em até 15 dias. Após o prazo, incide acréscimo de 10% de multa e se não for pago podem ser penhorados os bens da imobiliária ou da construtora

4- Juros indevidos

Para aqueles que enfrentam problemas com a cobrança de juros sobre juros, o tempo para recorrer à Justiça é de cinco anos, a partir do término do contrato. Nesse caso, é essencial requisitar na esfera judiciária, com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal, a restituição dos encargos financeiros, mesmo aqueles que já quitaram o pagamento do imóvel

5- Metragem

Se na vistoria ficar comprovado que há diferença no tamanho de qualquer dos compartimentos do imóvel, superior a 5%, o dono do imóvel pode exigir o complemento da área, o abatimento no valor ou rescindir o contrato. Quando a quantia for devolvida, a restituição deverá ser feita à vista, acrescida de multa e juros.  Além disso, também podem ser inclusos indenização, danos morais e materiais e lucro cessante

6- Rescisão de contrato

Ao anular o acordo por problema pessoal, inadimplência ou até mesmo arrependimento, o dono do imóvel tem o direito de receber de volta 90% do valor já pago e de uma só vez. Já se o distrato ocorrer devido ao atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o proprietário deve receber 100% do valor com as devidas correções

7- Cobrança do condomínio antes de receber as chaves

Quando o morador não tem a posse do imóvel, é obrigação da construtora arcar com esse custo. O valor só poderá ser repassado aos compradores quando esses estiverem de posse das chaves.  Para resolver o problema, o consumidor tem duas opções: a primeira é recorrer ao Poder Judiciário, suspender o pagamento das parcelas e depositá-las em Juízo.  A outra é continuar pagando as parcelas e depois entrar com uma ação pedindo o ressarcimento dos valores em dobro

8- Atualização de juros antes da entrega do imóvel

Durante a construção da propriedade pode haver apenas a atualização do valor com base no INCC (Índice Nacional de Custo da Construção). Os juros remuneratórios, que geralmente giram em torno de 1% ao mês, poderão incidir em cima do saldo devedor apenas após receber as chaves ou expedição do “Habite-se”. Se a construtora descumprir o contrato, o consumidor tem o direito de pedir de volta o valor cobrado a mais nas prestações


Fonte: MSN Notícias -



Empresa condenada a assumir dívida de veículo e indenizar cliente fonte:TJ-MG -

15 de Julho de 2014, 13:49, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A SMS Comércio de Veículos e Capotaria Ltda. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um cliente que teve o nome negativado porque a empresa deixou de transferir e de pagar o financiamento de um veículo Mercedes Bens, que seria utilizado por ele como transporte de passageiros para a empresa. A sentença determina ainda que a SMS transfira o financiamento do veículo em nome do cliente para o nome dela ou pague a ele o valor do saldo devedor no banco.



De acordo com o pedido inicial, o cliente fez um contrato com a SMS para adquirir o veículo e, com ele, lhe prestar o serviço de transporte de passageiros. No contrato, foi pactuado o pagamento de uma entrada de R$ 18 mil, e os R$ 60 mil restantes foram financiados por meio do banco Panamericano S.A., que chegou a ser citado no processo.



Ainda segundo o contrato, caso o serviço de transporte não se concretizasse, o contrato seria cancelado, incluindo-se a compra e venda do veículo, e a entrada paga deveria ser devolvida.



O cliente alegou que houve atraso na entrega do veículo e o serviço de transporte também não ocorreu, o que provocou a dissolução do contrato. Contou que recebeu um veículo avaliado em R$ 20 mil, como compensação pela entrada que havia pagado, e devolveu o veículo de transporte para a SMS, que se comprometeu a assumir e transferir o financiamento para o nome dela. Porém a empresa não transferiu e nem quitou as parcelas, o que provocou a negativação do nome do cliente no serviço de proteção ao crédito.



O cliente acionou judicialmente a empresa requerendo a transferência do financiamento, com multa em caso de descumprimento, e ainda indenização por danos morais. Posteriormente requereu que o banco Panamericano fosse compelido a ajustar a transferência.



O banco Panamericano contestou a ação alegando sua ilegitimidade para responder ao processo, uma vez que não tem contrato com a SMS, não tendo portanto nenhuma responsabilidade pelos atos dela. Alegou ainda que é também vítima no fato, pois as prestações do financiamento não foram pagas.



