Uma vendedora da empresa Orlex Óptica Ltda conseguiu provar na Justiça do Trabalho goiana que sofria assédio sexual por parte de seu superior hierárquico. A Primeira Turma do TRT Goiás justificou que o judiciário não pode compactuar com esse tipo de conduta, degradante do ambiente do trabalho e de total desprestígio ao valor social do trabalho e da dignidade humana (art. 1º, III e IV da CF). A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais.
A trabalhadora relatou nos autos que o seu patrão começou a tratá-la com atitudes estranhas, com olhares pouco usuais, palavras de sentido duplo e insinuações. Relatou que certo dia ele tentou segurar-lhe as mãos e pediu que ela o abraçasse. Já em outra ocasião pediu que ela sentasse em seu colo, e em outra dizia que havia sonhado com ela e estava excitado. Mais adiante, conforme a vendedora, o seu chefe mudou de tática e passou a prometer-lhe crescimento profissional, desde que ela fosse uma boa menina. Segundo ela, os assédios passaram a ser mais frequentes e incisivos, e ela via-se sem saída por depender do emprego para se manter na capital, garantir seus planos de estudo e carreira profissional e ajudar sua família.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não há comprovação das investidas do chefe da trabalhadora, nem sequer um boletim de ocorrência para registrar os sérios fatos narrados e nem mesmo a indicação de uma testemunha para corroborar as frágeis alegações da reclamante. Sobre conversas do assediador com outra colega de trabalho por MSN constantes dos autos, a empresa justificou que essa conversa deveria ser colocada no contexto de uma conversa entre amigos, em que, ainda que impróprio, não se pode afirmar que a conduta é ilícita.
A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, falou da grande seriedade e gravidade do assunto. A vítima de assédio sexual poderá ter graves problemas de saúde, provados por distúrbios psicossomáticos de difícil tratamento, como depressão, ansiedade, estresse, perda de autoestima, absenteísmo e, fatalmente, o desinteresse pelo trabalho, tornando-se uma profissional de baixa produtividade, comentou. Para a magistrada, as conversas via MSN deixam evidenciada a atitude de desrespeito e de total desprezo ao padrão moral que deve existir na relação de emprego.
A magistrada observou também que o patrão abusava do poder econômico e da assimetria da relação de emprego para fazer solicitações de índole sexual, contaminando o ambiente de trabalho e atingindo a própria dignidade da trabalhadora. Dessa forma, pela prática reiterada, a Primeira Turma considerou configurado o assédio sexual e manteve decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de R$ 35 mil de indenização por danos morais, levando em consideração a gravidade das ofensas, a condição econômica do empregador, o caráter pedagógico da indenização, a extensão do dano e a proporcionalidade da punição aplicada.
Lídia NevesNúcleo de Comunicação Social
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