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3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

aioria dos divórcios acontece após os 40; conheça 6 histórias

17 de Novembro de 2016, 22:11, por SINDICACAU

aioria dos divórcios acontece após os 40; conheça 6 histórias

Lucas Lima/UOL
O relações-públicas Marcus Vinicius de Araujo, 59, divorciou-se aos 54, após 24 anos de casamento imagem: Lucas Lima/UOL
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Do UOL
A maior parte dos divórcios no Brasil acontece com indivíduos na chamada meia-idade, acima dos 40 anos. Segundo o documento "Estatísticas do Registro Civil 2014", divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), em novembro de 2015, a idade média do homem ao se divorciar é 43 anos. Já a das mulheres é 40.
O UOL conversou com algumas das pessoas que compõem essa faixa da população. Elas narram, abaixo, os motivos que levaram à separação e contam como estão encarando a vida após a mudança de estado civil.

Marcus Vinicius de Araujo, 59, relações públicas

“Tinha 54 anos quando saí de casa, após 24 de casado. A relação estava desgastada. A nossa convivência era boa, aliás, continua sendo até hoje, mas, de repente, não éramos mais do que dois amigos. Não fizemos nada apressadamente, pensamos bem sobre o assunto. Saí de casa em setembro de 2010 e assinamos o divórcio em novembro. Ninguém reagiu mal à nossa decisão, nem mesmo meu filho, na época com 19 anos. Acredito que hoje em dia as pessoas aceitam melhor essa decisão, diferentemente de antes. Meus pais, por exemplo, eram divorciados e minha mãe sofreu durante muito tempo com o julgamento das pessoas. Um ano e meio depois de ter saído de casa, fui viver com outra mulher, que está comigo até hoje.”

Vandercy Soares de Lacerda, 49, escrevente e psicóloga

“Nos últimos dez anos de casada, tinha convicção de que meu relacionamento não fluía mais. Naquele momento, não havia recursos para sair da relação, tínhamos muitas coisas para resolver: filhos, dívidas e estudo. Protelamos, embora a gente sempre conversasse sobre separação. Quando me aposentei, vi que era a chance de tomar uma atitude. Teria um dinheiro extra para me sustentar. Então, aluguei uma casa, mobiliei e me mudei para lá com meu filho caçula, na época com 16 anos. Foi em 2014, quando completamos 27 anos de casados. Meu 'ex' reagiu bem, somos amigos ainda, mas, na comunidade religiosa da qual fazia parte, muitas pessoas deixaram de falar comigo. Meus dois filhos se entristeceram muito, mas aceitaram. Desde outubro de 2015, namoro e é muito bom namorar na meia-idade, porque não temos mais os tabus que tínhamos quando éramos jovens. Digo que sou outra pessoa, como se tivesse nascido de novo. É um novo ciclo.”

Mauricio Falsetti, 45, administrador de empresas

“Foram 14 anos de casado até que, em 2011, quando tinha 41, o casamento acabou. O relacionamento se desgastou muito depois do nascimento das nossas filhas, no final de 2004. A gente tinha um relacionamento de pais, não de marido e mulher. Já estava pensando em me divorciar há pelo menos uns três anos, mas só falava sobre isso na terapia. Tinha decidido não tomar nenhuma decisão, porque achei que essa fase passaria, embora estivesse sofrendo. Foi então que a minha ex-mulher pediu o divórcio. Na época, fui contra. Só que hoje vejo que foi melhor. Reconstruí a minha vida bem e iniciei uma nova relação três meses depois. Desde 2014, estou casado novamente.”

