Caixa Econômica é condenada por assédio moral na Justiça do Trabalho fonte: TRT - 14ª Região - RO
November 4, 2014 11:01
A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100 mil à bancária M.F.F.L. A sentença ainda condena na obrigação de retorná-la a função de técnica social e pagamento por danos materiais. A decisão é da 8ª Vara do Trabalho de Porto Velho, publicada na quinta-feira, 23 de outubro.
De acordo com a juíza do trabalho substituta Maria Rafaela de Castro, após ouvir testemunhas e realização de perícias, ficou comprovada a existência de assédio moral, além da perda da função da reclamante, e decidiu pela condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais.
Em sua sentença, a magistrada registrou que sobre o assédio moral, é imperioso destacar que a cada dia vem crescendo no Brasil estas doenças silenciosas como as psicológicas oriundas do terror psicológico que se trava no ambiente laboral, sob o nome de assédio moral tanto de natureza vertical como horizontal. Tem-se que as estatísticas estão a cada dia apontando o aumento de ambientes laborais nefastos à integridade moral dos obreiros.
No caso analisado pela magistrada o comportamento que se alternava ora de total desprezo ora de denominações negativas como lenta e vagarosa, repetidas em reuniões com outros funcionários e gestores comprova a situação de assédio moral. Estas expressões foram ditas em tom repetitivo, demonstrando a situação de desrespeito com o trabalho da reclamante no seu âmbito laboral, quando não se realizou pelo gestor nenhuma tentativa de melhora na organização do trabalho, bem como do local de serviço, diz a sentença.
Com base no laudo do perito a juíza define que mesmo estando a autora apta ao labor, a mesma vinha apresentando depressão e transtornos psicológicos pós traumático, com nexo causal direto com as atividades desenvolvidas e com o clima organizacional.
O assédio, muitas vezes, não se mostra nos gritos ou em xingamentos. Existe a modalidade velada de assédio que se verifica pelo desprezo ou pela total falta de interação. Existe aquela perseguição velada em que o assediador, praticamente, não se comunica ou não permite que os demais façam a interação com o assediado, minando suas forças e energias, causando um decréscimo cada vez maior da auto- estima da autora e, principalmente, propiciando uma doença psicossomática como a depressão e os transtornos pós traumáticos, atestados pela perícia médica conclui a juíza.
Dano material e retorno à função
A reclamada deverá, ainda, pagar danos materiais, sendo devidos os valores durante o período em que ficou sem a função referida. Incide contribuição previdenciária sobre as diferenças salariais e reflexos sobre DSR e 13º salário, devendo retornar para a função que desempenhava, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$1.000,00 com o limite máximo de R$60.000,00, revertida à reclamante.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação serão pagos pela CAIXA. A magistrada considerou que a reclamada deu causa a este acionamento judicial e, assim, é preciso que a mesma supra este dano material causado à autora mediante o pagamento dos honorários advocatícios que também possui a natureza de crédito alimentar. Deverá a ainda, pagar honorários periciais no valor de R$3.000,00. A decisão da 8ª VT de Porto Velho é passível de recurso.
Processo n. 0010242-28.2013.5.14.0008
Linknet é condenada a pagar indenização de R$ 2 mi por assédio contra gestantes fonte:TRT - 14ª Região - RO
November 4, 2014 11:00
A Linknet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. foi condenada pela prática de assédio moral contra funcionárias grávidas e terá que pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. A decisão foi tomada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) no julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho contra sentença de primeiro grau que não considerou a existência do assédio. Após constatar que as trabalhadoras gestantes da Linknet eram obrigadas a ficar em salas isoladas dos demais empregados, sem desempenhar qualquer atribuição, em locais de pouca ventilação e com banheiros distantes, o MPT ajuizou Ação Civil Pública, distribuída à 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF). O juiz de origem não viu configurado o assédio. O MPT, então, recorreu ao TRT-10 par tentar reformar a sentença e condenar a empresa.
Depoimentos
O relator do recurso na 2ª Turma do TRT-10, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, citou doutrina segundo a qual o assédio moral é uma conduta abusiva, intencional, frequente e repetida, que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir, humilhar, vexar, constranger, desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional. E, de acordo com o desembargador, os depoimentos das testemunhas durante o inquérito civil são uníssonos ao descrever a conduta discriminatória praticada pelo gerente da reclamada contra as empregadas gestantes.
