A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC impôs a uma empresa concessionária, prestadora de serviços de telefonia fixa e móvel, penalidade por litigância de má-fé correspondente a 21% sobre o valor da condenação, que será revertida em favor do recorrido.
Para fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, Boller assinalou que conquanto desde 26/10/2009 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [empresa] agiu de forma deliberada, motivando injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio - igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, e exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049317-8/0001).
Para fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, Boller assinalou que conquanto desde 26/10/2009 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [empresa] agiu de forma deliberada, motivando injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio - igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, e exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049317-8/0001).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
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