Junior Lago/UOL
A cabeleireira Vânia da Silva divorciou-se aos 42 anos de idade imagem: Junior Lago/UOL

Vânia da Silva, 44, cabeleireira

“Foram 23 anos de relacionamento, mas, por cerca de 12, as coisas permaneceram ruins entre a gente. Eu era muito insegura, queria lutar pelo casamento a qualquer custo. Também não trabalhava e tinha três crianças pequenas para cuidar. Se eu saísse de casa, não teria como sustentá-las. Então, quando os meus filhos chegaram a uma idade em que podiam ficar sozinhos, fui fazer um curso de cabeleireira e comecei a trabalhar em um salão. Isso abriu um leque de possibilidades na minha frente, vi a vida lá fora e percebi que conseguiria me virar sem o meu 'ex'. Na época, já começávamos a perder o respeito um pelo outro. Em junho de 2013, aos 42 anos, dei meu grito de libertação. Meus filhos mais novos já estavam com 15 e 19 anos. Tive de sair de casa para perceber que tinha autonomia. Antes, não sabia entrar em um banco, porque ele não me deixava ter conta corrente. Mas, em três anos que estou separada, até conquistei casa própria. Hoje, para alguém estar do meu lado, precisa ser companheiro.”

Valquiria Ferreira da Silva, 49, economista

“O principal motivo da minha separação foi que meu ex-marido era alcoólatra. Estávamos casados há quase 20 anos quando percebi que ele não pararia de beber. Por um tempo, achei que ele deixaria o vício, mas a situação só piorou. Então, tomei coragem e, com o apoio da minha família, pedi o divórcio. Tive muito medo de enfrentar a vida sozinha depois de tantos anos casada. Minha filha tinha 17 anos na época. Também tinha receio de não me adaptar à nova realidade. Hoje, continuo solteira e acredito que, se não estamos felizes no casamento, independentemente da idade, devemos nos separar, porque nunca é tarde para tentar ser feliz de novo.”

Rosiane Soares, 43, gerente comercial

“Depois de dez anos de casados, acabou o amor. Simples assim. Demorou um ano até a gente decidir se separar, mas, quando aconteceu, rolou com tranquilidade e maturidade. Pensamos muito sobre o assunto, porque trabalhamos na mesma empresa, mas seguimos em frente com a decisão. O começo é difícil porque gera impacto. Os familiares e os colegas de trabalho tinham uma curiosidade natural para saber o motivo da separação. No início, não respondia nada. Depois de uns dois meses, já estava pronta para contar que tínhamos seguido caminhos diferentes. Ainda trabalhamos juntos e permanecemos amigos. Casamento sem amor é sofrimento, quando me separei senti uma leveza tremenda. Existe um mundo muito mais colorido fora de uma relação ruim.”
fonte http://estilo.uol.com.br/comportamento/noticias/redacao/2016/11/17/maioria-dos-divorcios-acontece-apos-os-40-conheca-6-historias.htm



Superendividamento: seis dicas para sair do vermelho

15 de Novembro de 2016, 10:11, por SINDICACAU

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1: Avaliar, rever e ajustar

Crise econômica, desemprego ou até falta de planejamento são alguns dos motivos que podem deixar um consumidor atolado em dívidas. Para se livrar delas, primeiramente é preciso avaliar o quanto deve e o quanto poderá dispor para assumir a renegociação. Depois, reveja os gastos e ajuste o orçamento familiar e doméstico a ele, aconselha o Idec.

2: O que priorizar

Priorize o pagamento de dívidas que comprometam as condições de sobrevivência, como contas de água, energia elétrica, gás, condomínio, aluguel ou prestação de imóvel. Em segundo lugar, entram as dívidas bancárias com altas taxas de juros, como cartão de crédito, cheque especial e empréstimos.

3: Número de credores

Se as dívidas forem na mesma instituição financeira, solicite uma proposta de refinanciamento único do saldo devedor, com juros menores e mais prazo de pagamento. Se forem em vários bancos e empresas, e não se sentir seguro para renegociar sozinho, procure o Procon ou a Defensoria Pública, órgãos que têm núcleos especializados em renegociação.

4: Negociação cara a cara

Muitos bancos já permitem que o cliente renegocie sua dívida pela internet. Contudo, o Idec aconselha que o consumidor vá pessoalmente à instituição financeira para negociar, pois como as soluções on-line seguem um padrão, elas podem não ser a melhor para o seu perfil.

5: Revisão do saldo devedor

Na negociação, solicite a revisão do saldo devedor e da taxa de juros, e proponha um prazo maior para iniciar o pagamento. Demonstre sua disposição a pagar a dívida, desde que ela esteja ajustada às suas condições.

