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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Banco do Brasil lucra R$ 2,885 bilhões no 3º trimestre

5 de Novembro de 2014, 10:50, por Desconhecido


O resultado foi 10,5% maior do que o registrado um ano antes
O Banco do Brasil anunciou nesta quarta-feira, 05,lucro líquido ajustado de R$ 2,885 bilhões no 3º trimestre, montante 10,5% maior do que o registrado em um ano, de R$ 2,610 bilhões. Na comparação com o segundo trimestre, de R$ 3,002 bilhões, caiu 3,9%. O lucro líquido ajustado veio em linha com a expectativa do mercado, que era de R$ 2,807 bilhões.
A carteira de crédito ampliada do BB chegou a R$ 732,719 bilhões ao final de setembro, aumento de 1,9% ante junho, de R$ 718,754 bilhões. Em 12 meses, quando o saldo era de R$ 652,237 bilhões, o avanço foi de 12,3%. Na pessoa física, que subiu 1,2% em relação ao segundo trimestre e 6,9% na comparação com 12 meses, para R$ 175,111 bilhões, o destaque foi o imobiliário.
Já a pessoa jurídica totalizou R$ 342,023 bilhões ao final de setembro, incremento de 2,0% e 12,8%, respectivamente. Ao final do terceiro trimestre, o BB diminuiu a sua participação em crédito no Sistema Financeiro Nacional (SFN), com 21,1% de participação de mercado, ante 21,3% vista no trimestre anterior.
Os ativos totais do BB alcançaram R$ 1,431 trilhão no terceiro trimestre, expansão de 13,7% em um ano e de 2,2% na comparação com os três meses anteriores. Tal desempenho foi favorecido, conforme o banco, principalmente pela expansão da carteira de crédito.
Patrimônio
O BB fechou setembro com patrimônio líquido de R$ 81,246 bilhões, aumento de 23,2% ante um ano. Em relação ao segundo trimestre, a expansão foi de 13,2%. O retorno sobre o patrimônio líquido anualizado (RSPL) no conceito ajustado ficou em 16,1% no terceiro trimestre ante 17,1% no segundo e 15,7% em um ano. No critério contábil, a rentabilidade foi a 15,5% contra 16,1% e 16,3%, nesta ordem.(Fonte: Gazeta do Povo)



Paciente com obesidade mórbida será indenizada após plano negar cirurgia bariátrica fonte: TJ-SC

4 de Novembro de 2014, 12:14, por Desconhecido


 
Uma paciente com obesidade mórbida que teve negada a realização de cirurgia bariátrica será indenizada por seu plano de saúde em R$ 15 mil. A decisão é da 6ª Câmara de Direito Civil do TJ e confirma sentença da comarca da Capital. A empresa havia negado a intervenção por entender não presentes os requisitos necessários para tanto: comprovantes de estar acometida pela obesidade mórbida por período superior a cinco anos e de ter se submetido a tratamento conservador por pelo menos dois anos.

No mais, a apelante acrescentou que a negativa de pagamento não tem o condão de gerar dano moral, e que o simples inadimplemento contratual não é suficiente para atribuir-lhe o dever de indenizar. Este, contudo, não foi o entendimento dos magistrados. O procedimento, segundo os autos, foi indicado por quatro especialistas, com a informação de que a paciente apresentava uma série de doenças crônicas que só poderiam ser resolvidas a partir da cirurgia.

Prescrita a cirurgia pelo médico assistente, profissional capacitado e com conhecimento técnico acerca do quadro clínico da paciente, não cabe à empresa ré decidir a maneira pela qual irá prestar o atendimento, especialmente quando evidenciado risco de morte, analisou o desembargador Alexandre dIvanenko, relator da matéria. Com base no grau de lesividade e culpa do plano de saúde, aliados à situação econômico-financeira da paciente, a câmara entendeu correto o valor arbitrado para a indenização. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.068429-1).



