Ir para o conteúdo

Sindicacau

Tela cheia

Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Sindicacacau denuncia atraso de salários dos trabalhadores da prestadora de serviço da Triangulo na Cargill Agricola em Ilhéus

25 de Novembro de 2014, 14:30, por Desconhecido

 

 

 



Wilson Carlos Teles Drisostes vice presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Ilhéus Itabuna e Uruçuca, denuncia atraso do pagamento dos trabalhadores na empresa terceirizada Triângulo que presta serviço na Cargill  Agrícola S/A empresa localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca KM 08 s/n na cidade de Ilhéus na Bahia  Mesmo sem paralizar suas atividades , o sindicalista denuncia os constantes atrasos no pagamento dos salários  gerando constrangimento nos trabalhadores que acabam atrasando alugueis e prestações,agua e até energia.
O Sindicacau já informou a Gerencia Geral da Cargill mas até o presente momento nada foi resolvido,já estamos registrando denuncia junta o MTE( Ministério do Trabalho e Emprego de Ilhéus ),é uma verdadeira precarização na vida deste trabalhadores.



ILHÉUS: CARGILL TENTA DESCONTAR SALÁRIOS DE GREVISTAS

24 de Novembro de 2014, 12:20, por Desconhecido


TRT não acatou o pedido da Cargil.
TRT não acatou o pedido da Cargill.

A afirmação é do presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentação de Ilhéus, Itabuna e Região (Sindicacau), Luiz Fernandes Pereira. Nesse domingo, 23, conversamos por telefone com ele sobre o desfecho da campanha salarial dos funcionários da Cargill de Ilhéus. A multinacional tentou descontar os vencimentos dos trabalhadores que paralisaram suas atividades nos dias 07 e 08 de novembro desse ano. Na ocasião, cerca de duzentos e setenta funcionários da empresa  entraram em greve por reajustes no piso salarial e no ticket de alimentação, além de outros benefícios.

Na última quinta, 20, em Salvador, Luis Fernandes participou da audiência de dissídio coletivo conduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. A Cargill tentou classificar a greve como “abusiva”, o que implicaria no desconto dos salários dos grevistas. Os cincos desembargadores presentes rechaçaram a proposta da empresa.

A Cargill conseguiu vitória apertada na votação do piso salarial e do ticket. A proposta da empresa prevaleceu por três votos a dois. Os trabalhadores queriam mínimo de R$ 1.060 e vale alimentação de R$ 650, acabaram com R$ 990 e R$ 633. Segundo Luiz Fernandes, o voto de minerva a favor da multinacional foi do desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira, presidente do TRT da 5ª Região. Ele contrariou a posição do relator do caso, que votou em prol dos funcionários.

fonte:blogdogusmao



O chocolate vai acabar, alerta o maior fabricante do mundo

19 de Novembro de 2014, 17:43, por Desconhecido




Consumo mundial não para de crescer e os produtores de cacau não conseguem aumentar a oferta no mesmo ritmo


