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Blog do Sindicacau

April 3, 2011 21:00 , par Inconnu - | No one following this article yet.

Walmart pagará R$ 30 mil a trabalhador obrigado a rebolar durante hino motivacional fonte:TRT - 10ª Região - DF

August 26, 2014 13:26, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Uma das maiores redes de varejo do mundo, a Walmart, foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que, durante dois anos, foi obrigado a rebolar diante de outros colegas e clientes no momento da execução do hino motivacional da empresa. A quantia também se destina a reparar os constrangimentos causados pela vistoria de pertences realizada por agente do sexo oposto e pela presença de câmeras no vestiário dos empregados. A decisão foi tomada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília.

Segundo a sentença, a situação vivida pelo empregado é conhecida pela Justiça do Trabalho, pois já foram realizados diversos julgamentos sobre o tema. O magistrado apresentou três casos semelhantes julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) como fundamento. Para o juiz, o empregador não deve abusar do exercício do seu poder diretivo, mesmo gozando do direito de organizar o ambiente de trabalho conforme suas convicções, a fim de incentivar os empregados nas vendas e na abordagem dos clientes.

Deve observar não somente as regras legais, mas também os padrões éticos e morais mínimos, sem expor seus empregados a situações potencialmente constrangedoras, completou o magistrado, ressaltando que o Walmart extrapolou seu direito como empregador e ainda ofendeu o direito à personalidade do trabalhador. Esqueceu-se que o seu empregado possui dignidade e que deve respeitá-lo, observou o juiz.

Revista de pertences e câmeras em vestiário

Na mesma ação judicial, o trabalhador também relatou que as revistas de pertences dos trabalhadores eram realizadas por pessoas do sexo oposto. Além disso, denunciou a presença de câmeras instaladas nos vestiários dos empregados, local utilizado para guardar objetos pessoais e para troca de roupas. O magistrado responsável pela sentença considerou desrespeitosa a conduta da rede de varejo. Além de violar a cláusula normativa, atentou contra a honra e a intimidade do trabalhador, atributos inerentes à dignidade humana, constatou.

Conforme o juiz, ao empregador é concedido o direito de fiscalizar seus empregados. Entretanto, essa atividade deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. O dano moral, nesse caso, é evidente, pois o trabalhador foi exposto diariamente à situação constrangedora. Entendo ter havido uma invasão indevida à intimidade e à honra do reclamante, razão pela qual lhe é devido a reparação, explicou o magistrado.

Bianca Nascimento / MB

Processo nº 0001914-41.2013.5.10.0002



Operador de usina dispensado da Celtins durante intervenção deve ser reintegrado fonte:TRT - 10ª Região - D

August 26, 2014 13:24, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Um operador de usina dispensado pela Companhia de Energia Elétrica do Tocantins (Celtins) sem autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) quando a empresa estava sob intervenção vai receber indenização de R$ 8 mil, além de ser reintegrado aos quadros da companhia. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), que manteve sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO).

Dispensado pela Celtins em outubro de 2013, o operador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade da dispensa em razão do descumprimento do disposto no artigo 9º (parágrafos 1º e 2º) da Lei 12.767/2012, uma vez que, à época dos fatos, a empresa estava sob intervenção. O dispositivo citado prevê que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel. Além disso, alegou a ilegalidade da dispensa imotivada, que teria afrontado o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) esposado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, no sentido da exigência de motivação para dispensa de pessoal em sociedades de economia mista e, ainda, a prática de conduta antissindical, uma vez que era membro da diretoria do sindicato.

O juiz de primeiro grau julgou procedente a reclamação, determinando a reintegração do operador aos quadros da Celtins, deferindo ainda pedido de indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil.

A Celtins recorreu ao TRT-10, alegando que por não ser controlada (acionariamente) pelo Poder Público, não se submete à exigência de motivação para desligamento de empregados de empresas de economia mista, reconhecida STF no julgamento do RE 589998. Disse, ainda, que a função do empregado em questão não exigiria autorização da Aneel para dispensa, e que já havia cessado a intervenção estatal na empresa.

O recurso da empresa foi desprovido pela 3ª Turma, que seguiu à unanimidade o entendimento da relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos. Em seu voto, a desembargadora lembrou que a Orientação Jurisprudencial 365 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que a estabilidade para dirigentes sindicais prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 543, parágrafo 3º) não se estende a membros de conselho fiscal de sindicato, como é o caso dos autos. Salientou, ainda, que a Celtins não tem controle acionário do Poder Público, não se aplicando a ela a decisão do STF referente à exigência de motivação para dispensa de seus empregados. Para a relatora, não existe ilegalidade na dispensa por conta desses dois fundamentos, mas subsiste terceiro fundamento para a manutenção da decisão.