6: Saia do ciclo de endividamento

Ao iniciar o pagamento de uma renegociação, é importante reduzir ou eliminar o uso do cartão de crédito, cheque especial e a solicitação de novos empréstimos para não acarretar um novo ciclo de endividamento.
Fonte: Procon Carioca Resultado de imagem para super endividado



Protesto de dívida com mais de 5 anos é ilegal e dá direito a indenização por danos morais!

15 de Novembro de 2016, 10:04, por SINDICACAU



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Várias empresas, por todo o Brasil, estão agora adotando a tática ilegal de fazer o protesto de títulos fora do prazo legal ou já prescritos, prejudicando milhões de brasileiros que, por desconhecerem os seus direitos, no desespero, acabam fazendo qualquer coisa para pagar a dívida e ter seu nome ‘limpo’ novamente.
Elas costumam gerar uma Letra de Câmbio da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la.

Por exemplo: um cheque de 2007, vira uma letra de câmbio do ano de 2014.

Com esta artimanha acabam enganando o consumidor e os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA), que só podem manter cadastros pelo prazo máximo de 5 anos e então não poderiam fazer constar um protesto de um cheque de 2007, mas um protesto de uma letra de câmbio do ano de 2014 sim.

Ressalta-se que o simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrar a dívida, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser de 5 anos contados da data de vencimento da dívida.

Assim, se a dívida, mesmo protestada, já tem mais de 5 anos da data do seu vencimento, não importa a data em que foi protestado ou se virou uma letra de câmbio", não pode mais constar mais em cartórios de protestos ou nos cadastros do SPC e SERASA.

Os cartórios de protestos preferidos são os dos estados do Rio de Janeiro e São Paulo.

Por que os protestos são ilegais?
Primeiro, porque não pode haver protesto de dívida prescrita (veja alguns julgamentos transcritos no final deste texto).

No caso de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata), a lei, através do Artigo 206, § 3º, VIII do Novo Código Civil estipula que prescrevem em 3 anos:

“VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Portanto, se houver o protesto após o prazo de prescrição (neste caso, de 3 anos), o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.

Prazo para protestar cheque é ainda menor: varia de 30 a 60 dias, no máximo
No caso do cheque, que tem lei especial (Lei nº 7.357/85) o prazo de prescrição do direito de cobrança é de 6 meses e segundo os artigos 33 e 48 da referida lei o prazo legal para o protesto é de 30 (trinta dias) quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior e o protesto deve ser feito no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente.

Atenção: o protesto de cheque fora destes prazos ou em outra cidade que não aquela que for o do lugar de pagamento ou do domicilio do emitente, é ilegal e o consumidor tem todo o direito de exigir na justiça a sua imediata sustação (exclusão) e indenização por danos morais contra quem efetuou o protesto.
Embora, pela lei dos protestos, os cartórios de protestos de títulos não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito prescritos (notas promissórias, letra de câmbio e duplicata com mais de 3 anos e cheque com mais de 30 ou 60 dias, dependendo do caso, da data em que venceu sem pagamento), o que, particulamente, entendemos ser um absurdo, quem efetuou o protesto é totalmente responsável pelo mesmo e por isto pode ser processado por danos morais.

