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Blog do Sindicacau

April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Schindler e empresa de vigilância indenizarão vigilante que perdeu olho em acidente fonte:TST

August 26, 2014 13:46, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atlas Schindler S.A. e a Sentinela Vigilância S/C Ltda., solidariamente, ao pagamento de indenizações por danos morais a um vigilante, no valor de R$ 200 mil que perdeu a visão do olho direito em acidente ao ajudar profissional da Atlas em conserto de um portão no prédio da empresa de elevadores. O trabalhador vai receber ainda pensão mensal pelos danos materiais.

Segundo a reclamação trabalhista, o vigilante foi contratado pela Sentinela e prestava serviços para a Schindler. O acidente ocorreu quando cumpriu determinação do supervisor da Schindler para ajudar no conserto do portão, apesar de não ter treinamento para tal. Apesar de várias cirurgias, perdeu a visão do olho atingido.

A Sexta Vara do Trabalho de Londrina reconheceu a responsabilidade solidária das empresas pelo acidente e condenou-as ao pagamento de pensão mensal no valor de 50% do salário do vigilante e ficou a indenização por danos morais em R$ 200 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu em parte do recurso da Schindler  e reduziu a indenização para R$ 50 mil.

Tanto a empresa quanto o vigilante recorreram ao TST - ele contestando a redução do valor dos danos morais, e a empresa questionando sua condenação solidária, alegando se tratar de terceirização de serviço de vigilância.

Para a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor de R$ 50 mil fixado pelo Regional foi desproporcional à gravidade do dano, a culpa do ofensor, a capacidade econômica das empresas e o caráter pedagógico da condenação, uma vez que o acidente resultou na incapacidade total e permanente do trabalhador para exercer as funções como vigilante.

A responsabilidade solidária, porém, foi mantida, tendo em vista que o acidente ocorreu na Schindler, que também se beneficiava dos serviços do vigilante, ainda que não fosse a empregadora direta. A situação, segundo a relatora, atrai a aplicação da responsabilidade civil extracontratual, prevista no artigo 942 do Código Civil.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença. Ficou vencido o ministro Vieira de Mello.

(Elaine Rocha/CF)

Processo: RR-9951000-29.2005.5.09.0673



Trabalhador rural demitido por embriaguez será reintegrado ao emprego fonte>TST -

August 26, 2014 13:44, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Um trabalhador rural dispensado por justa causa após chegar embriagado ao serviço por três vezes consecutivas terá que ser reintegrado pela Usaciga - Açúcar, Álcool e Energia Elétrica. Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o comportamento do empregado despertava suspeita de alcoolismo, e, por isso, a empresa deveria encaminhá-lo para diagnóstico e tratamento antes de aplicar a punição.

Como o trabalhador não compareceu à audiência inicial, as alegações da empresa sobre seu comparecimento ao serviço embriagado por três vezes foram consideradas verdadeiras (confissão ficta). A sentença entendeu ser correta a aplicação da justa causa, uma vez que nada nos autos comprovava que o trabalhador era portador de alcoolismo crônico ou que os fatos ocorreram de forma bastante espaçada. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) declarou nula a quebra contratual e determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com seu encaminhamento à Previdência Social para diagnóstico e tratamento.

A Primeira Turma do TST manteve a decisão regional e não deu provimento ao recurso da usina, que tentava manter a justa causa.  Relator do processo, o ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que a CLT prevê a dispensa por justa causa aos empregados que apresentarem embriaguez habitual ou em serviço. Entretanto, após a classificação da dependência alcóolica pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como patologia grave, a jurisprudência cível e trabalhista passou a encarar o fato como doença grave e não como desvio de conduta.

Assim, segundo o ministro, a interpretação literal da norma celetista não é mais admitida para justificar a rescisão do contrato de trabalho antes do encaminhamento do empregado para tratamento médico. A apresentação do empregado em estado de embriaguez habitual ou em serviço não mais enseja conduta punitiva do empregador, mas o encaminhamento para o órgão previdenciário para tratamento, culminado na concessão do benefício previdenciário, caso detectada a irreversibilidade do caso, destacou.

A decisão foi unânime.

(Taciana Giesel/CF)

O número do processo foi omitido para preservar a intimidade do trabalhador.