Cliente terá devolução de valor de carro zero adquirido com vício oculto no motor fonte: TJ-SC

4 de Novembro de 2014, 12:13, por Desconhecido

 

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em acórdão sob relatoria do desembargador Sérgio Izidoro Heil, confirmou decisão da comarca da Capital que, em ação movida contra montadora de automóveis e concessionária, reconheceu o direito de uma consumidora ao desfazimento da compra e venda de um veículo zero-quilômetro.

Os autos revelaram que o motor do carro tinha vício oculto, que impedia sua normal utilização. Provas no processo mostram que o automóvel, então no primeiro de seus dois anos de garantia, teve de ser levado diversas vezes ao estabelecimento da segunda ré, a fim de detectar a origem do problema. Apenas na sexta visita descobriu-se que os anéis do segundo cilindro do motor estavam partidos, com baixa constante no nível de óleo, o que tornava praticamente inviável a utilização do veículo.

Diante desta realidade, a câmara acolheu a pretensão da consumidora de desfazer a compra e venda. Em decorrência, a adquirente receberá a importância atual de um veículo zero-quilômetro similar ao adquirido - cerca de R$ 55 mil. O Tribunal também reconheceu o direito da autora ao recebimento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 13 mil.

Constata-se que o ato ilícito ficou caracterizado pela frustração de adquirir um veículo zero-quilômetro e, passados poucos meses, não conseguir usufruir plenamente do bem, anotou Heil. Os recursos apresentados pelas rés foram providos parcialmente, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, anteriormente arbitrada em R$ 50 mil; excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes e adequar a forma de cálculo do importe a ser devolvido à autora (Ap. Cív. n. 2012.090604-6).



Sem prova de má-fé, viúvo de suicida tem direito ao valor do seguro, diz Tribunal fonte:TJ-SC

4 de Novembro de 2014, 12:12, por Desconhecido

 
 
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma seguradora a pagar R$15 mil, por morte acidental, ao esposo de uma mulher que cometeu suicídio. Na apelação, a empresa disse que a decisão violou a lei (artigo 798 do Código Civil), já que o suicídio ocorreu no biênio legal de carência, o que a isentaria do pagamento da indenização securitária. Todavia, a câmara entendeu que, embora a alegação seja concreta, o Supremo Tribunal Federal - STF tem súmula (105) que dispõe: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

O relator do recurso, desembargador Ronei Danieli, acrescentou que o Superior Tribunal de Justiça também prevê a cobertura do suicídio não premeditado. Sabe-se que a natureza do contrato de seguro exige boa-fé dos contratantes que se comprometem a prestar informações verídicas, no intuito de manter o equilíbrio contratual e assegurar o bom cumprimento do pacto, em observância aos princípios da lealdade e da transparência previstos no artigo 765 do Código Civil, anotou o relator. O acórdão destacou o fato de que a ocorrência da morte no período inicial de dois anos de vigência do contrato, por si só, não autoriza a companhia seguradora a eximir-se do dever de indenizar.

Além disso, é necessário comprovação inequívoca da premeditação por parte do segurado, ônus que cabe à seguradora. Assim, era ônus da apelante derrubar a presunção de boa-fé que prevalece sobre o texto do art. 798 do CC. Mas a empresa em momento algum fez prova da premeditação. Apenas usou a carência de dois anos para a não cobertura, afirmando, ainda, que seria demasiadamente oneroso obrigá-la a demonstrar a intenção da segurada, finalizou Danieli. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2014.020063-4).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)



Condômino que agrediu funcionária de prédio é condenado fonte:TJ-MG

4 de Novembro de 2014, 11:04, por Desconhecido

 

Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais à funcionária de um edifício onde ele era condômino. A mulher foi agredida física e verbalmente por ele no trabalho. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela comarca de Governador Valadares.



F.D.O. narrou nos autos que era auxiliar administrativo no Condomínio Empresarial Fabíola Rodrigues Coelho, onde M.M.S. era proprietário de 18 salas a lojas. Afirmou que M. sempre a insultava e a humilhava. Em 18 de dezembro de 2008, ele a agrediu fisicamente, dentro e fora de um dos elevadores do edifício: o homem a puxou pelos cabelos e desferiu tapas e pontapés nela, enquanto dizia ofensas. Após o episódio, as agressões verbais continuaram, com perseguições, telefonemas e ameaças.