Detalhe: Vale ressaltar que, embora os prazos de prescrição dos títulos de crédito sejam inferiores a 5 anos, para efeitos do tempo de cadastro em SPC e SERASA continua valendo o prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria mas não foi paga) e o simples protesto em carótio não renova a dívida.
Súmula 504 do STJ
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Súmula 503 do STJ
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
* Se você foi vítima de protesto ilegal procure um advogado de sua confiança para entrar com processo judicial pedindo a sustação do mesmo e indenização por danos morais.
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Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO, COMO PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inviável se mostra o protesto de cheque prescrito, encaminhado depois de expirado o prazo de apresentação do título. Lei n.º 7.357/85. Precedentes da Corte. DANO MORAL PURO OU "IN RE IPSA". DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS. QUANTUM DEBEATUR. O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio "reparação/punição", à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057706491, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/02/2014)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE PRESCRITO LEVADO A PROTESTO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 362, STJ. POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70057237232, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 04/12/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. . DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. 1. Decorrido o prazo de apresentação do cheque para pagamento perante a rede bancária, na forma do artigo 33 da Lei n. 7357/1985, mostra-se indevido o seu aponte para protesto, consoante previsto no artigo 48 do referido diploma legislativo. 2. Caracterizada a irregularidade do aponte para protesto do título emitido pelo demandante, impõe-se a condenação dos requeridos à reparação dos prejuízos morais por ele suportados. 3. A reparação de danos morais deve proporcionar justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa dos ofendidos. No caso concreto, a verba indenizatória vai fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IGPM a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. 4. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056751555, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 21/11/2013)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. QUANTUM. Para que seja possível o protesto de cheque, é necessário que seu aponte se dê no prazo estabelecido nos artigos 48 e 33 da Lei 7.357/85. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade. O protesto irregular do título enseja o direito à indenização por danos morais, não havendo necessidade de prova do prejuízo. Fixação do montante indenizatório considerando o equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pelo demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70054861604, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 31/10/2013)
O Simples protesto cambial (em cartório) não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ou seja, o protesto extra-judicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Fonte: SOSconsumidor.com.br



Transportadora é condenada por impor jornada de trabalho exaustiva a motorista

14 de Novembro de 2016, 17:53, por SINDICACAU

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu R$ 25 mil de indenização por dano moral a um empregado da empresa paulista Tegma Cargas Especiais Ltda., que realizava jornada de 6h às 20h e ainda tinha o intervalo intrajornada reduzido parcialmente. Ele exercia na empresa as funções de motorista de rodotrem, ransportando ácido sulfônico, em escala 4x2.

A verba indenizatória, fixada inicialmente pela Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP), havia sido excluída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP). No entendimento regional, a empresa somente tem obrigação de reparar dano moral quando o empregado demonstrar os prejuízos decorrentes de ato ilícito do empregador.
Em recurso de revista para o TST, o motorista sustentou que o trabalho extenuante "é prejudicial ao trabalhador, em função da fadiga e cansaço, podendo ser causa para acidente de trabalho ou acarretar doença profissional". Ainda segundo ele, a situação "afeta o convívio familiar e produz danos diretos a seu lazer, saúde e segurança".
Segundo o relator que examinou o recurso, ministro Alberto Bresciani, "a sociedade brasileira assumiu solenemente perante a comunidade internacional o compromisso de adotar uma legislação trabalhista capaz de limitar a duração diária e semanal do trabalho". Em sua avaliação, as regras de limitação da duração da jornada semanal "têm importância fundamental na manutenção do conteúdo moral e dignificante da relação laboral, preservando o direito ao lazer, previsto constitucionalmente".
Para o magistrado, é fácil perceber que o descumprimento das normas que limitam a duração do trabalho pelo empregador "não prejudica apenas os seus empregados, mas tensiona para pior as condições de vida de todos os trabalhadores que atuam naquele ramo da economia".  
Reconhecendo a ocorrência do dano moral, o relator restabeleceu a sentença que condenou a empresa indenizar o trabalhador com R$ 25 mil pelo dano causado. A decisão foi por unanimidade.
(Mário Correia)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Chocolates Garoto reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto

14 de Novembro de 2016, 17:17, por SINDICACAU

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.

Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em "perfeito estado de saúde", para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.
Reintegração
No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. "O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei", afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Estivador incapacitado para o trabalho para o qual se especializou receberá pensão vitalícia de 100% do salário

14 de Novembro de 2016, 16:56, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de pensão mensal vitalícia de um trabalhador portuário avulso que, em acidente de trabalho, sofreu lesão na coluna vertebral e ficou total e definitivamente incapacitado para a atividade de estivador. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, o trabalhador exercia uma atividade especializada que lhe possibilitava retorno financeiro mais atraente do que os provenientes de outras atividades, e o acidente o impossibilitou de manter essa situação, gerando o dever de indenizar.