Ex-empregado da Ambev comprova manipulação em controle de horário e receberá horas extras TST

August 26, 2014 13:43, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não examinou o mérito) do recurso da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev contra decisão que a condenou a pagar horas extras a um ex-operador. A Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC) desconsiderou os controles de frequência como forma de registro de horário, pois as provas revelaram que a empresa fraudava e manipulava os registros, não existindo prova capaz de invalidar a jornada afirmada pelo trabalhador.

Na reclamação trabalhista, o operador afirmou que fazia de três a quatro horas diárias, sem receber corretamente. Segundo ele, os controles de horário não refletiam as horas efetivamente trabalhadas, pois eram alterados e adulterados pela Ambev para não registrar a jornada excessiva.

A Ambev, em sua defesa, alegou que tinha sistema de ponto eletrônico, com crachá de identificação em catraca. O empregado, ao entrar ou sair da fábrica, registrava o início e término da jornada, e os registros seriam, portanto, corretos.

O juízo de primeiro grau constatou a existência de outras ações contra a Ambev com a mesma alegação de manipulação e fraude dos registros de ponto eletrônico. Segundo as testemunhas, por mais que fizessem horas extras, em jornadas de 12 horas ou em turnos seguidos, nunca havia saldo positivo de horas a compensar. Com isso, considerou inválidos os cartões de ponto e acolheu a jornada apresentada pelo operador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve este entendimento. O acórdão regional registra que a gravidade da situação era tal que a juíza de primeiro grau determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Delegacia Regional do Trabalho e à Delegacia de Polícia Federal.

Para o relator do recurso da Ambev ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as instâncias anteriores decidiram o caso após minuciosa análise das provas, em especial oral e documental. O ministro lembrou que, ao TST, como corte revisora, cabe somente a apreciação das questões de direito. Ultrapassar as conclusões de primeiro e segundo graus sobre a validade dos controles de ponto demandaria o reexame dos fatos e das provas do processo, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-294000-51.2008.5.12.0007



Unimed terá de indenizar cliente por se recusar a pagar cirurgia realizada em São Paulo fonte:TJ-GO -

August 26, 2014 13:41, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Em decisão monocrática, o desembargador Carlos Escher manteve decisão do juízo da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública Estadual da comarca de Itumbiara para que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico reembolse as despesas médicas e indenize por danos morais, no valor de R$ 5 mil, Selma Lopes de Paula Faria. Selma teve de ser submetida a cirurgia emergencial em São Paulo devido a um tumor no pâncreas.

A Unimed havia pedido reforma da sentença. Segundo a empresa, não existe nos autos comprovação de que Selma tenha tentado ser atendida em Goiânia, onde, segundo a Unimed, o tratamento é feito de forma rotineira por vários médicos em vários hospitais. Alegou, também, que a indenização por danos morais não deve ser aplicada por não ter sido caracterizado qualquer ato ilícito ou descumprimento contratual.

O desembargador apontou que o médico especialista que realizou o procedimento cirúrgico afirmou que não foi possível o atendimento de Selma em Goiânia, já que seu quadro de saúde foi classificado como de urgência. Para Carlos Escher, a Unimed não pode se recusar a reembolsar os custos do procedimento já que, embora no contrato exista uma cláusula que exclui o atendimento por médicos e hospitais não credenciados, a mesma cláusula abre exceções para urgências e emergências médicas.

O magistrado também entendeu que a indenização por danos morais deve ser aplicada. Ele afirmou que a recusa da cobertura do tratamento de urgência afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais, importando em desrespeito ao princípio da dignidade humana e, como tal, atingindo os direitos à personalidade do segurado. (201292873965) (Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Cliente que adquiriu computador com defeito será indenizada em R$ 8 mil fonte: TJ-GO

August 26, 2014 13:40, par Inconnu - 0Pas de commentaire


 

Em decisão monocrática, o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa (foto) negou recurso interposto pela Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda em ação de substituição de produto e indenização por danos morais ajuizada por Maria Helena Pereira. A empresa deverá indenizar a cliente em R$ 8 mil por danos morais em razão dos defeitos apresentados por um computador que ela adquiriu. O magistrado considerou que a responsabilidade pelo mau funcionamento do computador deve ser atribuída à empresa que o vendeu.

