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Blog do Sindicacau

3 de Abril de 2011, 21:00 , por Desconhecido - | No one following this article yet.

ADM vende negócios de chocolate para Cargill

3 de Setembro de 2014, 17:04, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

Apesar da aquisição de seis fábricas, companhia deve permanecer em segundo lugar no mercado

Creative Commons/Flickr
Colher com chocolate derretido
Chocolate: Cargill comprou seis fábricas da Archer Daniels Midland
Nova York - A compra de seis fábricas da Archer Daniels Midland (ADM) vai aumentar a fatia da Cargill no mercado mundial de chocolate, mas o conglomerado do agronegócio ainda deve permanecer em segundo lugar, atrás da suíça Barry Callebaut.

A Barry Callebaut estima que suas vendas de chocolate em 2012 tenham se aproximado de 1,2 milhão de toneladas, mais que o dobro do volume vendido por Cargill e ADM juntas.
À época, as companhias ocupavam o segundo e o quarto lugar, respectivamente, no mercado global, segundo a Barry Callebaut.
Um porta-voz da Cargill disse que a companhia, de capital fechado, não divulga dados de produção ou receita referentes aos seus negócios de chocolate.
FONTE:EXAME



Caixa deve convocar arquitetos aprovados e afastar profissionais terceirizados FONTE:TRT - 12ª Região - SC

3 de Setembro de 2014, 16:21, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A juíza Ângela Konrath, da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, proibiu a Caixa Econômica Federal de contratar empresas especializadas na área de arquitetura, de forma terceirizada. Os profissionais não concursados devem ser afastados em 180 dias e, para as vagas existentes, convocados os aprovados no último concurso, do Edital nº 1, de fevereiro de 2012, cujo término do prazo de validade foi suspenso. Caso não haja mais candidatos no cadastro de reserva, a Caixa terá que fazer um novo certame.

A decisão é liminar, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) na sexta-feira (29) e tem alcance nacional, conforme a abrangência do concurso, devendo ser observada em todos os estados. A multa, em caso de descumprimento, é de R$ 1 milhão.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Sindicato dos Arquitetos no Estado de Santa Catarina e pela Federaçao Nacional dos Arquitetos e Urbanistas, que acusam a Caixa de contratar empresas para prestação de serviços técnicos na área de arquitetura, sendo que a empresa pública promoveu concurso para formação de cadastro de reserva para os cargos de advogado, arquiteto e engenheiro.

Segundo a juíza Ângela, a prática viola o disposto no art. 37, II, da Constituição. Garantir a efetividade da regra constitucional que impõe a prévia aprovação em concurso público como condição de acesso aos cargos, empregos e funções públicas é medida que se impõe para a proteção de toda a coletividade atingida por práticas que surrupiam os avanços de democratização dos espaços públicos, arduamente conquistados pelas gerações passadas e que a nós incumbe, ao menos, preservar, em postura de alerta, resistência e combate, destaca.

A audiência na qual a Caixa deve apresentar sua defesa acontece no dia 20 de novembro.



Turma afasta exigência de atestado do INSS para comprovar doença profissional FONTE: TST

3 de Setembro de 2014, 16:19, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um empregado da Pirelli Pneus Ltda. e reconheceu seu direito à estabilidade por doença profissional prevista em norma coletiva. Embora a norma exigisse que o INSS ateste que a doença profissional foi adquirida em função do trabalho desempenhado, a Turma afastou a exigência se o nexo for comprovado judicialmente.  

O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que não seria razoável que a forma de apuração da doença prevalecesse sobre o aspecto objetivo de o empregado ser portador de uma lesão provocada no exercício de sua profissão.

O trabalhador afastou-se do trabalho pela Previdência Social por duas vezes, em decorrência de problemas na coluna. Ao retornar da segunda alta previdenciária, foi demitido. A norma coletiva garantia a estabilidade, mas previa que a demonstração da doença e sua relação com o atual emprego teria de ser atestado pelo INSS. 

Na reclamação trabalhista, ele pediu o reconhecimento da redução da capacidade de trabalho e a reintegração ao emprego em função compatível com seu estado de saúde, assim como o pagamento dos salários e demais verbas do período de afastamento. A empresa, em sua defesa, alegou que os problemas de saúde do trabalhador não estavam relacionados ao trabalho, e sim a um acidente de trânsito sofrido por ele.

