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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Justiça determina e INSS tem que revisar benefício

20 de Março de 2019, 11:54, por SINDICACAU

Por MARTHA IMENES

INSS BURACO NEGRO INSS BURACO NEGRO - ARTE KIKO
Rio - A Justiça tem sido a forma para muitos aposentados e pensionistas do INSS conseguirem corrigir erros no cálculo dos benefícios. E os segurados saem vitoriosos com sentenças favoráveis que determinam a revisão de aposentadorias e pensões. A mais recente garantiu a um aposentado de São Bernardo do Campo, em São Paulo, uma correção de 80,65%.
A sentença proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, considerou procedente recurso de apelação para deferir a revisão do teto, o chamado período do Buraco Negro. Com a decisão, o aposentado J.B.G., 79 anos, além de ter o benefício corrigido, receberá atrasados previstos em mais de R$ 266 mil.
"Antes da ação, o segurado recebia R$ 3.064,82, após a decisão o benefício passará para R$ 5.536,71", diz Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Aumento maior que o teto
Mas quem tem direito a reivindicar a correção do Buraco Negro? De acordo com o advogado, o segurado precisa ter se aposentado pelo INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Além disso, não ter sido contemplado por revisão do teto em anos seguintes, mais especificamente em 1998 e em 2003. Nestes dois anos, os valores limites de salários-de-contribuição eram de R$1.081,50 e de R$ 1.869,34, respectivamente.
E como isso ocorreu? Na ocasião, o governo aplicou aumentos maiores no teto do INSS, que não foram repassados para muita gente que se aposentou no período.
Murilo Aith acrescenta que o Buraco Negro afetou segurados do INSS que se tiveram o benefício liberado à época e atualmente ganham mais de R$1.500. As aposentadorias não foram reajustadas conforme a inflação do período.
O advogado explica que poucos aposentados tiveram seus benefícios corrigidos administrativamente neste período, que é conhecido como Buraco Negro. E é aí que está o problema: o INSS não revisa esses valores com pedidos feitos nos postos pelos segurados. "O caminho judicial é a única opção para quem se aposentou nesta época. Com isso, milhares de aposentados têm o direito e não sabem", adverte.
READEQUAÇÃO
O advogado explica ainda que a ação é popularmente chamada de revisão, mas se trata de uma readequação, sem qualquer prazo decadencial, ou seja dez anos para entrar com ação. O advogado adverte que ainda cabe recurso do INSS.

Como verificar se tem direito
A orientação para verificar se o aposentado tem direito é simples: ele deve olhar, na sua carta de concessão de benefício se consta como limitado ao teto da época. Se o documento tiver a indicação, em seguida, é preciso fazer um pedido de revisão administrativa em uma agência do INSS. Caso seja indeferido, o que é bem comum, segundo especialistas, a providência seguinte é recorrer à Justiça.
Poucos aposentados na época do Buraco Negro viram seus benefícios ser corrigidos pela Previdência. Na ocasião, os valores foram atualizados pelo teto, mas não houve alteração na carta de concessão.
"Mas é preciso constatar se ao entrar com ação será vantajoso mesmo. Por isso, recomendo procurar um especialista para que sejam feitos os cálculos", adverte o advogado Murilo Aith.
fonte:https://odia.ig.com.br/



NJ - Empresa deverá indenizar viúva de motorista autônomo morto em acidente de trabalho