Consta dos autos que Maria Helena adquiriu o produto pelo valor de R$ 1.190, contudo, após a aquisição, ele apresentou problemas de funcionamento que não foram sanados pela assistência técnica autorizada. Ela, então, ajuizou ação de substituição de produto e indenização por danos morais contra a Novo Mundo. Em primeiro grau, a empresa foi condenada a indenizar a cliente em R$ 8 mil.

Insatisfeita, a Novo Mundo interpôs recurso alegando que a garantia contratual do produto era de um ano junto à fabricante, uma vez que lhe cabe a responsabilidade pelo tempo da garantia legal de 90 dias. Alegou ainda, que o valor da indenização foi fixado de maneira exorbitante e pleiteou sua redução para R$ 1 mil. O magistrado observou que não foram apresentadas controvérsias quanto a existência do defeito no produto. Ele ressaltou que, em decorrência de o defeito no computador não ter sido solucionado no prazo de 30 dias, Maria Helena, na condição de consumidora, terá o direito de substituição do produto por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso.

Segundo o magistrado, a mulher deve ser indenizada por danos morais, pois não há dúvidas de que a empresa é solidariamente responsável pelo dano moral causado a cliente, que se viu tolhida de utilizar o bem. Geraldo Gonçalves pontuou que não vê razões para reformar a sentença no que tange ao valor arbitrado.. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)



Banco deve ressarcir saques indevidos TJ-GO -

August 26, 2014 13:39, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que o Banco Bradesco devolva a correntista R$ 77 mil sacados indevidamente. Ela também receberá R$ 8 mil de indenização, pelos transtornos sofridos com o episódio. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima (foto).

A sentença havia sido proferida favorável à mulher, em primeiro grau. Contudo, o Bradesco recorreu, mas o colegiado manteve a decisão. O relator concordou com as colocações do juiz que sentenciou o caso: basta a aferição do ato ilícito praticado pelo fornecedor de serviços (instituição financeira) e o dano causado ao consumidor, para ensejar a obrigação de indenizar.

Consta dos autos que, enquanto a cliente estava no exterior, entre os anos de 2006 e 2008, foram realizados saques no valor de R$ 77 mil, por uma terceira pessoa, sem autorização da titular. Por sua vez, o banco não negou a existência das retiradas da quantia. No entendimento do magistrado, dada a materialidade da lesão, resta a responsabilidade de ressarcir e indenizar, conforme frisado na sentença de primeiro grau: O fato não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois é dever do banco zelar pela prestação de seus serviços e, ocorrendo prejuízo ao consumidor, resta a obrigação em arcar com os danos.

O desembargador manteve o valor arbitrado em primeira instância para indenização, o qual havia sido questionado pelo Bradesco. Tratou-se de uma lesão evidente, pois o ato transgressor foi de razoável significância e transbordou os limites da tolerabilidade, sendo grave o suficiente para se produzir verdadeiro sofrimento. (Agravo Regimental na Apelação Cível Nº 201294214241) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)



Indústria de refrigerantes é condenada por plágio de marca fonte:TJ-SP

August 26, 2014 13:38, par Inconnu - 0Pas de commentaire


 

Decisão da 5ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do TJSP condenou uma indústria de refrigerantes a pagar R$ 70 mil a uma fabricante de bebidas, a título de reparação por danos morais.

         A ré teria utilizado a marca Bad Bull e a figura de um touro, marcas quase idênticas à da apelada. Em defesa, a apelante alegou em resumo que não houve concorrência desleal e que não poderia ser impedida de utilizar o símbolo do animal em configuração própria.

         O relator Natan Zelinschi de Arruda afastou a condenação por prejuízos materiais, por não terem sido demonstrados nos autos, e determinou o pagamento de indenização por danos morais. A ré, ao utilizar o logotipo similar e marca com fonética praticamente semelhante a da autora, agiu com parasitismo notório, já que as expressões Red e Bad, não obstante se tratarem de palavras do idioma inglês, possuem fonética parecida, que confunde o consumidor, apesar de terem significados distintos no idioma inglês, porém abrangem nomes de bebidas energéticas, configurando imitação, anotou em voto.

         Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e James Alberto Siano acompanharam o voto do relator e completaram a turma julgadora.