O acidente aconteceu em 2006, quando o estivador caiu de uma altura aproximada de cinco metros, no porão de um navio no terminal privativo da Santos Brasil S.A., com a intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) do Porto Organizado de Santos. O pedido de pensão foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que, embora o trabalhador não pudesse mais exercer as atividades de estiva, não havia prejuízo à execução de outras tarefas, pois o acidente não resultou na completa incapacidade para o trabalho.
No recurso ao TST, o estivador insistiu na tese de que nunca mais poderá exercer o seu ofício devido às sequelas resultantes do acidente, e sustentou que, sendo estivador avulso, teria dificuldade para recolocação no mercado de trabalho, "pois a peculiaridade de estivador é tipicamente braçal".
Ao reformar a decisão regional, a Terceira Turma entendeu que o estivador tem, sim, direito à reparação e condenou a Santos Brasil S.A., o OGMO e a Cosco Container Lines ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia, correspondente a 100% da última remuneração do trabalhador, observados os reajustes deferidos à categoria. Segundo Agra Belmonte, o principal bem tutelado pelo artigo 950 do Código Civil, que prevê a indenização nos casos de incapacitação para o trabalho, é a incolumidade da aptidão do indivíduo para exercer uma determinada atividade especializada, porque é justamente essa capacidade que diferencia o trabalhador no mercado e lhe propicia melhores meios de subsistência. "Condicionar o dever de indenizar à configuração de incapacidade para todo e qualquer trabalho nada mais é que imputar à própria vítima o ônus de assumir um prejuízo que foi causado pela conduta ilícita de seu ofensor", concluiu.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Telefônica pagará R$ 116 mil a criador de programa de computador utilizado pela empresa

14 de Novembro de 2016, 16:52, por SINDICACAU


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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um técnico de aumentar o valor da indenização por ter criado em 2002 um software para a Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – atual Telefônica Brasil S.A. Além do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telesp, ele obteve, na Justiça do Trabalho, reparação de mais de R$ 116 mil pela criação do programa Memória de Cálculo e um adicional de 20% por ter exercido funções que extrapolaram o definido no contrato de trabalho.

Contratado inicialmente como atendente de serviços por duas prestadoras distintas, passou tempos depois a exercer as funções de técnico, sempre trabalhando para a Telesp. Nesse cargo, sua atividade principal era a elaboração dos cálculos teóricos (CT) de viabilidade ou não da implementação de alguns serviços pela Telefônica, como a internet rápida. "É através de um CT que a Telefônica conclui se pode ou não oferecer o serviço solicitado pelo cliente", afirmou. Na reclamação trabalhista, o técnico argumentou que o software que desenvolveu quando trabalhou no Setor de Projetos da Telesp permitiu a interligação dos setores envolvidos, com o cruzamento e armazenamento de dados e redução na morosidade da tarefa.
A 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mas julgou improcedente o pedido de indenização pelo desenvolvimento da ferramenta. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, entendeu que as funções exercidas pelo profissional extrapolaram o objeto do contrato de trabalho, e deferiu um adicional de 20% sobre o salário durante todo o tempo de contrato de trabalho.
Em relação ao software, o Regional observou que, como o trabalhador foi contratado por meio de terceirização considerada ilícita, a Telesp não era a empregadora, e não podia, portanto, pleitear, em seu favor, os benefícios do da Lei de Software (Lei 9.609/98). O artigo 4º da lei estabelece que os programas desenvolvidos durante a vigência de contrato de trabalho são de propriedade do empregador. Com este fundamento, fixou o valor da indenização em R$ 116.600, correspondente a cerca de 200 vezes o último salário recebido pelo técnico, acrescido do percentual de 20%.
TST
No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o valor foi fixado em patamar inferior ao que considerava justo. Alegou que, por meio de sua criação intelectual, a empresa obteve e continua a obter ganhos que superam em muito o parâmetro indenizatório fixado na condenação, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano.
O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou inviável o seu conhecimento por violação dispositivo apontado, que, na sua avaliação, não guarda pertinência com a matéria em análise. "A fixação da indenização pelo TRT, na condição de árbitro, configurou mero desdobramento do princípio do livre convencimento motivado e decorreu da prerrogativa conferida por lei ao juízo de atuar com ampla liberdade na condução do feito", destacou Agra Belmonte. Para chegar a conclusão diversa e aumentar o valor, seria necessário reexaminar as provas e os fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
 (Lourdes Tavares/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



