Governo prevê salário mínimo de R$ 788 em 2015, com reajuste de 8,8%
августа 28, 2014 12:48 - no comments yetEsse valor é uma estimativa. A regra atual aplicada pelo governo estabelece que o salário mínimo de 2015 deve ser reajustado pela soma do crescimento da economia de 2013 com a inflação de 2014, medida pelo INPC, um dos índices de preços do IBGE.
A "inflação oficial" é o IPCA, mas como o INPC considera famílias com renda mensal entre 1 e 5 salários mínimos, o índice é usado no reajuste do piso nacional, das aposentadorias e comumente adotado em negociações salariais.
Como a inflação de 2014 só será conhecida no próximo ano, o governo usa uma projeção para fazer o cálculo, que depois é atualizado no momento do reajuste.
Pelas regras em vigor, 2015 será o último ano em que será adotada essa fórmula de correção. Caberá ao próximo governo definir novas regras ou manter a fórmula atual.
(Com informações da Folha de S. Paulo)
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fonte:bol
Depender só do INSS costuma implicar diminuição de renda
августа 27, 2014 12:57 - no comments yet
Se você pensa em ter uma vida tranquila após a aposentadoria e conta com o benefício da Previdência para isso, melhor refazer suas contas. Dificilmente conseguirá manter seu salário apenas com o que receber ao se aposentar.
O mais provável, aliás, é que perca em torno de 30% de sua média salarial. Caso sua remuneração seja maior que o teto previdenciário –hoje em R$ 4.390,24–, o corte será maior ainda.
Por mais que o trabalhador receba um salário alto, a base de cálculo usada pelo INSS para fins de benefícios previdenciários será sempre limitada ao teto. A contribuição do segurado, também.
Ou seja: mesmo que seu salário seja de R$ 10 mil, sua contribuição irá incidir sobre o limite legal -idem para o valor da aposentadoria.
Mas não basta contribuir sempre pelo teto para garantir que a base de cálculo para a aposentadoria seja igual a esse valor. Em dezembro de 1998 e em janeiro de 2004, o governo elevou o teto a um valor acima do que era pago, até então, aos segurados. editoria de arte/folhapress
Até novembro de 1998, o teto era de R$ 1.081,50. Depois, o governo elevou esse limite para R$ 1.200.
Porém, quem já recebia o valor anterior não passou a receber o novo teto. O mesmo ocorreu em janeiro de 2004, quando o teto anterior, de R$ 1.869,34, passou para R$ 2.400.
Ou seja, o segurado passou parte do tempo contribuindo sobre um valor e parte sobre o outro, mesmo que sempre pelo teto. No resultado final, a média fica menor do que o valor máximo atual.
Segundo o consultor atuarial Newton Conde, a média atual de quem sempre contribuiu pelo teto é R$ 4.150,40.
Conde estima que o trabalhador que contribuir sempre pelo teto só terá salário de benefício (a base de cálculo para a aposentadoria) igual ao máximo pago pelo INSS em 2023 -isso se a inflação mensal até lá ficar em torno de 0,65%. Se a inflação for menor, vai demorar mais ainda.
FATOR PREVIDENCIÁRIO
Por fim, o trabalhador ainda sofre a incidência do fator previdenciário, um índice redutor aplicado sobre a média usada no cálculo do benefício que reduz o ganho de quem se aposenta cedo (veja, no quadro, como a aposentadoria é calculada).
Tome o exemplo de um trabalhador que se aposente aos 55 anos de idade e 35 anos de contribuição (a média atual para a aposentadoria por tempo de contribuição).
Nesse caso, o fator será 0,7057, o que quer dizer que sua aposentadoria será igual a 70,57% de sua média salarial -um corte de quase 30%.
A incidência do fator previdenciário será menor se o segurado pedir o benefício mais tarde.
Para alguém com 57 anos de idade e 37 de contribuição, considerando a tabela atual, o corte será de 19%.
Fonte: Folha Online
Aos 40 anos ainda há tempo para se planejar e formar reserva financeira por FABÍOLA SALANI
августа 27, 2014 12:53 - no comments yet
Chegou aos 40 anos e não começou a pensar em aposentadoria? Não se desespere: ainda dá tempo para formar uma boa reserva financeira.
Saiba que não está sozinho. "É comum a pessoa chegar a essa faixa etária e só então pensar em aposentadoria. É, em geral, um momento financeiro favorável para fazer aportes maiores", diz Marcus Marinho, gerente de produtos da Mongeral Aegon.
"Antes tarde do que mais tarde", resume Fabiano Lima, diretor técnico de vida e previdência da SulAmérica.