Roberto A. FerdmanBLOMBERG
Gigantes do setor alertam: vai faltar chocolate
Gigantes do setor alertam: vai faltar chocolate
WASHINGTON – Não há maneira fácil de dar essa notícia: vocês estão comendo chocolate demais, todos vocês. E a coisa está ficando tão fora de controle que o mundo pode estar se encaminhando para um panorama potencialmente desastroso se a tendência não for detida.
Em linhas gerais, foi esse o recado de duas gigantes do ramo dos chocolates, Mars, Inc. e Barry Callebaut. E os dados parecem reforçar o alerta delas.
Os déficits de chocolate, situação na qual os agricultores produzem menos cacau do que o mundo consome, estão se tornando a regra. Já estamos no meio daquela que pode ser a maior sequência de déficits de chocolate consecutivos em mais de 50 anos.
Parece também que os déficits não estão apenas se acumulando ano a ano – a expectativa da indústria é que estes aumentem. No ano passado, o mundo consumiu cerca de 70 mil toneladas métricas de cacau além do volume produzido. As duas gigantes do ramo dizem que já em 2020 esse déficit pode chegar a 2 milhões de toneladas métricas.
O problema passa pela oferta de cacau. O clima seco na África Ocidental (especialmente na× Costa do Marfim e em× Gana, onde são produzidos mais de 70% do cacau de todo o mundo) reduziu muito a produção na região.
Uma praga decorrente de um fungo chamado× Moniliophthora roreri não ajudou a situação. A Organização Internacional do× Cacau estima que a praga tenha eliminado de 30% a 40% da produção global de cacau. Por causa de tudo isso, o cultivo do cacau se mostrou um ramo desafiador e, como resultado, muitos agricultores passaram para gêneros mais rentáveis, como o milho.
E há também o insaciável apetite mundial pelo chocolate. É particularmente preocupante o apreço cada vez maior dos chineses pelo doce. A cada ano, a China compra mais e mais chocolate. Ainda assim, o consumo deles per capita ainda equivale a apenas 5% daquilo que um europeu ocidental consome.
O chocolate amargo também se mostra cada vez mais popular, e essa variedade contém muito mais cacau por volume do que as barras de chocolate tradicionais (a barra de chocolate média contém apenas 10% de cacau, enquanto as barras de chocolate amargo costumam conter mais de 70%).
Por essas razões, o preço do cacau teve alta de mais de 60% desde 2012, quando as pessoas começaram a consumir mais chocolate do que o mundo era capaz de produzir. Com isso, os fabricantes de chocolate tiveram que ajustar o preço dos seus produtos, encarecendo as barras. A Hershey’s foi a primeira, mas as demais logo seguiram o mesmo rumo.
As tentativas para deter o crescente desequilíbrio entre a quantidade de chocolate desejada pelo mundo e a quantidade que os agricultores são capazes de produzir inspirou algumas inovações muito necessárias.
Mais especificamente, um grupo de pesquisa agronômica da× Central está desenvolvendo árvores capazes de produzir até sete vezes mais cacau do que as plantas tradicionais. Mas o aumento na eficiência pode prejudicar o sabor, diz× Schatzker, da Bloomberg. Ele compara a situação à de outras commodities produzidas em massa.
Há tentativas em andamento para tornar o chocolate barato e abundante – e, nesse processo, o doce acaba ficando tão sem sabor quanto os tomates comprados nas lojas de hoje, outro alimento que sacrificou o sabor em nome da abundância, como o frango e os morangos.
Ainda não se sabe se o consumidor vai se queixar do sabor mais fraco se isso mantiver os preços baixos. E a indústria não vai se importar com isso, desde que o risco de uma escassez monstruosa seja afastado./Tradução de Augusto Calil
FONTE:ESTADAO



NORMAS DE SEGURANÇA NA CARGILL EM ILHÉUS NÃO SÃO RESPEITADAS

18 de Novembro de 2014, 17:45, por Desconhecido

ESTAS BOTAS DE BORRACHA FORAM USADAS NA PRODUÇÃO E RETIRADAS APÓS DENUNCIAS DO SINDICACAU








Os  funcionários da terceirizada Sodexo  que presta serviço na Cargill estão usando botas de borracha  ,no setores de produção com o conhecimento   Gerencia de Segurança  da Cargill , segundo as regras de segurança da Cargill deveriam usar botinas com biqueira de aço e botas de borracha só em  casos de lavagem do piso, o risco de acidente se tornar eminente  e apesar de todos os avisos a empresa esta tratando com descaso e transgredindo o codigo de conduta da Cargill

Veja o que diz abaixo.