         Apelação nº 0274707-43.2009.8.26.0000

           

         Comunicação Social TJSP - VG



Limpador de banheiro de escola ganha insalubridade em grau máximo fonte:TRT - 15ª Região - SP (Campinas)

August 26, 2014 13:36, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A 2ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do reclamante, que trabalhava numa escola municipal em Pirassununga, no cargo de ajudante de serviços diversos, e ampliou o adicional de insalubridade ao percentual de 40% (grau máximo), sobre o salário mínimo nacional. Cabia ao trabalhador, dentre suas atividades, a limpeza de banheiros da escola.

A sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pirassununga, com base em prova técnica, reconheceu a existência de insalubridade em grau médio no trabalho do reclamante, em razão do contato com produtos químicos sem fornecimento pela escola de equipamentos de proteção individual (EPI), porém desconsiderou a insalubridade em grau máximo, por entender que as tarefas de limpeza de vasos sanitários e recolhimento de lixo público na unidade escolar não se inserem na atividade de coleta de lixo público.

O trabalhador, em seu recurso, afirmou que a reclamada não produziu qualquer prova que desconstituísse o laudo pericial produzido e, tampouco, comprovou o fornecimento regular de EPIs.

O perito, no laudo, afirmou que o reclamante, no cargo de ajudante de serviços diversos, realiza a limpeza e higienização, diariamente, das salas de aula, área de refeição, departamentos administrativos, banheiros, janelas, chão, pátio, além de recolher o lixo, e concluiu que ele está sujeito à insalubridade em grau médio, em razão do manuseio de álcalis cáusticos e, em grau máximo, por lidar com esgotos e lixo urbano, considerando, respectivamente, que realiza a limpeza de vasos sanitários e banheiros, e que recolhe todo o tipo de lixo produzido na escola.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que, segundo o Anexo 14, da NR n. 15 do MTE, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações, em contato permanente com: esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização), e por isso não há dúvida de que a coleta de lixo e limpeza diária de todas as áreas, incluindo banheiros e locais de refeição, de uma escola com cerca de 390 alunos, é considerada insalubre, em razão do contato permanente com lixo urbano, nos moldes do referido Anexo 14, da NR 15 do MTE, já que o reclamante manuseia resíduos de diversas naturezas, produzidos por toda a comunidade escolar.

O acórdão ressaltou ainda o fato de que o reclamada não trouxe aos autos, e sequer apresentou ao perito, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de

Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), demonstrando as condições deletérias à saúde e segurança do trabalhador existentes, assim como a adoção de medidas adequadas e eficientes para elidi-las, nos moldes dos artigos 7º, XXII da CR; 157, I e 200 da CLT e das NRs 7 e 9 do MTE.

Apesar de o reclamante afirmar que só usava luvas de PVC ou látex e botas de PVC quando a reclamada fornecia, o próprio técnico de segurança do reclamado afirmou que não havia entrega regular de EPIs para os funcionários que realizam a limpeza nas escolas do município.

O colegiado afirmou, assim, que nesse cenário é evidente o labor em condições insalubres, em grau máximo, pelo reclamante, porém entendeu, quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, que o pedido do reclamante de que o valor fosse apurado sobre seu real salário, não poderia ser aceito. A Câmara salientou que a Súmula Vinculante n. 4 do STF pacificou o entendimento de que salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Entretanto, a mais alta Corte tem entendido que o adicional de insalubridade deve continuar a ser calculado com base no salário mínimo, e por isso reformou a decisão de primeira instância, apenas para que o adicional de insalubridade seja calculado no percentual de 40%, sobre o salário mínimo nacional, nos termos do artigo 7º, IV da Constituição da República. (Processo 0000676-03.2011.5.15.0136)



Empresa de fast-food é condenada por não conceder cesta básica a trabalhadora fonte:TRT - 2ª Região - SP

August 26, 2014 13:33, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa multinacional do ramo de fast-foods, que alegou não ser obrigada a dar cesta básica à reclamante, ex-trabalhadora de um de seus restaurantes, uma vez que já fornecia refeições produzidas pela própria companhia.