Com esse argumento, por considerar violados os direitos das gestantes, o desembargador determinou à empresa que cesse qualquer tipo de assédio e discriminação contra as grávidas, sob pena de multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Reparação enérgica
Ao estipular o valor da indenização por danos morais coletivos, o desembargador revelou que a empresa praticou condutas altamente lesivas aos interesses de um segmento social, perfeitamente identificável, que reclama reparação enérgica. Explicou que as lesões são de natureza difusa, pois outras trabalhadoras não passíveis de identificação também poderiam ser vítimas do procedimento reprovável da empresa ré, bem como tal procedimento, por si só, representa reiterada e injustificável ofensa às normas protetivas cogentes que integram o ordenamento jurídico trabalhista e à autoridade do Estado Juiz.
Para o relator, o valor pleiteado na inicial pelo MPT é apto a dissuadir o ofensor de persistir na conduta ilícita. Observando-se tais parâmetros, defiro indenização por danos morais no montante de R$ 2 milhões.
Os valores da indenização por dano moral coletivo e das multas que vierem a ser aplicadas em decorrência de eventual descumprimento das diversas obrigações de fazer e não fazer conferidas nesta ação civil pública deverão ser revertidas para um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho, sem participação da empresa ré, salvo diante de uma composição amigável, sempre mediante análise do juízo da execução.
Mauro Burlamaqui
Processo nº 0001292-72.2012.5.10.009
TRT-RS aumenta indenização a trabalhadora despedida após tratamento de câncer de mama fonte:TRT - 4ª Região - RS
November 4, 2014 10:59O caso
Ao ajuizar a ação, a assistente social informou que foi admitida em janeiro de 1993 e dispensada sem justa causa em julho de 2013, após 20 anos de trabalho na entidade que a empregava. Conforme suas alegações, descobriu que tinha câncer de mama em outubro de 2012, com cirurgia para retirada do tumor em novembro daquele ano, quando foram descobertos novos focos da doença. Afirmou também que, entre fevereiro e abril de 2013, submeteu-se a tratamento por radioterapia. Posteriormente, gozou um período de férias e alguns dias de faltas justificadas por atestados médicos. Sua volta ao trabalho ocorreu em 1º de julho de 2013, e a despedida foi efetivada no dia seguinte. Diante disso, pleiteou a reintegração ao emprego e a indenização por danos morais, já que argumentou ter 52 anos e que faltavam apenas cinco anos para sua aposentadoria, o que seria empecilho para nova colocação no mercado de trabalho.
Na primeira instância, a juíza Ivanise considerou procedentes as alegações da autora. Conforme a magistrada, não foi possível admitir o argumento da empregadora no sentido de que a despedida ocorreu porque a assistente apresentava problemas de conduta no trabalho há vários anos, inclusive tendo sido advertida diversas vezes. Em sua decisão, a juíza observou que os problemas de desempenho teriam ocorrido ao longo de muitos anos do contrato, mas o empregador optou por dispensar a trabalhadora justamente no momento em que ela tratava de um câncer. Apesar de não se tratar de doença incurável ou que cause estigma, é evidente que a possibilidade da reclamante ter novas recidivas e de se submeter a novos tratamentos no futuro podem ter contribuído para justificar a medida, que se mostra discriminatória, avaliou a julgadora.
Conforme a juíza, o descarte de empregado devido ao estado de saúde afronta os mais elementares princípios de respeito ao próximo e da sua dignidade, já que priva o trabalhador do seu sustento justamente em momento de mais dificuldade. Atitudes como esta podem, inclusive, gerar mais angústia e depressão, agravando o quadro do trabalhador, senão, ao menos, não o ajuda a ultrapassar as lesões psicológicas sofridas, afirmou.