CARGILL AGRICOLA EM ILHEUS PROIBE O USO DO BANHEIRO DOS MOTORISTAS PELOS DIRETORES DO SINDICACAU

11 de Novembro de 2016, 20:20, por SINDICACAU

A AMERICANA MUTINACIONAL CARGILL AGRICOLA EMPRESA MOAGEIRA DE CACAU LOCALIZADA NA RODOVIA ILHEUS URUÇUCA KM 08 EM ILHEUS NA BAHIA,PROIBIU O USO DOS BANHEIROS PELA DIREÇÃO DO SINDICATO POR ORDEM DO GERENTE GERAL DA EMPRESA SR DIEGO NEVES ,A DIREÇÃO DA ENTIDADE SINDICAL TAMBEM É IMPEDIDA DE ENTRAR NA FABRICA ATÉ PARA ASSINAR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,CONSTITUINDO EM PRATICA ANTISSINDICAL ,POREM QUANDO OS REPRESENTANTES DA EMPRESA VÃO NO SINDICATO PARA HOMOLOGAÇÃO OU DEMAIS ASSUNTOS PODEM USAR O BANHEIRO DA ENTIDADE,BEBER AGUA E A ATÉ TOMAR CAFE,QUANDO A EMPRESA É CERTIFICADA PELA  NESTLE ELA INFORMA QUE RESPEITA AS LEIS BRASILEIRAS E TEM UMA BOA CONVIVENCIA COM A ENTIDADE SINDICAL.
ATÉ QUANDO VAI ESTA PERSEGUIÇÃO DA MUTINACIONAL CARGILL A ESTA ENTIDADE SINDICAL?





Cuidados ao abrir e encerrar uma conta bancária

11 de Novembro de 2016, 18:24, por SINDICACAU

vitrine1265.jpg Abertura de contas - Documentos necessários

Para abertura da conta é necessário apresentar RG, CPF e comprovante de residência (conta de luz, telefone). É importante consultar o banco para saber se a instituição pede algum outro documento, como comprovante de renda, por exemplo.
Conta salário ou conta corrente?

Se a abertura for uma solicitação do seu empregador para depósito do salário, verifique se será conta corrente ou conta salário, pois elas são diferentes. Na primeira, você tem acesso a todos os serviços bancários (como cheques, limite de crédito, transferências, entre outros). Na segunda, você pode apenas movimentar o seu salário, sem a utilização de outros serviços. Porém, não haverá cobrança de tarifas.

Cobrança por serviços

No momento da abertura da conta, o banco deve informar as condições para fornecimento de talões de cheques, tarifas de serviços, incluindo a informação sobre os que não podem ser cobrados, e saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta (se houver essa exigência). O banco deve oferecer ainda o pacote de serviços essenciais, que é gratuito e pode ser uma boa alternativa para quem faz poucas movimentações na conta.

Encerramento da conta - como proceder

O encerramento da conta pode ser pedido a qualquer momento. O cliente deve preencher o formulário de encerramento, que deve estar disponível em qualquer agência do banco onde possui conta. Verifique se todos os débitos autorizados e cheques emitidos já foram lançados na conta antes de encerrá-la.

Contas em débito automático

Cancele as autorizações para futuros débitos automáticos (contas de água, telefone, seguro, etc.). Mantenha saldo suficiente para pagamento de compromissos assumidos anteriormente, pois para encerrar a conta é necessário quitar todos os débitos com o banco.
Protocolo de encerramento

Solicite o protocolo de entrega do formulário. A partir disso, o banco deverá entregar um “termo de encerramento”, com informações detalhadas sobre os procedimentos, e não poderá cobrar tarifa de manutenção de conta.
Prazo para processar o encerramento da conta

A instituição financeira tem até 30 dias corridos para processar o encerramento. Após a conclusão do processo, deverá enviar ao correntista um aviso com a data do efetivo encerramento.