Vocês já devem ter visto trabalhadores de fábrica, e até mesmo mulheres, com umas botas pretas, de solado grosso, todos iguais e deve ter se perguntado: pra que serve? Faz parte do uniforme? Bem, na verdade, esse tipo de bota é obrigatório em algumas empresas, mas não faz parte do uniforme. As botas são os chamados calçados de segurança, que protegem os pés dos colaboradores contra queda de objetos, perfurações, umidade e até mesmo choque elétrico. Geralmente são fabricados com solado de borracha, que suporta temperaturas de até 300ºC.
Ao calçados de segurança são geralmente usados por eletricistas, soldadores, trabalhadores de linhas de produção, trabalhadores de obras, como pedreiros, carpinteiros, dentre outros. Existem as botas de segurança, as botinas de segurança e os calçados de segurança, que podem ou não ter biqueira de aço, usados de acordo com a função que o trabalhador ocupe.
Os calçados de segurança são fabricados em diversos materiais como couro, PVC e outros impermeáveis e de alta resistência e durabilidade. O calçado de segurança de monodensidade, por exemplo, é confeccionado em vaqueta e é ideal para trabalhadores de transporte, saneamento, indústria automotiva e agroindustrial. O coturno de segurança, também feito em vaqueta e solado injetado é indicado para mineração, madeireira, ferroviário e militar. A bota de PVC, impermeável e antiderrapante, possui modelos desenvolvidos exclusivamente para mulheres e inúmeras cores, assemelhando-se às galochas. Elas são utilizadas em frigoríficos, laticínios, indústria alimentícia em geral, laboratórios e serviços de limpeza em geral. A bota de segurança possui palmilha antimicrobiana e solado injetado, ideal para indústrias, construção, transporte e prestação de serviços. A botina× Bidensidade com elástico proteje os pés contra quedas de objetos em serviços industriais, agrícolas, madeiramento e construção. A botina de segurança com biqueira de aço protege os pés em indústrias siderúrgicas, mecânicas ou têxteis. O ajuste dos calçados de segurança nos pés dos colaboradores é de fundamental importância para sua segurança. Tanto o ajuste correto dos cadarços, quando existentes, quanto o número correto do calçado do funcionário devem ser observados.
Sejam calçados, botinas ou botas, seu uso é obrigatório em todas as empresas que ofereçam algum tipo de risco para seus funcionários. O seu uso pode prevenir contra acidentes graves de trabalho, invalidez permanente ou até mesmo perda de membros. O uso dos EPI’s, os× Equipamentos de Proteção Individual, pode salvar uma vida se usado corretamente. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, o uso de equipamentos de proteção como calçados de segurança, protetores auriculares, luvas, capacetes e cintos de segurança é obrigatório nas empresas, que deve fornecê-los gratuitamente aos colaboradores e exigir seu uso nas dependências da empresa. Seu uso é obrigatório por lei e pode evitar muitos transtornos para a empresa e empregado.



Banco é condenado a pagar indenização por quebrar sigilo bancário em conta corrente de empregado fonte TRT - 3ª Região - MG -

17 de Novembro de 2014, 11:18, por Desconhecido




A 1ª Turma do TRT mineiro condenou um banco a pagar indenização por danos morais a uma bancária que tinha a conta corrente constantemente verificada pelos inspetores do réu, sem que ela desse autorização para tanto. De acordo com a trabalhadora, o banco nem mesmo apresentava motivos razoáveis para o procedimento, ferindo de morte o sigilo bancário garantido por lei e pela Constituição Federal.

Em defesa, o banco negou a ocorrência de quebra de sigilo bancário, alegando que, por exigência legal, mantinha um programa de monitoramento, o qual, ao auditar operações realizadas pelos clientes e empregados do banco, gerava automaticamente apontamentos apenas daqueles que continham variações que poderiam divergir dos parâmetros estabelecidos na lei e nos normativos dos órgãos fiscalizadores. Sustentou que esse conhecimento interno não constitui violação a sigilo bancário e destina-se à segurança e confiabilidade do sistema como um todo.

Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que negou o pedido de reparação por danos morais, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon ressaltou que os depoimentos das testemunhas confirmaram o controle do banco sobre as movimentações bancárias de seus empregados. O próprio preposto admitiu que o inspetor não pedia autorização prévia para verificar as contas dos empregados do banco reclamado e, se por um acaso a reclamante recebesse algum depósito em valor superior à média de sua conta corrente, deveria prestar informações ao gerente sobre a origem dos valores. Outra testemunha informou que já teve sua conta analisada pelo inspetor do banco e que este divulgou os dados para outros colegas da agência.

Segundo a relatora, o sigilo bancário é regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001, que dispõe expressamente em seu artigo 1º que As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados, estando elencados no seu parágrafo 3º os casos em que não são considerados violação do dever de sigilo. Já no parágrafo 4º estão relacionados os casos em que a quebra de sigilo poderá ser decretada. A julgadora frisou que o artigo 10 da Lei Complementar nº 105/2001 dispõe que a quebra de sigilo em hipóteses não previstas constitui crime.

No entender da magistrada, o procedimento adotado pelo banco reclamado ofendeu a intimidade e a privacidade da reclamante, importando em dano moral, nos termos do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal: O dano moral evidencia-se pelo simples acesso aos dados da conta corrente do trabalhador, para fins não autorizados pelo ordenamento jurídico, sendo desnecessária a prova das repercussões desse ato na órbita subjetiva da vítima, frisou.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante, nesse aspecto, e condenou o banco reclamado ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil brasileiro.