Valor majorado
O relator do recurso da autora na 3ª Turma do TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, destacou que o comportamento do empregador fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, inscritos na Constituição Federal. Para o magistrado, o pedido de indenização também encontra amparo no artigo 4º da lei nº 9.029/1995, que proíbe atos discriminatórios nas relações de emprego. Quanto ao aumento do valor da reparação, Fraga citou exemplos de decisões do TRT-RS em casos similares, nos quais foram deferidos valores mais elevados. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma presentes na sessão, a desembargadora Maria Madalena Telesca e o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão.
Queimaduras por descarga elétrica geramindenização de R$ 150 mil fonte:TRT - 1ª Região - RJ -
November 4, 2014 10:58
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Mobilitá Comércio Indústria e Representações Ltda. (Casa & Vídeo) ao pagamento de R$ 150 mil, a título de danos morais e estéticos, a um auxiliar de manutenção que sofreu descarga elétrica durante o trabalho e teve queimaduras em 25% do corpo. A decisão, que reformou a sentença proferida em 1º grau, reconheceu, ainda, o vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a empresa, para quem ele prestava serviços por intermédio da Easy Way Cooperativa Multidisciplinar, também condenada solidariamente. Diante do risco da atividade desenvolvida, o colegiado aplicou ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não há necessidade da demonstração de culpa do ofensor para a configuração da obrigação de indenizar.
O auxiliar de manutenção elétrica ingressou na cooperativa em janeiro de 2003 e desde então trabalhou nas filiais da Casa & Vídeo em todo o Estado do Rio de Janeiro, na operação de redes energizadas presentes em letreiros luminosos, lâmpadas, vitrines, balcões e prateleiras. No dia 4 de junho de 2004, quando atuava na loja de Volta Redonda, no Sul Fluminense, ele sofreu o acidente de trabalho, que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus no braço direito, nos antebraços direito e esquerdo, no tórax, no abdômen e na coxa direita. O trabalhador permaneceu internado no hospital até 21 de julho de 2004. Após a alta, durante o período em que permaneceu afastado do trabalho, até março de 2007, continuou em tratamento para limpeza das feridas e enxerto cutâneo, além de passar por sessões de fisioterapia e massoterapia.
Diante das provas constantes nos autos, o relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, concluiu que restou incontroverso que o reclamante exercia atividades em sistema de eletricidade e que, uma vez que suas atribuições denotam o caráter de risco da função, é inconteste a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a reclamada não demonstrou que se cercou dos cuidados necessários para evitar o sinistro, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 157 da CLT. Dessa forma, adota-se a teoria do risco criado.
Assim, a Turma arbitrou o valor do dano moral em R$ 78 mil e o do dano estético em R$ 72 mil. Ao tornar nula a contratação com a cooperativa, o colegiado também reconheceu o vínculo de emprego do autor com a Casa & Vídeo por ter constatado que ele prestava serviços com pessoalidade, subordinação e exclusivamente à empresa. A condenação abrangeu, ainda, pensão mensal da data do acidente até a alta previdenciária (em março de 2007), salários do período de estabilidade por acidente de trabalho (abril de 2007 a março de 2008), horas extras e reflexos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Mulher é condenada por receptação de aparelho eletrônico roubado fonte:TJ-SP
November 4, 2014 10:57
Uma mulher foi condenada por decisão da juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal Central da Capital, pelo crime de receptação. Segundo o Ministério Público, ela adquiriu e recebeu um tablet que sabia ser produto de crime. A ré foi presa em flagrante, pagou fiança e respondeu ao processo em liberdade.
A vítima disse que teve seu aparelho roubado por três indivíduos e que, por meio de rastreamento, constatou que se encontrava em poder da ré. Entrou em contato com ela para tê-lo de volta, mas não obteve sucesso. Acionou então a polícia, que localizou o tablet em poder da acusada.
Em juízo, a ré afirmou que sua mãe adquiriu o aparelho por R$ 400, sem documentação, de um rapaz que passava na rua e que o tabletficou com ela porque sua parente não sabia usá-lo. Disse ainda que não sabia da origem ilícita do bem.
Em sentença, a juíza afirmou que, contrariamente ao alegado pela acusada, as provas apresentadas confirmaram a denúncia. Os elementos de prova produzidos fazem concluir que a ré havia recebido o tablet ciente da origem ilícita do bem, incidindo na conduta criminosa que lhe é imputada. Assim, condenou-a à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa, calculado no mínimo legal. A ré poderá recorrer em liberdade em razão da primariedade e ausência de antecedentes.
