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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

NJ - Exagero em revista pessoal gera dano moral

25 de Setembro de 2018, 11:24, por SINDICACAU


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Trabalhadores de uma empresa mineira de produtos esportivos eram obrigados a levantar a blusa e abaixar as calças durante a revista pessoal. A situação, considerada vexatória, foi parar na Justiça do Trabalho, garantindo a um ex-empregado indenização por danos morais.
A empresa alega que a revista consistia em mera vistoria superficial de bolsas e mochilas e era feita em todos os funcionários. Mas uma testemunha ouvida no processo confirmou a situação. “Enquanto as revistas de bolsas e mochilas eram feitas diariamente na loja, as vistorias pessoais eram realizadas no Centro de Distribuição. O reclamante se dirigia ao local, duas vezes por semana, para escolher os produtos que iam para a loja. O procedimento era feito dentro de uma sala fechada, diante de um vigia do mesmo sexo”, revelou o depoente.
Para o juiz convocado Mauro César Silva, a conduta é vexatória, humilhante e caracteriza o abuso do poder diretivo do empregador. “Em que pese o direito do empregador de adotar mecanismos de proteção do seu patrimônio, exagero em revista pessoal do empregado não deve ser tolerado. No caso, subverteu a ré, ilicitamente, o direito à intimidade do reclamante, que é inviolável por força de preceito constitucional (artigo 5º, inciso X, da CR/88), dando lugar a reparação por dano moral, como determinado na origem”, explica o magistrado.
Segundo o juiz, se é possível entendermos que a revista pode fazer parte do poder diretivo do empregador, deve ser observado que o uso do procedimento tem que sofrer certas limitações. Para saber a exata dimensão desses limites, o magistrado explica que o julgador deve recorrer ao Princípio da Proporcionalidade, nas palavras dele, hábil instrumento na busca da equação adequada entre os meios e os fins.
No caso, o relator entendeu que a revista, da forma como era feita, extrapolou os limites do que seria aceitável, configurando procedimento abusivo. Desta forma, o juiz convocado manteve a condenação imposta à empresa. Quanto ao valor da indenização, ele seguiu os princípios da razoabilidade, da hipossuficiência do empregado e da proporcionalidade, já que a lei não oferece critério objetivo.
Levamos em conta a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, para que se possa restabelecer o equilíbrio rompido”, explicou o juiz, mantendo o valor de R$ 1,5 mil fixado na sentença.
Processo
  •  PJe: 0011288-46.2016.5.03.0075 (RO) — Acórdão em 05/03/2018.
Para acessar processos do PJe digite o número aqui .
Visualizações: informação indisponível.
SECOM-TRT-MG
SEÇÃO DE NOTÍCIAS JURÍDICAS
noticiasjuridicas@trt3.jus.br
Esta matéria tem caráter meramente informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução com citação da fonte.



Dispensa motivada pelo exercício do direito de greve viola liberdade sindical

25 de Setembro de 2018, 11:19, por SINDICACAU







Um laboratório farmacêutico terá de reintegrar os empregados dispensados.
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a Laboratil Farmacêutica Ltda. foi condenada a reintegrar empregados dispensados durante greve na empresa. Para a SDC, a dispensa motivada pelo simples exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical.
O movimento grevista ocorreu em fevereiro de 2017 e teve como motivo o não cumprimento pela empresa de diversas obrigações trabalhistas. Sem acordo, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Plásticas e Similares de São Paulo, Taboão da Serra, Embu, Embu-Guaçu e Caieiras ajuizou dissídio coletivo de greve, julgado parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
Além de condenar a Laboratil ao pagamento dos valores correspondentes aos dias em que houve paralisação, o TRT concedeu estabilidade provisória de 90 dias aos empregados que aderiram ao movimento e determinou a reintegração dos dispensados no curso do dissídio coletivo.
Crise financeira
No recurso ordinário, a Laboratil sustentou que as dispensas decorreram da grave crise financeira pela qual passa. Afirmou, ainda, que o quadro de funcionários ainda não foi reposto por falta de recursos.
O sindicato, por sua vez, tem argumentado que uma empresa do ramo farmacêutico não pode alegar crise financeira para não pagar salários e demais direitos trabalhistas, pois é notório que o setor “é um dos poucos que vem apresentando considerável crescimento e não foi afetado pela crise”.
Liberdade sindical
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que a Constituição da Repúblicaassegura o direito de greve, e a dispensa de empregados em razão do simples exercício desse direito é vedada. No caso, observou que, de acordo com o Tribunal Regional, é incontroversa a dispensa de empregados durante a greve e o processamento do dissídio coletivo, o que contraria o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve).
“A dispensa motivada pelo exercício do direito de greve constitui grave violação da liberdade sindical”, afirmou a ministra, que citou, na fundamentação de seu voto, a jurisprudência da SDC e do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Por unanimidade, a SDC negou integralmente provimento ao recurso ordinário da Laboratil.
(LT/CF)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

