Empresa Shoptime é condenada a pagar indenização de R$ 7 mil por não entregar mercadorias fonte:TJ-CE
26 de Agosto de 2014, 13:16 - sem comentários ainda
A empresa Shoptime (B2W - Companhia Global do Varejo) foi condenada a pagar R$ 7 mil de indenização moral para estudante que comprou produtos pela internet e não recebeu. Além disso, deverá devolver em dobro a quantia paga pela mercadoria. A decisão é da juíza Leila Regina Corado Lobato, da Vara Única da Comarca de Jaguaribe, distante 318 Km de Fortaleza.
Consta no processo (nº 5306-92.2011.8.06.0107/0) que em janeiro de 2011, a estudante comprou, por meio do site da Shoptime (www.shoptime.com.br), um videogame e um medidor de pressão arterial no total de R$ 458,90. Mesmo após ter recebido confirmação do pagamento, a empresa não efetuou a entrega dos produtos.
Sentido-se prejudicada, a cliente ajuizou ação na Justiça requerendo ressarcimento dos valores pagos e indenização por danos morais. Sustentou que ligou várias vezes para a Shoptime reclamando, mas o problema não foi solucionado.
Na contestação, a empresa alegou que houve extravio de toda carga dos produtos pela transportadora, sem possibilidade de reposição imediata, em decorrência da inexistência de igual mercadoria no estoque. Disse ainda não ter culpa, por se tratar de caso fortuito e pediu a improcedência da ação.
Ao julgar o caso, em 31 de julho deste ano, a magistrada destacou que a conduta da requerida [Shoptime] é sobremaneira grave, pois, mesmo ciente do problema, nada fez para solucioná-lo, demonstrando verdadeiro descaso. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa quinta-feira (21/08).
Gestante exonerada tem direito à percepção dos vencimentos até o término da licença maternidade fonte: TJ-DFT -
26 de Agosto de 2014, 13:13 - sem comentários ainda
O Conselho Especial do TJDFT negou provimento ao recurso de uma parte, a fim de assegurar o restabelecimento dos vencimentos a uma servidora pública do GDF, sem vínculo, que foi exonerada enquanto grávida. A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira, 18/8.
A servidora conta que foi nomeada em agosto de 2012 para exercer Cargo em Comissão, Símbolo DFA-05, na Coordenação Geral de Saúde da Asa Norte, da Subsecretaria de Atenção à Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde do DF, e que no dia 8 de janeiro de 2014, teve confirmada suspeita de gravidez. Porém, no decorrer de sua gestação, foi surpreendida com sua exoneração, como se a pedido fosse, publicada no Diário Oficial do DF em 6.5.2014. Sustenta não desconhecer que o cargo até então ocupado é de livre nomeação e exoneração, mas que, em virtude de seu estado gestacional, tem direito a ser indenizada pelo período correspondente à gestação até o término da licença-maternidade.
Ao decidir, o desembargador relator registra ser matéria assente na jurisprudência que a licença à gestante, garantida no art. 7°, inc. XVIII, da CF, bem assim a impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa, assegurada no art. 10, inc. II, letra b, da ADCT, são aplicáveis aos contratados com vínculo temporário. Noutro giro, prossegue o julgador, o art. 25 da Lei Complementar distrital 769/2008, com a redação conferida pela LC n. 790/2008, garante às servidoras públicas do Distrito Federal o período de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade.
Diante disso, o Colegiado, por maioria, concluiu que nos cargos comissionados, por serem de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II), é possível a dispensa imotivada de servidora gestante, desde que se lhe assegure a percepção dos valores alusivos ao cargo até o término de sua licença maternidade.
Processo: 20140020159493MSG
Torcedor que não comprou ingressos para a Copa porque teve o cartão cancelado será indenizado fonte:TJ-DFT
26 de Agosto de 2014, 13:12 - sem comentários ainda
Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. Da sentença, cabe recurso.
O autor ingressou com ação contra o Banco - administrador do seu cartão de crédito - informando o cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.
O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.
A juíza explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu.
Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC.
A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição, acrescentou a julgadora.
Por fim, a magistrada pondera que não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor.
Passageira paraplégica impedida de embarcar em aeronave será indenizada fonte:TJ-DFT -
26 de Agosto de 2014, 13:11 - sem comentários ainda
A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 25ª Vara Cível de Brasília, por entender que a negativa de embarque de passageira paraplégica que cumpriu as exigências necessárias ao transporte configura falha na prestação do serviço. Diante disso, manteve a condenação da empresa aérea a indenizar a consumidora.
