Indústria de refrigerantes é condenada por plágio de marca fonte:TJ-SP
26 de Agosto de 2014, 13:38 - sem comentários ainda
Decisão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP condenou uma indústria de refrigerantes a pagar R$ 70 mil a uma fabricante de bebidas, a título de reparação por danos morais.
A ré teria utilizado a marca Bad Bull e a figura de um touro, marcas quase idênticas à da apelada. Em defesa, a apelante alegou em resumo que não houve concorrência desleal e que não poderia ser impedida de utilizar o símbolo do animal em configuração própria.
O relator Natan Zelinschi de Arruda afastou a condenação por prejuízos materiais, por não terem sido demonstrados nos autos, e determinou o pagamento de indenização por danos morais. A ré, ao utilizar o logotipo similar e marca com fonética praticamente semelhante a da autora, agiu com parasitismo notório, já que as expressões Red e Bad, não obstante se tratarem de palavras do idioma inglês, possuem fonética parecida, que confunde o consumidor, apesar de terem significados distintos no idioma inglês, porém abrangem nomes de bebidas energéticas, configurando imitação, anotou em voto.
Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e James Alberto Siano acompanharam o voto do relator e completaram a turma julgadora.
Apelação nº 0274707-43.2009.8.26.0000
Comunicação Social TJSP - VG
Limpador de banheiro de escola ganha insalubridade em grau máximo fonte:TRT - 15ª Região - SP (Campinas)
26 de Agosto de 2014, 13:36 - sem comentários ainda
A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.
A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público.
O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs.
O perito, no laudo, afirmou que o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo, e concluiu que ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do manuseio de álcalis cáusticos e, em grau máximo, por lidar com esgotos e lixo urbano, considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), e por isso não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar.
O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE.
Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.
O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante, porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado sobre seu real salário, não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo, e por isso reformou a decisão de primeira instância, apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República. (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)
Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a trabalhadora fonte:TRT - 2ª Região - SP
26 de Agosto de 2014, 13:33 - sem comentários ainda
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa multinacional do ramo de fast-foods, que alegou não ser obrigada a dar cesta básica à reclamante, ex-trabalhadora de um de seus restaurantes, uma vez que já fornecia refeições produzidas pela própria companhia.
Em sua defesa, a cadeia de restaurantes afirmou que honrou o previsto nas normas coletivas de regência sobre este título [cesta básica], porque fornecia refeições de seu cardápio para a alimentação da obreira. Nesse sentido, alegou que suas refeições vão além de sanduíches, sendo em verdade uma vasta quantidade de produtos, os quais atendem os nutrientes necessários a uma alimentação sadia.
O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, rebateu os argumentos da empresa e afirmou que é fato notório que o cardápio oferecido pela reclamada se constitui de alimentos do tipo fast-food, cujas refeições são desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio.
O acórdão ressaltou também que o direito à alimentação do trabalhador, no plano ontológico, compreende não a oferta de qualquer espécie de alimento pelo empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimamente o que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia.
O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no que diz respeito à alimentação, lembrando que existem parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria 193/2006, os quais, comparados com as refeições do cardápio da ré, tornam evidente que o oferecido como alimentação à autora em seu ambiente de trabalho, em muito era deficitário.
Quanto ao argumento de que a empresa apenas realizou o fiel cumprimento do pactuado em norma coletiva, o colegiado entendeu que tal assertiva se revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é inelutável desdobramento de seu direito à saúde (Constituição Federal de 1988, art. 6°), com assento ainda na própria dignidade da pessoa do obreiro. A Câmara concluiu, assim, que não tem fundamento a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do menu da empresa, nem tampouco há de se cogitar de eventual compensação com as ditas refeições ofertadas pela reclamada, porque não se constituem como alimentação nos termos trabalhistas, eis que em descompasso com o expressamente exigido pela Portaria 193/2006. (Processo 0001570-50.2012.5.15.0004)
Empregado que teve moto furtada no estacionamento da empresa será indenizado fonte:TRT - 10ª Região - DF
26 de Agosto de 2014, 13:29 - sem comentários ainda
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que condenou a Editora Jornal de Brasília e a Graflog (Serviços Gráficos e Distribuição Ltda.) ao pagamento indenização por danos morais (R$ 5 mil) e materiais (R$ 7,2 mil) a um empregado que teve a moto furtada dentro do estacionamento do grupo econômico.