Processo nº 0078872-25.2013.8.26.0050
Empresa que publicou em jornal abandono de emprego de trabalhador demitido sem justa causa é condenada fonte:TRT - 15ª Região - SP (Campinas)
November 4, 2014 10:55
A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário de uma organização contábil, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500. A empresa, segundo se provou nos autos, publicou na imprensa local o abandono de emprego do reclamante, depois de ter despedido o funcionário.
Originalmente, o valor arbitrado em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis foi de R$ 1.000, o que, segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, não guarda razoabilidade com a extensão do dano.
A empresa também recorreu da sentença, pedindo a reforma quanto ao pagamento do aviso prévio e à indenização por danos morais. O colegiado não deu provimento ao recurso da empresa, e afirmou, no que se refere ao item aviso prévio, que eram singelas as razões recursais para infirmar os fundamentos da sentença, uma vez que não se infere, nos autos, prova da regular dação do aviso prévio em 21/10/2011.
Quanto à indenização por danos morais, combatida pela empresa em seu recurso, o acórdão afirmou que a conduta da reclamada não se justifica, já que o empregador que dispensa imotivadamente o empregado não pode a posteriori imputar ao trabalhador o abandono de emprego pelo fato do seu não comparecimento para homologação do termo rescisório, fazendo publicar anúncio em jornal local.
Segundo constou dos autos, com base na inicial, defesa e depoimento do próprio reclamante, a mora do autor para comparecer perante o Sindicato da Categoria que lhe prestaria assistência, com relação ao pagamento dos haveres rescisórios, levou a reclamada tentar se desonerar da obrigação que lhe cabia consistente no pagamento das verbas rescisórias. A empresa tentou, primeiro, convocar seu empregado para tratar de assuntos de seu interesse por meio de correspondência (AR) e, não sendo atendida, veiculou anúncio com o mesmo teor em jornais da cidade.
A decisão de primeira instância entendeu que era justificável o receio da reclamada, porém ressaltou que o meio escolhido foi equivocado, até porque jamais restaria caracterizado o abandono, salientou, acrescentando que o caminho correto seria a consignação.
O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, ressaltou que a empresa tratou de veicular em jornal da localidade, cidade pequena, onde em regra todos conhecem uns aos outros, notícia de que o empregado teria abandonado o emprego, o que não corresponde à realidade.
O colegiado entendeu que isso caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador que, dispensado sem justa causa, é surpreendido por publicação de abandono de emprego, feita pelo seu empregador, em jornal que circula em localidade de pequena densidade populacional, onde todos normalmente se conhecem. (Processo 0000328-18.2012.5.15.0049)
Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão fonte:TRT - 21ª Região - RN
November 4, 2014 10:54
Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à retirada de corpo estranho da córnea. Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção.
A doença foi diagnosticada como oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico, o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.
Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.
Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.
Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil.
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Turma eleva indenização de trabalhador que ficava de cuecas para revista íntima fonte TST
October 23, 2014 12:12
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 2 mil para R$ 20 mil o valor da indenização que a Editora Alterosa Ltda., em Contagem (MG), terá de pagar por obrigar um trabalhador a ficar de cuecas todos os dias no ambiente de trabalho. A exposição era para verificar se ele portava cartões de créditos impressos pela empresa.
Na ação trabalhista ele disse que a empresa exigia a retirada da roupa quatro vezes ao dia. No início e fim do expediente, e na entrada e saída do intervalo intrajornada. As revistas aconteciam todos os dias perante os colegas com o objetivo de impedir furtos na Editora. Segundo ele, os trabalhadores precisavam passar por um corredor de vidro espelhado sob a análise de seguranças.
Já para a empregadora o procedimento adotado é considerado natural e decorre do seu poder diretivo, uma vez que o trabalhador foi contratado para atuar no Departamento de Impressão de Cartões Plásticos, onde eram produzidos cartões bancários, de crédito e débito, entre outros dinheiros eletrônicos. Ainda, segundo a empresa, a prática adotada não pode ser considerada abusiva nem constrangedora já que não havia contato físico com o trabalhador.
