Sergio Ferreira Pantaleão
O art. 59, § 2º da CLT dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, poderá ser
dispensado o acréscimo de salário, o excesso de horas em um dia que for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
A grande maioria das empresas que possuem em suas atividades o chamado
"horário administrativo" acaba fazendo acordos com sindicatos da
categoria profissional a fim de estabelecerem horários de segunda a sexta
compensando o horário que deveriam fazer no sábado para completar a jornada de
44 horas semanais.
Quando não há compensação o horário normal de segunda a sexta é de
8h00min (totalizando 40h00min) mais as 4h00min no sábado, contabilizando a
jornada normal semanal.
Caso a empresa opte pela compensação, deverá distribuir a jornada de 4
horas do sábado durante a semana, o que pode gerar as seguintes jornadas (como
exemplo), de acordo com o critério de cada empresa:
a) Jornada de 8h48min de segunda a sexta (sem trabalhar no sábado) =
44h00min semanais;
b) Jornada de 9h00min de segunda a quinta (36h00min) e jornada de
8h00min na sexta = 44h00min semanais;
É importante ressaltar que para haver a compensação
é imprescindível que a empresa formalize, com o sindicato da categoria, a
jornada de compensação com cada empregado, a fim de se resguardar de qualquer
condenação no pagamento de horas extras. A compensação de jornada sem a formalização gera a
obrigação do pagamento da jornada extraordinária.
Como se pode comprovar no calendário de 2010 o dia de Natal e Ano Novo
cairão no sábado, os quais dispensam os empregados, que estão sob o regime de
compensação de jornada, de trabalharem nas respectivas semanas além da jornada,
já que o feriado do sábado dispensa a compensação.
Portanto, neste caso, os empregados ficam obrigados a cumprir apenas a
jornada da semana (considerando o feriado) de 40h00min semanal, tendo como
consequência uma jornada diária de 8h00min de segunda a sexta. A empresa poderá
ainda manter a jornada normal de compensação de segunda a quinta, o que
totalizaria (considerando uma jornada a maior de 48min), 3h12min e compensar
este total no último dia da semana (sexta-feira), concedendo a saída mais cedo
dos empregados para a preparação das festividades.
Se a empresa não observar tal situação e mantiver a jornada
compensatória de segunda a sexta, será obrigada a pagar aos empregados as 4
horas como extra e ainda, com acréscimo mínimo de 50% (cinquenta por cento),
salvo condição mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva da
categoria profissional.
Havendo acordo de banco de horas instituído pela empresa e caso esta não
faça a adequação da jornada - dispensando a compensação - tais horas poderão
ser compensadas dentro do período estabelecido pelo acordo. No entanto, o
empregado terá trabalhado além da jornada durante esta semana e por um sábado
(feriado), tais horas deverão ser acumuladas no banco de horas conforme
estabelecido no acordo.
Se o acordo estabelecer que as horas de domingo e feriado sejam
acumuladas em dobro, as 4 (quatro) horas trabalhadas durante a semana para
compensar o sábado serão lançadas como 8 (oito) para fins de saldo de banco.
Obtenha maiores detalhes e exemplos de cálculos de jornadas semanais que
envolvem compensação quando ocorrem feriados nos sábados e durante a
semana no tópico Feriado Coincidente com Sábado no Guia
Trabalhista On Line.
0sem comentários ainda
Por favor digite as duas palavras abaixo