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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

Cobrança de metas por WhatsApp fora do expediente extrapola poder do empregador

6 de Fevereiro de 2020, 12:27, por SINDICACAU










Para a 3ª Turma, a conduta afeta o equilíbrio psicológico do empregado.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Telefônica Brasil S.A. por cobrar metas de um vendedor fora do horário de trabalho por meio do aplicativo WhatsApp. Para a Turma, a conduta da empresa extrapolou os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do empregador.
Pressão
Na reclamação trabalhista, o vendedor afirmou que sofria assédio moral da Telefônica, com pressões excessivas por resultados e ameaças de demissão se não atingisse as metas. A situação, conforme alegou, afetou sua vida privada, sua imagem pessoal e sua integridade psicológica.
WhatsApp
As testemunhas ouvidas no processo afirmaram que os empregados sofriam cobranças durante e depois do expediente pelo WhatsApp e que os números de cada vendedor eram expostos tanto nas mensagens pelo aplicativo quanto no mural da empresa. Segundo uma depoente, se alguém não respondesse às mensagens enviadas fora do horário de trabalho, o gerente perguntava o motivo.
Metas
O juízo da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo a sentença, os depoimentos das testemunhas não demonstraram que havia pressão excessiva. “A pressão por cumprimento de metas é inerente à função de vendedor, e a conduta da empresa neste sentido, por si só, não caracteriza assédio moral, mais ainda quando não comprovado de forma cabal eventual abuso”, afirmou o juízo.
Ao manter a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) registrou que o WhatsApp “está cada vez mais presente no cotidiano das pessoas, inclusive em ambientes corporativos”. Para o TRT, o uso do aplicativo “pode até ser benéfico”, e o que deve ser combatido é o “uso pernicioso decorrente do excesso de trabalho”, o que não ficou demonstrado no caso. “Se o empregado não quisesse responder ou até mesmo ler a mensagem, poderia assim proceder”, registrou na decisão.
Invasão
Para o relator do recurso de revista do vendedor, ministro Alexandre Agra Belmonte, “há o uso e há o abuso”, e, no exercício do direito, há uma limitação. “Se não era para responder, por que enviar a mensagem por WhatsApp? Mandou a mensagem para qual finalidade? Se não era para responder, deixasse para o dia seguinte. Para que mandar mensagem fora do horário de trabalho?”, questionou. Para o ministro, a conduta invade a privacidade da pessoa, “que tem outras coisas para fazer e vai ficar se preocupando com situações de trabalho fora do seu horário”.
Limites
Segundo o relator, condutas como essa “fazem com que a pessoa fique aflita, agoniada e queira resolver naquele mesmo instante situações de trabalho” e extrapolam os limites aceitáveis no exercício do poder diretivo do trabalho dos empregados pelo empregador, “gerando ao trabalhador apreensão, insegurança e angústia”. No seu entendimento, a Justiça do Trabalho, em todos esses anos que vem julgando essas questões, “humaniza as relações de trabalho ao impor os limites necessários”.
O relator explicou que, uma vez evidenciado na decisão do TRT que havia cobrança de metas fora do horário de trabalho, “a conclusão não pode ser a de que não há reparação por dano moral”. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou o valor da indenização em R$ 3.500.    
(LC/CF)



Empresa de ônibus é condenada por exigir ressarcimento de avarias e roubos

6 de Fevereiro de 2020, 12:19, por SINDICACAU

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A 5ª Turma também aplicou multa em caso de descumprimento.
21/01/20 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor original da condenação aplicada à Empresa de Transportes Braso Lisboa Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), por exigências ilegais impostas a seus empregados, e aplicou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na sentença. Na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa foi condenada por exigir dos motoristas e dos cobradores o ressarcimento de avarias, multas, furtos ou roubos e desgaste de peças, entre outros, com assinatura de vales, como se fossem adiantamentos salariais. 
Compensação
No exame de recurso ordinário, o TRT indeferiu o pedido do MPT de aplicação de multa, em razão da dificuldade de fiscalização do cumprimento das obrigações impostas na sentença. No entanto, como forma de compensação pela ausência da sanção, aumentou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 100 mil.
Pedidos distintos
Tanto o MPT quanto a empresa recorreram ao TST. O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, explicou que o valor da condenação por danos morais e a cominação de multa são pedidos distintos, o que não permite a compensação. Por unanimidade, a Turma deu provimento aos dois recursos, examinados conjuntamente, para restabelecer o valor original da condenação (recurso da empresa) e aplicar a multa diária (recurso do MPT).
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br



Mecânico da Rolls-Royce receberá adicional de periculosidade por contato com inflamáveis

