Ir para o conteúdo

Sindicacau

Tela cheia

Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

É válida cláusula coletiva que prevê pagamento de forma simples dos feriados trabalhados em jornada de 12X36 fonte:TRT - 3ª Região - MG

3 de Outubro de 2014, 13:30, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Constituição Federal, em seu artigo 7º dispõe sobre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Entre estes direitos está o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, disposto no inciso XXVI. Em respeito a esses dispositivos, a juíza Cristiana Soares Campos, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, entendeu que não há nulidade na cláusula de convenção coletiva de trabalho que não prevê o pagamento de forma dobrada pelo labor em feriados em jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso.

No caso, o reclamante informou que foi admitido na função de porteiro, cumprindo jornada 12X36, e que os feriados trabalhados não foram pagos de forma dobrada. Em sua defesa, a ré sustentou que os feriados eram compensados nos dias de ausência ao trabalho, conforme estabelecido nas CCTs da categoria. E a juíza deu razão à empregadora. Conforme esclareceu a magistrada, havendo prestação de serviço em jornada especial de 12 de trabalho por 36 de descanso, fica afastado o direito a receber o domingo laborado de forma dobrada, uma vez que esse sistema de compensação permite ao empregado folgar em outro dia da semana, conforme inciso XV do artigo 7º da Constituição Federal.

Já em relação aos feriados trabalhados no regime de jornada especial 12X36, a magistrada frisou que os feriados não estão compreendidos nessa compensação, tendo em vista que não se pode confundir com o intervalo interjornadas de 36 horas para cada 12 horas trabalhadas. Contudo, no seu entendimento, se existirem convenções coletivas de trabalho dispondo que serão considerados normais os dias de domingos e feriados laborados nessa jornada especial, sem incidência da dobra do seu valor, não haverá o pagamento de feriados em dobro.

O reclamante recorreu da sentença que negou o seu pedido de pagamento em dobro dos feriados, mas a Turma julgadora, em sua maioria, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau.

( 0000281-79.2013.5.03.0134 ED )



Compra pela internet que não chega ao endereço do comprador gera indenização TJ-MA -

3 de Outubro de 2014, 13:29, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Uma consumidora que efetuou uma compra através de um site e não recebeu a mercadoria vai ter direito a receber indenização. A decisão é da Comarca de Esperantinópolis. De acordo com a sentença, uma consumidora fez uma compra no site de O Boticário, recebendo a informação de que a mercadoria cegaria na sua casa no prazo de sete dias.

Entretanto, passaram-se dezesseis dias e a mercadoria não chegou como prometido, mesmo tendo a consumidora efetuado o pagamento da ordem de R$ 100,29 (cem reais e vinte e nove centavos). Em sua defesa, a loja alegou que o endereço informado não estava correto, e por isso a mercadoria foi devolvida pelos correios, bem como não conseguiu manter contato com a demandante. a ré, sem sobra de dúvidas, deveria zelar mais pela preservação dos direitos/interesses de seu consumidor, que confiou em sua propaganda e adquiriu seus produtos, versa a decisão.

A sentença informa que a demandada não apresentou nenhuma prova de que os correios devolveram a mercadoria por causa do suposto endereço errado, ou ainda, sobre as tentativas de entrar em contato com a parte autora. O Código de Defesa do Consumidor, em um de seus artigos, coloca que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu neste caso, versa.

E destaca; a matéria é de direito, e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e relevante interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/9, o Código de Defesa do Consumidor. É uma questão que deve ser resolvida sob essa ótica, do direito do consumidor e, portanto, há que se observar a verossimilhança da versão da parte autora.

Quanto ao dano moral, O Boticário terá que pagar para a consumidora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em relação ao dano material, a empresa terá que devolver a quantia paga pelo produto, da ordem de 100 reais. Em caso de não cumprimento voluntário da condenação no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, será acrescida multa de 10% ao montante da condenação.