20 de Setembro de 2018, 11:22, por SINDICACAU


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A situação enseja a reparação por danos morais.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez. A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.
Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos. Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.
Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.
(DA/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Ex-vendedora será indenizada por cobrança de metas via WhatsApp

20 de Setembro de 2018, 11:16, por SINDICACAU

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Para a 5ª turma do TRT da 3ª região, a estipulação e cobrança de metas de produtividade configurou situação vexatória e humilhante.
Uma empresa de telefonia deve pagar R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma ex-vendedora em virtude de cobranças indevidas das metas estipuladas feitas por meio de grupo de WhatsApp. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região, ao entender que a estipulação de metas e a cobrança delas culminaram em situação vexatória e humilhante para a trabalhadora.

Na ação contra a empresa, a trabalhadora argumentou que sofreu cobranças excessivas ao longo do contrato e constrangimentos perante seus colegas de trabalho já que o superior hierárquico enviava a todos os participantes do grupo de vendedores no WhatsApp o resultado de vendas, com destaque para aqueles que não realizaram vendas. A empresa, por sua vez, disse que que todas as cobranças oriundas do poder diretivo eram feitas de forma profissional, sem excessos.
Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 2 mil. A juíza Érica Aparecida Pires Bessa, titular da 9ª VT de Belo Horizonte/MG, reconheceu o ato ilícito e destacou que o assédio moral tem sido apontado como o dano psíquico acarretado à vítima oriunda de violência psicológica prolongada no tempo praticada pelo ofensor com a finalidade de causar um dano a esfera íntima do trabalhador.
A 5ª turma, ao analisar o recurso interposto pela empresa, deu razão à ex-vendedora por entender estar configurado a cobrança indevida de meta. O desembargador Luiz Ronan Neves Koury, relator, manteve o valor da condenação por entender estar configurado o dano moral.
"A estipulação e cobrança de metas de produtividade quando abusivas configuram ato ilícito a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, como no caso dos autos, culminando em situação vexatória e humilhante para a autora, sendo devida a indenização, cujo valor que não merece reforma pois em consonância com o grau do dano."
Assim, por unanimidade, a 5ª turma deu parcial provimento ao recurso.
Veja o acórdão.
fonte:https://www.blogger.com/blogger.g?blogID=3989274642007461661#editor/target=post;postID=2914422862204720605



GREVE NA CARGILL EM ILHÉUS TEM DIA E HORA PARA ACONTECER!!!

19 de Setembro de 2018, 15:57, por SINDICACAU

















Aprovada greve da Cargill em Ilhéus

14 de Setembro de 2018, 11:19, por SINDICACAU






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Em assembleia realizada nos dias 13 e 14 de setembro de 2018, em frente aos portões da multinacional Cargill Agrícola S/A empresa moageira de cacau ,localizada na Rodovia Ilhéus Uruçuca Km 08,Distrito Industrial de Ilhéus-Bahia, os trabalhadores rejeitaram a proposta patronal final. O sindicato deliberou colocar a categoria em estado de greve com paralisação prevista para o dia 05 de outubro de 2018, a partir das 15hrs.o motivo do impasse  é a diferença  de apenas R$15,00 no ticket Alimentação 
, a Cargill tem cerca de 283 trabalhadores gerando um custo com a diferença deste ticket no valor de R$4.245,00 mês e ano um valor total de R$50.940,00 ,só a logística para empresa evitar a greve ficaria na casa de  de 200 mil reais e a greve em curso algo em tono  de 900 mil reais,acreditamos que a CARGILL não queira dar este prejuízo em seus acionistas.






