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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Assembleia de prestação de contas do Sindicacau é no dia 07

29 de Julho de 2020, 11:56, por SINDICACAU

Amanhã (24/05) tem Assembleia de Prestação de Contas no SindicatoSindicacau - Ilhéus - Página inicial | Facebook

A assembleia de prestação de contas do Sindicacau, referente ao exercício de 2019, ocorrerá na sexta-feira 07/08, das 08h às 17h. Devido à pandemia de coronavírus, a assembleia será virtual, por meio do link: http://www.assembleia.sindicacauilheus.com.br/, que estará funcional apenas entre o período  das 08h as 17h do dia 07 de agosto de 2020. Para votar, o sindicalizado precisa informar seu CPF e matricula funcional..






Confecção indenizará costureira com Síndrome de Burnout em razão do estresse no trabalho

24 de Julho de 2020, 10:11, por SINDICACAU

 síndrome se caracteriza pelo esgotamento físico e emocional e tem entre os sintomas cansaço constante e alterações de humor.
Mãos femininas operando uma máquina de costura.
Mãos femininas operando uma máquina de costura.
23/07/20 - A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a  Guararapes Confecções S.A., de Natal (RN), ao pagamento de R$ 15 mil a uma costureira diagnosticada com a Síndrome de Burnout, que teve como causa, entre outros fatores, o estresse no trabalho. Por outro lado, o colegiado negou o pedido de indenização por danos materiais feito pela empregada. 

Esgotamento

Cansaço constante, distúrbios do sono, irritabilidade, dores musculares e de cabeça, falta de apetite ou fome em excesso, alterações de humor, falta de memória, depressão e ansiedade são sintomas da doença ocupacional conhecida como Síndrome de Burnout, ou esgotamento, quando eles decorrem de um ambiente de trabalho negativo.

Pressão

Alegando ter desenvolvido esse problema por sofrer muita pressão de seus superiores e exercer funções acima da sua capacidade física e mental, a costureira pedia indenização acima de R$ 500 mil por danos materiais e morais.
O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Natal entendeu ser devida a indenização e a fixou em valor bem abaixo do pedido (R$ 25 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais). As duas partes recorreram, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN)  acabou por não entender cabível as condenações.

Laudo técnico

No exame do recurso de revista da costureira, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, de acordo com a prova pericial, o trabalho teria contribuído para o quadro de doença psiquiátrica. Apesar disso, o TRT afastou o nexo causal e as condenações. Segundo a ministra, o juiz não está adstrito às conclusões do laudo  pericial,  mas não pode,  “aleatoriamente, sem elementos robustos em sentido contrário, desprezar a prova técnica”. Assim, a seu ver, devem prevalecer as conclusões do perito, que detém conhecimentos científicos na área.
Por unanimidade, o colegiado restabeleceu a condenação por danos morais no mesmo valor fixado na sentença. Em relação aos danos materiais, a Turma considerou que não ficou provada a incapacidade da empregada para o trabalho.
(GL/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho         
Tel. (61) 3043-4907         
fonte:secom@tst.jus.br



NJ - Recusada a justificativa de empresa que alegou não ter anotado CTPS a pedido do trabalhador

7 de Julho de 2020, 9:33, por SINDICACAU



Registro do empregado - registro de empregados e anotação na CTPS ...