Embora o laudo pericial tenha constatado processo traumático, degenerativo e reumático relacionado a atividade sob exposição antiergonômica e em condição individual predisponente do trabalhador, o pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, e este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) com base na exigência contida na norma coletiva. No recurso ao TST, ele sustentou que a finalidade da cláusula normativa era assegurar aos empregados que sofrem acidente de trabalho ou doença profissional a garantia de estabilidade no emprego.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, observou que o TRT reconheceu que a redução da capacidade de trabalho estava relacionada às tarefas desempenhadas. Segundo ele, a exigência formal da norma coletiva de que o nexo fosse atestado pelo INSS, e não por laudo médico de perito judicial, não tem amparo legal, e frustraria seu próprio objetivo, que é o amparo ao trabalhador num momento de acentuada vulnerabilidade.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o ex-empregado opôs embargos de declaração, ainda não examinados pela Turma.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-150000-21.2007.5.04.0231



Amil é condenada a pagar R$ 12 mil por negar cirurgia bariátrica para comerciante FONTE: TJ-CE

3 de Setembro de 2014, 16:18, por Desconhecido - 0sem comentários ainda



A Assistência Médica Internacional Ltda. (Amil) deve pagar indenização de R$ 12 mil a comerciante que teve negada autorização para cirurgia bariátrica. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, em março de 2004, o médico do paciente recomendou a cirurgia, tendo em vista o quadro clínico de obesidade mórbida associada a diabetes melitus tipo I e hipertensão arterial, entre outras complicações. O plano de saúde, no entanto, negou o pedido, sem justificativa.


Em virtude disso, ele ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, e indenização por danos morais. Na contestação, a Amil alegou não haver previsão contratual para a realização do procedimento. Sob esse argumento, pleiteou a improcedência da ação.


Ao analisar o caso, o Juízo da 27ª Vara Cível de Fortaleza deferiu o pedido, conforme requerido. Condenou também a operadora ao pagamento dos custos referentes às despesas hospitalares, incluindo exames, materiais, honorários médicos e medicamentos, bem como a pagar R$ 3 mil de reparação moral.


Requerendo a majoração do valor, o comerciante interpôs apelação (nº 0760744-75.2000.8.06.001) no TJCE. Disse que, mesmo após decisão judicial determinando o pagamento dos honorários médicos, a Amil continuou descumprindo. Em função disso, o paciente, em recuperação da cirurgia, passou a sofrer cobranças da equipe médica, o que causou ainda mais abalo e sofrimento.


Ao julgar o caso nessa segunda-feira (1º/09), a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento para majorar o valor, acompanhando o voto do relator, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. Analisando todas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor (maior de 65 anos), a gravidade da doença que o afligiu, a urgência do seu tratamento, a culpabilidade, bem como a extensão do dano sofrido pelo promovente, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais em R$ 12.000,00, conforme valores estabelecidos pelos tribunais superiores.


O desembargador destacou ainda ser indiscutível o intenso sofrimento psicológico suportado pelo autor [paciente], uma vez que, além de se deparar com os sintomas provenientes de sua doença, havendo inclusive risco de morte, teve que se preocupar com o custeio do procedimento necessário que sabe não ser de sua responsabilidade.



Gol deve pagar R$ 5 mil por não prestar o devido acompanhamento para criança durante viagem FONTE:TJ-CE -

3 de Setembro de 2014, 16:15, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A Gol Linhas Aéreas S/A (VRG Linhas Aéreas S/A) foi condenada a pagar indenização moral de R$ 5 mil por não prestar o devido serviço de acompanhamento para criança durante viagem. A decisão, proferida nesta terça-feira (02/09), é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).


Segundo os autos, em dezembro de 2008, a menina precisou realizar viagem de Fortaleza com destino à cidade de Campo Grande (MS). Na época ela tinha dez anos e, como estava sozinha, embarcou sob guarda da empresa aérea.


Quando a aeronave fez o procedimento de escala em São Paulo, a criança foi orientada a seguir no carro da companhia para, depois, trocar de avião. Ao se dirigir para a sala de espera do aeroporto paulista, no entanto, não foi acompanhada por nenhum funcionário da Gol.


Sem assistência e com medo, entrou em contato com o pai, por telefone. Ele orientou que a filha procurasse um funcionário da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) e explicasse a situação. Mesmo aflita, a garota conseguiu localizar um servidor federal, que lhe ajudou a embarcar no avião.


Sentindo-se prejudicada, a família ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Alegou que o fato fez com que a criança sofresse abalo psicológico. Na contestação, a empresa disse que não houve conduta desidiosa porque a menina chegou ao destino.


Em 3 de fevereiro de 2014, o Juízo da 23ª Vara Cível de Fortaleza entendeu que houve falha na prestação de serviço da Gol e determinou o pagamento de R$ 5 mil por danos morais.


Objetivando a reforma da sentença, a Gol interpôs apelação (nº 0107143-91.2009.8.06.0001) no TJCE. Sustentou inexistência de conduta irregular e que a garota foi acompanhada durante todo o procedimento de escala no Aeroporto de Guarulhos, em São Paulo.