Banco Bradesco deve pagar R$ 12,9 mil por descontar cheque com assinatura falsificada fonte|:TJ-CE

3 de Outubro de 2014, 13:28, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A juíza Maria Valdileny Sombra Franklin, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, na Região Metropolitana de Fortaleza, condenou o Banco Bradesco S/A a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil para cliente vítima de fraude. Além disso, a instituição financeira deverá ressarcir o correntista em R$ 2.950,00, corrigidos monetariamente.


De acordo com os autos (nº 4543-94.2009.8.06.0064/0), em fevereiro de 2009, folha de cheque foi roubada por uma pessoa que prestava serviço ao cliente. A mesma pessoa falsificou a assinatura dele e emitiu cheque no valor de R$ 2.950,00. Quando notou o desconto na conta corrente, o cliente foi ao banco explicar a situação ao gerente, que o tratou mal na presença de outras pessoas e se negou a devolver a quantia.


Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo o ressarcimento do valor e indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira disse que o cheque estava devidamente preenchido e aparentemente assinado de forma legítima. Também alegou culpa exclusiva do consumidor e de terceiro e requereu a improcedência da ação.


Ao apreciar o caso, a magistrada entendeu que houve falha na prestação do serviço em razão do pagamento de cheque de conta bancária do autor [cliente], com assinatura falsa e não conferida pela instituição bancária. Também destacou que o banco deveria ter se cercado das cautelas de praxe e conferido a assinatura. Ressaltou ainda que a instituição não provou nos autos ter ocorrido culpa exclusiva do cliente.


A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (30/09).



Concessionária Peugeot deve entregar novo veículo para cliente que comprou carro defeituoso fonte:TJ-CE -

3 de Outubro de 2014, 13:27, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Belfort Automóveis Ltda. - Concessionária Peugeot deverá entregar novo veículo para advogado que comprou carro com defeito na loja. A decisão, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve a relatoria do juiz convocado Francisco Carneiro Lima.


De acordo com os autos, em agosto de 2011, o cliente comprou automóvel zero quilômetro no valor de R$ 80 mil. Quatro meses depois, o veículo começou a apresentar defeitos, entre eles, no ar condicionado, GPS e alarme, que disparava indevidamente de forma constante.


Ele levou o carro à concessionária quatro vezes para que os problemas fossem resolvidos, mas em fevereiro, abril e maio de 2012, os defeitos voltaram a aparecer. Por isso, ajuizou ação requerendo a substituição do bem, além de indenização por danos morais e materiais.


Na contestação, a empresa disse que os vícios apresentados foram sanados, à exceção do defeito do ar-condicionado, pois demandava a substituição de uma peça para vir da fábrica no prazo de 15 dias, mas o cliente não quis aguardar. Alegou que o consumidor usufruiu e continua usufruindo do automóvel, situação observada pela quilometragem e negou a existência de dano material e moral.


Em março deste ano, o Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou que a empresa substitua o veículo por outro novo, de igual modelo, bem como pague indenização por danos morais de R$ 5 mil.


Inconformada, a Belfort interpôs apelação (nº 0148439-8.2012.8.06.001) no TJCE. Negou a ocorrência de dano material e moral. Defendeu ter resolvido os problemas e sustentou que a substituição do carro com três anos de uso por outro novo acarretará enriquecimento sem causa.


Ao julgar o caso nessa quarta-feira (1º/10), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. A reparação do defeito, contudo, em nenhum momento foi comprovada. Destaque-se que, estando ainda o carro na garantia, a substituição da peça, por ser de responsabilidade da fábrica, certamente foi documentada como tal. No entanto, a requerida [empresa] novamente apenas alega a solução do defeito sem nada provar. Com relação ao dano moral, o relator considerou inexistente.



Plano de saúde é condenado por negar tratamento a gestante fonte:TJ-DFT

3 de Outubro de 2014, 13:26, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o plano de saúde Sulamérica a pagar danos materiais e morais a uma gestante por negar autorização de procedimento com objetivo de evitar a perda gestacional.