Na Justiça. F. pediu que M. fosse condenado a indenizá-la por danos morais e também por assédio moral, afirmando que a relação entre eles era de patrão e empregada.



Em sua defesa, o réu afirmou que o ocorrido em 18 de dezembro de 2008 tinha sido um fato isolado, que não houve agressão física e que havia testemunhas disso. Sustentou que tinha apenas elevado o tom de voz durante uma discussão sobre fatos relacionados ao condomínio.



Em Primeira Instância, o pedido de condenação por assédio moral foi julgado improcedente, pois o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível da comarca de Governador Valadares, avaliou que não havia relação de subordinação entre as partes. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.



Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A funcionária pediu o aumento da indenização por dano moral e o réu reafirmou sua inocência.



Ao analisar os autos, o desembargador relator, Tiago Pinto, manteve a sentença. Ele verificou que relatos de testemunhas confirmavam as agressões à funcionária e julgou que o valor fixado pelos danos morais estava adequado, tendo em vista o caso e as condições financeiras das partes.



O desembargador Antônio Bispo teve entendimento diferente, no que se refere ao valor da indenização por dano moral, mas foi voto vencido, já que o desembargador Paulo Mendes Álvares votou de acordo com o relator.



Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom



Correios deve reintegrar empregada demitida após STJ validar portaria que anulou sua anistia fonte:TRT - 10ª Região - DF -

4 de Novembro de 2014, 11:02, por Desconhecido


 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi condenada a reintegrar uma empregada concursada demitida no início deste ano, após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter cassado a liminar que mantinha vigentes contratos de trabalhos de anistiados, anulados pela Portaria Interministerial nº 372, de 2002. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) teve como fundamento o fato de que, até a edição da EC 19/1998, a redação original do artigo 41 da Constituição Federal garantia estabilidade aos empregados públicos concursados. De acordo com informações dos autos, a empregada foi dispensada em 1990, durante o governo do presidente Fernando Collor. Quatro anos depois, ela foi anistiada e retomou suas atividades nos Correios, onde permaneceu até o início de 2014. Para o juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, a empregada não fazia jus à estabilidade, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Súmula nº 390. Além disso, a decisão de primeiro grau também levou em conta que a dispensa da empregada dos Correios foi motivada pelo julgamento do STJ.

Segundo o relator do caso na 1ª Turma do TRT-10, juiz convocado Francisco Luciano de Azevedo Frota, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) está claramente firmada no sentido de que os empregados públicos aprovados em concurso público antes da Emenda Constitucional nº 19/1998 têm direito à estabilidade garantida pelo artigo 41 da Constituição Federal. Consequentemente, resta indene de dúvidas que a Súmula nº 390 do TST, na qual se baseou a julgadora originária para entender que a autora não detinha estabilidade no emprego, não se aplica ao caso em julgamento, sustentou.

Ainda em seu voto, o relator explicou que a ECT equipara-se à Fazenda Pública e, por isso, considerando a redação original do artigo 41 da Constituição Federal, seus empregados ostentam a condição de servidores. Para além desses fundamentos, é importante considerar (...) que entre a data da concessão da liminar nos autos do MS nº 8.650/DF e a data da dispensa, passaram-se quase 20 anos de trabalho despendido em prol da ECT, situação que, conforme opinativo ministerial, indubitável que esse longo período de tempo gerou uma legítima expectativa de segurança e estabilidade no emprego, inerente ao serviço Público, concluiu o magistrado, que, além de determinar a reintegração da empregada, em sede de antecipação de tutela, também obrigou os Correios a pagar os salários do período em que a trabalhadora esteve afastada.

Bianca Nascimento / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0000284-53.2014.5.10.021



Caixa Econômica é condenada por assédio moral na Justiça do Trabalho fonte: TRT - 14ª Região - RO

4 de Novembro de 2014, 11:01, por Desconhecido


 
A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária M.F.F.L. A sentença ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na quinta-feira, 23 de outubro.