É importante avaliar seu orçamento e suas dívidas. Antecipar a quitação do financiamento imobiliário para reduzir gastos fixos quando parar de trabalhar é uma recomendação de José Vignoli, economista do Meu Bolso Feliz, portal de educação financeira do SPC Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito).
"Revendo as despesas atuais, você consegue projetar quanto precisará ao se aposentar e fica mais fácil ajustar os gastos para que possa arcar com eles quando parar de trabalhar", diz. Editoria de Arte/Folhapress
"A acumulação de recursos deve almejar valor que seja 80% da renda da ativa, contando com o benefício do INSS", afirma Carolina Wanderley, consultora sênior de previdência da Mercer.
Aliás, não desprezar a previdência oficial é recomendação geral. Embora não tão alta, ela é paga enquanto o beneficiário viver, não importando o prazo.
E, se nunca contribuiu ao INSS, aos 40 anos dá tempo –é necessário contribuir por 15 anos para garantir a renda.
PREVIDÊNCIA OFICIAL
"Não existe previdência melhor que a oficial", defende Zélia Pierdoná, professora da Universidade Mackenzie e procuradora da República.
Ela exemplifica: uma pessoa de 50 anos que comece a contribuir sobre o teto do INSS, de R$ 4.390,24 atualmente, pode se aposentar após 15 anos, recebendo cerca de 70% desse valor, pelo tempo que viver.
"Nenhuma previdência privada faz isso."
Por quanto tempo a pessoa pretende continuar trabalhando é a próxima variável a ser analisada, diz Lima, da SulAmérica.
Feitas as contas, sabendo quanto você pode guardar por mês e qual montante precisará acumular, é hora de começar a guardar.
Para essa faixa etária, o diretor da SulAmérica avalia ser melhor um perfil de investimento menos agressivo -ou seja, com maior foco em aplicações de renda fixa. "O investidor não terá tanto tempo para recuperar perdas da renda variável [como ações]."
GUARDAR, SEMPRE
O mais importante é ter disciplina e guardar sempre. Ganhos extras, como 13º salário, PLR (participação nos lucros e resultados), bônus e férias devem, quando possível, ir para o bolo da aposentadoria.
Tais aportes extras de maior valor fazem bastante diferença no final, segundo Miguel Leôncio Pereira, professor da Fuipecafi, pois os juros vão incindir sobre um montante maior de recursos.
Uma coisa é certa: nunca é tarde para se preparar para a aposentadoria, mas, quanto mais cedo, melhor.
Fonte: Folha Online
Procon do Rio autua mais de 100 agências em agosto
августа 27, 2014 12:51 - no comments yet
O Procon do Rio autuou neste mês 106 agências bancárias na capital fluminense por problemas como falta de divisórias em caixas eletrônicos, ausência de guarda volumes nas portas giratórias e falta de controle de atendimento por senha. As três situações são exigidas em leis municipais e estaduais.
Somente na última segunda-feira, 26 agências foram autuadas em Copacabana, na zona sul. Houve ao longo deste mês fiscalização também no centro do Rio. A vistoria foi batizada de operação Tio Patinhas.
Os bancos têm 15 dias para recorrer das autuações que podem virar multas que, segundo o Procon, variam de 400 a 3 milhões de UFIRS (Unidade Fiscal de Referência), que é de R$ 2,54. A conta dá um valor de multa de R$ 10 mil a R$ 7,6 milhões. A multa varia de acordo com o tamanho da empresa e de sua receita nos últimos três meses.
As 26 agências autuadas na última segunda foram dos bancos Caixa Econômica (4), Bradesco (4), Santander (5), Itaú (10) e Banco do Brasil (3). Nenhuma tinha as chamadas "divisórias de privacidade" nos caixas eletrônicos, em desconformidade com a lei estadual 4.758/2006.
Cinco agências não tinham guarda volumes nas portas giratórias, o que fere a lei municipal 4.943/2008 e dez agências não possuíam atendimento controlado por senha, desrespeitando a lei municipal 5.254/2011
OUTRO LADO
Consultada, a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) afirmou que os estabelecimentos bancários seguem a lei federal 7.102/1983, que determina que os bancos são obrigados a submeter à Polícia Federal um plano de segurança para funcionar, o que incluiria o posicionamento do mobiliário. Essa resposta se referiu à falta de divisórias nos caixas eletrônicos.