A autora narra que adquiriu passagens aéreas da empresa ré, mas, ao realizar o check-in, foi impedida de entrar na aeronove, ao argumento de que não apresentava condições clínicas e que poderia colocar em risco a saúde dos demais passageiros. Esclarece que é deficiente física, portadora de lesão medular de nível T4 - paraplégica, e que cumpriu as exigências necessárias ao embarque. Informa que, apesar dificuldade de obter informações perante a parte ré, preencheu o formulário MEDIF e enviou atestado médico recente (menos de 30 dias), conforme exigido, a fim de obter desconto de 80% na aquisição de passagem aérea para o acompanhante, tudo de acordo com o que prevê a Resolução n. 9 da Anac. Ressalta, por fim, que é atleta da Seleção Brasileira de Paracanoagem e goza de pleno vigor físico.
A empresa sustenta que o embarque foi negado com base na Resolução 9 da ANAC, visto que considerou que os sinais vitais da autora não correspondiam ao de uma pessoa hígida. Defende que a falta de autorização para embarcar decorreu de culpa exclusiva da autora, tendo a empresa ré cumprido as regras legais.
Para o juiz, o impedimento ao embarque causado pela empresa ré mostrou-se abusivo. Isso porque, conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a ré teve ciência que a autora tinha condições de embarcar, desde que acompanhada, visto que a médica subscritora do formulário MEDIF atestou prognóstico bom para a viagem, no dia anterior ao embarque. A menção à falta de sinais vitais de uma pessoa hígida é infundada em face das provas coligidas aos autos. Nota-se que a ré não provou a suposta falta de condições físicas da autora, visto que não realizou qualquer perícia médica no momento do embarque. Simplesmente desconsiderou a opinião da médica que costumeiramente trata a autora, acrescentou o magistrado.
Evidente a presença de nexo causal entre os danos sofridos pela autora e a conduta da empresa ré, legítimo o direito à reparação nas circunstâncias descritas, a ofender a personalidade da autora, não constituindo mero aborrecimento da vida moderna, decidiu o julgador, ao condenar a empresa ao pagamento de danos materiais (referente ao valor das passagens adquiridas junto a outra empresa aérea) e danos morais.
Em sede recursal, o Colegiado registrou que as empresas aéreas, na prestação dos serviços de transporte, não podem discriminar qualquer pessoa em razão de deficiência de que seja portadora. Para os desembargadores, os direitos de locomoção e de proteção das pessoas portadoras de deficiência foram violados sem qualquer fundamento justificável. Dessa forma, a Turma reafirmou a responsabilidade da empresa aérea pelos danos suportados pela passageira e manteve a condenação imposta.
Processo: 2013.01.1.152369-3
Propaganda equivocada durante "Black Friday" obriga fornecedor a cumprir o anunciado fonte:TJ-DFT
26 de Agosto de 2014, 13:09 - sem comentários ainda
Sentença do 2º Juizado Cível do Gama condenou loja de eletrônicos a honrar anúncio veiculado em período de liquidação e cumprir as ofertas apresentadas. A ré recorreu, mas a decisão foi mantida pela 2ª Turma Recursal do TJDFT.
De acordo com os autos, verifica-se que não existe controvérsia acerca dos anúncios nos quais a ré oferece aparelho celular smartphone Sony Xperia e Smart TV Led 3D LG 47, pelos respectivos valores de R$ 669,00 e R$ 591,40 à vista, em seu site na Internet. A ré sustentou flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aqueles anunciados, porém o julgador originário não acatou tal alegação.
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30 e 35, a veiculação de publicidade relativa à oferta de produto vincula o fornecedor que a fizer e integra o contrato que vier a ser celebrado. Nesse diapasão, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade.
No caso concreto, as provas não deixam dúvidas de que a ré divulgou que os produtos relacionados pelos consumidor estavam em oferta, o que o levou a realizar o pedido de compra pelo valor total de R$ 1.260,40. Nesse particular, a juíza anota não haver flagrante desproporção e evidente erro na oferta veiculada, pois a oferta e o pedido realizado pelo requerente ocorreram no período denominado pelo mercado de Black Friday, ou Golden Friday, como divulgado pela ré.
A magistrada segue explicando que nessa época, é de conhecimento comum que grandes ofertas, de até 80% do valor do bem, inclusive, são disponibilizadas aos consumidores, o que retira o fundamento da alegação da ré de que há flagrante desproporção entre o valor venal dos produtos e aquele anunciado. Além disso, as ofertas em comento foram anunciadas de forma precisa e clara, tanto que foram capazes de induzir o consumidor à aquisição.
Diante desse contexto, a juíza não teve dúvidas de que as ofertas anunciadas vinculam ao seu cumprimento. Assim, determinou que a ré emita, em favor do autor, pedido de compra, boleto de pagamento e nota fiscal dos produtos no valor total de R$ 1.260,40 para pagamento à vista.
Da mesma forma, os julgadores da Turma Recursal entenderam que, embora seja visível a desproporção do preço da oferta e o de mercado, foi legítima a expectativa do consumidor em adquirir os produtos pelo valor anunciado. Assim, o Colegiado também concluiu pela obrigação do vendedor de cumprir a oferta, mesmo que equivocada, sob pena da prática de propaganda enganosa.
Processo: 2014.04.1.000829-8