De acordo com a juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante, e decidiu pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais.
 
Em sua sentença, a magistrada registrou que sobre o assédio moral, é imperioso destacar que a cada dia vem crescendo no Brasil estas doenças silenciosas como as psicológicas oriundas do terror psicológico que se trava no ambiente laboral, sob o nome de assédio moral tanto de natureza vertical como horizontal. Tem-se que as estatísticas estão a cada dia apontando o aumento de ambientes laborais nefastos à integridade moral dos obreiros.

No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como lenta e vagarosa, repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral.  Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.

Com base no laudo do perito a juíza define que mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional.

O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica conclui a juíza.

Dano material e retorno à função

A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida. Incide contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais e reflexos sobre DSR e 13º salário,  devendo retornar para a função que desempenhava, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 com o limite máximo de R$60.000,00, revertida à reclamante.

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios em 20%  do valor da condenação serão pagos pela CAIXA. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3.000,00. A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.

Processo  n. 0010242-28.2013.5.14.0008



Linknet é condenada a pagar indenização de R$ 2 mi por assédio contra gestantes fonte:TRT - 14ª Região - RO

4 de Novembro de 2014, 11:00, por Desconhecido


 
A Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho contra sentença de primeiro grau que não considerou a existência do assédio. Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT-10 par tentar reformar a sentença e condenar a empresa.

Depoimentos

O relator do recurso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional. E, de acordo com o desembargador, os depoimentos das testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.

Com esse argumento, por considerar violados os direitos das gestantes, o desembargador determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Reparação enérgica

Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica. Explicou que as lesões são de natureza difusa, pois outras trabalhadoras não passíveis de identificação também poderiam ser vítimas do procedimento reprovável da empresa ré, bem como tal procedimento, por si só, representa reiterada e injustificável ofensa às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento jurídico trabalhista e à autoridade do Estado Juiz.

Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. Observando-se tais parâmetros, defiro indenização por danos morais no montante de R$ 2 milhões.

Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.

Mauro Burlamaqui

Processo nº 0001292-72.2012.5.10.009



TRT-RS aumenta indenização a trabalhadora despedida após tratamento de câncer de mama fonte:TRT - 4ª Região - RS

4 de Novembro de 2014, 10:59, por Desconhecido



 
 
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) aumentou para R$ 30 mil o valor da indenização devida a uma assistente social que foi dispensada pela empregadora após tratamento de câncer de mama. Em fevereiro deste ano, a autora da ação já tinha obtido, em primeira instância, o direito de ser reintegrada ao emprego. Ela retornou ao trabalho no mês de março. Além da reintegração, a sentença da juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, havia deferido indenização de R$ 8 mil, por danos morais. A assistente recorreu ao TRT-RS para aumentar esse valor e teve o pedido acatado pela 3ª Turma Julgadora, em decisão publicada no dia 7 de outubro. A entidade que emprega a reclamante ainda pode recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) em relação ao aumento do valor indenizatório.

O caso

Ao ajuizar a ação, a assistente social informou que foi admitida em janeiro de 1993 e dispensada sem justa causa em julho de 2013, após 20 anos de trabalho na entidade que a empregava. Conforme suas alegações, descobriu que tinha câncer de mama em outubro de 2012, com cirurgia para retirada do tumor em novembro daquele ano, quando foram descobertos novos focos da doença. Afirmou também que, entre fevereiro e abril de 2013, submeteu-se a tratamento por radioterapia. Posteriormente, gozou um período de férias e alguns dias de faltas justificadas por atestados médicos. Sua volta ao trabalho ocorreu em 1º de julho de 2013, e a despedida foi efetivada no dia seguinte. Diante disso, pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.