Já a SMS não negou os fatos e justificou que não transferiu o financiamento nem efetuou os pagamentos por dificuldades financeiras. Disse ainda que o valor dado como entrada foi devolvido, refutando a existência de dano moral.



Ao analisar o processo, o juiz entendeu que o banco Panamericano tem razão, uma vez que não tem contrato com a empresa e que seu vínculo com ela se deu somente pela entrega ao contratante do veículo financiado, que ficou alienado ao banco. Para o juiz, o desentendimento contratual entre o cliente e a SMS Veículos não afasta a obrigação de cumprimento do contrato de financiamento, concluiu.



Quanto à SMS, o juiz considerou a confissão de que assumira a obrigação de transferir o veículo e que não o fez por dificuldades financeiras. Destacou que, se o veículo continuar em nome do cliente, as responsabilidades jurídicas, como eventual ação de busca e apreensão e inclusive saldo devedor, poderão recair sobre ele..



O juiz avaliou ainda que, ao não realizar os pagamentos, a SMS possibilitou que o agente financeiro enviasse, no exercício regular de seu direito, o nome do cliente para as listas de restrição de crédito. O banco agiu legalmente, mas o requerido não, e foi culpado pela negativação sentenciou.

Por essa razão, reconhecendo que o valor de entrada pelo primeiro veículo foi ressarcido por meio de um outro veículo, entendeu que não houve o dano material, mas a omissão da SMS em assumir a obrigação do financiamento acabou por gerar a negativação do nome do cliente e, consequentemente, o dano moral. Ele determinou o pagamento da indenização de R$ 8 mil e ainda a transferência do financiamento no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A multa só não será devida se o banco impedir a transferência, mas a SMS deverá, nesse caso, arcar com perdas e danos em favor do cliente no valor do saldo devedor do financiamento, corrigido.

Veja a movimentação do processo 002411288047-1



Por ser de Primeira Instância, essa sentença está sujeita a recurso.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
Fórum Lafayette
(31) 3330-2123



Paciente que conseguiu prótese via liminar não terá de devolver quantia a plano de saúde fonte:TJ-GO

15 de Julho de 2014, 13:47, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, manteve decisão monocrática que negou recurso interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho em ação de obrigação de fazer ajuizada por Zenaide Rodrigues de Lima. Apesar do plano de saúde ter pleiteado a devolução dos valores utilizados para adquirir a prótese cardíaca que a mulher necessitava, o relator do processo desembargador Itamar de Lima (foto) observou que a empresa não pode se negar a cobrir o procedimento, além de não ter apresentado fatos novos capazes de modificar a decisão.

Consta dos autos que, desde o ano de 2003, Zenaide é beneficiária do plano de saúde, contudo, posteriormente, ela necessitou da implantação de prótese cardíaca de longa duração. Por meio de liminar, ela conseguiu a realização do procedimento. A Unimed interpôs recurso alegando que o contrato firmado com Zenaide contém cláusula que exclui a cobertura de despesas como o fornecimento de próteses de origem importada não nacionalizada.

De acordo com a empresa, as determinações da Agência Nacional de Saúde (ANS) são cumpridas rigorosamente, não podendo ser obrigada a extrapolar os limites impostos pelo órgão responsável pela normatividade do sistema. Ela pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e declarar a obrigação de Zenaide em devolver os valores gastos com a prótese.

Itamar de Lima ressaltou que o relatório de solicitação expedido pelo cardiologista comprova a necessidade de Zenaide em realizar o procedimento para implantação da prótese mitral e de longa duração. Para o desembargador, o pleito da Unimed não merece prosperar, pois não foi apontado a ela qualquer produto similar que pudesse substituir com a mesma eficiência as próteses de longa duração indicadas à paciente em razão da peculiaridade clínica, uma vez que este material é mais benéfico para a saúde da mulher.

Ele pontuou que o plano de saúde não apresentou fatos novos que sejam capazes de modificar a decisão monocrática. Itamar de Lima citou o artigo 10 da Lei nº9.656 de 1998, que diz: são permitidas as seguintes exclusões assistenciais: fornecimento de medicamentos e produtos para a saúde importados não nacionalizados, isto é, aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Anvisa.