A paciente com 27 semanas de gravidez foi diagnosticada com risco de perda da gestação e foi indicado o tratamento de coagulação com laser. No entanto, seu pedido de realização de procedimento cirúrgico foi negado pelo plano sob o argumento de que o procedimento não é de cobertura obrigatória e que não consta da tabela de procedimentos da ANS. Por isso, requereu o ressarcimento da quantia que pagou pelo tratamento e por danos morais.

A Sulamérica não compareceu à audiência prévia de conciliação que foi realizada e deixou de apresentar contestação, por isso foi decretada a revelia, presumindo verdadeiras as alegações da paciente.

A juíza decidiu que a eleição de procedimento necessário para o tratamento de doença de extrema gravidade, a fim de evitar a perda gestacional, é do médico e não do plano de saúde, sendo claramente abusiva a injustificada prática da empresa ré. Sobre os danos morais, julgou que as inúmeras tentativas frustradas de obter autorização para realização da intervenção cirúrgica reputada necessária ao restabelecimento da saúde da paciente, com risco de perda da gestação, configuram um quadro de circunstâncias especiais com aptidão técnica eficiente para violar a dignidade da consumidora e, assim, um dos atributos de sua personalidade, rendendo ensejo à configuração do dano.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2014.01.1.112479-4



Condômino não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas fonte:STJ -

3 de Outubro de 2014, 13:20, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
 
O condômino, isoladamente, não tem legitimidade para propor ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é prestar contas à assembleia, nos termos da Lei 4.591/64. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar recurso de um condomínio contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), restabeleceu sentença que extinguiu a ação por considerar que a autarquia não tinha legitimidade para propor a demanda. Proprietário de lojas no prédio, o INSS ajuizou ação de prestação de contas na qual pediu que o condomínio fornecesse documentação relativa às despesas realizadas com aquisição e instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e com serviços de modernização de um dos elevadores.

Ilegitimidade

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, ao fundamento de que a autarquia previdenciária não teria legitimidade ativa. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) anulou a sentença.

Segundo o TJRJ, toda pessoa que efetua e recebe pagamentos por conta de outrem tem o dever de prestação de contas, e qualquer condômino detém legitimidade ativa para exigir do condomínio prestação de contas a ele pertinente.

Inconformado, o condomínio recorreu ao STJ sustentando que o INSS, na qualidade de condômino, não tem legitimidade ativa para a ação.

Vedação legal

Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 4.591 estabelece que compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos. No mesmo sentido, o artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil dispõe que compete ao síndico, entre outras atribuições, prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.

Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas, porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condômino não pode se sobrepor à assembleia, órgão supremo do condomínio, cujas deliberações expressam a vontade da coletividade dos condôminos sobre todos os interesses comuns.

Na eventualidade de não serem prestadas as contas, assiste aos condôminos o direito de convocar assembleia, como determina o artigo 1.350, paragrafo 1°, do Código Civil, acrescentou o relator. Por essa razão, torna-se inviável ao condômino, isoladamente, exigir a prestação de contas, que deve ser apresentada à coletividade.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 



Prosegur Brasil é condenada por não contratar corretamente seguro de vida para vigilantes fonte:TRT - 10ª Região - DF

3 de Outubro de 2014, 13:18, por Desconhecido - 0sem comentários ainda












 A Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança foi condenada a pagar R$ 181.822,85 de indenização a um vigilante aposentado por invalidez em março de 2013. O valor corresponde a 55 salários do empregado. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília, Erasmo Messias de Moura Fé. Segundo ele, a empresa desrespeitou a norma coletiva da categoria, a qual determina que o empregador contrate seguro de vida em grupo com cobertura inclusive para casos de invalidez total ou parcial.