"Esse plano de segurança é elaborado por equipes técnicas e profissionais que analisam todas as características de cada ponto de atendimento– tais como localização, fluxo de pessoas, layout da agência, etc. Aprovado o plano, são instalados todos os equipamentos de segurança e mobiliário da agência, como os caixas, os caixas eletrônicos, o posicionamento das câmeras de segurança, dos vigilantes, as portas de segurança, a depender do caso, etc. Observando-se o que é exigido pela legislação, cada instituição financeira determina os padrões de segurança para suas agências de acordo com as características de sua rede de agências".
Fonte: Folha Online
Empresa deve indenizar aposentada que ficou com lesão permanente depois de queda em ônibus
августа 27, 2014 12:49 - no comments yetEmpresa deve indenizar aposentada que ficou com lesão permanente depois de queda em ônibus
Segundo os autos, o fato ocorreu em 26 de fevereiro de 2004, no terminal de Messejana, em Fortaleza. A aposentada estava subindo no veículo quando o motorista deu a partida e ela caiu. Em decorrência, teve os dois tendões dos joelhos rompidos. Na época, tinha 51 anos.
Socorrida por populares, foi levada ao Hospital Dr. José Frota (IJF), onde foi atendida. Um mês depois, precisou passar por cirurgia, realizada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF). A lesão sofrida ocasionou, segundo laudo do Instituto Médico Legal (IML), incapacidade permanente para exercer qualquer profissão que exija atividade motora dos membros inferiores. A aposentada registrou boletim de ocorrência em delegacia.
Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que a empresa não prestou socorro nem forneceu assistência financeira.
Na contestação, a Viação Bons Amigos disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Sustentou ainda que não cometeu nenhum ato ilícito e não causou dano à aposentada.
Em 16 de outubro de 2013, o Juízo da 6ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que a aposentada não conseguiu comprovar a conduta culposa da empresa e julgou a ação improcedente. Inconformada, a vítima interpôs apelação (nº 0086167-05.2005.8.06.0001), no TJCE, onde solicitou a reforma da decisão.
Ao julgar o caso, a 8ª Câmara Cível deu provimento ao recurso e reformou a sentença, acompanhando o voto do relator, desembargador José Tarcílio Souza da Silva. “Convence-me mais o argumento da autora [aposentada], pois foi registrado, à época, Boletim de Ocorrência sobre o fato e a parte promovida não trouxe provas suficientes para refutar o que foi afirmado pela apelante”.
O desembargador ressaltou ainda que “deve ser considerado, como explanado alhures, a responsabilidade objetiva do transportador e a relação de consumo para com o usuário, que obriga a comprovação do fato pela inversão do ônus da prova prevista no código consumerista, o que não se deu na espécie”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará
American Express deve indenizar em R$ 10 mil idoso vítima de fraude
августа 27, 2014 12:48 - no comments yet
A American Express (Banco Bankpar S/A) deve pagar R$ 10 mil de indenização pelos danos morais causados a idoso, que teve nome incluído indevidamente nos serviços de proteção ao crédito. A decisão é da 3ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo o processo, ao tentar efetuar compra a prazo, ele teve o pedido negado por estar com o nome negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa. Em seguida, buscou informações e descobriu que a negativação ocorreu em virtude de suposta compra no cartão de crédito da American Express, no valor de R$ 1.661,19.
Por conta disso, em janeiro de 2013, entrou na Justiça requerendo reparação por danos morais. Alegou que jamais teve cartão de crédito ou firmou contrato dessa natureza com nenhuma empresa.
Na contestação, a instituição financeira defendeu ter ocorrido ação de terceiros e por essa razão sustentou inexistência de culpa no ocorrido. Sob esse argumento, pediu a improcedência da ação.
Em setembro de 2013, o juiz Djalma Teixeira Benevides, titular do 8º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, julgou procedente o pedido e determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. Segundo o magistrado, o banco deveria ter juntado aos autos provas de que o autor [idoso] tivesse solicitado ou recebido o cartão de crédito, mas não o fez.