6 de Fevereiro de 2020, 12:14, por SINDICACAU


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A exposição ao risco foi considerada habitual.
04/02/20 - A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Rolls-Royce Brasil Ltda. ao pagamento de adicional de periculosidade a um mecânico aeronáutico que entrava na área de armazenamento de produtos químicos cinco vezes ao mês, por 15 a 20 minutos. Conforme o colegiado, as condições a que o empregado se expunha caracterizavam risco habitual.
Perícia
O mecânico trabalhava na unidade da empresa em São Bernardo do Campo (SP), que encerrou suas atividades em 2015. De acordo com o laudo pericial, ele entrava “de maneira habitual em local classificado como área de risco em situação de ‘risco acentuado’”. Segundo o perito, o caso se enquadrava na condição de periculosidade prescrita na Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho.
Risco eventual
O juízo de primeiro grau deferiu o adicional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) afastou a condenação, por entender que a frequência com que o empregado entrava na área de risco não configurava habitualidade ou intermitência, mas risco eventual.
Contato habitual e intermitente
Na avaliação da relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, as condições descritas pelo TRT demonstram que a exposição a risco não era eventual nem por período extremamente reduzido. Ela ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, a permanência habitual em área de risco, ainda que por tempo reduzido, não caracteriza contato eventual, mas intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao empregado. Ainda segundo a relatora, o item I da Súmula 364 estabelece que o empregado exposto de forma permanente ou intermitente a condições de risco tem direito ao adicional.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Trabalhadores da Cargill em Ilhéus estão sofrendo Assédio Moral da chefia.em suas casas.

4 de Fevereiro de 2020, 12:21, por SINDICACAU
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Os trabalhadores da Multinacional Americana Cargill Agricola S/A empresa moageira de cacau localizada em Ilhéus na Bahia estão pedindo socorro devido ao Assedio Moral que saiu da fabrica e chegou nas casas dos  trabalhadores vejam os relatos:


Segundo os trabalhadores da Cargill o Supervisor Robson os estão ameaçando com punição aos operadores que não tirarem fotos antes e após cada chegada e saída dos turnos criando desconforto entre os operadores e até inimizade uns com outros os operadores estão insatisfeitos com esta atitude insana.

Segundo os trabalhadores o supervisor Robson criou grupos de whatsapp onde eles ficam a disposição da empresa 24 horas dando satisfação sobre qualquer anormalidade ocorrida na área de trabalho.

Ocorreu um incidente com a tranpaleteira no turno D no Horário das 23 horas.ao saírem pela manhã os operadores foram para casa descansar porém o supervisor Robson não deixou os operadores dormirem cobrando explicações e   ameaçando de uma forma inescrupulosa.

Segundo os trabalhadores o supervisor Edeilson está sobrecarregando de trabalho  o operador Thales do setor da  Limpadora o obrigando a fazer revezamento no embarque a Granel e na embalagem de manteiga além de tirar fotos antes e depois o trabalhador tem que se virar nos trinta podendo ocorrer até um acidente de trabalho ,os operadores  que reclamam que estão sendo sobrecarregados de trabalho são levados para sala da justiça e sofrem todo o tipo de ameaça e de constrangimento  deixando os  revoltados com o que esta acontecendo  com operador Thales e o pessoal do comando( assédio moral que a Cargill hoje tanto combate em suas unidades no Brasil acontece naturalmente na unidade da Cargill em Ilhéus) Edeilson  está obrigando os operadores a fazer DDS  na chegada a tarde e a noite  constrangendo os operadores .

Os trabalhadores da Cargill assinanam um termo de confidencialidade, como é que pode exigir que os trabalhadores tirem fotos dos setores , fotos com seus celulares pessoais estas  podem ser até vendidas  segredo Industrial da Cargill esta em risco com aval da Gerencia da Cargill de Ilhéus Bahia


Outra denúncia é o excesso de treinamento onde os trabalhadores são intimados  após fazerem o treinamento bater logo o cartão de ponto para não gerar hora extra ultimamente   não existe nenhuma programação para os treinamentos o chefe avisa pelo whattsapp no dia e o trabalhador tem que ir para a fábrica o privando  de uma vida social e de firmar compromissos após sair da fábrica muitas vezes quando são convocados vão esperar o transporte da empresa  que muitas vezes o transporte não passa no local.

No que se refere às horas extras, há entendimentos que consideram como hora extra o uso de WhatsApp ou outras funcionalidades para prestar serviços fora do horário de trabalho, nos termos do disposto pelo artigo 6º da CLT, ao analisar o caso concreto, pois tal artigo iguala o trabalho remoto ao trabalho presencial ou seja a direção da Cargill em Ilhéus esta transgredindo a lei.


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