A desembargadora frisou que subsiste a exigência de prévia e expressa autorização da Aneel para a dispensa, a qual não foi apresentada pela recorrente. Isso porque o autor da reclamação foi dispensado em outubro de 2013, momento em que a Celtins estava ainda sob intervenção - que só se encerrou em abril de 2014. E o artigo 9º (parágrafo 1º) da Lei 12.767/12 prevê expressamente que os atos do interventor que impliquem admissão ou demissão de pessoal dependem de prévia e expressa autorização da Aneel, explicou.

Assim, com base nesse fundamento, além de julgar nula a dispensa, confirmando a sentença de primeiro grau que determinou a reintegração do operador de usina, a relatora concordou com a indenização por danos morais deferida, no valor de R$ 8 mil, por considerar que a dispensa em questão, sem a observância do procedimento legal, causou afetação do patrimônio imaterial do empregado.

Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo

Processo nº 0001240-61.2013.5.10.0811 (PJe)



Unimed Recife é condenada a indenizar filhos de paciente que teve atendimento médico negado fonte:TJ-PE

August 26, 2014 13:22, par Inconnu - 0Pas de commentaire


 
 
 
O plano de saúde Unimed Recife foi condenado a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, os filhos de uma paciente que teve atendimento médico negado. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 3.287,99, a título de danos materiais. Os valores serão atualizados com juros e correção monetária. A sentença, proferida pelo juiz Dorgival Soares de Souza, da 15ª Vara Cível da Capital, foi publicada nesta terça-feira (19/8) no Diário de Justiça Eletrônico. As partes ainda podem recorrer da decisão.
 
Segundo os autos do processo, a paciente, que tinha 87 anos, apresentou um quadro de constipação e, devido à piora, teve a internação indicada pelos médicos. Porém, os mesmos não o fizeram, pois ela ainda cumpria prazo de carência. Os filhos da paciente alegam que desembolsaram R$ 3 mil para internação, realização de exame e honorários médicos e afirmam que o tratamento resultou na melhora clínica da mãe, que recebeu alta médica no dia 14/05/2010. Contudo, doze dias depois da liberação hospitalar, a paciente piorou, apresentando um quadro clínico de isquemia.
 
Ela retornou à Unimed Recife, mas permaneceu na enfermaria, devido à mesma alegação de carência contratual. Os filhos relatam que a mãe foi encaminhada ao Hospital Albert Sabin, onde continuou num box de enfermaria e, posteriormente, teve a internação providenciada para o Hospital Otávio de Freitas, porém não havia vagas para interná-la. Eles afirmam que apenas depois de determinação judicial a mãe foi atendida. No entanto, ela faleceu no dia 24/06/2010, por disfunção orgânica múltipla, peritonite fecal e hipotiroidismo.
 
A Unimed Recife contestou as alegações dos autores da ação, afirmando que não estava obrigada a dar internação à paciente, que se encontrava em prazo de carência contratual e apresentava uma doença preexistente relacionada com o pedido de internação.
 
O juiz Dorgival Soares relatou que o contrato firmado entre a ré e a autora da ação deveria possuir cláusulas claras e simples para que todos estivessem cientes dos direitos e deveres. Como tais condições especiais não estão discriminadas no contrato em análise, a exigência do prazo de 24 meses para pleno atendimento da autora, a denominada Cobertura Parcial Temporária, não possui eficácia.
 
O magistrado afirmou que a Unimed Recife estava legalmente obrigada a arcar de forma integral com a assistência médico-hospitalar da paciente, porém não o fez, praticando uma conduta abusiva e ilícita que frustrava a expectativa do segurado. Assim, restando provada a prática de conduta lesiva por parte da apelante ao patrimônio moral da genitora dos autores, surge a obrigação de reparar o dano causado.
 
A empresa ainda foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor total da condenação.
 
Para consulta processual: NPU 0029277-64.2010.8.17.0001



Estado deve pagar adicional noturno a professores da rede pública de ensino fonte:TJ-RS -

August 26, 2014 13:21, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprovou nesta tarde (18/8) o pagamento de adicional noturno de 20% aos professores da rede pública de ensino do Rio Grande do Sul. O Mandado de Injunção Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo Ministério Público Estadual, visa a garantia do pagamento do benefício, uma vez que este não está previsto no Estatuto do Magistério Estadual.

A liminar havia sido concedida em 20/11/13, determinando a suspensão de todos os processos individuais até o julgamento do mérito da ação, que ocorreu hoje.