Inconformada, a instituição bancária apelou (nº 032.2013.900.699-6) nas Turmas Recursais, reiterando as alegações da contestação. Ao julgar o recurso no último dia 20, a 3ª Turma Recursal negou provimento. Para a relatora do processo, juíza Helga Medved, nos autos há provas que demonstram negligência e má prestação do serviço por parte da empresa.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
Diferença de função apenas nominal não justifica salários diferentes TRT - 9ª Região - PR
августа 26, 2014 13:53 - no comments yetUma ex-funcionária da concessionária de automóveis Metrosul de Curitiba que recebia quase metade do salário pago a um colega na mesma função, mas classificado em um nível de cargo superior, deverá receber as diferenças salariais devidas. A decisão é da Sétima Turma do TRT-PR, confirmando sentença da juíza Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba. |
A trabalhadora foi admitida pela concessionária em março de 2011 como recepcionista e, depois de seis meses, passou a exercer a função de orçamentista. Foi dispensada em março de 2013. Na reclamatória trabalhista, pediu equiparação salarial com outro orçamentista da empresa que recebia o dobro do percentual de comissão sobre a venda de autopeças. A orçamentista alegou ainda que sofria reprimendas excessivas por parte do gerente tendo sido chamada de incompetente diante de clientes. Narrou também que, em outra ocasião, o gerente chamou os funcionários de ladrões devido ao sumiço de um pacote de carne da geladeira do setor. Diante disso, pediu indenização por danos morais. O pedido de equiparação salarial foi deferido pela 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, mas a indenização por danos morais foi negada por falta de provas. As partes recorreram da decisão. No recurso, a empresa pediu que fosse afastada a condenação ao pagamento das diferenças salariais, alegando que a diferença nos salários se devia ao fato de se trataram de níveis distintos: orçamentista A e orçamentista B. Na análise do recurso, os desembargadores da Sétima Turma do TRT-PR entenderam que a empresa não apresentou nenhum fato que impedisse o direito da trabalhadora à equiparação, conforme os pressupostos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para configurar a equiparação salarial. Estes pressupostos são a identidade de funções, trabalho de igual valor (mesma produtividade e perfeição técnica), mesmo empregador e mesmo local de trabalho, diferença de tempo na função não superior a dois anos e inexistência de quadro organizado de carreira. Os desembargadores salientaram ainda que a distinção entre em orçamentista A e orçamentista B é irrelevante, já que ficou comprovado que ambos realizavam as mesmas tarefas. Neste sentido, foi citada a Súmula nº 06 do Tribunal Superior do Trabalho, que diz em seu item III que a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Quanto ao recurso da trabalhadora, em relação aos danos morais, a Sétima Turma entendeu que os depoimentos das testemunhas foram suficientes para comprovar a ocorrência da ofensa à orçamentista, cabendo, portanto, o dever de indenizar. Os julgadores salientaram, porém, que a condenação se deveu ao fato da trabalhadora ter sido ofendida (chamada de incompetente) na frente de clientes e não à acusação de roubo, já que esta teria ocorrido em uma reunião com todos os funcionários do setor e não foi dirigida diretamente à orçamentista. Da decisão cabe recurso. Foi relator o desembargador Benedito Xavier da Silva. Clique aqui para acessar a íntegra do acordão. Processo nº 24304-2013-014-09-00-9. |
Matéria de caráter informativo, sem cunho oficial, publicada em 06/08/2014 |
Garçom deverá receber adicional de insalubridade por exposição a música alta fonte:TRT - 9ª Região - PR -
августа 26, 2014 13:50 - no comments yet
O garçom trabalhou no bar e restaurante A Firma de junho de 2010 a novembro de 2011.Entrou com ação trabalhista argumentando que o volume do som emitido pelas bandas que se apresentavam no bar estava acima dos limites considerados não prejudiciais à saúde. Um laudo da perícia confirmou as alegações do trabalhador. O nível de pressão sonora durante as apresentações ficava acima dos níveis de tolerância por aproximadamente seis horas, sendo que o limite máximo é de três horas, segundo a norma regulamentadora de atividades e operações insalubres (NR-15).
Em sua análise, a juíza Lisiane Sanson Pasetti confirmou o direito do garçom ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), observando que a empresa não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários, conforme previsão da Súmula 289 do TST.
No julgamento do recurso da empresa, os desembargadores destacaram a falta de equipamentos de proteção individual (EPIs) e mantiveram a decisão, observando não haver dúvidas da insalubridade. O direito ao adicional está condicionado à prestação de serviços em condições insalubres de forma permanente, contínua e habitual, admitindo-se ainda que intermitente, concluíram.
Autos: 19616-2012-002-09-00-0
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Site de vendas deve indenizar consumidores fonte:TJ-MG -
августа 26, 2014 13:48 - no comments yet
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Decolar.com Ltda. a indenizar uma consumidora, seu pai e sua filha. Eles devem receber R$ 1.365,90 por danos materiais e R$ 5 mil, cada um, por danos morais, porque a empresa não efetivou a compra de uma passagem aérea. Com isso, eles precisaram comprar novos bilhetes para voltar de uma viagem e tiveram gastos imprevistos com hospedagem.