O juiz Geraldo Hélio Leal, titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, reconheceu o vínculo de emprego de um trabalhador com uma indústria de embalagens de material plástico daquela região, que está em recuperação judicial. A empregadora alegou que, atendendo pedido do ex-empegado, permitiu a prestação de serviço dele, sem registro da CTPS. Mas a justificativa foi rejeitada pelo magistrado, que reconheceu a ilegalidade e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas e anotação da CTPS.
Na defesa, a empregadora reconheceu que o profissional foi contratado, informalmente, em fevereiro de 2019, mas por solicitação dele. Explicou ainda que permitiu que ele trabalhasse sem carteira assinada “já que olhou a questão pelo lado humano”. E informou que a contratação formal e de forma experimental aconteceu em setembro daquele ano, mas com rescisão antecipada do contrato de trabalho em 23 do mesmo mês. Por último, sustentou que não ficou devendo nada referente ao período sem anotação de CTPS.
Ao avaliar o caso, o juiz Geraldo Hélio Leal entendeu que causou espécie a justificativa da reclamada na ação. “Ela diz que olhou o lado humano, permitiu que laborasse sem carteira assinada e, depois de sete meses mantendo contato diário com o reclamante e sabendo de todas as suas habilidades, capacidade e competência, rescindiu o contrato de experiência antecipadamente. Com todo respeito, é uma falácia!”, ressaltou o julgador.
O juiz pontuou ainda que, seja com ou sem o registro na CTPS, o ex-empregado realizou o mesmo trabalho e recebeu sempre o mesmo salário. O próprio preposto da empresa, em depoimento, confirmou esse dado. Segundo ele, durante toda a prestação de serviço, o trabalhador foi mantido na mesma função de auxiliar de produção de embalagens.
Assim, com base nesse depoimento e na documentação juntada ao processo, o juiz reconheceu a relação de emprego no período de 27 de fevereiro a 22 de outubro de 2019, com pagamento das verbas rescisórias. Foi excluída da condenação apenas a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT.
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Selo Tema Relevante
Processo
  •  PJe: 0010013-10.2020.5.03.0144 — Data da Assinatura: 27/04/2020.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

SUBSEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICASnoticiasjuridicas [arroba] trt3.jus.br
SEÇÃO DE IMPRENSA



Mãe de empregado acidentado pode pedir indenização relacionada às lesões dele

1 de Julho de 2020, 8:44, por SINDICACAU

Imagem da Themis, a deusa grega da justiça.
Imagem da Themis, a deusa grega da justiça.
23/6/2020 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da mãe de um auxiliar de farmácia da Drogaria São Paulo, em São Paulo (SP), de pedir indenização por danos morais em nome próprio.  A empresa contestava o direito dela de requerer o direito, porque o filho não faleceu no acidente. Todavia, segundo o colegiado, o dano causado pelo acidente representou danos morais reflexos em razão dos sofrimentos suportados pelo ocorrido.
Pernas amputadas
De acordo com o processo, o empregado foi vítima de atropelamento quando descarregava mercadorias para a Drogaria. Em razão do acidente, o trabalhador teve as pernas amputadas. Na ação trabalhista, a mãe do auxiliar pleiteou em nome próprio reparação dos danos morais reflexos, também chamado dano por ricochete, que é o sofrimento pelo dano alheio, ou seja, em razão dos sofrimentos suportados em razão do acidente do filho. A situação – em que o dano sofrido por uma vítima direta gera consequências nefastas na esfera jurídica de terceiros – está prevista no artigo 948 do Código Civil
Não faleceu
A 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, entendendo que o dano moral por ricochete se restringe aos casos em que a vítima direta vem a falecer, “não podendo, por óbvio, pleitear em nome próprio a reparação pelo prejuízo sofrido”. Dessa forma, segundo a sentença, estando o empregado vivo, a mãe não teria legitimidade para pleitear a indenização. O entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Legitimidade
O relator do recurso de revista, ministro Hugo Scheuermann, explicou que o caso não diz respeito aos danos causados ao empregado em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido, mas, sim, ao suposto dano moral por ela experimentado em decorrência das lesões impostas ao seu filho. Segundo o relator, como o pedido é de direito personalíssimo e autônomo, é “forçoso concluir pela sua legitimidade ativa, sendo irrelevante a circunstância de não se tratar de acidente do trabalho com óbito”, afirmou o magistrado.
Com a decisão da Turma, o processo vai retornar à Vara de Trabalho de origem para o exame do pedido por ela formulado.
Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Turma.
(VC/RR)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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