De acordo com os autos, o vigilante foi contratado em 1987 e se aposentou por invalidez no ano passado, por sofrer de depressão crônica. Ao solicitar a indenização a que tinha direito ao Bradesco Seguros - seguradora contratada pela Prosegur, o trabalhador foi informado de que não havia cobertura para invalidez total ou parcial. Para quem exercia a função de vigilante de carro forte, usando arma de fogo no exercício de seu mister, a aposentadoria por invalidez se mostrou acertadíssima, observou o juiz na sentença.

Em sua defesa, a transportadora de valores afirmou que o vigilante não preencheu os requisitos da convenção coletiva e da apólice de seguro. Além disso, a empresa entende que a aposentadoria por invalidez não é permanente. O magistrado constatou, no entanto, que a Prosegur, ao contrário do que determina a convenção coletiva da categoria dos vigilantes, contratou o seguro apenas para casos de invalidez funcional permanente e total por doença que resulte a perda da existência independente do segurado.

Norma coletiva

Acontece que a norma coletiva, ao obrigar a reclamada a fazer seguro de vida em grupo não estabeleceu condicionantes, muito menos elencou exclusões de cobertura nos casos de invalidez. Pelo contrário, previu a indenização para a invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho, sem qualquer exceção. E onde não há exceção, não cabe ao intérprete criá-la, mormente quando a norma coletiva abarca até mesmo a hipóteses da invalidez parcial, sustentou o magistrado.

Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, a contratação incorreta do seguro de vida coletivo está sujeita a aplicação de indenização, no valor do seguro, a ser paga pela empresa. O cálculo é feito com base no último salário do vigilante, que foi de R$ 3.305,87. O montante, multiplicado por 55, totaliza R$ 181.822,85 - sujeitos à atualização com juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da publicação da sentença. Sobre essa quantia, não incidem contribuições fiscais nem previdenciárias.

Bianca Nascimento/Áudio: Isis Carmo



Processo nº 0000590-43.2014.5.10.0014






Cargill enrola na negociação e Sindicacau prepara categoria para a greve !

1 de Outubro de 2014, 16:27, por Desconhecido - 0sem comentários ainda






Com data-base em junho, a campanha salarial deste ano emperrou na má vontade do “da toda poderosa Cargill”, que a exemplo dos anos anteriores, quer vencer os trabalhadores e o sindicato pelo cansaço. Mas este ano, a conversa vai ser diferente, sem avançar nas negociações, a categoria se prepara para a greve.
Segundo o presidente  do Sindicacau, Luiz Fernandes Ferreira Andrade, o sindicato entregou a pauta de negociação aprovada pela categoria em abril  deste ano e após varias  reuniões entre empresa e a entidade representativa dos trabalhadores, a direção da Cargill Agrícola S/A empresa moageira de cacau localizada na Rodovia Ilhéus/Uruçuca Km 08  sinalizou com  8,0% de reajuste ,piso salarial de R$ 990,00 e Ticket Alimentação de R$ 633,00,proposta esta rejeitada pelos trabalhadores. Em todas as oportunidades, o sindicato manteve a mesma postura de não negociar abaixo do combinado com a categoria.
A proposta do Sindicato  para o fechamento do Acordo coletivo é:
1-Reajuste Salarial de 8%,2-Piso Salarial de R$1.060,00,3-ticket alimentação de R$650,00,4-Paralização da fabrica na Sexta Feira Santa,5-Cesta Básica mensal  de R$ 75,00 para brigadistas,6- Adicional de periculosidade para eletricistas, Adicional Noturno de 60%,7-Plano de Cargos e Salarios,8-Folga Aniversariante,9-Plano Odontológico e 10- Concessão de vae-cultura.
Como a data base já vencida e a negociação emperrada, a categoria cobra do Sindicacau uma posição mais dura em relação a campanha salarial deste ano, ocorreu hoje dia 01 de outubro de 2014 as 09:30 horas a  mediação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego de Ilhéus  onde apesar de todos os esforços da mediadora  a empresa se manteve irredutível em sua proposta pediu um prazo de 05 dias uteis para enviar um posicionamento por escrito mais no mesmo dia já informou que não tem mais como avançar em sua ultima proposta  não restando outra alternativa ao sindicato senão convocar os trabalhadores para a mobilização e a consequente greve.



