O valor deve ser integral, pois há incapacidade total para o que ele fazia antes do acidente.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma operadora de produção da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. deve receber pensão mensal equivalente a 100% da remuneração desde a data de sua dispensa até completar 75 anos de idade. Mesmo apta para outras atividades, a reparação decorre da incapacidade total para o exercício da função realizada antes do acidente de trabalho, segundo os ministros.
Perda total
A operadora trabalhou durante 12 anos na função e disse na ação trabalhista que a perda total de capacidade de trabalho para o exercício da atividade havia sido constatada pelo perito. Por isso, sustentou que não poderia exercer nenhuma atividade que requeresse a utilização dos membros superiores e forçasse a coluna vertebral.
Recolocação
Na defesa, a montadora argumentou que a empregada não estava totalmente incapacitada para o trabalho, pois segundo o laudo, era admissível sua recolocação no mercado de trabalho em outra função em que ela não utilizasse os membros debilitados. Essa espécie de “condição residual” de trabalho, segundo a empresa, tornaria injusto o pagamento da pensão mensal integral.
Redução
OTribunal Regionaldo Trabalho da 3ª Região (MG) acolheu os argumentos da empresa e reduziu a pensão para 35% do salário-base da empregada. Segundo o TRT,deve-se reconhecer a aptidão da operadora para outras atividades que não dependam da utilização completa dos braços e da higidez da coluna cervical. “Uma questão trata da perda específica, e a outra, da redução da força produtiva”, observou o TRT.
Outra atividade
No entendimento da relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, a definição do valor da pensão deve levar em conta o trabalho para o qual a empregada se inabilitou, sem considerar a possibilidade de exercício de outra atividade. Com base no laudo pericial, a ministra concluiu que a perda da capacidade de trabalho havia sido total para a execução da atividade que exercia anteriormente. Assim, não há fundamento legal para o percentual estabelecido pelo TRT.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: ARR-390-25.2015.5.03.0037
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br