De acordo com os Desembargadores, não há dúvida quanto à previsão constitucional (Constituição Federal e Carta Estadual) relativamente à incidência de plus remuneratório quanto ao trabalho noturno. No caso dos professores da rede estadual de ensino do RS, os magistrados consideraram haver omissão legislativa, uma vez que o estatuto da categoria (Lei Estadual nº 6.672/74, art. 117, § 1º) apenas faz menção à redução do número de horas semanais na jornada noturna.

Caso

O objetivo do MP era suprir a omissão do Estatuto do Magistério Estadual, que não prevê pagamento de adicional noturno. Foi requerida a aplicação das regras do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Complementar nº 10.098/94), no qual consta o benefício aos demais integrantes do quadro estadual.

Decisão

O Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa foi o relator do Mandado de Injunção Coletivo no Órgão Especial do TJ gaúcho.  Ele destacou a legitimidade do MP para a impetração de Mandados de Injunção, pelas suas atribuições legais (na defesa dos direitos individuais coletivos) e pelo reconhecimento do Supremo Tribunal Federal, através de suas decisões. Ressaltou também que a medida proposta evitará o ingresso de outros milhares de recursos sobre a mesma matéria.

O relator enfatizou que o Estatuto do Magistério Público Estadual prevê a redução da hora do serviço noturno, mas é omisso quanto ao acréscimo remuneratório. Por este motivo, e não outro, a ausência de previsão legal, aos professores públicos estaduais que venham a prestar seu labor no período das 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte, nada é agregado, em termos pecuniários, a sua remuneração, asseverou o Desembargador Arminio.

Estou propondo a concessão da injunção, transferindo-se o regramento constante do artigo 113 e parágrafo único, Lei Estadual nº 10.098/94, também quanto ao Estatuto do Magistério, e, pois, a todos os servidores do magistério estadual no exercício da atividade laboral noturna, tal como consta do pedido.  

Ele negou também o pedido do Governador do Estado, para que, em caso de concessão do pedido do MP, fosse determinado um prazo de, no mínimo dois anos, para cumprimento da medida.

Mandado de Injunção n° 70057335440



Empresa aérea condenada por ofensa racista fonte:TJ-RS

August 26, 2014 13:20, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Uma falha na prestação de serviços seguida de ofensas racistas resultou na condenação da empresa Webjet a pagar danos morais e materiais para mulher que foi ofendida, de forma racista, por funcionária de empresa de aviação.

Por unanimidade, a 3ª Turma Recursal Cível do Estado decidiu, no dia 26/6, manter a sentença de 1ª Grau condenando a Webjet Linhas Aéreas a pagar R$ 12 mil por danos morais e a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 485,75. Conforme o entendimento dos magistrados, foi comprovada falha de serviço da empresa já que a autora se encontrava na fila de embarque, antes do encerramento do horário de check-in. Além disso, houve a ocorrência de ofensa racista, por parte da funcionária da empresa que configurou reparação por dano moral.

Caso

A autora da ação conta que chegou no balcão da empresa, ainda em São Paulo/SP, para retornar a Porto Alegre/RS. Ao realizar o check-in, mesmo com o adiantamento de 50 minutos de antecedência da hora da decolagem, a autora relatou que não conseguiu embarcar. Afirmou que a funcionária responsável não a atendeu para o embarque, como ainda a chamou, no calor da discussão de ¿negra¿, incluindo tê-la ordenado a ¿ficar em seu lugar¿. Sustentou também, que os problemas ocorridos no embarque prejudicaram outros passageiros sendo que eles não foram acomodados em outro voo nem tampouco foi-lhes dada qualquer assistência. Além disso, a autora teve que adquirir outra passagem, no dia seguinte, para retornar à capital gaúcha. Ingressou na justiça requerendo a condenação da Webjet por danos materiais e morais.

Sentença:

O processo foi julgado no 7º Juizado Cível do Foro do Partenon, com  condenação da empresa a indenizar a autora a título de danos morais o montante de R$ 12 mil. De acordo com a decisão, não restaram dúvidas quanto à prova testemunhal acerca da ocorrência do tratamento discriminatório e pejorativo dada à autora.

Inconformada, a ré recorreu.

Voto

O Juiz Roberto Arriada Lorea, relator, negou o recurso, registrando a gravidade dos fatos, que merecem eficaz resposta estatal. Afirmou que a prova oral é contundente, apontando que a funcionária da Webjet, no calor da discussão, chamou a autora de negra em claro sentido pejorativo, tendo a autora perguntado novamente do que teria sido chamada, ao que foi repetido: tu é negra.