Empresas que vendem pela internet lideram reclamação de consumidores por Veruska Donato

1 de Outubro de 2014, 15:55, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


 
Em seguida, no ranking das reclamações aparecem serviços de telefonia.
A maior parte das reclamações foi feita por consumidores do Sudeste.


O brasileiro está usando mais os serviços de internet para fazer reclamações. O site Reclame Aqui, o maior serviço de relacionamentos entre empresas e consumidores, fez uma pesquisa, por regiões, para saber quais os maiores problemas dos consumidores brasileiros. As empresas que vendem pela internet lideram as reclamações.

A pesquisa mostra que a maior parte das reclamações foi feita por consumidores do Sudeste. Em seguida, estão Nordeste, Sul, Centro-Oeste e Norte. Nas cinco regiões, o brasileiro reclama praticamente dos mesmos problemas: lojas que vendem pela internet, serviços de telefonia - tanto fixa, quanto celular, e das empresas fabricantes de eletrodomésticos, eletrônicos e informática.

Essas reclamações foram registradas pelo Reclame Aqui. O site é o maior serviço de relacionamentos de empresas e consumidores da internet e, no ano passado, tinha 7,5 milhões de consumidores cadastrados. No primeiro semestre de 2013, foram 5 milhões e 50 mil reclamações. De janeiro a junho deste ano, foram 5 milhões e 500 mil reclamações.

Mais de 80% das reclamações foram resolvidas e as empresas levaram, em média, três dias para encontrar uma solução. Operadoras de cartão de crédito resolveram 83,1% dos casos e os bancos e financeiras resolveram 73,1%. Já as empresas de telefonia fixa só solucionaram 7,2% das reclamações.

“Fica muito mais fácil para o consumidor trocar de operadora do que ir lá reclamar. O pessoal da telefonia não consegue resolver nem nos seus canais oficiais e muito menos em um canal alternativo, como o Reclame Aqui”, afirma Maurício Vargas, presidente do Reclame Aqui.

Para Maurício, o aumento nas queixas de lojas virtuais mostra que o novo consumidor quer resolver todos os problemas de maneira mais rápida: “Os 95 milhões de internautas que já têm no Brasil compram pela internet. Então, o volume de compras é muito maior. Esse tipo de consumidor consegue comprar e resolver seu problema pela internet. Em 90% dos casos, ele faz tudo pela internet".
Fonte: G1 notícias



Unimed Fortaleza deve indenizar estudante por negar exame de ressonância magnética

1 de Outubro de 2014, 15:51, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a Unimed Fortaleza pague indenização por danos morais de R$ 8 mil para estudante que teve exame negado. A empresa deve ainda devolver R$ 690,99, valor custeado pela segurada pelo procedimento.

De acordo com o processo (0851054-39.2014.8.06.0001), no dia 3 de março de 2014, a estudante foi vítima de agressão com duas pauladas na cabeça. Por isso, necessitou fazer ressonância magnética do crânio. Ao procurar o plano de saúde para autorizar o procedimento, teve o pedido negado, após esperar 48h.

Em virtude disso, teve de pagar R$ 690,99 pelo exame. Sentido-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, além de ressarcimento do referido valor.

Em contestação, a Unimed Fortaleza disse que cláusula do contrato firmado entre as partes estabelece que a ressonância magnética não está coberta pelo plano. Defendeu ainda não ter adotado qualquer conduta ilícita, tendo em vista o estrito cumprimento das condições previstas no contrato.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as disposições contratuais que excluem da cobertura do plano de saúde ressonância magnética para fins de cura de eventual patologia são abusivas e não devem prevalecer.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará



Tags deste artigo: sindicacau ilhéus bahia brasil sindicato trabalhadores trabalhadoras