Na primeira instância, a juíza Ivanise considerou procedentes as alegações da autora. Conforme a magistrada, não foi possível admitir o argumento da empregadora no sentido de que a despedida ocorreu porque a assistente apresentava problemas de conduta no trabalho há vários anos, inclusive tendo sido advertida diversas vezes. Em sua decisão, a juíza observou que os problemas de desempenho teriam ocorrido ao longo de muitos anos do contrato, mas o empregador optou por dispensar a trabalhadora justamente no momento em que ela tratava de um câncer. Apesar de não se tratar de doença incurável ou que cause estigma, é evidente que a possibilidade da reclamante ter novas recidivas e de se submeter a novos tratamentos no futuro podem ter contribuído para justificar a medida, que se mostra discriminatória, avaliou a julgadora.

Conforme a juíza, o descarte de empregado devido ao estado de saúde afronta os mais elementares princípios de respeito ao próximo e da sua dignidade, já que priva o trabalhador do seu sustento justamente em momento de mais dificuldade. Atitudes como esta podem, inclusive, gerar mais angústia e depressão, agravando o quadro do trabalhador, senão, ao menos, não o ajuda a ultrapassar as lesões psicológicas sofridas, afirmou.

Valor majorado

O relator do recurso da autora na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o comportamento do empregador fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal. Para o magistrado, o pedido de indenização também encontra amparo no artigo 4º da lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios nas relações de emprego. Quanto ao aumento do valor da reparação, Fraga citou exemplos de decisões do TRT-RS em casos similares, nos quais foram deferidos valores mais elevados. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma presentes na sessão, a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.
Fonte: Texto: Juliano Machado e Gabriel Borges Fortes - Secom/TRT4



Queimaduras por descarga elétrica geramindenização de R$ 150 mil fonte:TRT - 1ª Região - RJ -

4 de Novembro de 2014, 10:58, por Desconhecido


 
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. (Casa & Vídeo) ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais e estéticos, a um auxiliar de manutenção que sofreu descarga elétrica durante o trabalho e teve queimaduras em 25% do corpo. A decisão, que reformou a sentença proferida em 1º grau, reconheceu, ainda, o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a empresa, para quem ele prestava serviços por intermédio da Easy Way Cooperativa Multidisciplinar, também condenada solidariamente. Diante do risco da atividade desenvolvida, o colegiado aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não há necessidade da demonstração de culpa do ofensor para a configuração da obrigação de indenizar.

O auxiliar de manutenção elétrica ingressou na cooperativa em janeiro de 2003 e desde então trabalhou nas filiais da Casa & Vídeo em todo o Estado do Rio de Janeiro, na operação de redes energizadas presentes em letreiros luminosos, lâmpadas, vitrines, balcões e prateleiras. No dia 4 de junho de 2004, quando atuava na loja de Volta Redonda, no Sul Fluminense, ele sofreu o acidente de trabalho, que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no braço direito, nos antebraços direito e esquerdo, no tórax, no abdômen e na coxa direita. O trabalhador permaneceu internado no hospital até 21 de julho de 2004. Após a alta, durante o período em que permaneceu afastado do trabalho, até março de 2007, continuou em tratamento para limpeza das feridas e enxerto cutâneo, além de passar por sessões de fisioterapia e massoterapia.

Diante das provas constantes nos autos, o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, concluiu que restou incontroverso que o reclamante exercia atividades em sistema de eletricidade e que, uma vez que suas atribuições denotam o caráter de risco da função, é inconteste a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a reclamada não demonstrou que se cercou dos cuidados necessários para evitar o sinistro, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 157 da CLT. Dessa forma, adota-se a teoria do risco criado.

Assim, a Turma arbitrou o valor do dano moral em R$ 78 mil e o do dano estético em R$ 72 mil. Ao tornar nula a contratação com a cooperativa, o colegiado também reconheceu o vínculo de emprego do autor com a Casa & Vídeo por ter constatado que ele prestava serviços com pessoalidade, subordinação e exclusivamente à empresa. A condenação abrangeu, ainda, pensão mensal da data do acidente até a alta previdenciária (em março de 2007), salários do período de estabilidade por acidente de trabalho (abril de 2007 a março de 2008), horas extras e reflexos.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.



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