Cliente que passou duas horas na fila tem direito a indenização fonte:TJ-MA
25 de Setembro de 2014, 10:08 - sem comentários ainda | No one following this article yet.
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Um cliente que passou duas horas para ser atendido numa agência bancária terá direito a receber uma indenização. A decisão foi proferida na 3ª Vara Cível de Imperatriz, e o Banco do Brasil s/a terá que pagar a indenização ao cliente R.M.S, que alegou junto à vara os transtornos de ter passado mais de duas horas no banco até ser atendido.
De acordo com o autor, ele adentrou na agência bancária com o intuito de efetuar o saque de um alvará, tendo permanecido na fila no período de 15h19 até 17h19. Alegou, ainda, que o banco mesmo tendo conhecimento da demanda de clientes, nada fez no sentido de amenizar o tempo de espera. O autor sustenta que foi obrigado a perder compromissos de trabalho. O pedido inicial de indenização feito na ação é da ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, destaca a decisão judicial.
A sentença ressalta que a análise dos autos mostra que a parte autora alega que se dirigiu à agência requerida para fazer serviços bancários, permanecendo lá por tempo superior ao previsto em lei. De fato, os documentos anexados ao processo denotam que o cliente permaneceu por exatas duas horas dentro da agência. A Lei Municipal 1.236/2008 determina que o tempo máximo para atendimento de clientes em instituições financeiras é de 30 minutos, em dias normais. A lei versa ainda que, em vésperas e após feriados, nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, nos dias de vencimento das contas das concessionárias de serviços públicos e nos dias de pagamento dos pensionistas e aposentados do INS, o tempo passa a ser de 40 minutos, diz a decisão.
Assim como o que determina a Lei Municipal nº 1.236/2008 - porquanto evidente que a autora fora submetida a uma espera maior que o dobro do limite permitido na fila de atendimento do caixa. Infelizmente, a demora no atendimento é uma constatação rotineira nos estabelecimentos bancários em nosso país. Diuturnamente, os cidadãos se deparam cada vez mais com situações como esta, tendo em vista que a quase totalidade da população necessita utilizar os serviços bancários, praticamente indispensáveis no cotidiano social, explica a sentença, enfatizando que a lei municipal não dispõe sobre política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores. Não regula a organização ou as atribuições de instituições financeiras, limitando-se a impor regras para resguardar as adequadas condições de atendimento ao público na prestação de serviços ao consumidor.
A Justiça julgou procedente, em parte, o pedido da autora, nos termos do art. 269 do CPC, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno o Requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC - a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) - e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês - a partir do evento danos.
Michael Mesquita
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