O magistrado ressaltou que por se tratar de implante importado, mas nacionalizado, sua cobertura é obrigatória. Diante da inexistência de qualquer cláusula contratual que limite a cobertura do plano de saúde do procedimento médico em que a paciente foi submetida, é inconcebível admitir a recusa de fornecimento ao segurado. Itamar de Lima concluiu que não há razão para a Unimed negar a cobertura, pois o médico responsável pela cirurgia visando o melhor tratamento e recuperação para a paciente, determinou os materiais que melhor atendem essas finalidades.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo regimental em apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de Saúde. Procedimento cirúrgico. Implantação de prótese. Produto importado nacionalizado. RN Nº 211/2010 E RN Nº 338/2013 DA ANS. Registro na Anvisa. Previsão contratual. Cobertura obrigatória. Material indicado pelo médico da consumidora em virtude de ser mais benéfico à saúde da paciente. 1. Conforme definição prevista no art. 16, § 1º, inc. V, da Resolução Normativa (RN) nº 211/2010 e no art. 19, § 1º, inc. V, da RN nº 338/2013, ambas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os equipamentos importados que possuem registro na Anvisa são considerados produtos nacionalizados, de forma que não há falar em exclusão assistencial valendo-se de mero fundamento quanto à origem do produto; 2. Nos termos do disposto em cláusula contratual expressa, não se permite a exclusão de cobertura a implante de material importado nacionalizado sobretudo quando este é necessário ao êxito do procedimento cirúrgico (Lei nº 9.656/98, art. 10, inc. V e VII); 3. Tendo o médico responsável pela cirurgia da autora, visando o melhor tratamento e recuperação possíveis para a paciente, determinado os materiais que melhor atendem essas finalidades, não há razão 
para o plano de saúde negar a cobertura, mormente quando não há prova ao contrário produzida pela ré; 4. Não trazendo a parte recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o recurso. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Ex-marido, com a guarda dos filhos, livra-se de pensão para mulher em união estável fonte:TJ-SC

15 de Julho de 2014, 13:46, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
 
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão que desonerou um homem do pagamento de pensão alimentícia em favor da ex-companheira, no montante de 10% sobre seus vencimentos. Para isso, levou em consideração principalmente dois fatores: os filhos do casal estão sob a guarda do homem e a ex-mulher passou a conviver em união estável com terceira pessoa.

Em apelação ao TJ, a mulher argumentou que depende economicamente do agravado, pois não exerce nenhuma atividade laborativa e é pessoa doente, com depressão, sem condições de trabalhar em virtude da enfermidade. Além disso, alega que o agravado aufere renda mensal superior a R$ 7.300, sem redução que justifique o fim do dever de pensionar. Para confirmar a decisão que desonerou o recorrido da pensão, o desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, relator da matéria, destacou o fato de a mulher manter novo relacionamento, e de seus filhos estarem sob a guarda do pai.

A prova produzida, por certo, é capaz de afastar a obrigatoriedade da prestação dos alimentos por parte do agravado, uma vez que a agravante em nenhum momento comprovou não estar mais convivendo em união estável com terceira pessoa, limitando-se apenas a afirmar a existência da doença e a necessidade da verba alimentar acordada, argumentos que, por si sós, não se mostram suficientes para convencer este julgador, finalizou o relator, em decisão que foi ratificada pelos demais integrantes da câmara.




Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)



Por cobrança de serviços sem autorização do cliente, Brasil Telecom e IG pagarão indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,5 milhão TJ-RS

15 de Julho de 2014, 13:44, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A estão proibidas de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. Ainda, as rés deverão pagar indenização por dano moral coletivo - a Brasil Telecom, no valor de R$ 1 milhão, e a IG, em R$ 500 mil - que serão revertidos para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados. A decisão, de ontem (10/7), abrange todo o país.

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença de 1° Grau e negou, por unanimidade, a apelação das empresas, que também deverão: suspender todo o serviço ou produto fornecido sem a autorização expressa do consumidor, salvo se esse tiver interesse na sua manutenção, sob pena de R$ 10 mil; pagar indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente lesados; incluir em todas as faturas confeccionadas no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação, o resumo da decisão judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; publicar, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Caso

O Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A por conduta comercial abusiva, consistente na alteração unilateral de contrato (tais como instalação e cobrança de serviços não autorizados), bem como na dificuldade em promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestado.