Indenização
O trabalhador recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Valor considerado ínfimo pelo empregado. Ao analisar o caso, o relator convocado, desembargador Arnaldo Boson Paes, disse que ficou comprovado que o trabalhador era constrangido ao exibir suas roupas íntimas, dia após dia, caracterizando invasão à intimidade. A constatação de ofensa à intimidade não pressupõe o contato físico entre o empregado vistoriado e o vigilante, sendo suficiente a realização do procedimento abusivo atinente à revista visual, ressaltou o relator.O valor indenizatório também foi considerado baixo pela 7ª Turma que, em decisão unânime, determinou sua elevação de R$ 2 mil para R$ 20 mil.
(Taciana Giesel/RR)
Processo: RR 3031-40.2011.5.03.0032
Empresa é condenada por propaganda enganosa de creme redutor de medida fonte TJ-DFT
October 23, 2014 11:29
A juíza de Direito da 9ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Four Business a pagar dano moral coletivo de R$ 100 mil por propaganda enganosa de creme redutor de medida. A ação civil pública foi ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
A Defensoria Pública alegou que a empresa promove publicidade de produto cosmético de efetividade duvidosa, o Lipocosmetic. Segundo a Defensoria, a publicidade prometia o alcance de um corpo sarado, sem esforço e com praticidade, e apresenta imagens de mulheres magras e com corpos esculturais para reforçarem a suposta veracidade de pessoas que utilizaram o produto. A Defensoria defende que a publicidade é enganosa, pois não cumpre as promessas anunciadas.
A Four Business declarou que os exames laboratoriais executados previamente ao lançamento do produto atestaram a eficácia do produto. A empresa disse que em nenhum momento pretendeu enganar seus consumidores, mas sim demonstrar os ganhos comprovadamente possíveis, em função do uso adequado do produto. E argumentou que as conclusões dos consumidores estão desassociadas da realidade e não representam o entendimento do consumidor médio.
A juíza decidiu que a campanha publicitária não é compatível com os resultados dos estudos realizados ao produto, violando o dever de informação do consumidor e expondo o dolo de aproveitamento da empresa à expectativa dos consumidores visto que, ilude e propõe circunstâncias miraculosas claramente impossíveis quanto a rapidez e extensão dos resultados para redução de medidas, tônus da pele e combate à celulite. O Código de Defesa do Consumidor veda no seu artigo 37 a propaganda enganosa proibindo qualquer espécie de exagero que induza o consumidor a erro.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2013.01.1.079470-0
Indenização por tempo excessivo em fila de banco necessita de comprovação fonte TJ-DFT
October 23, 2014 11:27
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT negou recurso de cliente do banco Santander mantendo a sentença do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral por espera excessiva em fila. O motivo da improcedência foi falta de comprovação. A Lei Distrital 2547/2000 estabelece como tempo razoável de espera para atendimento, 30 (trinta) minutos, no âmbito do DF mas o cliente não apresentou provas de ter esperado 60 minutos.
O cliente do banco Santander alegou que houve má prestação de serviços, pois ao se dirigir a agência da instituição no dia 9/9/2013 para excluir a função débito de seu cartão, esperou em fila para atendimento por 60 minutos, tempo além do determinado na Lei Distrital 2547/2000, por isso requereu o pagamento da quantia de R$3.000,00 a título de danos morais. O banco Santander compareceu à audiência designada, mas não foi possível a conciliação entres as partes. O banco apresentou contestação e as partes informaram que não havia nenhuma outra prova a produzir.
A juíza de Direito do 1º Juizado decidiu que não há nada que comprove a espera por 60 minutos, conforme alegou o autor. O que há nos autos são duas senhas retiradas às 16h03 e às 16h56, para atendimento de pessoa física e um extrato de conta bancária, retirado no terminal (caixa eletrônico), às 16h55. Ademais, o autor afirmou não ter mais prova alguma a produzir. Assim, não há ato ilícito praticado pela ré que justifique o dever de reparação requerido pelo autor. A Turma Recursal manteve o entendimento do Juizado.
Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.
Processo: 2013.06.1.012842-3