Por omitir documento, empresa de telefonia é condenada pela litigância de má-fé fonte: TJ-SC
1 de Setembro de 2014, 14:30 - sem comentários aindaPara fundamentar a decisão, o relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Boller, apontou o fato de ter sido apresentado, apenas nos embargos de declaração em apelação cível, o contrato de participação financeira firmado para aquisição de linha telefônica, documento cuja exibição foi ordenada ainda na fase instrutória.
No voto, Boller assinalou que conquanto desde 26/10/2009 estivesse de posse da Radiografia do Contrato, a [empresa] agiu de forma deliberada, motivando injustificado retardamento no processamento da pretensão do Espólio - igualmente sonegando o documento quando da interposição do recurso de apelação -, e exibindo o escrito somente por ocasião da oposição dos presentes embargos de declaração, o que obstaculiza o exercício do direito de ação por seu oponente. A decisão foi unânime (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.049317-8/0001).
Locatário que precisou desocupar imóvel às pressas será indenizado fonte:TJ-MS
1 de Setembro de 2014, 14:29 - sem comentários ainda
O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou parcialmente procedente a ação movida por locatário de imóvel contra proprietário, condenando-o ao pagamento de R$ 7 mil de indenização por danos morais, além do pagamento de multa contratual, uma vez que teve que desocupar o imóvel recentemente locado, pois este foi objeto de penhora da Justiça do Trabalho.
O autor moveu a ação em busca de obter a rescisão do contrato de locação do imóvel localizado no Jardim Imá, em Campo Grande, além da condenação do proprietário e também da imobiliária ao pagamento de indenização por danos morais estimada em R$ 50 mil e R$ 2 mil de indenização por danos materiais, além de multa contratual.
Para tanto, alegou que no dia 15 de janeiro de 2008 alugou do primeiro réu, representado pela imobiliária, o imóvel em questão pelo período de 12 meses. No entanto, no dia 3 de abril de 2008 foi surpreendido com o cumprimento de mandado de intimação expedido pela Justiça do Trabalho, no qual foi informado pelo oficial de justiça que deveria desocupar a residência no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse.
Conta que, em contato com a imobiliária, ela informou que nada poderia fazer e que o imóvel deveria ser desocupado. Desse modo, sustenta que os réus agiram de má-fé, pois não lhe informaram as condições do imóvel locado, sofrendo danos morais e materiais, consistentes nos gastos que teve em razão da mudança.
Em contestação, a imobiliária sustentou que não é parte legítima para figurar na ação e, no mérito, afirma que o proprietário omitiu informações sobre a situação do imóvel, sendo ele o único responsável pela reparação dos danos causados.
O proprietário argumentou que o autor não sofreu dano moral e sim mero dissabor, como também não comprovou os danos materiais que alega ter sofrido e pede ainda a condenação do autor por litigância de má-fé.
No entendimento do magistrado, a responsabilidade pelas informações acerca da situação do imóvel é do proprietário, até porque, no caso em exame, o primeiro réu foi intimado da constrição realizada sobre o bem locado ao autor, ainda que na pessoa do seu advogado, e não comunicou a imobiliária a respeito, não agindo, portanto, de boa-fé, a qual deve reger toda e qualquer relação jurídica.
Além disso, citou o juiz, como a penhora no bem ocorreu depois da celebração do contrato do proprietário com a imobiliária, cabia a ele informar a administradora dessa situação, o que não fez. Desse modo, o contrato de locação deve ser rescindido por culpa do proprietário.
Quanto aos demais pedidos feitos pelo autor, o magistrado julgou procedente a indenização por danos morais, uma vez que teve que desocupar o imóvel locado há poucos meses, como também lhe é devida a multa contratual.
Todavia, o juiz negou o pedido de danos materiais, pois não foram comprovados os gastos alegados.
Processo nº 0035381-81.2008.8.12.0001
Consumidora intoxicada em estabelecimento comercial será indenizada fonte:TJ-DFT
1 de Setembro de 2014, 14:27 - sem comentários ainda
A 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado Cível do Paranoá, que condenou uma panificadora a indenizar consumidora intoxicada pelo uso de produtos de limpeza. A decisão foi unânime.
A autora conta que sofreu intoxicação por um produto de limpeza utilizado no estabelecimento da ré, enquanto lanchava no local.
Em sua defesa, a ré atribuiu o mal estar da autora a fator diverso, invocando a distância entre o balcão em que estava a consumidora e a chapa, na qual o produto causador da fumaça fora utilizado. Por fim, nega a omissão de socorro afirmada pela autora.
Ao decidir, a magistrada anota que não existe controvérsia acerca da utilização, pela ré, do produto de limpeza, nem da fumaça e cheiro dele originado quando em contato com a chapa. Assim, pode-se dizer que a ré não observou critérios mínimos de segurança quando da limpeza da chapa por seus funcionários, os quais, inclusive, utilizavam máscaras para proceder à referida higienização, o que indica certo risco na inalação da fumaça que dali se originava conclui a julgadora.
Do mesmo modo, restou comprovado dano à saúde da autora, conforme prontuários médicos juntados que atestam que ela fora atendida na emergência do Hospital Regional do Paranoá, no dia dos fatos e no dia seguinte, tendo sido diagnosticada com intoxicação patológica. Ainda, de acordo com os dados médicos, a intoxicação decorreu da inalação do produto de limpeza, configurando o nexo causal entre a conduta da requerida e o dano à saúde da autora.
Constatada ofensa à integridade física da ofendida, fato que excede aos meros dissabores do cotidiano, caracterizado está o dever de indenizar pelo dano moral sofrido.
Processo: 2014.08.1.002795-4
Loja de móveis é condenada por atraso em entrega fonte:TJ-DFT
1 de Setembro de 2014, 14:25 - sem comentários ainda
O Juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido, para condenar a loja Tok Stok ao pagamento de valor a título de indenização por danos materiais por demora na entrega de móveis adquiridos no estabelecimento.
A autora alega que firmou contrato de compra e montagem de móveis, porém tais obrigações só foram cumpridas. Os móveis destinavam-se a guarnecer um apartamento de aluguel, porém devido à demora, o promitente locatário rompeu com os autores, pelo que estes experimentaram prejuízo. A loja Tok Stok contestou alegando não ser devida indenização.
O juiz decidiu no sentido que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Processo :2014.01.1.065506-6