Segundo a consumidora V.P.H.M. e seu pai, J.A.H., em julho de 2010, o marido de V., que não viajou, comprou uma passagem para o grupo voltar de Curitiba para Belo Horizonte, porém eles foram surpreendidos com a impossibilidade de embarcar devido ao cancelamento da compra. A família só foi avisada disso no dia seguinte ao seu comparecimento ao aeroporto, e apenas por e-mail.
O site de vendas tentou se eximir de culpa sob o argumento de que era apenas um intermediário entre o consumidor e a empresa aérea. Essa tese, porém, não foi aceita pelo juiz da comarca de Lajinha, Rafael Murad Brumana. O magistrado atendeu a parte dos pedidos da família e estipulou que a empresa pagasse indenização por danos materiais de R$ 1.716,40.
Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Tiago Pinto, entendeu que a Decolar era solidariamente responsável, pois ela foi a fornecedora do produto. Entretanto, o magistrado diminuiu a indenização por danos materiais, sob o fundamento de que não havia comprovante de que ocorreu a cobrança da compra pela internet, portanto o valor devido se resume ao que foi pago para a aquisição do novo bilhete. Os desembargadores Antônio Bispo e Paulo Mendes Álvares votaram de acordo com o relator.
Leia os votos e acompanhe o andamento do processo.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
Plano de saúde é condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais TJ-MS -
августа 26, 2014 13:47 - no comments yet
Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a um recurso de apelação interposto por um plano de saúde em face de L.B.P.S., pedindo reforma de sentença que a condenou ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais por negar atendimento à segurada e sua filha em caso de parto prematuro decorrente do rompimento de bolsa gestacional.
Consta nos autos que, em uma madrugada, a agravada procurou o hospital onde pretendia ser atendida, sentindo contrações, mas teve o seu atendimento recusado, porque o médico plantonista não realizava partos. A negativa de atendimento teria gerado danos de ordem imaterial a ela, suscetível de indenização, já que, embora tenha contratado o plano de saúde para lhe auxiliar em momentos como aquele, teve que recorrer à rede pública de saúde, vindo a dar à luz no Hospital Universitário, depois de ter passado por vários constrangimentos e aflições em um momento único de sua vida.
Consta ainda que, quando procurada para providenciar os profissionais necessários para o parto, a atendente da recorrente informou à autora duas opções, a primeira que procurasse o Hospital Universitário, da rede de pública de saúde, e a segunda o Hospital Santa Rita, não conveniado à requerida, para atendimento particular.
A apelante alega que não houve ofensa moral da apelada, e muito menos prejuízo, o que descaracteriza a condenação. Afirma que providenciou todo o acompanhamento da gestação, realizando o pré-natal e todas as demais consultas normalmente, sendo que o parto estava marcado, mas teve que ser antecipado em três dias, e que esta situação corrompe os argumentos contidos na sentença de negativa de atendimento, já que o parto foi agendado anteriormente, sem mais problemas.
Afirma ainda que as provas testemunhais narraram apenas o que ouviram dos autores, não os fatos, e que a necessidade de antecipação do parto, com a inexistência de médico de plantão naquele momento, implica em mero aborrecimento. Ressalta que não ocasionou problemas de saúde ao recém-nascido, como também não implica em dano o fato da apelante ter acessado o SUS para ter seu filho. Por fim, requer que, se mantido o dano moral, sejam revistos os valores de condenação, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 se apresenta sem razão.
De acordo com o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues, o parto da filha da requerente era coberto pelo contrato, sendo devida a assistência médica, ainda que em período diverso do estipulado pela médica por meio de cesariana, restando configurados os danos morais. O relator explica que nenhuma das hipóteses propostas necessitaria que a então gestante estivesse vinculada ao plano de saúde para ser atendida, pois o SUS está disponível a todos e a possibilidade do serviço privado de médico se presta a quem possui condições de arcar com tais despesas.
Aponta ainda que não resta razoável as afirmativas de que as testemunhas só souberam do ocorrido por meio da apelada, pois todas possuíam conhecimento do vínculo da autora com o plano de saúde, o que está comprovado nos autos. O desembargador explica também que o rompimento prematuro da bolsa gestacional caracteriza situação de emergência e urgência, sendo o parto procedimento coberto pelo plano de saúde, restando evidente a ilicitude da conduta da ré.
Sobre o valor fixado para a indenização, o relator do processo entende que o valor fixado na sentença deve ser reduzido, por estar em desconformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a indenização por danos morais em R$ 10 mil, mas mantendo os demais termos da sentença.
Processo nº 0807955-19.2012.8.12.0002