Em sua defesa, a cadeia de restaurantes afirmou que honrou o previsto nas normas coletivas de regência sobre este título [cesta básica], porque fornecia refeições de seu cardápio para a alimentação da obreira. Nesse sentido, alegou que suas refeições vão além de sanduíches, sendo em verdade uma vasta quantidade de produtos, os quais atendem os nutrientes necessários a uma alimentação sadia.

O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, rebateu os argumentos da empresa e afirmou que é fato notório que o cardápio oferecido pela reclamada se constitui de alimentos do tipo fast-food, cujas refeições são desprovidas de qualidade alimentar, na acepção de serem dotadas de baixo nível de nutrientes básicos às necessidades diárias de ingestão pelo homem médio.

O acórdão ressaltou também que o direito à alimentação do trabalhador, no plano ontológico, compreende não a oferta de qualquer espécie de alimento pelo empregador para se desincumbir de seu encargo, mas que satisfaça minimamente o que o corpo humano precisa para sua manutenção sadia.

O colegiado reafirmou a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, no que diz respeito à alimentação, lembrando que existem parâmetros objetivos nessa seara, afixados na Portaria 193/2006, os quais, comparados com as refeições do cardápio da ré, tornam evidente que o oferecido como alimentação à autora em seu ambiente de trabalho, em muito era deficitário.

Quanto ao argumento de que a empresa apenas realizou o fiel cumprimento do pactuado em norma coletiva, o colegiado entendeu que tal assertiva se revela derrocada, tendo em vista que a alimentação adequada do trabalhador é inelutável desdobramento de seu direito à saúde (Constituição Federal de 1988, art. 6°), com assento ainda na própria dignidade da pessoa do obreiro. A Câmara concluiu, assim, que não tem fundamento a solicitação de substituição das cestas básicas pelas refeições do menu da empresa, nem tampouco há de se cogitar de eventual compensação com as ditas refeições ofertadas pela reclamada, porque não se constituem como alimentação nos termos trabalhistas, eis que em descompasso com o expressamente exigido pela Portaria 193/2006. (Processo 0001570-50.2012.5.15.0004)



Empregado que teve moto furtada no estacionamento da empresa será indenizado fonte:TRT - 10ª Região - DF

August 26, 2014 13:29, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 


A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença de primeiro grau que condenou a Editora Jornal de Brasília e a Graflog (Serviços Gráficos e Distribuição Ltda.) ao pagamento indenização por danos morais (R$ 5 mil) e materiais (R$ 7,2 mil) a um empregado que teve a moto furtada dentro do estacionamento do grupo econômico.

A sentença da juíza da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), Mônica Ramos Emery, acolheu o pedido do empregado, que teve sua moto levada de dentro do estacionamento próprio da empresa, em pleno horário de trabalho. Ao fixar a indenização - a ser paga solidariamente pelas empresas - em R$ 7,2 mil (valor do veículo pela tabela FIPE) por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais, a magistrada da 10ª Vara sustentou que o empregador torna-se responsável pelo patrimônio do empregado guardado dentro de suas instalações desde que não tenha expressamente se desonerado dessa responsabilidade.

As empresas recorreram da sentença ao TRT-10, para tentar reverter a condenação. Um dos argumentos trazidos ao TRT dizia que o local onde ocorreu o furto estaria desativado. Para os integrantes da 2ª Turma, contudo, ficou comprovado nos autos que o autor, no horário do trabalho, estacionou sua motocicleta em incontroversa propriedade da empresa, devidamente pavimentada e cercada por alambrado, vigiada por câmeras de segurança e com portaria principal, e teve o veículo furtado.

O desembargador Brasilino Santos Ramos, relator do recurso, lembrou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), resumido na Súmula 130 daquele tribunal, aponta no sentido de que o furto de veículo de empregado, ocorrido durante a jornada de trabalho em estabelecimento da empresa que conta com aparente segurança impõe ao empregador a responsabilidade civil pelo furto, com base no chamado dever de guarda.

Uma vez que o furto ocorreu em propriedade do grupo econômico, como reconhecido na sentença, e as empresas não fizeram prova de que o local onde ocorreu o fato estava realmente desativado, o relator reconheceu que ficou caracterizada a responsabilização civil das empresas pelo furto da motocicleta do empregado, confirmando a condenação das empresas.

Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001155-53.2013.5.10.010



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