por Sofia Medeiros
É considerada prática abusiva a retenção do salário do correntista, em qualquer extensão, para pagamento de dívida contraída através de empréstimo (mútuo comum) no banco, ainda que no contrato de empréstimo conste cláusula autorizadora da retenção. Tal regra não se aplica a modalidade de empréstimo consignado, por possuir disciplinamento específico.
Em outras palavras, se a pessoa possui uma dívida oriunda de empréstimo comum junto ao banco em que recebe o salário, o banco não pode utilizar o dinheiro constante na conta corrente para compensar a dívida.
O salário do trabalhador é protegido constitucionalmente, de maneira que apenas poderá ser retido em caso de prestações alimentícias.
Desta forma, a cláusula que autoriza a retenção de salário em favor do banco credor afronta dispositivo constitucional e desrespeita a regra inserta no Código de Processo Civil que prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ
Portanto, entende o Superior Tribunal de Justiça (Súmula 603) que não deve ser aplicada a cláusula que permite a retenção salarial para pagamento do mútuo comum, pois se nem o juiz tem o poder de ordenar a retenção de salário em caso de dívida não alimentícia, não é o banco credor que poderá ter esse direito.
A vedação da retenção não significa que o banco ficará sem o pagamento da dívida, mas apenas protege o salário do consumidor contra retenções indevidas. O banco poderá ingressar judicialmente com ações de cobrança ou mesmo de execução, conforme o caso concreto.
Cabe indenização por danos morais no caso da retenção indevida?
Sim, a conduta ilícita da instituição financeira consistente na retenção indevida do salário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a reparação moral.
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Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP, especialista em Direito Civil, com enfoque em Direito do Consumidor.
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