Falta de movimentação

Se você não vai movimentar sua conta, encerre-a. A simples ausência de movimentação não cancela o vínculo com o banco de forma automática. Porém, com 90 dias de inatividade, o banco deverá informar ao correntista sobre essa condição e que as tarifas e encargos continuarão sendo debitados.

Contas inativas

As contas inativas por mais de seis meses podem ser encerradas por opção do banco. Se o banco optar pelo encerramento da conta, deverá informar o correntista 30 dias antes de completar o sexto mês de inatividade. Se mantiver a conta, a instituição financeira não poderá cobrar tarifas e encargos sobre o saldo devedor.

Fonte: O Globo Online -



Na BA, 90% da produção de cacau vem da agricultura familiar, diz governo estadual

11 de Novembro de 2016, 17:22, por SINDICACAU

Na BA, 90% da produção de cacau vem da agricultura familiar, diz governo estadual

Na BA, 90% da produção de cacau vem da agricultura familiar, diz governo estadual
  • Enviada em: 10/11/2016 13:00Hs


Na Bahia, 90% da produção cacaueira é proveniente da agricultura familiar, afirmou o secretário estadual de Desenvolvimento Rural, Jerônimo Rodrigues. Ele participa, nesta quinta-feira, 10, do Fórum Estadão - A Importância do Cacau para o Agronegócio, realizado em São Paulo, no auditório do Estadão.
O representante afirmou ainda que a cultura, no passado, enfrentou uma série de dificuldades, como a doença vassoura-de-bruxa - provocada por um fungo - e que, agora, para que haja um crescimento da produção, é necessário que os produtores invistam em tecnologia.
"É possível que tenhamos mais desafios com implementação de programas de assistência técnica, de financiamento", disse. Ele afirmou que o governo estadual anunciou recentemente a entrada de recursos para a melhoria da qualidade da produção local e que isso deve elevar a oferta no Estado.

Pará. Com a safra encerrada em outubro, a produção de cacau no estado paraense deve atingir 115 mil toneladas, afirmou há pouco o secretário da Agricultura do Pará, Hildegardo Nunes. "A nossa produtividade já está acima de 900 quilos por hectare", afirmou. A indústria reluta em reconhecer os dados da produção, porque tem interesse na importação, inclusive no regime de draw back (importação para posterior exportação com maior valor agregado)", disse ele ao Broadcast Agro, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado. Segundo ele, se não fossem os problemas climáticos recentes da Bahia, o País estaria hoje autossuficiente. A perspectiva dele para a safra 2017 do Pará é entre 120 mil e 125 mil toneladas.
Para Nunes, o cacau é uma cultura estratégica para o desenvolvimento da economia do Brasil. "Precisa tirar da literatura e colocar na prática. Ele perdeu importância significativa no cenário econômico do País e isso precisa ser retomado", disse. No Pará, a produção cacaueira faz parte do "Plano Pará 2030". A estratégia reúne 14 cadeias produtivas que têm a meta de elevar o Produto Interno Bruto (PIB) per capita do Estado à média da renda brasileira até 2030. Atualmente, a renda per capita no Pará está na metade da renda média do País, segundo Nunes.

Segundo o secretário, a oferta de cacau no Estado está crescendo entre 10% e 11% ao ano desde 2011, quando a safra do Estado foi de 60 mil toneladas. "Até 2023, podemos atingir 240 mil t de amêndoa seca", disse. Ele aposta no potencial do Brasil como um exportador de cacau, mas ressaltou que é necessário haver igualdade de produção entre os países, citando as condições trabalhistas dos países africanos, sem entrar, porém, em detalhes. Ele abordou ainda os trabalhos de integração lavoura-pecuária e floresta (ILPF). "Serviços ambientais prestados dentro da cultura do cacau podem elevar a rentabilidade da cultura", disse. Fonte: Estadão



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