( 0001864-92.2013.5.03.0007 ED )



Construtora que emitiu cheques sem fundos é condenada a pagar R$ 14,7 mil a comerciante fonte TJ-CE

17 de Novembro de 2014, 11:17, por Desconhecido


 

A Impacto Construtora e Empreendimento foi condenada a pagar R$ 14.780,00 para comerciante por emissão de cheques sem fundos. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha.


Segundo os autos (nº 10458-51.2013.8.06.0043/0), no ano passado, a empresa comprou material de construção na loja do comerciante e, como pagamento, apresentou três cheques de R$ 4.000,00; R$ 5.800,00; e R$ 4.980,00. Ao tentar sacá-los, o comerciante constatou que não tinham previsão de fundos.


Após várias tentativas frustradas de acordo, ajuizou ação contra a construtora. Requereu a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para solucionar o caso. A construtora, entretanto, não apresentou contestação.


Ao analisar o caso, o magistrado condenou a empresa a pagar ao comerciante o valor da compra (R$ 14.780), com as devidas correções monetárias. Segundo ele, o artigo 20 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) diz que, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial.





- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35178#sthash.QG2P2yci.dpuf



TAM deve indenizar em R$ 35,1 mil clientes que tiveram bagagem extraviada em viagem fonte TJ-CE -

17 de Novembro de 2014, 11:14, por Desconhecido


 

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar R$ 35.172,98 mil de indenização por danos morais e materiais para passageiros que tiveram bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.


De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos para o dia 1º de julho de 2010. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da TAM, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu. Em virtude disso, tiveram que contratar outro hotel, pois as reservas para hospedagem estavam dentro das malas.


Dois dias depois, os passageiros embarcariam em navio para um cruzeiro, saindo da Flórida em direção ao Caribe. A viagem, no entanto, não pode ser feita, pois as malas ainda não haviam sido entregues. As bagagens só foram localizadas no dia seguinte. Por isso, os passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.


Em contestação, a TAM alegou não ter causado nenhum dano. Disse que os passageiros buscam enriquecimento ilícito, pois trata-se de caso fortuito e, por isso, a ação deve ser julgada improcedente.


Ao analisar o caso, em junho de 2013, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada passageiro, além de R$ 20.172,98 por danos materiais referentes aos gastos com hospedagem e roupas. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE.


O recurso foi julgado monocraticamente pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em maio deste ano. O desembargador reformou em parte a decisão para estabelecer condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.
Inconformados, os clientes interpuseram agravo regimental (nº 0476159-8.201.8.06.001/5000) no TJCE. Requereram o aumento da reparação arbitrada a título de danos morais, alegando ter sido forte o impacto emocional e a gravidade do abalo sofrido.


A 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para o desembargador, faz-se desarrazoado concluir que o valor fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, adequava-se às circunstâncias do caso, posto que, embora tenha havido o extravio das bagagens dos agravantes, este se deu de forma temporária, tendo os pertences sido devolvidos integralmente aos seus proprietários dias após.


Ainda de acordo com o desembargador, não se pode considerar que a gravidade e a intensidade de tal ofensa moral sejam tamanhas a ponto de justificar uma indenização do porte de R$ 30.00,0 (trinta mil reais) para cada parte, valor este consideravelmente maior, até mesmo, do que o da própria viagem programada. Por tal razão é que a alteração da sentença se fez tão necessária.





- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35171#sthash.sXK6LSpV.dpuf



Cliente que teve cheque clonado deve receber R$ 3 mil de indenização fonte TJ-CE

17 de Novembro de 2014, 11:12, por Desconhecido


 

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco do Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização moral para servidor público que teve cheque clonado. A decisão teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.


Segundo os autos, em março de 2011, o cliente consultou o saldo bancário e verificou que havia sido descontado um cheque, no valor de R$ 965,83. Ao chegar em casa, constatou que a referida folha do talão estava guardada e não tinha sido utilizada.
No dia seguinte, ele retornou à agência e confirmou que foi vítima de fraude, pois o cheque havia sido clonado. O servidor se dirigiu a uma delegacia e registrou boletim de ocorrência.


O banco devolveu a quantia descontada. Mesmo assim, o cliente ajuizou ação requerendo indenização por dano moral. Alegou que sofreu abalo emocional com a situação e culpou a instituição financeira por não ter conferido a assinatura antes de descontar o cheque.