Participaram do julgamento os Juízes Cleber Augusto Tonial e Sílvia Muradas Fiori, acompanhando o relator para negar o recurso da empresa ré.

Processo 71004797502



Operadora Oi é condenada a indenizar cliente que teve linha telefônica bloqueada indevidamente TJ-CE -

August 26, 2014 13:18, par Inconnu - 0Pas de commentaire


 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a operadora de telefonia Oi a pagar R$ 5 mil para cliente que teve a conta de celular bloqueada indevidamente. A decisão, proferida nesta terça-feira (12/08), teve como relator o desembargador Francisco Darival Beserra Primo.


De acordo com os autos, o consumidor adquiriu a linha em 2002, na modalidade pré-pago, atraído pela promoção 31 anos, eu disse Oi primeiro, que garantia o direito de efetuar ligações gratuitas nos fins de semana, durante 31 anos, para celulares da mesma operadora e da mesma localidade. O serviço funcionou normalmente até dezembro de 2004, quando a empresa bloqueou o número, sob alegação de que o aparelho celular estava em nome de outra pessoa, e o endereço do cliente não estava cadastrado no sistema.


Sentindo-se prejudicado, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais. Afirmou ter atualizado o cadastro duas vezes desde a aquisição da conta. Disse ainda que a suspensão do serviço ocorreu sem prévia comunicação, atrapalhando a vida profissional como músico. Por fim, acusou a operadora de querer sabotar linhas adquiridas com a promoção de 31 anos.


Na contestação, a Oi alegou que o cliente não realizou o recadastramento determinado pela lei nº 10.703/03, que exige o fornecimento de RG, CPF e comprovante de residência de todos os titulares de linhas de celulares pré-pagos.


Em novembro de 2009, a juíza Maria de Fátima Pereira Jayne, da 20ª Vara Cível da Capital, determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A reparação material foi excluída por ausência de comprovação do prejuízo. Segundo a magistrada, não caberia à demandada [Oi] bloquear o celular sem esgotar todas as tentativas para atualização dos dados cadastrais de seu usuário, além de não comunicar previamente que o serviço seria bloqueado caso não houvesse o cadastramento, cometendo, assim, ato ilícito que gera o dever de indenizar.


Inconformadas, as parte interpuseram apelação (n° 0005657-05.2005.8.06.0001) no TJCE. A empresa reiterou inexistência de conduta ilícita e solicitou a improcedência da ação. O músico requereu a majoração do valor da indenização.


Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. Procura-se um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre em danos patrimoniais, mas como função satisfatória e também pena ao agente causador, sanção esta que, por menor que seja, é consoladora e satisfativa, demonstrando que o ordenamento jurídico reprova o ofensor e se preocupa com o ofendido, disse o desembargador Darival Beserra.



 



Empresa Shoptime é condenada a pagar indenização de R$ 7 mil por não entregar mercadorias fonte:TJ-CE

August 26, 2014 13:16, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 


A empresa Shoptime (B2W - Companhia Global do Varejo) foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização moral para estudante que comprou produtos pela internet e não recebeu. Além disso, deverá devolver em dobro a quantia paga pela mercadoria. A decisão é da juíza Leila Regina Corado Lobato, da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, distante 318 Km de Fortaleza.


Consta no processo (nº 5306-92.2011.8.06.0107/0) que em janeiro de 2011, a estudante comprou, por meio do site da Shoptime (www.shoptime.com.br), um videogame e um medidor de pressão arterial no total de R$ 458,90. Mesmo após ter recebido confirmação do pagamento, a empresa não efetuou a entrega dos produtos.


Sentido-se prejudicada, a cliente ajuizou ação na Justiça requerendo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Sustentou que ligou várias vezes para a Shoptime reclamando, mas o problema não foi solucionado.


Na contestação, a empresa alegou que houve extravio de toda carga dos produtos pela transportadora, sem possibilidade de reposição imediata, em decorrência da inexistência de igual mercadoria no estoque. Disse ainda não ter culpa, por se tratar de caso fortuito e pediu a improcedência da ação.


Ao julgar o caso, em 31 de julho deste ano, a magistrada destacou que a conduta da requerida [Shoptime] é sobremaneira grave, pois, mesmo ciente do problema, nada fez para solucioná-lo, demonstrando verdadeiro descaso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (21/08).



Gestante exonerada tem direito à percepção dos vencimentos até o término da licença maternidade fonte: TJ-DFT -

August 26, 2014 13:13, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

O Conselho Especial do TJDFT negou provimento ao recurso de uma parte, a fim de assegurar o restabelecimento dos vencimentos a uma servidora pública do GDF, sem vínculo, que foi exonerada enquanto grávida. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira, 18/8.

