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NJ - Desvio de função: vigia de Prefeitura que trabalhava como guarda municipal receberá diferenças salariais.

8 de Agosto de 2018, 8:46 , por SINDICACAU - | No one following this article yet.
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Um vigia da Prefeitura de Poços da Caldas ganhou na Justiça o direito ao pagamento de diferenças salariais por exercer, desde a sua admissão, a função de guarda municipal sem receber a remuneração respectiva. A decisão foi da Vara do Trabalho de Poços da Caldas. De acordo com o trabalhador, esse desvio de função já havia sido reconhecido judicialmente, porém com o pagamento das diferenças limitado até o dia 31 de agosto de 2009, data do ajuizamento da demanda trabalhista. O problema é que, segundo o vigia, o desvio continuou até 17 de novembro de 2014.
Em sua defesa, a Prefeitura argumentou que o vigia sempre exerceu as funções próprias do cargo para o qual foi aprovado, o de vigia, não havendo que se falar em pagamento de diferenças salariais. Mas testemunhas ouvidas no processo confirmaram o desvio de função. Uma delas alegou que o reclamante trabalhava na guarda Municipal até 2014, como vigilante de posto fixo em vários prédios do município, não havendo diferença do trabalho dele em relação às tarefas cumpridas pelo guarda. A testemunha ainda informou que, além do seu trabalho de vigia, o profissional fazia também atividades em eventos tais como Sete de Setembro e Carnaval, sempre sob supervisão de inspetores da Guarda Municipal.
Documentos anexados ao processo mostram a diferença técnica das duas funções. O anexo VIII, item 41, aponta que as atribuições do cargo de vigia são: “a vigilância de prédios e praças públicos; prestar orientação a usuários de serviços públicos e controlar entrada e saída de pessoas em prédios e espaços públicos”. Já as funções do cargo de guarda municipal estão descritas no Anexo VIII, item 46: “a vigilância interna e externa de prédios públicos, parques, praças e jardins; o patrulhamento motorizado e a pé; a realização de ronda social; apoio a ações de segurança em eventos públicos; prestar orientações a turistas e ao público em geral; controlar entrada e saída de pessoas e veículos em ambientes de trabalho e operar rádio de comunicação”.
Assim, comprovada a continuidade do desvio funcional até 17 de novembro de 2014, o juiz Renato de Sousa Resende julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pela atuação do vigia como guarda municipal. Mas o magistrado explicou que deve ser observado o padrão mínimo, pois, segundo ele, não há, no caso, direito assegurado a enquadramento funcional, mas a pagamento de diferenças, conforme Orientação Jurisprudencial 125 da SDI/1/TST.
“Essas diferenças correspondem ao patamar mínimo do cargo, eis que, do contrário, se observaria as regras próprias daquele que se encontra enquadrado no cargo e sujeito às variações salariais originadas por este enquadramento”, finalizou o magistrado.
Processo
  •  PJe: 0010374-17.2017.5.03.0149 — Data: 05/07/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
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SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
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Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/blogspot/OvWHh/~3/ES9S3ulICF0/nj-desvio-de-funcao-vigia-de-prefeitura.html