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A tolerância de cinco minutos na marcação do horário de trabalho é um direito do trabalhador ou pode caracterizar falta do empregado?

10 de Dezembro de 2013, 20:43 , por Desconhecido - 0sem comentários ainda | No one following this article yet.
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O artigo 58 da CLT estabelece uma tolerância de cinco a dez minutos para atrasos do empregado no registro do horário de ponto: Art. 58. (…) § 1º – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Ou seja, o empregado pode demorar cinco minutos para registrar o ponto pela manhã
e mais cinco minutos para registrar o ponto no período da tarde, observando, assim, o limite máximo de dez minutos por dia.
Diante dessa situação fomos questionados se a lei, então, assegurou aos empregados o direito de trabalhar 4 (quatro) horas a menos ao longo do mês.
O cálculo é simples. Se o mês tem em média 25 dias úteis, ao trabalhar menos 10
minutos todos os dias o empregado trabalharia menos 4 (quatro) horas ao longo
do mês.
Entendendo que não. O espírito da lei não é esse.
O parágrafo primeiro do artigo 58 foi inserido na CLT porque muitos empregados que chegavam na empresa no mesmo horário acabavam tendo dificuldade de anotar seu ponto por conta da fila que se formava para que todos os empregados batessem o cartão. Ou seja, o empregado chegava no horário mas tinha dificuldade pela fila de anotar seu horário. Sendo assim, a lei estabeleceu: “Não serão descontadas nem
computadas como jornada extraordinária as variações de horário NO
REGISTRO DE PONTO não excedentes de cinco minutos
”.
Notem que a lei não diz: Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária os atrasos de cinco minutos
. Ou seja, a lei protege o
trabalhador que foi pontual ao chegar na empresa mas tem dificuldade de
registrar seu ponto pelo volume de empregados fazendo o mesmo registro.
Sendo assim esse tempo de cinco minutos deve ser entendido como de tolerância para o registro do ponto, e não regra geral para atrasos do empregado. O atraso em
referência não pode, por exemplo, ser exercido todos os dias ou na maioria dos
dias da semana pelo empregado, sobretudo nas empresas que não possuem qualquer
problema de tráfego no registro do ponto.
Atrasar todos os dias para ao final do mês lucrar 4 (quatro) horas pode ser considerado pelo empregador como desídia, levando a advertência do empregado e na reincidência até mesmo a punições mais severas.


Fonte: http://feedproxy.google.com/~r/blogspot/OvWHh/~3/NMDqZhQmO0g/a-tolerancia-de-cinco-minutos-na.html

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