A servidora conta que foi nomeada em agosto de 2012 para exercer Cargo em Comissão, Símbolo DFA-05, na Coordenação Geral de Saúde da Asa Norte, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do DF, e que no dia 8 de janeiro de 2014, teve confirmada suspeita de gravidez. Porém, no decorrer de sua gestação, foi surpreendida com sua exoneração, como se a pedido fosse, publicada no Diário Oficial do DF em 6.5.2014. Sustenta não desconhecer que o cargo até então ocupado é de livre nomeação e exoneração, mas que, em virtude de seu estado gestacional, tem direito a ser indenizada pelo período correspondente à gestação até o término da licença-maternidade.

Ao decidir, o desembargador relator registra ser matéria assente na jurisprudência que a licença à gestante, garantida no art. 7°, inc. XVIII, da CF, bem assim a impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurada no art. 10, inc. II, letra b, da ADCT, são aplicáveis aos contratados com vínculo temporário. Noutro giro, prossegue o julgador, o art. 25 da Lei Complementar distrital 769/2008, com a redação conferida pela LC n. 790/2008, garante às servidoras públicas do Distrito Federal o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade.

Diante disso, o Colegiado, por maioria, concluiu que nos cargos comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II), é possível a dispensa imotivada de servidora gestante, desde que se lhe assegure a percepção dos valores alusivos ao cargo até o término de sua licença maternidade.



Processo: 20140020159493MSG



Torcedor que não comprou ingressos para a Copa porque teve o cartão cancelado será indenizado fonte:TJ-DFT

August 26, 2014 13:12, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. Da sentença, cabe recurso.

O autor ingressou com ação contra o Banco - administrador do seu cartão de crédito - informando o cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.

O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.

A juíza explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu.
Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC.

A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição, acrescentou a julgadora.

Por fim, a magistrada pondera que não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor.



Passageira paraplégica impedida de embarcar em aeronave será indenizada fonte:TJ-DFT -

August 26, 2014 13:11, par Inconnu - 0Pas de commentaire

 

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 25ª Vara Cível de Brasília, por entender que a negativa de embarque de passageira paraplégica que cumpriu as exigências necessárias ao transporte configura falha na prestação do serviço. Diante disso, manteve a condenação da empresa aérea a indenizar a consumidora.

A autora narra que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, mas, ao realizar o check-in, foi impedida de entrar na aeronove, ao argumento de que não apresentava condições clínicas e que poderia colocar em risco a saúde dos demais passageiros. Esclarece que é deficiente física, portadora de lesão medular de nível T4 - paraplégica, e que cumpriu as exigências necessárias ao embarque. Informa que, apesar dificuldade de obter informações perante a parte ré, preencheu o formulário MEDIF e enviou atestado médico recente (menos de 30 dias), conforme exigido, a fim de obter desconto de 80% na aquisição de passagem aérea para o acompanhante, tudo de acordo com o que prevê a Resolução n. 9 da Anac. Ressalta, por fim, que é atleta da Seleção Brasileira de Paracanoagem e goza de pleno vigor físico.

A empresa sustenta que o embarque foi negado com base na Resolução 9 da ANAC, visto que considerou que os sinais vitais da autora não correspondiam ao de uma pessoa hígida. Defende que a falta de autorização para embarcar decorreu de culpa exclusiva da autora, tendo a empresa ré cumprido as regras legais.

Para o juiz, o impedimento ao embarque causado pela empresa ré  mostrou-se abusivo. Isso porque, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a ré teve ciência que a autora tinha condições de embarcar, desde que acompanhada, visto que a médica subscritora do formulário MEDIF atestou prognóstico bom para a viagem, no dia anterior ao embarque. A menção à falta de sinais vitais de uma pessoa hígida é infundada em face das provas coligidas aos autos. Nota-se que a ré não provou a suposta falta de condições físicas da autora, visto que não realizou qualquer perícia médica no momento do embarque. Simplesmente desconsiderou a opinião da médica que costumeiramente trata a autora, acrescentou o magistrado.

Evidente a presença de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta da empresa ré, legítimo o direito à reparação nas circunstâncias descritas, a ofender a personalidade da autora, não constituindo mero aborrecimento da vida moderna, decidiu o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de danos materiais (referente ao valor das passagens adquiridas junto a outra empresa aérea) e danos morais.

Em sede recursal, o Colegiado registrou que as empresas aéreas, na prestação dos serviços de transporte, não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja portadora. Para os desembargadores, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas portadoras de deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. Dessa forma, a Turma reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados pela passageira e manteve a condenação imposta.



Processo: 2013.01.1.152369-3



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