20 de Março de 2019, 10:35, por SINDICACAU

Selo Tema Relevante


A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a pagar indenizações por danos morais e materiais, que somam mais de R$ 274 mil, à viúva de um motorista autônomo, morto aos 50 anos em acidente de trabalho. Ele prestava serviços para a empresa quando foi vítima do acidente fatal.
O acidente ocorreu quando o motorista carregava seu caminhão com toras de eucalipto em uma fazenda. Uma tora caiu em cima do veículo, atingindo-o na cabeça e causando a morte no próprio local. Embora não houvesse vínculo de emprego, a decisão reconheceu a responsabilidade da ré pelo dano, por considerar que cabia a ela oferecer as condições de segurança necessárias à execução dos serviços que contratou.
No entendimento da magistrada, quem contrata um prestador de serviços deve zelar por um ambiente de trabalho seguro, minimizando os riscos relativos ao trabalho, em atenção às normas de saúde, higiene e segurança. No caso, ficou demonstrado que a empresa era responsável pelo carregamento dos caminhões com as toras de eucalipto, embora a fazenda não fosse de sua propriedade. As provas deixaram claro que a empresa não assegurou ao motorista um ambiente de trabalho seguro, descumprindo dever legal.
Uma testemunha relatou que os próprios motoristas tinham de passar a cinta de segurança para proteger a madeira. Durante o procedimento, não usavam qualquer tipo de EPI (Equipamento de Proteção Individual) e não tinham visibilidade total da carga, que era muito alta. Por vezes as madeiras ficavam mal colocadas e ocorriam acidentes. A testemunha afirmou que não recebeu treinamento para apertar a cinta e que era a ré quem determinava que isso fosse feito pelos motoristas da transportadora, pois tinha interesse de que a carga saísse rápido.
“A ré priorizava o capital e o lucro, em detrimento da vida”, concluiu a juíza. Para ela, a empresa agiu de forma antijurídica, ao exigir produção desmedida, que levou ao acidente fatal. Na visão da magistrada, a rapidez exigida no carregamento levava à arrumação perigosa da carga, bem como à amarração por pessoas não treinadas e sem qualquer segurança.
Tendo em vista a condição de dependente da viúva em relação ao falecido, a juíza condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$144.082,00, a ser quitado em parcela única, além de R$130 mil por danos morais.
Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.
Processo
  • PJe: 0011268-78.2018.5.03.0077 — Data: 17/12/2018
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Visualizações: 162
Subseção de Notícias Jurídicas noticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.



Industriário receberá pagamento em dobro das férias divididas em três períodos

20 de Março de 2019, 8:56, por SINDICACAU


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A divisão ocorreu antes da Reforma Trabalhista, e um dos períodos teve dois dias.  
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar em dobro as férias de um industriário de Gravataí (RS) que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias). Os fatos ocorreram antes da Reforma Trabalhista, quando a CLT vedava o fracionamento das férias.
Férias: concessão
O resultado do julgamento atende ao pedido do industriário relativo às férias de 2008 e 2009. Na época, a redação do artigo 134, parágrafo 1º, da CLT admitia somente em casos excepcionais a concessão das férias em até duas etapas, sendo uma não inferior a dez dias. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mesmo reconhecendo que houve o parcelamento irregular, concluiu ser devida a remuneração em dobro apenas dos dois dias do terceiro período.
Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do Tribunal Regional havia violado o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.
A decisão foi unânime.
Reforma Trabalhista
A partir da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais não serão inferiores a cinco dias corridos cada um.
(GS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Auxiliar de enfermagem comprova que exercia as mesmas funções dos técnicos