Decisão

Em 29/11/12, a Juíza de Direito Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central, condenou as empresas à suspensão dos serviços não autorizados pelos clientes e a indenização por danos morais e materiais aos consumidores. A magistrada considerou que a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática, ofendendo o princípio da equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações jurídicas de consumo.

Danos morais coletivos

Na decisão, a magistrada considerou que o reconhecimento do direito de indenização em decorrência de danos morais coletivos é questão nova e não há ainda uma orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca da matéria. A dificuldade maior é o reconhecimento da configuração do dano moral coletivo nos interesses difusos, nos quais não há sujeitos determinados ou determináveis, em face dos quais se possa avaliar a ocorrência efetiva do dano extrapatrimonial, afirmou a Juíza Laura Fleck.

A dor psíquica que alicerçaria o dano moral individual acaba cedendo lugar (sem excluí-lo), no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma massa de consumidores. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também deve ser reparada coletivamente, acrescentou.

Ela citou doutrina jurídica, segundo a qual, o dano moral individual é constatado a partir da prova do fato em si (lesão ao bem). É o chamado dano in re ipsa. Em outras palavras, a coisa fala por si (re ipsa loquitur). Na esteira da ampla garantia de proteção na defesa dos direitos ou interesses coletivos (CDC, art. 83), entendo que também deve ser aplicada essa mesma orientação na constatação dos danos morais coletivos.

Recurso

Inconformadas, as empresas recorreram ao TJ. O relator, Desembargador Voltaire de Lima Moraes, entendeu que a decisão de 1° Grau deve ser mantida. (...) não é mais crível que o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta o seu serviço, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente, causado pela má prestação desses serviços, leva, inclusive, ao comprometimento do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável, afirmou o Desembargador Voltaire.

O relator determinou o envio de cópia da decisão à ANATEL, para conhecimento, e a fim de que, também, no âmbito de suas atribuições legais, faça cumprir esta decisão e adote outras providências que julgar adequadas. Mandou oficiar também a Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que os magistrados de 1º Grau, ao se depararem com ações individuais que tenham o mesmo objeto e causa, avaliem sobre os seus sobrestamentos até decisão com trânsito em julgado desta ação civil pública.

Os Desembargadores Eduardo João Lima Costa e Marco Antonio Angelo participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Proc. 70054849682



Consumidora receberá indenização por explosão de fogão fonte:TJ-SP

15 de Julho de 2014, 13:43, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma fabricante de eletrodomésticos pague indenização de R$ 1.376 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais a uma consumidora pela explosão de um fogão, adquirido poucos dias antes do acidente.

        A autora afirmou que o estouro aconteceu ao acender o forno pela primeira vez, causando-lhe diversas queimaduras, com sérias lesões no rosto. Já a fabricante sustentou que a culpa foi da conduta de terceiro, que instalou o equipamento de forma incorreta.

        O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, entendeu que caberia à empresa avisar, de forma explícita, no manual de instruções do produto, que o fogão deveria ser instalado por profissionais, em virtude dos possíveis riscos advindos da má execução do serviço. O manual do produto não traz qualquer informação nesse sentido. Pelo contrário. Há, inclusive, instruções claras, compreensíveis por leigos, de como proceder à instalação em questão, o que leva a crer que a montagem poderia ser executada pelo consumidor, disse.

        Os desembargadores Donegá Morandini e Beretta da Silveira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.



        Apelação nº 0057087-19.2007.8.26.0114



        Comunicação social TJSP - AG



Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha fonte:STJ

15 de Julho de 2014, 13:41, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


 

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.



Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.



Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão - universal ou parcial -, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação.



Jurisprudência



No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.



O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.



O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.



Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790

http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp678790



Comissão da Câmara quer mais recursos contra acidentes de trabalho

15 de Julho de 2014, 13:37, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

A cada ano o Brasil gasta cerca de R$ 70 bilhões com custos previdenciários e de saúde por causa de 700 mil acidentes de trabalho que ocorrem no País. São 284 trabalhadores acidentados por hora e cinco a cada minuto e a morte de sete a cada dois dias.
Aumentar recursos para fortalecer a fiscalização, o número de auditores e o valor das multas são propostas da ofensiva lançada neste mês pelo presidente da Comissão de Seguridade Social da Câmara dos Deputados, Amauri Teixeira (PT-BA).
Uma das ideias do parlamentar para reduzir os acidentes de trabalho é oferecer uma emenda à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) propondo o aumento de recursos à fiscalização do trabalho. Isso porque existe no País um auditor para fiscalizar cada 4 mil empresas, justificou.
Os dados foram apresentados por representantes dos Ministérios da Previdência Social e da Saúde e entidades de auditores em audiência pública realizada, no último dia 3, na Comissão de Seguridade Social.
Serão repetidos hoje no município de Teixeira de Freitas, no sul da Bahia, a 900 km de Salvador. Lá será realizado pela Comissão de Seguridade Social o Seminário sobre o Impacto Socioambiental, Econômico e sobre a Saúde do Trabalhador Advindo da Monocultura do Eucalipto.
A Bahia é o estado campeão nacional de acidentes de trabalho, com 23.934 ocorrências registradas e no índice de acidentes fatais no trabalho, com 119 mortes. Ambos são dados de 2010, quando também 1.268 trabalhadores ficaram inválidos.
Uma comissão geral (debate no plenário da casa) foi requerida por Teixeira para a definição das propostas que devem ser aprovadas com prioridade para o enfrentamento da estatística alarmante. Entre essas propostas que devem ser analisadas na Câmara para enfrentar as estatísticas alarmantes estão as que se destinam à regulamentação de artigos da Constituição sobre insalubridade, penosidade e periculosidade no trabalho.
"Muitos trabalhadores vão parar em Unidades de Tratamento Intensivo que custam até R$ 2.000 por dia", exemplificou Teixeira. "Além das aposentadorias precoces por incapacidade, talvez o mais grave e triste seja a morte de trabalhadores em acidentes", complementou o parlamentar.
Mais acidentes
De acordo com as apresentações feitas na audiência pública, alguns segmentos da atividade econômica concentram o maior número de acidentes de trabalho.
Na indústria, as atividades de produção de alimentos e bebidas, com 59.976 ocorrências, e a construção civil com 54.664 registros, são os setores com maior número absoluto de acidentes de trabalho registrado em 2010.
No setor de serviços, o comércio e reparação de veículos automotores registrou o maior número, com 95.496 ocorrências em 2010, seguido pelo da saúde e serviços sociais, com 58.252 acidentes de trabalho. Os setores de transportes, armazenagem e correios aparecem com 51.934 acidentes computados. Amauri lembrou que o setor de telemarketing tem provocado uma verdadeira epidemia de lesões graves nos trabalhadores.
Caos
O coordenador-geral de monitoramento dos benefícios por incapacidade do Ministério da Previdência Social, Paulo Albuquerque de Oliveira, alertou que falta regulamentar o artigo 7 da Constituição, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho através de normas de saúde, higiene e segurança.
"Está barato produzir acidentes de trabalho, porque não temos uma boa fiscalização, já que o fiscal não pode autuar e as multas não passam dos R$ 500, além de enfrentarmos um arcabouço jurídico. Vivemos um caos nessa área", afirmou Oliveira.
Na Comissão de Seguridade Social, o representante do Ministério do Trabalho e Emprego, Fernando Vasconcelos, destacou que existem apenas 2.600 auditores fiscais para fiscalizar as condições de trabalho em todo o País. Em 2014, a fiscalização atingiu apenas 111 empresas até agora.
O vice-presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho, Carlos Fernando da Silva Filho, disse que a entidade já pediu ao Ministério do Planejamento fortalecimento da auditoria fiscal no Brasil, mas não foi atendido. Para ele, o combate aos acidentes de trabalho deveria ser prioridade nas políticas públicas.
Causas
Entre as maiores causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado, ritmo acelerado, assédio moral, cobrança exagerada e desrespeito a diversos direitos.
Os acidentes mais frequentes são os que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. Muitos causam a morte do trabalhador. Na sequência, aparecem os casos de lesões por esforço repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, que incluem dores nas costas. Em terceiro lugar, aparecem os transtornos mentais e comportamentais, episódios depressivos, estresse e ansiedade. (Fonte: DCI)



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