A omissão habitual do Judiciário não aproveita apenas o vácuo legal existente. Esse argumento valeria se os nobres juízes tivessem o hábito de punir a difamação e a calúnia segundo os dispositivos previstos no Código Civil. O fato é que as cortes tendem a favorecer os veículos jornalísticos poderosos, independente dos meios punitivos disponíveis. Padecimentos como o de Luis Nassif nos processos contra a Veja continuarão possíveis através de justificativas e artimanhas processuais convenientes.
Mas o próprio texto em vias de aprovação no Congresso me parece demasiado vago e ameno. A exclusão da “crítica inspirada pelo interesse público e a exposição de doutrina ou idéia” dos casos puníveis isenta manifestações formalmente opinativas e, no limite, qualquer material de autoria determinada. Há também uma lacuna grave acerca da entrevista e do depoimento, que substituem facilmente a responsabilidade editorial em acusações infundadas (“Fulano é ladrão, afirma Sicrano”).
A proporcionalidade da resposta ao dano causado e não ao espaço ou ao tempo da matéria que o envolvem permite que simples frases de rodapé e breves murmúrios “corrijam” ofensas aludidas em páginas inteiras e longos minutos maliciosos. Além disso, quando se autoriza a suspensão da pena imediata, como estratégia recursal, a punição fica postergada aos confins mitológicos da eternidade judiciária.
Convenhamos, direito de resposta subjetivo, irrisório e caduco não é exatamente um ideal de reparação justa para delitos que podem arruinar carreiras, famílias e até eleições. Comas emendas e supressões impostas ao projeto original, os grandes veículos ganham chances de fugir às eventuais condenações e recebem um pretexto para potencializarem os danos imediatos aos seus desafetos.
(Publicado por Guilherme Scalzilli)
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