Ao julgar o processo, a 7ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Francisco Bezerra Cavalcante. Foram submetidos sim, os autores, pai e filha, de maneira inequívoca, à situação vexatória, constrangedora, revoltante e frustrante, caracterizando, portanto, dano de cunho moral.


Com base no depoimento de testemunhas, o desembargador ressaltou que ficou configurado o despreparo da companhia aérea, em evidente descaso para prestar seus serviços de forma eficiente e, em virtude de não haver excludentes de sua responsabilidade, é de se reconhecer que houve sim, dano moral.



Negada reversão de aposentadoria a portador de esquizofrenia FONTE: TJ-MS

3 de Setembro de 2014, 16:14, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 
 
Por unanimidade, os componentes da 4ª Câmara Cível negaram provimento a apelação cível interposta por E.O. dos A. contra a sentença que julgou improcedentes pedidos formulados nos autos das Ação de Reversão de Aposentadoria, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em desfavor do Estado de MS por ter sido aposentado em virtude de ser portador de esquizofrenia paranóide.

O apelante alega ter sido aposentado por invalidez em 2008, quando era ocupante do cargo de Gestor de Atividades Educacionais, lotado na Secretaria de Educação de Estado. Afirma que desde 2009 teve sua enfermidade controlada por medicamentos, não possuindo mais quaisquer sinais ou sintomas de transtorno mental, estando apto a retornar ao trabalho e exercer sua função laboral.

Aponta que antes do procedimento que culminou com sua aposentadoria, foi interditado judicialmente para os atos da vida civil, quando a enfermidade não estava controlada. Em 2010 obteve sentença favorável ao pedido de levantamento da interdição, fundamentada em laudo médico, tendo sido declarado absolutamente capaz de exercer os atos da vida civil. Assim, requera reversão de sua aposentadoria.

Alega ainda que o médico especialista que o acompanha há mais de 20 anos recomenda seu retorno ao trabalho, considerando-o apto para o exercício de sua função anterior, conclusão acompanhada pelo perito judicial.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois o fato de ter havido levantamento da interdição não acarreta automática conclusão de que possui condições de voltar a trabalhar, pois sua capacidade para voltar a conduzir a vida civil não é suficiente para embasar a existência de capacidade para o trabalho.

Quanto à avaliação psiquiátrica realizada pelo perito nos autos da ação de Levantamento de Interdição, Pavan escreve em seu voto que apesar de indicar que o autor tem atenção e concentração preservadas, a avaliação apenas se referiu à capacidade de exercer funções habituais e reger bens, não tratando da possibilidade de retorno ao trabalho, que exige a prática de habilidades relacionadas ao trabalho e convívio com colegas, quesitos para os quais não se tem afirmação do perito. 

Pelo contrário, a conclusão foi embasada no fato de o periciado não estar sofrendo pressões de trabalho, situação que facilitou o controle de sua doença. Perito habilitado considerou o fato de que a esquizofrenia, por si só, não ocasiona a incapacidade laborativa e ofereceu informações que levam a conclusão de que o periciado não possui condições de retornar ao trabalho, pois isso poderia ocasionar agravamento nas condições de saúde do autor, disse o relator.

Por fim, Pavan anota que um simples atestado do médico que acompanha o paciente, com a indicação para o retorno ao trabalho, não pode se sobrepor às informações de laudo pericial específico para verificar a possibilidade. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, votou.

Processo nº 0056857-73.2011.8.12.0001



Operadora Oi terá de indenizar por venda de linha sem autorização FONTE: TJ-GO

3 de Setembro de 2014, 16:13, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou provimento a apelação cível interposta pela Oi S/A contra sentença da comarca de Mara Rosa que a condenou a pagar R$ 10 mil por danos morais a Weberson Rodrigues de Amorim. É que a operadora vendeu uma linha telefônica no nome dele, sem seu conhecimento, e ainda o negativou nos órgãos de proteção ao crédito. A votação, unânime, segue voto do relator, juiz Marcus Ferreira da Costa, em substituição no TJGO.

Para o relator, é inegavel o direito da operadora de comercializar os serviços telefônicos do modo que entende mais conveniente, seja via internet, call center ou em suas lojas. Contudo, a empresa deve tomar as cautelas necessárias, certificando-se de que os dados pessoais fornecidos para a contratação são efetivamente daquele que está contratando os serviços.