TRABALHADORES DA CARGILL EM ILHÉUS PREPARAM GREVE PARA O DIA 05

13 de Setembro de 2018, 16:20, por SINDICACAU





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Assembleia na Cargill Agrícola hoje dia 13/09/2018 trabalhadores com o termino no dia 14/09/2018 decidem através do voto a aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho ou Indicativo de Greve, o único ponto em discussão é apenas o Ticket Alimentação, lembramos que a Cargill Agrícola já pratica o valor do Ticket Alimentação abaixo do praticado pelas demais empresas do mesmo segmento a cerca de 3 anos causando o maior descontentamento entre os seus funcionários, lembramos ainda que se trata de um beneficio que tem ajuda do governo federal e a diferença é apenas R$ 15,00, a Cargill tem 283 trabalhadores gerando um custo com a diferença de R$ 4.245,00 mês, e, ano um Total de R$ 50.940,00 mesmo diante dos números apresentados e após varias tentativas de negociação, com a reprovação da Proposta apresentada pela empresa aos seus trabalhadores os prepostos da empresa se mantém irredutíveis, tivemos uma Mediação no dia 12/09/2018 no MTE de Ilhéus e a empresa fez descaso dos trabalhadores dizendo que não há nenhuma possibilidade de conceder um reajuste no Ticket alimentação na proporção que os trabalhadores pedem, por conta da sustentabilidade do negocio, restando então para os trabalhadores apenas uma opção GREVE.
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Condenação por jornada exaustiva dispensa provas de prejuízo para empregado

13 de Setembro de 2018, 11:44, por SINDICACAU


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Nessa situação, o dano é presumido.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica (RS) a pagar R$ 20 mil de indenização a um eletricitário que cumpriu jornada exorbitante no período em que trabalhou para a empresa. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não se tratava de mero cumprimento habitual de horas extras, “mas de jornada exaustiva, indigna e inconstitucional”, situação em que o dano é presumido.
Abuso
Na reclamação trabalhista, o assistente técnico sustentou que houve abuso de direito da empregadora, “que, ao invés de contratar empregados para fazer frente à falta de pessoal, optou por exceder reiteradamente o limite da jornada”, em claro prejuízo à saúde e ao lazer dele. O pedido, no entanto, foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé. Embora registrando que o empregado trabalhava habitualmente em turnos de 12 horas e em dias reservados para compensação e descanso semanal remunerado, o juízo deferiu apenas o pagamento do excesso de jornada como horas extras.
Provas de prejuízo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, com o entendimento de que houve descumprimento da legislação trabalhista, “mas não ato ilícito, na acepção legal do termo". Para o TRT, os prejuízos decorrentes do excesso de trabalho deveriam necessariamente ser provados.
Confisco de tempo
No recurso revista, o eletricitário, já aposentado, alegou que sempre foi submetido a jornada de trabalho muito além dos limites previstos na Constituição da República e nos acordos coletivos, “como bem reconhece o julgado”.
No exame do caso, o ministro José Roberto Freire Pimenta destacou que, de acordo com o entendimento do TST, a submissão habitual dos trabalhadores a jornada excessiva ocasiona dano existencial. Conforme o ministro, esse tipo de dano implica “confisco irreversível de tempo que poderia legitimamente se destinar ao descanso, ao convívio familiar, ao lazer, aos estudos, à reciclagem profissional e a tantas outras situações, para não falar em recomposição das forças físicas e mentais naturalmente desgastadas por sua prestação de trabalho”.
No caso, além de não haver controvérsia sobre a jornada exorbitante indicada pelo trabalhador, ela também ficou suficientemente registrada na decisão do TRT. Por isso, o relator considerou que ficou comprovado o abuso do poder diretivo do empregador.  
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Armazenamento de inflamáveis gera adicional de periculosidade a industriário

13 de Setembro de 2018, 11:39, por SINDICACAU


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A norma vigente não limita quantidade mínima de inflamáveis
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Pirelli Pneus Ltda. a pagar o adicional de periculosidade a um industriário que trabalhava em área de risco em razão do armazenamento de produtos inflamáveis. Segundo a decisão, o adicional é devido independentemente da quantidade de produto armazenado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia isentado a empresa do pagamento da parcela por considerar que os produtos armazenados não ultrapassavam os 200 litros estabelecidos na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. O TRT levou em conta ainda a conclusão do perito de que as atividades do industriário não se enquadravam como perigosas de acordo com o Anexo 2 da NR 16.
Quantidade mínima
O empregado recorreu ao TST sustentando que a norma não limita a quantidade de inflamáveis para caracterizar o local como de área de risco. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o TST entende ser devido o pagamento do adicional ao empregado que trabalha em área de risco em que há armazenamento de inflamáveis. “O limite mínimo de 200 litros estabelecidos no Anexo 2 da NR-16 refere-se apenas ao transporte de inflamáveis”, explicou.
Condenação
Por unanimidade, a Turma condenou a Pirelli ao pagamento do adicional de periculosidade por todo o período em que o industriário trabalhou exposto aos agentes inflamáveis e determinou sua repercussão nas demais parcelas.
(MC/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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POR INTRANSIGÊNCIA DA CARGILL NEGOCIAÇÃO NÃO AVANÇA NO MTE DE ILHÉUS

12 de Setembro de 2018, 13:02, por SINDICACAU

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