Na contestação, o Banco do Brasil sustentou que não praticou ato ilícito, bem como inexistiu ofensa ou violação à imagem do cliente. Por fim, pediu a improcedência da ação.
Em 12 de novembro de 2012, o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou a ação improcedente, por entender que a situação não passou de mero aborrecimento, sem maiores consequências.


Objetivando a reforma da sentença, o servidor público interpôs apelação (nº 0479032-61.2011.8.06.0001), no TJCE. Argumentou que a má prestação de serviço da empresa lhe causou preocupação, nervosismo e falta de segurança ao movimentar a conta.


Ao julgar o recurso, nessa quarta-feira (12/11), a 5ª Câmara Cível reformou a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do desembargador relator. No caso sob análise, o dano constatado foi ocasionado pela compensação de cheque fraudado, acarretando, por certo, repercussões de caráter econômico e emocional ante o fato precursor.

- See more at: http://www.tjce.jus.br/noticias/noticia-detalhe.asp?nr_sqtex=35204#sthash.UvRut5hq.dpuf



Justiça garante a quitação da casa própria para consumidor aposentado por invalidez fonte TJ-SC

17 de Novembro de 2014, 11:09, por Desconhecido




 
 

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a indenizar cliente no valor do saldo devedor do financiamento de seu imóvel, em virtude de o demandante se ter tornado incapaz para o trabalho, como previa o contrato entre as partes.

A empresa, não satisfeita, alegou cerceamento de defesa, pois o caso necessitava de perícia médica para constatar a invalidez total e permanente. Sustentou ainda ser impossível aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso, circunstância em que se inverte o ônus da prova. A câmara, porém, concluiu cabível tal inversão diante da hipossuficiência financeira do segurado, cujo salário mal passa de R$1 mil.

O desembargador Domingos Paludo, relator da matéria, explicou que o segurado tem direito ao benefício desde o dia em que começaram as complicações decorrentes da doença que lhe acometeu, e não da data em que descobriu ser portador do vírus HIV. Acrescentou que a perícia não é imprescindível, já que os exames juntados (teste HIV positivo; tomografia computadorizada; exame de sangue), aliados aos extratos do INSS que mostram o recebimento de auxílio-doença e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, são suficientes para convencimento do juízo acerca da incapacidade do apelado.

A câmara destacou que, embora indenizações previdenciária e securitária sejam independentes, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS é prova hábil a demonstrar a inaptidão laboral do segurado. (...) sua concessão é precedida de exames médicos de notória rigidez, e, se esta foi concedida, é porque efetivamente o segurado não possuía mais condições de exercer suas atividades laborativas habituais, completou Paludo. A decisão foi unânime.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)




Uso de termo genérico por empresa concorrente não configura violação de marca fonte:TJ-SC

17 de Novembro de 2014, 10:55, por Desconhecido

 
 
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, julgou improcedente pedido deduzido por duas empresas do Vale do Itajaí que, através de ação rescisória, buscavam desconstituir julgado da 4ª Câmara de Direito Comercial que autorizou uma indústria concorrente do ramo têxtil a utilizar as expressões Soft e Soft Malha, na identificação dos produtos que fabrica. Alegaram ofensa literal à disposição de lei, violação de marca e nome empresarial e concorrência desleal. Todas as teses foram rechaçadas pelo Grupo de Câmaras.

Ficou constatado nos autos que o registro apresentado pelas empresas junto ao INPI teria abrangência apenas sobre a logomarca dos estabelecimentos. (não restou) demonstrada qualquer confusão comercial, nada havendo, em verdade, a indicar que as roupas de cama produzidas pela requerida estivessem sendo adquiridas pelos consumidores, imaginando tratar-se de produto fabricado pelas requerentes, circunstância que, associada à induvidosa identificação das mercadorias com a própria razão social da indústria têxtil demandada, obstaculizaria o acolhimento da pretensão, expressou o desembargador Boller. E por ter apenas reproduzido a expressão Soft Malha em um folder de ofertas, o Grupo de Câmaras também reconheceu a ilegitimidade passiva de uma conhecida rede interestadual de supermercados. A decisão foi unânime (Ação Rescisória nº 2013.077470-3).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)



Tags deste artigo: sindicacau ilhéus bahia brasil sindicato trabalhadores trabalhadoras