Conforme observou, a Oi não apresentou os documentos referentes à negociação, nem mesmo a gravação da ligação efetuada ou outros elementos que permitissem vincular Weberson à obrigação que lhe foi imputada. Para ele, elementos, indispensáveis à demonstração da relação de direito material que deu azo ao registro do seu nome em rol de maus pagadores.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais contra companhia telefônica. Inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito. Registro indevido. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva. Dever de reparar configurado. Dano presumido. Quantum indenizatório. Observância dos critérios da Razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. I - Sendo objetiva a responsabilidade extracontratual das concessionárias de serviço público, à vista do art. 37, § 6º, da constituição federal, e não comprovada a regularidade do débito sub judice, vê-se a empresa telefônica obrigada em ressarcir os danos sofridos pela parte autora, decorrentes do registro de seu nome perante o SPC. II - A inscrição ilegítima do nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito gera por si só lesão de ordem moral indenizável, pelo que prescindível a produção de prova do prejuízo, conforme jurisprudência pacífica. III - Revela-se justa a fixação do quantum indenizatório no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que é proporcional ao agravo causado pela empresa apelante e suficientemente compensatório em relação à vítima. Apelação cível conhecida, mas improvida. Sentença confirmada. Apelação Cível nº 83060-73.2013.8.09.0102 (201390830608). (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)



Agências de turismo e Delta são condenadas por cobrar duas vezes por mesma passagem FONTE:TJ-GO

3 de Setembro de 2014, 16:12, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

Duas agências de turismo e a companhia de aviação Delta Airlines foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 21 mil, a uma família que teve problemas no embarque de um voo com destino aos Estados Unidos. Para continuar com a viagem, os clientes tiveram de pagar, novamente, por uma passagem no balcão do aeroporto. A decisão é do juiz Jair Xavier Ferro (foto), da 10ª Vara Cível de Goiânia.

Consta dos autos que o casal Guilherme e Juliana Parmigiani compraram um pacote de viagem à Disney World, por meio da Calltur e Coimbra Viagens, para viajar com a filha Júlia, de 1 ano. Contudo, no momento do check in, a criança foi impedida de prosseguir, mesmo com o voucher de passageira: apenas as passagens dos pais constavam no sistema da Delta Airlines. Em caráter emergencial, os pais tiveram que desembolsar cerca de R$ 2,5 mil para a criança viajar e alegaram que, em vão, tentaram o ressarcimento com as operadoras de turismo.

No entendimento do magistrado, a situação causou grandes transtornos à família. Os autores, provocados pelos requeridos (agências e Delta), passaram momentos constrangedores e aflitivos, sem saberem o que fazer, com a criança, ainda, chorando. Além de pagar a indenização - de R$ 7 mil a cada integrante da família, as empresas terão que ressarcir o dano material e devolver em dobro a importância gasta, injustamente, com a passagem da menor. (Ação de Indenização Nº 201102180399) (Texto: Lilian Cury - Centro de Comunicação Social do TJGO)



Cargill fecha compra de unidade de chocolate da ADM por US$440 mi

2 de Setembro de 2014, 12:39, por Desconhecido - 0sem comentários ainda


 

NOVA YORK, 2 Set (Reuters) – A Cargill CARG.UL disse que
acertou a compra da divisão global de chocolate da Archer
Daniels Midland (ADM) ADM.N por 440 milhões de dólares, em um
movimento para expandir sua capacidade de produção na América do
Norte.
O negócio inclui três fábrica de chocolate na América do
Norte e três na Europa, o que aumenta a capacidade de produção
da Cargill especialmente na América do Norte, disse a empresa.
O acordo ocorre apenas quatro meses após a ADM abandonar
publicamente seus planos de vender seu negócio de cacau e
chocolate, depois do fracasso de um longo processo de
negociações.
(Por Josephine Mason)
((Tradução Redação São Paulo, 5511 5644 7762))
fonte:REUTERS GB RBS



Consumidora será indenizada em R$ 5 mil por cabelo em pão

2 de Setembro de 2014, 11:27, por Desconhecido - 0sem comentários ainda

 

 

 

Mulher encontrou um fio de cabelo em um pão de forma da fabricante

A panificadora Bimbo do Brasil deverá pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que encontrou um corpo estranho parecido com um fio de cabelo em um pão de forma do tipo Grão Light Firenze. A determinação foi feita pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A mulher não chegou a ingerir o produto, mas a relatora do caso e ministra Nancy Andrighi compreendeu que houve dano psíquico que causou incômodo por um longo período, problema que interferiu no cotidiano da consumidora.
O episódio aconteceu em 2009 e em primeira instância a companhia foi condenada a pagar R$ 3,12 por danos materiais, o mesmo valor pago pelo produto no momento da compra. No entanto, a cliente recorreu e defendeu que o acontecimento interferiu intensamente em sua "esfera psicológica", configurando o dano moral, segundo informações do STJ.



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