Mulher é condenada por receptação de aparelho eletrônico roubado fonte:TJ-SP
4 de Novembro de 2014, 10:57
Uma mulher foi condenada por decisão da juíza Claudia Carneiro Calbucci Renaux, da 13ª Vara Criminal Central da Capital, pelo crime de receptação. Segundo o Ministério Público, ela adquiriu e recebeu um tablet que sabia ser produto de crime. A ré foi presa em flagrante, pagou fiança e respondeu ao processo em liberdade.
A vítima disse que teve seu aparelho roubado por três indivíduos e que, por meio de rastreamento, constatou que se encontrava em poder da ré. Entrou em contato com ela para tê-lo de volta, mas não obteve sucesso. Acionou então a polícia, que localizou o tablet em poder da acusada.
Em juízo, a ré afirmou que sua mãe adquiriu o aparelho por R$ 400, sem documentação, de um rapaz que passava na rua e que o tabletficou com ela porque sua parente não sabia usá-lo. Disse ainda que não sabia da origem ilícita do bem.
Em sentença, a juíza afirmou que, contrariamente ao alegado pela acusada, as provas apresentadas confirmaram a denúncia. Os elementos de prova produzidos fazem concluir que a ré havia recebido o tablet ciente da origem ilícita do bem, incidindo na conduta criminosa que lhe é imputada. Assim, condenou-a à pena de 1 ano de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade, e dez dias-multa, calculado no mínimo legal. A ré poderá recorrer em liberdade em razão da primariedade e ausência de antecedentes.
Processo nº 0078872-25.2013.8.26.0050
Empresa que publicou em jornal abandono de emprego de trabalhador demitido sem justa causa é condenada fonte:TRT - 15ª Região - SP (Campinas)
4 de Novembro de 2014, 10:55
A 1ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário de uma organização contábil, aumentando o valor da indenização por danos morais para R$ 2.500. A empresa, segundo se provou nos autos, publicou na imprensa local o abandono de emprego do reclamante, depois de ter despedido o funcionário.
Originalmente, o valor arbitrado em sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itápolis foi de R$ 1.000, o que, segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, não guarda razoabilidade com a extensão do dano.
A empresa também recorreu da sentença, pedindo a reforma quanto ao pagamento do aviso prévio e à indenização por danos morais. O colegiado não deu provimento ao recurso da empresa, e afirmou, no que se refere ao item aviso prévio, que eram singelas as razões recursais para infirmar os fundamentos da sentença, uma vez que não se infere, nos autos, prova da regular dação do aviso prévio em 21/10/2011.
Quanto à indenização por danos morais, combatida pela empresa em seu recurso, o acórdão afirmou que a conduta da reclamada não se justifica, já que o empregador que dispensa imotivadamente o empregado não pode a posteriori imputar ao trabalhador o abandono de emprego pelo fato do seu não comparecimento para homologação do termo rescisório, fazendo publicar anúncio em jornal local.
Segundo constou dos autos, com base na inicial, defesa e depoimento do próprio reclamante, a mora do autor para comparecer perante o Sindicato da Categoria que lhe prestaria assistência, com relação ao pagamento dos haveres rescisórios, levou a reclamada tentar se desonerar da obrigação que lhe cabia consistente no pagamento das verbas rescisórias. A empresa tentou, primeiro, convocar seu empregado para tratar de assuntos de seu interesse por meio de correspondência (AR) e, não sendo atendida, veiculou anúncio com o mesmo teor em jornais da cidade.
A decisão de primeira instância entendeu que era justificável o receio da reclamada, porém ressaltou que o meio escolhido foi equivocado, até porque jamais restaria caracterizado o abandono, salientou, acrescentando que o caminho correto seria a consignação.
O acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, ressaltou que a empresa tratou de veicular em jornal da localidade, cidade pequena, onde em regra todos conhecem uns aos outros, notícia de que o empregado teria abandonado o emprego, o que não corresponde à realidade.
O colegiado entendeu que isso caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador que, dispensado sem justa causa, é surpreendido por publicação de abandono de emprego, feita pelo seu empregador, em jornal que circula em localidade de pequena densidade populacional, onde todos normalmente se conhecem. (Processo 0000328-18.2012.5.15.0049)
Construtora terá de indenizar pedreiro por perda de visão fonte:TRT - 21ª Região - RN
4 de Novembro de 2014, 10:54
Ele contou que teve o olho direito perfurado por um pedaço de azulejo ao removê-lo da parede. Levado com urgência para o hospital, foi submetido à retirada de corpo estranho da córnea. Na hora do acidente, o trabalhador não utilizava óculos de proteção.
A doença foi diagnosticada como oclusão de veia central da retina do tipo não isquêmico, o que levou o trabalhador a pedir o afastamento, com auxílio-doença pelo INSS.
Segundo o TRT, é evidente que o agravamento, que levou à perda da visão, no entendimento da perícia médica do INSS, teve como causa o acidente laboral. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização de R$ 50 mil.
Em recurso ao TST, a construtora sustentou a falta de relação entre a doença ocupacional do trabalhador e sua função na empresa. Mas para o relator, ministro Emmanoel Pereira, o entendimento regional considerou devidamente configurada a ocorrência do dano e demonstrado o nexo de causalidade e a culpa da empregadora, que não garantiu a segurança e a integridade física de seus empregados.
Esclarecendo que a reforma da decisão regional dependeria do reexame dos fatos e provas do processo, não autorizado pela Súmula 126 do TST, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida, assim, a condenação da empresa ao pagamento da indenização.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos quanto ao valor da indenização, que defendia a proposta de redução para R$ 20 mil.
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