A sentença da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Mônica Ramos Emery, acolheu o pedido do empregado, que teve sua moto levada de dentro do estacionamento próprio da empresa, em pleno horário de trabalho. Ao fixar a indenização - a ser paga solidariamente pelas empresas - em R$ 7,2 mil (valor do veículo pela tabela FIPE) por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais, a magistrada da 10ª Vara sustentou que o empregador torna-se responsável pelo patrimônio do empregado guardado dentro de suas instalações desde que não tenha expressamente se desonerado dessa responsabilidade.
As empresas recorreram da sentença ao TRT-10, para tentar reverter a condenação. Um dos argumentos trazidos ao TRT dizia que o local onde ocorreu o furto estaria desativado. Para os integrantes da 2ª Turma, contudo, ficou comprovado nos autos que o autor, no horário do trabalho, estacionou sua motocicleta em incontroversa propriedade da empresa, devidamente pavimentada e cercada por alambrado, vigiada por câmeras de segurança e com portaria principal, e teve o veículo furtado.
O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado dever de guarda.
Uma vez que o furto ocorreu em propriedade do grupo econômico, como reconhecido na sentença, e as empresas não fizeram prova de que o local onde ocorreu o fato estava realmente desativado, o relator reconheceu que ficou caracterizada a responsabilização civil das empresas pelo furto da motocicleta do empregado, confirmando a condenação das empresas.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001155-53.2013.5.10.010
Walmart pagará R$ 30 mil a trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional fonte:TRT - 10ª Região - DF
26 de Agosto de 2014, 13:26 - sem comentários ainda
Uma das maiores redes de varejo do mundo, a Walmart, foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, durante dois anos, foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa. A quantia também se destina a reparar os constrangimentos causados pela vistoria de pertences realizada por agente do sexo oposto e pela presença de câmeras no vestiário dos empregados. A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.
Segundo a sentença, a situação vivida pelo empregado é conhecida pela Justiça do Trabalho, pois já foram realizados diversos julgamentos sobre o tema. O magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) como fundamento. Para o juiz, o empregador não deve abusar do exercício do seu poder diretivo, mesmo gozando do direito de organizar o ambiente de trabalho conforme suas convicções, a fim de incentivar os empregados nas vendas e na abordagem dos clientes.
Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras, completou o magistrado, ressaltando que o Walmart extrapolou seu direito como empregador e ainda ofendeu o direito à personalidade do trabalhador. Esqueceu-se que o seu empregado possui dignidade e que deve respeitá-lo, observou o juiz.
Revista de pertences e câmeras em vestiário
Na mesma ação judicial, o trabalhador também relatou que as revistas de pertences dos trabalhadores eram realizadas por pessoas do sexo oposto. Além disso, denunciou a presença de câmeras instaladas nos vestiários dos empregados, local utilizado para guardar objetos pessoais e para troca de roupas. O magistrado responsável pela sentença considerou desrespeitosa a conduta da rede de varejo. Além de violar a cláusula normativa, atentou contra a honra e a intimidade do trabalhador, atributos inerentes à dignidade humana, constatou.
Conforme o juiz, ao empregador é concedido o direito de fiscalizar seus empregados. Entretanto, essa atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. O dano moral, nesse caso, é evidente, pois o trabalhador foi exposto diariamente à situação constrangedora. Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação, explicou o magistrado.
Bianca Nascimento / MB
Processo nº 0001914-41.2013.5.10.0002
Operador de usina dispensado da Celtins durante intervenção deve ser reintegrado fonte:TRT - 10ª Região - D
26 de Agosto de 2014, 13:24 - sem comentários ainda
Um operador de usina dispensado pela Companhia de Energia Elétrica do Tocantins (Celtins) sem autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quando a empresa estava sob intervenção vai receber indenização de R$ 8 mil, além de ser reintegrado aos quadros da companhia. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).
Dispensado pela Celtins em outubro de 2013, o operador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa em razão do descumprimento do disposto no artigo 9º (parágrafos 1º e 2º) da Lei 12.767/2012, uma vez que, à época dos fatos, a empresa estava sob intervenção. O dispositivo citado prevê que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel. Além disso, alegou a ilegalidade da dispensa imotivada, que teria afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) esposado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, no sentido da exigência de motivação para dispensa de pessoal em sociedades de economia mista e, ainda, a prática de conduta antissindical, uma vez que era membro da diretoria do sindicato.
O juiz de primeiro grau julgou procedente a reclamação, determinando a reintegração do operador aos quadros da Celtins, deferindo ainda pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.