20 de Março de 2019, 8:51, por SINDICACAU



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Ele receberá diferenças em razão da equiparação salarial.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre (RS), a pagar a um auxiliar de enfermagem as diferenças salariais decorrentes da equiparação com a função de técnico de enfermagem. O auxiliar comprovou que exercia no hospital as mesmas atividades dos técnicos de enfermagem, profissão regulamentada por lei que exige um maior nível de qualificação.
Mais qualificado
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento das diferenças, o hospital recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que o absolveu da condenação. Embora admitindo que, de acordo com as testemunhas, o auxiliar realizava atividades atinentes aos técnicos de enfermagem, o TRT entendeu que ele não estava na mesma posição destes, que haviam sido aprovados em processo seletivo público para esse cargo. Segundo o TRT, isso os credencia como profissionais mais qualificados, “pelo próprio nível de exigência do certame público a que se submeteram”.
Desvio de função
No recurso ao TST, o auxiliar de enfermagem sustentou que ficou comprovada a identidade das funções desempenhadas por ele e pelos técnicos e que o fato de o acesso aos cargos do hospital se dar por meio de concurso público não impede a equiparação, pois o pedido não diz respeito ao reenquadramento, mas às diferenças salariais em razão do desvio de função.
Mesmas atividades
Para o ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista, embora o Tribunal Regional tenha concluído que técnico de enfermagem é profissão regulamentada por lei e exige maior nível de instrução, qualificação e habilitação específica (requisitos que o auxiliar possui), o TRT registrou que, segundo as testemunhas, o auxiliar e os técnicos de enfermagem realizavam as mesmas atividades.
Por outro lado, o relator avaliou que o empregador não produziu nenhuma prova acerca de fatos que pudessem modificar ou afastar o direito à equiparação com base nos critérios de perfeição técnica e produtividade. “Nesse contexto, o auxiliar tem direito às diferenças salariais decorrentes da equiparação com técnico de enfermagem, função de melhor remuneração”, concluiu.
Por unanimidade, a Quarta Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Readaptação em outra função não implica recuperação da capacidade de trabalho

20 de Março de 2019, 8:47, por SINDICACAU



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A recuperação diz respeito à mesma atividade exercida antes da doença ocupacional.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Casas Bahia Comercial Ltda. a pagar a pensão mensal a um ajudante no período em que ele permanecer incapacitado para a função que exercia em razão de doença ocupacional. Segundo a Turma, a readaptação do empregado em função diferente da que exercia antes da doença não significa recuperação da capacidade de trabalho.
Cargas extenuantes
O ajudante externo foi contratado em março de 1997 para carregar e descarregar mercadorias dos caminhões. Em 2004, aos 52 anos, foi diagnosticado com hérnia discal e lesões nos membros superiores. Desde então, ficou afastado diversas vezes por auxílio-doença do INSS.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que esse tipo de doença é comum entre os empregados da empresa, que são submetidos a cargas extenuantes de trabalho e obrigados a carregar peso excessivo e bem acima do limite previsto pelas normas do Ministério do Trabalho.
Outro ponto destacado foi que ele não havia recebido treinamento específico para a função e, por isso, a empresa teria assumido o risco de causar dano à sua integridade física ao descumprir normas de segurança do trabalho. Assim, pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos e pensão mensal vitalícia.
Sem relação
Para a juíza da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a perícia realizada pelo INSS não encontrou relação entre a doença e as atividades realizadas, o que justificaria o pagamento de auxílio-doença, e não de auxílio-acidentário. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos do ajudante externo.
Incapacidade
Ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), o empregado argumentou que na perícia havia sido constatada a sua incapacidade total temporária para atividades de sobrecarga mecânica em membros superiores e da coluna vertebral e reiterou que não tinha nenhum desses problemas quando entrara na empresa.
Para os desembargadores, o laudo pericial demonstrou que o problema havia sido adquirido em virtude das atividades específicas realizadas pelo empregado e, portanto, estaria enquadrado como doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho pela Lei 8.213/1991 (artigos 20 e 21). Com isso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais e pensão mensal enquanto perdurasse a incapacidade do empregado para o trabalho. No entanto, como ele havia sido readaptado em outra função por recomendação do INSS, o TRT entendeu que houve a recuperação da capacidade de trabalho.
Readaptação
No recurso de revista, o empregado questionou o limite do pagamento da pensão mensal e enfatizou que sua incapacidade permanece. O problema, segundo a argumentação, é que a empresa teria entendido que a readaptação seria suficiente para suspender o pagamento da pensão.
Para a Sexta Turma, a previsão de pagamento da pensão mensal enquanto perdurar a incapacidade se refere à função que era exercida pelo empregado antes da doença ocupacional. Assim, a readaptação em função diferente não significa recuperação da capacidade de trabalho, mas a consolidação da incapacidade para a atividade anteriormente exercida e, portanto, não autoriza a cessação do pagamento da pensão mensal.
A decisão foi unânime.
(JS/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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