STF suspende todos os acordos trabalhistas sobre ultratividade
18 de Outubro de 2016, 18:28
Liminar do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspende todos os processos e até efeitos de decisões na Justiça do Trabalho que discutam a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas; "Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse", afirma Mendes
A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) afirma que a jurisprudência — reconhecida pela Súmula 277 do TST "despreza" o fato de que essa regra existia na Lei 8.542/1992, que tratou do tema, mas foi revogada. Para o ministro, "parece evidente" que o assunto desperta dúvida sobre o cumprimento dos princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.
Até 2012, o enunciado da corte do Trabalho dizia o extremo oposto. O posicionamento foi revisto na chamada "Semana do TST", que reavaliou a jurisprudência e o regimento interno da corte, em setembro daquele ano. "Da noite para o dia, a Súmula 277 passou de uma redação que ditava serem as normas coletivas válidas apenas no período de vigência do acordo para o entendimento contrário, de que seriam válidas até que novo acordo as alterasse ou confirmasse", afirma Mendes.
Ele considera "no mínimo exótico [...] que um tema que tenha sido mais de uma vez objeto de análise pelo Poder Legislativo – em amplo processo democrático de elaboração de leis – retorne ao cenário jurídico por meio de simples reunião interna de membros do Tribunal Superior do Trabalho".
O ministro reconhece que a suspensão do andamento de processos "é medida extrema que deve ser adotada apenas em circunstâncias especiais", mas considerou que o tema exigia a medida. A decisão monocrática tem 57 páginas, com referências ao Direito alemão e uma série de palavras duras.
Zigue-zague jurídico
Mendes escreveu ainda que, "sem legislação específica sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho realiza verdadeiro 'zigue-zague' jurisprudencial, ora entendendo ser possível a ultratividade, ora a negando, de forma a igualmente vulnerar o princípio da segurança jurídica". (Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.)
FONTE:http://www.brasil247.com/pt/247/brasil/260587/STF-suspende-todos-os-acordos-trabalhistas-sobre-ultratividade.htm
CARGILL CACAU EM ILHEUS BRINCA DE NEGOCIAR E TRABALHADORES APROVAM A GREVE!!!!!!
18 de Outubro de 2016, 18:17GREVE NA CARGILL AGRICOLA EM ILHEUS JÁ É IMINENTE!
17 de Outubro de 2016, 14:46
Walquíria Paulo Sartório
Recursos Humanos Cargill Agrícola S/A| Rod. Ilhéus Uruçuca , Km 08-S/N-Iguape|CEP: 45650-000|Ilhéus-BA
F: (73) 3234-1517|E:/walquiria_sartorio@cargill.com |
Empregada que ficou sem transporte para casa, após ser demitida na madrugada, será indenizada
16 de Outubro de 2016, 23:27
A 4ª Turma do TST manteve decisão que reconheceu o direito à indenização por dano moral, no valor de R$ 2 mil, a uma auxiliar de serviços gerais que, demitida por volta das 4h da manhã, ficou sem transporte para voltar para casa.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a Gol Linhas Aéreas Inteligentes (razão social: VRG Linhas Aéreas S.A.), ao deixá-la fora do Aeroporto Internacional Hercílio Luz, de Florianópolis, onde trabalhava, sem oferecer um local seguro para aguardar o ônibus, não observou "o respeito e a dignidade quanto à sua condição de empregada".
De acordo com a prova testemunhal, a auxiliar foi demitida devido ao fato de a companhia aérea ter terceirizado a limpeza das aeronaves. Antes da demissão, foi realizada uma reunião com os empregados que seriam mantidos.
Enquanto isso, os que seriam demitidos, cerca de dez, continuaram trabalhando normalmente em seus turnos de serviços.
Após a reunião, começou a demissão por dupla, sendo que a autora da ação foi dispensada por último, por volta das 4h, e o ônibus só começava a circular no local às 5h15. Alguns empregados demitidos mais cedo foram transportados para casa.
Para o TRT, o "modus operandi" da Gol "imprimiu aflição, preocupação e angústia aos empregados que estavam trabalhando sem ao menos saberem o que estaria acontecendo". Além disso, a dispensa de madrugada, sem disponibilizar o transporte para casa, ao contrário do que ocorreu com outros empregados, "elevou ainda mais a falta de consideração da empresa para com a auxiliar de serviços gerais".
A 4ª Turma do TST não acolheu agravo de instrumento da Gol, com o objetivo de destrancar seu recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT.
Para a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, ficou comprovado nos autos o abalo moral sofrido pela trabalhadora. "A empresa tinha o dever de garantir uma dispensa digna e o retorno com segurança da empregada", ressaltou ela. "A atitude culposa da companhia aérea violou os princípios básicos da dignidade humana e da segurança do trabalhador". (AIRR-10050-73.2013.5.12.0001 – com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital - www.espacovital.com.br
Lucro da Cargill dispara com demanda por carne bovina e melhora nas margens de grão
15 de Outubro de 2016, 19:06O resultado líquido da empresa privada subiu 66 por cento
Fonte: Reuters
Diferença de chocolate em pó e cacau em pó
15 de Outubro de 2016, 18:43Um dos conhecimentos que um confeiteiro tem obrigatoriedade de saber é a diferença entre os diversos tipos de cacaus que hoje temos no mercado, além de quando optar por chocolate em pó e por que sempre evitar achocolatados.
O que é cacau em pó?
Cacau em pó são os restos sólidos das sementes de cacau secas, torradas e fermentadas. Essas sementes são quebradas em nibs, e então moídas em uma pasta feita de sólidos de cacau suspensos em manteiga de cacau, que após processamento são separadas e a fração de cacau transformada em um sólido fino, sem acréscimo de gorduras, açúcares ou outros componentes.
A principal diferença entre chocolate e cacau em pó é a presença de açúcar (sacarose ou lactose/leite) e outros ingredientes, como aromatizantes e solubilizantes, dependendo da marca.
O cacau em pó contém uma média de 10 a 15% de manteiga de cacau – enquanto o chocolate possui pelo menos 55%. Por isso o cacau em pó tem um sabor mais intenso e amargo, pois basicamente é composto apenas por sólidos de cacau, enquanto o chocolate possui uma composição com outros ingredientes.
Assim como o sabor do chocolate em barra varia de marca para marca, também acontece com o chocolate e o cacau em pó. Enquanto todos os cacaus naturais possuem características em comum, como adstringência e amargor, os sabores podem variar de acordo com os grãos de cacau e sua fabricação.
Fonte:http://essenciastudio.com.br/tudo-sobre-cacau-e-suas-diferencas/