A Celtins recorreu ao TRT-10, alegando que por não ser controlada (acionariamente) pelo Poder Público, não se submete à exigência de motivação para desligamento de empregados de empresas de economia mista, reconhecida STF no julgamento do RE 589998. Disse, ainda, que a função do empregado em questão não exigiria autorização da Aneel para dispensa, e que já havia cessado a intervenção estatal na empresa.
O recurso da empresa foi desprovido pela 3ª Turma, que seguiu à unanimidade o entendimento da relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Em seu voto, a desembargadora lembrou que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a estabilidade para dirigentes sindicais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 543, parágrafo 3º) não se estende a membros de conselho fiscal de sindicato, como é o caso dos autos. Salientou, ainda, que a Celtins não tem controle acionário do Poder Público, não se aplicando a ela a decisão do STF referente à exigência de motivação para dispensa de seus empregados. Para a relatora, não existe ilegalidade na dispensa por conta desses dois fundamentos, mas subsiste terceiro fundamento para a manutenção da decisão.
A desembargadora frisou que subsiste a exigência de prévia e expressa autorização da Aneel para a dispensa, a qual não foi apresentada pela recorrente. Isso porque o autor da reclamação foi dispensado em outubro de 2013, momento em que a Celtins estava ainda sob intervenção - que só se encerrou em abril de 2014. E o artigo 9º (parágrafo 1º) da Lei 12.767/12 prevê expressamente que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependem de prévia e expressa autorização da Aneel, explicou.
Assim, com base nesse fundamento, além de julgar nula a dispensa, confirmando a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do operador de usina, a relatora concordou com a indenização por danos morais deferida, no valor de R$ 8 mil, por considerar que a dispensa em questão, sem a observância do procedimento legal, causou afetação do patrimônio imaterial do empregado.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001240-61.2013.5.10.0811 (PJe)
Unimed Recife é condenada a indenizar filhos de paciente que teve atendimento médico negado fonte:TJ-PE
26 de Agosto de 2014, 13:22 - sem comentários aindaEstado deve pagar adicional noturno a professores da rede pública de ensino fonte:TJ-RS -
26 de Agosto de 2014, 13:21 - sem comentários ainda
Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou nesta tarde (18/8) o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. O Mandado de Injunção Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, visa a garantia do pagamento do benefício, uma vez que este não está previsto no Estatuto do Magistério Estadual.
A liminar havia sido concedida em 20/11/13, determinando a suspensão de todos os processos individuais até o julgamento do mérito da ação, que ocorreu hoje.
De acordo com os Desembargadores, não há dúvida quanto à previsão constitucional (Constituição Federal e Carta Estadual) relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno. No caso dos professores da rede estadual de ensino do RS, os magistrados consideraram haver omissão legislativa, uma vez que o estatuto da categoria (Lei Estadual nº 6.672/74, art. 117, § 1º) apenas faz menção à redução do número de horas semanais na jornada noturna.
Caso
O objetivo do MP era suprir a omissão do Estatuto do Magistério Estadual, que não prevê pagamento de adicional noturno. Foi requerida a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 10.098/94), no qual consta o benefício aos demais integrantes do quadro estadual.
Decisão
O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do Mandado de Injunção Coletivo no Órgão Especial do TJ gaúcho. Ele destacou a legitimidade do MP para a impetração de Mandados de Injunção, pelas suas atribuições legais (na defesa dos direitos individuais coletivos) e pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Ressaltou também que a medida proposta evitará o ingresso de outros milhares de recursos sobre a mesma matéria.
O relator enfatizou que o Estatuto do Magistério Público Estadual prevê a redução da hora do serviço noturno, mas é omisso quanto ao acréscimo remuneratório. Por este motivo, e não outro, a ausência de previsão legal, aos professores públicos estaduais que venham a prestar seu labor no período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, nada é agregado, em termos pecuniários, a sua remuneração, asseverou o Desembargador Arminio.
Estou propondo a concessão da injunção, transferindo-se o regramento constante do artigo 113 e parágrafo único, Lei Estadual nº 10.098/94, também quanto ao Estatuto do Magistério, e, pois, a todos os servidores do magistério estadual no exercício da atividade laboral noturna, tal como consta do pedido.
Ele negou também o pedido do Governador do Estado, para que, em caso de concessão do pedido do MP, fosse determinado um prazo de, no mínimo dois anos, para cumprimento da medida.
Mandado de Injunção n° 70057335440
Empresa aérea condenada por ofensa racista fonte:TJ-RS
26 de Agosto de 2014, 13:20 - sem comentários ainda
Uma falha na prestação de serviços seguida de ofensas racistas resultou na condenação da empresa Webjet a pagar danos morais e materiais para mulher que foi ofendida, de forma racista, por funcionária de empresa de aviação.
Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal Cível do Estado decidiu, no dia 26/6, manter a sentença de 1ª Grau condenando a Webjet Linhas Aéreas a pagar R$ 12 mil por danos morais e a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 485,75. Conforme o entendimento dos magistrados, foi comprovada falha de serviço da empresa já que a autora se encontrava na fila de embarque, antes do encerramento do horário de check-in. Além disso, houve a ocorrência de ofensa racista, por parte da funcionária da empresa que configurou reparação por dano moral.
Caso
A autora da ação conta que chegou no balcão da empresa, ainda em São Paulo/SP, para retornar a Porto Alegre/RS. Ao realizar o check-in, mesmo com o adiantamento de 50 minutos de antecedência da hora da decolagem, a autora relatou que não conseguiu embarcar. Afirmou que a funcionária responsável não a atendeu para o embarque, como ainda a chamou, no calor da discussão de ¿negra¿, incluindo tê-la ordenado a ¿ficar em seu lugar¿. Sustentou também, que os problemas ocorridos no embarque prejudicaram outros passageiros sendo que eles não foram acomodados em outro voo nem tampouco foi-lhes dada qualquer assistência. Além disso, a autora teve que adquirir outra passagem, no dia seguinte, para retornar à capital gaúcha. Ingressou na justiça requerendo a condenação da Webjet por danos materiais e morais.
Sentença:
O processo foi julgado no 7º Juizado Cível do Foro do Partenon, com condenação da empresa a indenizar a autora a título de danos morais o montante de R$ 12 mil. De acordo com a decisão, não restaram dúvidas quanto à prova testemunhal acerca da ocorrência do tratamento discriminatório e pejorativo dada à autora.
Inconformada, a ré recorreu.
Voto
O Juiz Roberto Arriada Lorea, relator, negou o recurso, registrando a gravidade dos fatos, que merecem eficaz resposta estatal. Afirmou que a prova oral é contundente, apontando que a funcionária da Webjet, no calor da discussão, chamou a autora de negra em claro sentido pejorativo, tendo a autora perguntado novamente do que teria sido chamada, ao que foi repetido: tu é negra.
Participaram do julgamento os Juízes Cleber Augusto Tonial e Sílvia Muradas Fiori, acompanhando o relator para negar o recurso da empresa ré.
Processo 71004797502
Operadora Oi é condenada a indenizar cliente que teve linha telefônica bloqueada indevidamente TJ-CE -
26 de Agosto de 2014, 13:18 - sem comentários ainda
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a operadora de telefonia Oi a pagar R$ 5 mil para cliente que teve a conta de celular bloqueada indevidamente. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/08), teve como relator o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu a linha em 2002, na modalidade pré-pago, atraído pela promoção 31 anos, eu disse Oi primeiro, que garantia o direito de efetuar ligações gratuitas nos fins de semana, durante 31 anos, para celulares da mesma operadora e da mesma localidade. O serviço funcionou normalmente até dezembro de 2004, quando a empresa bloqueou o número, sob alegação de que o aparelho celular estava em nome de outra pessoa, e o endereço do cliente não estava cadastrado no sistema.
Sentindo-se prejudicado, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirmou ter atualizado o cadastro duas vezes desde a aquisição da conta. Disse ainda que a suspensão do serviço ocorreu sem prévia comunicação, atrapalhando a vida profissional como músico. Por fim, acusou a operadora de querer sabotar linhas adquiridas com a promoção de 31 anos.
Na contestação, a Oi alegou que o cliente não realizou o recadastramento determinado pela lei nº 10.703/03, que exige o fornecimento de RG, CPF e comprovante de residência de todos os titulares de linhas de celulares pré-pagos.
Em novembro de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Capital, determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A reparação material foi excluída por ausência de comprovação do prejuízo. Segundo a magistrada, não caberia à demandada [Oi] bloquear o celular sem esgotar todas as tentativas para atualização dos dados cadastrais de seu usuário, além de não comunicar previamente que o serviço seria bloqueado caso não houvesse o cadastramento, cometendo, assim, ato ilícito que gera o dever de indenizar.
Inconformadas, as parte interpuseram apelação (n° 0005657-05.2005.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou inexistência de conduta ilícita e solicitou a improcedência da ação. O músico requereu a majoração do valor da indenização.
Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Procura-se um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre em danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também pena ao agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido, disse o desembargador Darival Beserra.